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domingo, 10 de março de 2019

Búzios é isso aí, gente! 6


A VELHA LADAINHA DA ANEXAÇÃO DA MARIA JOAQUINA A BÚZIOS VAI E VOLTA AO SABOR DOS INTERESSES ELEITORAIS - 2


Jornal O Peru Molhado, 1 quinzena de maio de 1999, parte 1
Jornal O Peru Molhado, 1 quinzena de maio de 1999, parte 2

Mais um uso eleitoreiro da bandeira da anexação da Maria Joaquina. Mais uma vez o Deputado Paulo Ramos encabeça o movimento. Depois que apresentasse o Projeto de Lei,  o deputado viria a Búzios, muito provavelmente próximo às eleições de 2000. Ele e Mirinho conversariam "com os moradores da Maria Joaquina". Para o prefeito, a intenção da anexação era "social". É gente. Isso é Búzios!

Comentários no Facebook:
Verinha Vieira Como pode o cara que deu Maria Joaquina em troca da emancipação de Búzios falar isso? Balela dele! Na verdade o poder quando está nas mãos deles eles só enxergam o nariz deles mesmos. 
Quero ate hoje entender onde diz na CF que linha IMAGINÁRIA é constitucional? No caso em dividir municípios!
As únicas linhas imaginárias que conheço até hoje e que tambem nunca vi foi: Trópico de Capricórnio e linha do Equador 🤨!

quinta-feira, 7 de março de 2019

Búzios é isso aí, gente! 4



O CASO DO PÓRTICO

Jornal O Perú Molhado, 01/11/1997
Primeiro prefeito da cidade, Sr. Mirinho Braga, morador de Manguinhos, resolve, no início de seu mandato, construir o Pórtico da cidade em ... Manguinhos, em vez de construir dois pórticos: um na Rasa e outro no Centrinho, já que estas são as duas entradas da cidade. 

Sem recursos para a construção, resolve contratar a empresa Brahma para a empreitada em troca de publicidade. Para a oposição, o contrato era lesivo aos cofres públicos da prefeitura. A forma correta seria decidir o patrocínio do Pórtico através de licitação. 

Resultado: Mirinho ganha um processo logo de cara, em seu primeiro ano de governo. 

Processo nº 0000903-88.2003.8.19.0078
Ação Popular
Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos
Distribuição Sorteio 24/06/2003
Cartório da 1ª Vara - 1ª Vara

Autor
CARLOS EDUARDO BULHOES PEDREIRA
Advogado
(RJ120356) RODRIGO COSTA MAGALHAES
Réu
MUNICIPIO DE ARMAÇAO DE BUZIOS
Réu
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Réu
MANOEL GOMES
Réu
JOSE ROBERTO IMPROTA SARAIVA
Advogado
(RJ000009) PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Ato Ordinatório Praticado 9/3/2006
Informação: MM. Dr. Juiz, cumpre-me informar a V.Exª. que o Depósito Judicial foi feito no valor de R$ 6.275,78 (seis mil duzentos e setenta e cinco reais, setenta e oito centavos). No entanto, a verba honorária a que foram condenados os réus foi, em Segunda e Terceira Instância, reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser levantado pelo autor através do Mandado de Pagamento já expedido, havendo, pois, crédito remanescente junto à instituição bancária.
Juiz: RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS

Arquivamento 16/3/2007


terça-feira, 22 de janeiro de 2019

BASTA! CONVOCAÇÃO DOS CONCURSADOS JÁ!




A política de contratação de servidores temporários em substituição de servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo era e ainda é a tônica de todas as Administrações Públicas no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios.

O Município faz a maioria das contratações do magistério através de 'contratos', não tendo como meio o concurso público. As escolas estão abarrotadas de contratados, o que torna mais 'barato' para o Município. Instaura-se, desse modo, o voto de cabresto local´.

Para tais contratações em processo mais do que simplificado para admissão de servidores temporários bastava que houvesse pedido de um dos vereadores, de um dos Secretários ou do próprio Prefeito mediante mero preenchimento de ficha cadastral, acompanhada de documentos pessoais e, nos próprios dizeres ministeriais - voillá - o contratado recebia uma matrícula e contracheque, pago graciosamente pelo Erário Municipal com recursos advindos de receitas derivadas de pagamento de impostos e taxas, além de transferências constitucionais previstas na Carta Magna

Em suma, milhares de pessoas, grande parte delas sem qualquer qualificação, 'mamando nas tetas desta idílica municipalidade', que, contudo, até os dias atuais não possui saneamento básico decente, não dispõe de um hospital com mero serviço de tratamento intensivo e que detém diversas deficiências na prestação de serviços públicos básicos.

Essa prática de contratação é um instrumento mais do que eficaz para a adoção de barganhas políticas em períodos de eleição municipal ante a formação de verdadeiro curral eleitoral em prol do detentor da ocasião do mandato eletivo concernente a chefia do Poder Executivo Municipal.

Não se descarta a hipótese de que muitos deles nada mais sejam do que funcionários 'fantasmas', ou seja, admitidos no serviço público municipal sem, de fato, prestarem serviços públicos ou cumprirem carga horária às expensas de estipêndios advindos do Erário Municipal.

Com a contínua prática de contratação ilegal, elevada e desarrazoada de servidores temporários pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios é que a população local, ao final, acaba sendo prejudicada com o comprometimento da capacidade orçamentária de investimento do município na melhoria de serviços públicos, como a prestação de serviços de saúde, educação, saneamento básico, pavimentação, coleta de lixo e etc., inclusive, constando dentre tais prejudicados, muitos dos próprios contratados temporários.

Em consequência, quando tais serviços são desatendidos ou prestados de modo ineficaz, o que faz o cidadão, mesmo o contratado temporário da própria Prefeitura de Armação dos Búzios, acaba por ingressar em Juízo em face da municipalidade, sobrecarregando assim, ainda mais, a administração da Justiça. É nesta toada que o Conselho Nacional de Justiça estima que tramitam perante a Justiça Brasileira na atualidade mais de 100 milhões de ações judiciais, milhões dos quais figuram como litigantes os próprios entes estatais, sejam os entes de direito público, sejam entes estatais, sejam empresas ou fundações públicas, restando claro que o funcionamento deficiente dos demais Poderes incumbidos das funções executivas e legislativas é um fenômeno que vem desvirtuando o regular equilíbrio entre os Poderes, com a sobrecarga cada vez mais exponencial dos serviços jurisdicionais demandados do Poder Judiciário

Todas as gestões deste município praticaram, portanto, a contratação indiscriminada e desarrazoada de servidores temporários em substituição a seleção de pessoal por meio da observância da regra constitucional do concurso público de provas ou provas e títulos para o preenchimento de cargos e empregos públicos, ou melhor, para o provimento e subsequente investidura em cargos ou empregos públicos. Com efeito, resta claro que todos os gestores municipais responsáveis pela administração superior se aproveitaram da situação de descalabro administrativo resultante da falta de realização de concursos públicos no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios para o aparelhamento da máquina administrativa com fins eleitoreiros.

Pode-se até dizer que há um acordo tácito entre os atores políticos desta cidade que se revezam na chefia do Poder Executivo Municipal, inclusive com beneplácito de alguns vereadores, como revelam alguns dos documentos destacados no Inquérito Civil Público nº 39/2013

O Ministério Público, então, obtempera em sua peça vestibular que tal situação contínua de contratação de temporários em substituição a servidores efetivos, por evidência, abriu para a prática de clientelismo político, com quebra do princípio da impessoalidade e utilização da máquina pública para fins eleitoreiros, ou seja, com abuso mais do que cristalino do poder político.

Com efeito, em meio da maior crise econômico-financeira que esse país já atravessou, não poderá ser o Município de Armação dos Búzios que continuará isoladamente arcando de modo irresponsável com o pagamento de servidores temporários, contratados sem qualquer critério e com inobservância da regra constitucional do concurso público, com escopo de mera manutenção de clientelismo político e formação de curral eleitoral

Neste diapasão, o Ministério Público entendeu, ao final, que as condutas comissivas e omissivas, perpetradas de forma dolosa pelo réu, não só ofenderam diversos princípios da Administração Pública, como também podem ter permitido o enriquecimento ilícito de terceiros, a saber, dos contratados ilegalmente selecionados a título precário que perceberam remunerações pagas pelos Cofres Públicos, em que pese as contraprestações de serviços prestados em tese à municipalidade, pois não se descarta a hipótese de que quantitativo considerável desses contratados se referisse a um contingente de servidores fantasmas.

Por decorrência, segundo a lógica ministerial, se houve possibilidade de enriquecimento de terceiros às custas dos Cofres Públicos, houve também prejuízo ao Erário.

Desta feita, ao se fazer uma digressão da história política recente desta municipalidade que detém apenas vinte anos, coteja-se que todos os governos municipais de Armação dos Búzios, sem exceção, utilizaram-se indiscriminadamente da contratação de servidores temporários, fazendo cada qual no início de sua gestão o rodízio entre a clientela política angariada em suas respectivas campanhas eleitorais com a clientela do antigo gestor para o preenchimento de cargos e empregos públicos, com o menoscabo da regra constitucional do concurso público.

Apenas para exemplificar sobre a falta sistemática de organização administrativa dos quadros de pessoal dessa municipalidade, cumpre esclarecer que inclusive os ocupantes dos cargos de procuradores do Município (e da Câmara de Vereadores) não são concursados. 

A falta absoluta de planejamento administrativo no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios sempre decorreu, então, de condutas omissivas conscientes dos responsáveis que estiveram à frente da Administração Superior Pública Municipal, permitindo-se assim, de modo contínuo, a geração dolosa de situações de descalabro administrativo no âmbito da gestão de recursos humanos para invocar-se pressupostos de emergência, que, em verdade, sempre inexistiram.

Trecho da sentença do Juiz Marcelo Villas proferida no dia 05/06/2014


no Processo nº 0002399-69.2014.8.19.0078 em que Mirinho foi condenado por improbidade administrativa pela prática reiterada de contratação de servidores temporários em substituição de servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo.



segunda-feira, 11 de junho de 2018

Fracionamento indevido de licitação de obra no Canto Esquerdo de Geribá, Búzios, leva 18 anos para ser julgada

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No dia 7 último, e três dias depois de ter sido condenado a 21 anos e 8 meses de prisão em outro processo (CASO SIM),  o ex-prefeito Mirinho Braga conseguiu uma vitória parcial no STJ. A primeira turma da Corte, por maioria de votos, vencido o Ministro Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 557.084 / RJ), reduziu o valor da multa que lhe foi aplicada pela Juíza Tabelar de Búzios ANA PAULA PONTES CARDOSO (Processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078), em 29/10/2012,  de 50 (cinquenta) para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do fato. 

Em relação ao seu pedido quanto a duas outras sanções estabelecidas na sentença, Mirinho não conseguiu provimento para afastá-las:   
1) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 
2) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, a contar do transito em julgado da presente decisão. 

Ou seja, assim que o processo transitar em julgado, mantida a suspensão de seus direitos políticos, Mirinho estará inelegível por três anos. 

O processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078  trata de Ação Civil Pública movida pelo MINISTERIO PUBLICO em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA. Segundo o MP, durante seu primeiro mandato de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, Mirinho teria procedido ao indevido fracionamento de obra contratada. 

A ação do MP tem por base o Inquérito Civil 01-029/94, no qual encontra-se acostada decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, condenando o réu ao pagamento de multa em razão da ilicitude apontada, na qual se estima a ocorrência de potencial dano ao erário. Salienta ainda ter o réu procedido a duas licitações e contratações separadas, mediante Carta - Convite, para obras realizadas no mesmo local e com a mesma finalidade e natureza, ocorrendo violação do art. 23, parágrafo 5 da Lei de Licitações, já que nestas hipóteses devem ser as obras licitadas conjunta e concomitantemente mediante Tomada de Preços. Informa que os procedimentos licitatórios eram destinados a drenagem pluvial do canto esquerdo de Geribá ( proc. 105/00) e pavimentação em paralelepípedo daquela estrada ( Proc. 115/00).

A licitação modalidade convite nº 105/00 foi celebrado com empresa Construtora Gravatas Ltda, pelo valor de R$ 102.700,00 (cento e dois mil e setecentos reais),  processo 4484/00, a se iniciar em 04/08/00.

Ao passo que o outro contrato, processo 4526/00, relaciona-se a licitação modalidade convite nº 115/00, cuja vencedora foi a empresa Duazcon Consultoria e Construções Ltda pelo preço de R$ 145.960,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais) para o fim de pavimentar paralelepípedo da estrada do canto esquerdo de Geribá, com início da obra em 06/09/00. 

CRONOLOGIA DO PROCESSO
O processo mofou nas gavetas do judiciário. Se considerarmos a data em que os delitos foram cometidos, o ano 2000, foram necessários 18 anos para o desenlace final. Isso se o ex-prefeito não recorrer ao STF.

Na justiça, o processo foi distribuído em 1/12/2005 para a 1ª VARA de Búzios. A sentença só saiu em 29/10/2012, sete anos depois, mesmo assim graças à intervenção da Corregedoria do CNJ para afastar o Juiz João Carlos desse e de outros processos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO
Em 16/12/2013, o processo foi autuado em segunda instância. A apelação foi julgada pela SEGUNDA CAMARA CIVEL  com relatoria de da DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO em 05/02/2014. 
Acórdão: 
Conduta ímproba do réu ao fraudar processo licitatório com o fracionamento do seu objeto quando da gestão do Município de Búzios, em afronta ao princípio da legalidade, o que faz incidir o disposto no art. 11, caput da Lei nº 8.429/92. Sanções aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. DEPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º. 0001783-12.2005.8.19.0078, originários do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Búzios em que figura, como Apelante, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e, como Apelados, MINISTÉRIO PÚBLICO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Adota-se o relatório de fls. 943/946.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0001783-12.2005.8.19.0078, Relatora: Des. ELISABETE FILIZZOLA
ACÓRDÃO: 26/02/2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001783-12.2005.8.19.0078, em que figura como Embargante, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e, como Embargados, MINISTÉRIO PÚBLICO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos.

RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 
Autuado em 28/03/2014. 
D E C I S Ã O (31/03/2014)
Tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXO DE CONHECER o recurso especial (Ai 780005, AgReg no REsp 1109910/PR, AgRg no REsp 1095930/SP, AgRg no REsp 790210/RJ, Ag Rg no AG 1372849/RS, AgRg no REsp 1155473/SP, AgRg no REsp 908.252/BA, AgRg no REsp 924.942/SP, Ag RG no REsp 1155473/SP, AgRg no REsp 531.738/BA, AgRg no Ag 1372849/RS). Prossiga-se, oportunamente, com o recurso extraordinário. P.R.I.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2014.
Desembargadora NILZA BITAR
Terceira Vice-Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
DECISÃO: 29/05/2014
Trata-se de Recurso Extraordinário, tempestivo, fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
DEIXO DE ADMITIR o recurso, por ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República. Publique-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2014.
Desembargadora NILZA BITAR
Terceiro Vice-Presidente

STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  - AUTUAÇÃO: 07/08/2014
CERTIDÃO (7/6/2018)
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, preliminarmente, por unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a sanção aplicada para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do fato, atualizado monetariamente, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.

sábado, 28 de abril de 2018

Alexandre Martins descobriu fraudes na gestão de Dr. André na Saúde e nada fez

Alexandre Martins, jornal Interpress 06/06/2012
Como secretário de Saúde do governo Mirinho Braga (2009-2012), Alexandre Martins participou da reunião extraordinária do Conselho Municipal de Saúde de Armação dos Búzios (CMSAB) do dia 20/01/2009 (Alexandre é o 7º da lista de presença). 

Lista de presença da reunião extraordinária do CMS-AB do dia 20/01/2009
Nessa reunião, o então Secretário de Saúde Alexandre Martins relatou aos conselheiros que não pagaria uma dívida de R$ 680.000,00 deixada pela gestão anterior (de Dr. André), porque as requisições de exames revelaram-se "fraudulentas". Segundo Alexandre, após averiguações, pacientes relataram jamais terem se submetido a qualquer exame de alta complexidade requisitado pelos médicos (ver trecho da ata da reunião em que Alexandre relata a fraude).

Ata, Jornal Interpress, de 06/06/2012
Em memorando do seu gabinete de vice-prefeito em resposta a requerimento de vereador Evandro, Alexandre Martins negou as denúncias feitas por ele mesmo quando participou da reunião do CMS-AB (ver resposta de Alexandre Martins).

Resposta de Alexandre Martins, Jornal Interpress, de 06/06/2012
Segundo reportagem do jornal Interpress do dia 06/06/2012 Alexandre "mentiu em documento oficial- um memorando do gabinete em resposta a requerimento do vereador Evandro da Costa Oliveira- ao negar denúncia feita por ele quando presidia reunião do Conselho Municipal de Saúde e que constam da Ata assinada pelos conselheiros".

Diante da fraude constatada, não bastava apenas não pagar a dívida, como corretamente fez Alexandre. Como secretário de saúde e vice-prefeito, Alexandre Martins tinha obrigação de denunciar o ilícito ao Ministério Público para que providências fossem tomadas. Se não o fez, prevaricou (*). Não só ele, mas também os conselheiros do CMS-AB a quem Alexandre denunciou o malfeito. Estes têm o dever de fiscalizar e denunciar qualquer desvio de conduta dos gestores públicos da Saúde de Búzios. 

Mesmo passado 10 anos, nunca é tarde para que se descubra quais os agentes políticos e funcionários públicos participaram da fraude? Quais os laboratórios que estavam envolvidos? Quanto foi desviado dos cofres públicos? Foram desviados apenas R$ 680.000,00 como relatou Alexandre, ou o rombo nas finanças públicas foi ainda maior?

Sabe-se hoje que a gestão da Saúde de Búzios nesse período foi uma das piores que o município já teve em termos de zelo com o dinheiro público. Dr. Taylor e Dr. André, os dois secretários de saúde do governo Toninho (2005-2008), respondem a vários processos por atos de improbidade administrativa por contratação das empresas MENS SANA, ONEP e INPP "com indevida dispensa de licitação", que ficaram mais conhecidos como os processos dos "treze milhões de reais". Todos já com condenações em primeira instância. A condenação no caso da INPP foi confirmada em 2ª instância, tornando Dr. André ficha suja. Ele  também já foi condenado, desta feita junto com Henrique DJ, no processo do "parafuso de 250 reais" da Barnato. Portanto, não é de se estranhar a ocorrência de mais uma fraude na Saúde de então. O que se estranha é a omissão do secretário de saúde e vice-prefeito do novo governo, Sr. Alexandre Martins. 

(*) Prevaricação: ato ou efeito de prevaricar. Crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.

Observação 1: Mirinho não compareceu à posse de André Granado no Hotel Atlântico em 2012. Alexandre Martins estava lá. Muito se comentou à época sobre esta aproximação entre o vice derrotado e o prefeito eleito. Alguns atribuíram o gesto de boa vontade de Alexandre ao desejo de permanência dos aluguéis da família. Alexandre negou que sua presença tivesse esse motivo. Deu uma justificativa magnânima e aproveitou para dar uma boa fustigada em Mirinho: Estava lá porque "quem não sabe perder, não merece ganhar!"

Observação 2: Como sempre esteve, o blog está aberto para qualquer um, citado ou não, se manifestar a respeito da postagem. 
         

terça-feira, 17 de abril de 2018

Pérolas ambientais buzianas 4: E aí, tá ligado? Apenas 283 residências de Búzios estavam ligadas à rede de esgoto da Prolagos em julho de 2014!!!

Arte do Slidashare

Em 30/08/2014 publiquei o post "Apenas 283 residências de Búzios estão ligadas à rede de esgoto da Prolagos" (ver em "ipbuzios" ). A informação pode ser obtida no Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) do Ministério da Saúde. O último levantamento é de julho de 2014 e foi gerado a partir do trabalho das equipes das equipes de Saúde da Família (ESF) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS).  

"Os Agentes Comunitários de Saúde, através das visitas domiciliares, fazem o cadastramento das famílias, identificam a situação de saneamento e moradia e fazem o acompanhamento mensal da situação de saúde das famílias. Com base nessas informações e mais os procedimentos realizados pelas Equipes de Saúde da Família na Unidade Básica de Saúde ou no domicílio, as Coordenações Municipais de Atenção Básica fazem mensalmente a consolidação de seus dados e os enviam para as Regionais de Saúde. Daí seguem para as Secretarias Estaduais, sempre fazendo as respectivas consolidações" (SIAB).

Em julho de 2014, 6.432 famílias buzianas estavam cadastradas no Programa de Saúde de Família (PSF). Destas, apenas 283 (4,3%) tinham suas residências ligadas na rede de esgoto da Prolagos. Quase a totalidade, 6.014 (93,5%), ainda utilizam o sistema rudimentar de saneamento que engloba fossa, filtro e sumidouro. Cento e trinta e cinco famílias (2% do total) jogam seu esgoto a céu aberto mesmo. 

Este é um quadro aproximado da realidade do saneamento de Búzios porque nem todas as famílias buzianas estão cadastradas no PSF. Os dados referem-se apenas à situação encontrada nas residências das famílias cadastradas. Considerando que tínhamos 8.986 domicílios em 2010 para uma população de 27.560 habitantes, segundo o último Censo do IBGE, devemos estar hoje com 9.914 residências em uma população estimada de 30.439 habitantes, mantida a proporção habitante/domicílio anterior. As 6.432 famílias cadastradas no SUS representariam hoje 64,87% do total das famílias buzianas.       

Pior do que a situação de Búzios na Região das Baixadas Litorâneas quanto ao saneamento está Saquarema. Lá, apenas 404 famílias (3,54%) de 11.381 cadastradas no PSF estavam ligadas na rede pública de esgoto. Segue-se Iguaba Grande com 6,94% (557 de 8.025 famílias), Rio das Ostras com 22,56%  (858 de 3.803), Araruama com 23,83% (2.566 de 10.765), Silva Jardim com 36,54% (1.747 de 4.780), São Pedro da Aldeia com 45,11% (6.270 de 13.897), Cabo Frio com 62,28% (18.580 de 29.832), Arraial do Cabo com 62,64 % (4.299 de 6.862). Finalmente, Casimiro de Abreu, que possui o melhor índice de saneamento básico da Região: 8.257 (74,09% de 11.144) residências são atendidas pela rede pública de coleta de esgoto.

O índice de Casimiro de Abreu é o que está mais se aproxima da realidade porque quase a totalidade de seus moradores estão cadastrados no PSF: 11.144 de 11.485 famílias. O índice 74,09% só precisa ser ajustado porque o número de famílias aumentou nestes quatro anos desde o Censo do IBGE de 2010. 

No Sistema Nacional de Informações sobre Esgoto ( http://www.snis.gov.br/) consta que a taxa de coleta de esgoto feito pela Prolagos  em Búzios é de 86,72%, o que só vem confirmar a  afirmação do engenheiro químico Gandhi Giordano de que a Coleta em Tempo Seco, "um completo equívoco",  só serve "para aumentar estatística e a taxa de esgoto coletado" (JPH, 29/10/2008).     


Pérolas ambientais buzianas 3: Ninguém se liga na rede, a merda vai pro mar e fica por isso mesmo!!!

Esgoto, Pier do centro, Praia do canto, 31/07/2016, foto internet

HÁ QUE SE LIGAR ÀS REDES SEPARATIVAS DE ESGOTO

"O mau cheiro não é de responsabilidade da Prolagos. Isto acontece porque há muita ligação de esgoto na rede de água pluvial... Caso os proprietários de imóveis não façam as ligações em nossa rede, continuando com a ligação na rede pluvial, o cheiro continuará nas ruas do centro" (Marcos Sampol, Gerente de Operações de Esgoto da Prolagos, Jornal Armação dos Búzios, 16/01/2004).

XERIFE OTAVINHO AMEAÇA QUEM NÃO SE LIGAR NA REDE

Otavinho pediu à Prolagos "a lista de todos os comerciantes conectados à sua rede". E aqueles que não estiverem conectados terão o prazo de 30 dias para fazê-lo sob pena de pagar multa e até mesmo ter seu imóvel interditado. (O Perú Molhado, 11/02/2005).

PREFEITURA E PROLAGOS VÃO ENSINAR A SE LIGAR NA REDE

Jornal O Perú Molhado, 18/03/2005

Jornal Primeira Hora, 14/07/2005

MPRJ DiZ QUE VAI PROCESSAR QUEM NÃO SE LIGAR NA REDE

O MPRJ resolveu entrar com uma ACP para quem não fizer a devida ligação para acabar com o empurra-empurra de responsabilidade entre a Prefeitura e a Prolagos. Essa medida vai acabar com o "cheirinho insuportável que invade toda a cidade e apouca vergonha que é o lançamento de esgoto 'in natura' debaixo do cais do centro" (O Perú Molhado, 7/4/2006).

PREFEITURA REFORÇA MPRJ DIVULGANDO RELAÇÃO DAQUELES QUE NÃO SE LIGARAM NA REDE 

Jornal O Perú Molhado, 11/01/2008

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE SUPLICA PARA QUE SE LIGUEM NA REDE 

"Precisamos ligar a rede urgentemente. Não podemos mais suportar derramamento de esgoto em praias e vias públicas" ( Adriana saad, Secretária de Meio Ambiente, Revista Cidade, maio/2009).

SECRETÁRIO DE OBRAS PROMETE SER DURO COM AQUELES QUE NÃO SE LIGAREM NA REDE

Todas as ruas do Centro já contam com rede coletora. "Vamos ser duros, rígidos e fiscalizar intensamente" (Mureb, Secretário de Obras, idem).

NINGUÉM DO CANTO ESQUERDO DE GERIBÁ SE LIGOU NA REDE

A obra do Canto Esquerdo de Geribá custou 1,5 milhão de reais, com recursos próprios. "Depois de concluída a obra, todos deverão ser ligados ao sistema coletor, saneando completamente o bairro" (idem).

Esgoto no Canto Esquerdo de Geribá, foto dia 14/04/2018

JÁ SE PASSARAM 10 ANOS 

NINGUÉM DA CIDADE SE LIGA NA REDE

A MERDA VAI PRO MAR, LAGOA E CANAL

E FICA POR ISSO MESMO?

Pérolas ambientais buzianas 2

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"A prefeitura não tem como fiscalizar já que se trata de uma concessão dada a Prolagos pelo então governador Marcelo Alencar por vinte anos" (Manoel Gomes, Secretário de Obras, Buziano, 15/06/2002).

"Está nas mãos do poder municipal fazer com que esse contrato (com a Prolagos) seja cumprido" (Toninho Branco, O Perú Molhado, 29/09/2001).

Quando virou prefeito em 1/1/2005 também não fez nada contra a Prolagos.

"O problema do esgoto é da Prolagos e não nosso. Devemos ser parceiros da Prolagos". "Segundo o contrato com o estado, a Prolagos tem 15 anos para fazer o saneamento todo de Búzios e dos outros municípios, e está fazendo em 2 anos. Não existe condição de mover ação nenhuma" (Mirinho Braga, Buziano, 8/2/2003)

Mentira. O problema do esgoto é nosso, porque o poder concedente é o município.




  

Pérolas ambientais buzianas 1

Esgoto, proveniente do Canal da Marina, desaguando no Oceano, foto de 26/12/2013

Destino final dos efluentes do esgoto tratado pela Prolagos: 

O prefeito Mirinho Braga garantiu em audiência pública realizada pela Prolagos que os efluentes não iriam- "de forma alguma"- desaguar no oceano, (Mirinho, Buziano, 15/06/2001).

Mas foi. Apenas, antes de desaguar no oceano, desaguou no Canal da Marina.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Depois de 7 anos processo judicial em que a Búzios Park Estacionamento é ré ainda não transitou em julgado

Mirinho e o Cel Ubiratan foram absolvidos em segunda instância. Mas ninguém perderá possível função pública que detenha ou terá suspensos seus direitos políticos enquanto a sentença não transitar em julgado como decidiram os Desembargadores do Tribunal. E o ressarcimento integral do dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais) já ocorreu? E o pagamento de multa civil correspondente a 80 e 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos também já ocorreu? 

A Ação Civil Pública (Processo nº 0001021-20.2010.8.19.0078) tem “por objeto a prática de ato de improbidade administrativa pela celebração do contrato administrativo n° 14/2009 realizado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Búzios Park - Estacionamento Ltda., no âmbito do processo administrativo n° 1.464/2009, fundado em caráter emergencial, sem que para tanto estivessem caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, bem como também sem fundamento naquele dispositivo legal, as sucessivas prorrogações". 

Distribuído em 26/03/2010, até a presente data ainda não se encerrou (não transitou em julgado). São mais de 7 anos, processo no qual se debruçaram mais de 9 juízes, com três deles se declarando suspeitos para julgar ações de um dos réus, Ruy Borba, e uma profusão de recursos que nossa legislação permite.

O último Juiz que participou do processo, e que prolatou a sentença, foi o Juiz Marcelo Villas que, nos próprios autos, qualificou como “bizarro o lapso temporal de tramitação deste feito, que de modo algum pode ser considerado como razoável”, e que frisou “que todo o atraso se deveu ao fato de que três Juízes de Direito que atuaram neste feito se deram por suspeitos para atuarem nas causas do terceiro demandado, Sr. Ruy Ferreira Borba Filho”. Registrou também que “é Meta do Conselho Nacional de Justiça o processamento e julgamento em prazo razoável de todas as ações civis públicas envolvendo apurações de atos de improbidade administrativa".

Veja a relação dos juízes e os que se declararam suspeitos:
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Suspeito
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ  Juiz Tabelar
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Suspeito
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Tabelar
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Suspeito
MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA Juiz Tabelar
MÁRCIO DA COSTA DANTAS - Juiz Tabelar
WALNIO FRANCO PACHECO
MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA Juiz Tabelar
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ
ALESSANDRA DE SOUZA ARAÚJO
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS – juiz que prolatou a sentença em 04/11/2013.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, RUY FERREIRA BORBA FILHO, UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO, JOEL ANTÔNIO DE FARIAS, GESSY VAZ, NELSON PEREIRA DA CRUZ, BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA. E MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. 

O 1º réu (DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA)  é o prefeito municipal, e os 2º (CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS), 3º (RUY FERREIRA BORBA FILHO), 4º (UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO) e 5º (JOEL ANTÔNIO DE FARIAS) réus eram seus subordinados diretos.

Os 6º (GESSY VAZ) , 7º (NELSON PEREIRA DA CRUZ) e 8º (BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA) réus foram os beneficiados financeiramente pela celebração do contrato, sendo que os dois primeiros são sócios da terceira. 

OS Fatos

O processo 1464/09 inicia-se com “solicitação direta feita pelo então Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal no sentido de providenciar a contratação emergencial de empresa para exploração comercial de estacionamento rotativo em logradouros públicos, juntando em seguida o referido agente político aos autos do processo administrativo: projeto básico, minuta de contrato, extraídos do procedimento 10.493/05, que fundamenta o contrato anterior, estando sob a investigação ministerial, em virtude de prorrogações contratuais ao longo de 2005 a 2008".

O processo administrativo n° 1464/09 redundou na contratação ilegal da empresa Búzios Park pelo prazo de três meses. O projeto básico de básico “só detém o nome, não contendo qualquer estudo ou análise preliminar, minimamente séria, sendo uma mera carta de intenções da Secretaria Municipal de Transportes, com uma mera estimativa de arrecadação bruta de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais), que é datada dos idos de 2005, com uma sistemática de cálculo que não se ampara em nenhum dado fático ou técnico, em nenhum estudo”.

A nova gestão executiva municipal empossada em janeiro de 2009 "extinguiu o contrato celebrado em 2005 com a Brazil Estacionamento Ltda, vencedora na época de licitação, vindo a empresa ré a ser contratada pelo Município em 20 de fevereiro de 2009 para explorar o estacionamento rotativo nos logradouros públicos, com prorrogações que ultrapassaram 180 dias, com dispensa de licitação, sem que tenha havido estudo técnico específico na época para tal contratação".

O contrato n° 14/2009 foi subscrito pela empresa permissionária e o Chefe de Gabinete que subscreve como 'Carlinhos Gonçalves' (sic). Segundo o Juiz, o Chefe de Gabinete do Prefeito, que sequer era o agente competente para conduzir o processo administrativo, assina o contrato administrativo ilegal como ´Carlinhos Gonçalves´, “como se fosse um freguês comprando peixe em uma quitanda ou em uma feira". Para ele, “o próprio diminutivo utilizado” já dá a noção de “quão conspurcado fora o princípio da impessoalidade”.

Ainda mais: "Frise-se que o segundo réu, Sr. Carlos José Gonçalves dos Santos, esdruxulamente ainda compareceu perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios e na presença do então Juiz Titular, Dr. João de Souza Corrêa, e perante o Ministério Público prestando depoimento para 'evitar prevaricação' (sic), no qual admitiu ´que foi feito um contrato de três meses; que a empresa contratada apresentou toda a documentação necessária; que o contrato foi assinado no gabinete do inquirido, pelo próprio... que o contrato recebeu a chancela de emergencial; que a empresa que explora atualmente é a mesma que explorava no governo passado”. O aludido depoimento foi prestado em Juízo em 18 de junho de 2009, mas, ao que parece, o contrato ilegal vigeu no mínimo até dezembro de 2009, quando então veio a ser concluído um certame e escolhida uma empresa licitante que se sagrara vencedora".

Em 06/02/2009, o então Prefeito Municipal, primeiro réu, Sr. Delmires de Oliveira Braga, "solicita nos autos do aludido processo administrativo a análise pela Procuradoria Geral do Município, do projeto básico e da minuta de contrato extraídos obtusamente pelo seu Chefe de Gabinete dos autos do processo administrativo n° 14.493/05, dos idos de 2005, para celebração de contratação direta, sem licitação, com particular para outorga da permissão da exploração comercial do estacionamento rotativo de veículos em logradouros públicos em Armação dos Búzios, nos seguintes termos: ´Solicito análise no Memo. 159/09, bem como Projeto básico e Minuta de Contrato anexo, para Contratação Emergencial para exploração comercial do estacionamento rotativo com a máxima urgência. Delmires de Oliveira Braga - Prefeito Municipal´".

Joel , o quinto demandado, “opinou pela ausência de óbice para celebração da contratação direta, justificando sem qualquer dado técnico ou objetivo que havia uma situação ´que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras e serviços´”.

Iniciada a licitação em maio de 2009, ela só foi concluída em dezembro do mesmo ano. O edital de licitação foi lançado apenas em 30/10/2009. No final de 2009 foi extinto o contrato com a ré, e contratada outra empresa (Ita Park Administração de Estacionamento Ltda) para execução da atividade.

Constam nos autos que o Procurador Geral do Município, Dr. Fábio Cardoso Pereira, e o Procurador Municipal, Dr. Adriano Bandeira Rangel, afirmam que houve ´demora na concretização do procedimento licitatório a incumbência ao Gabinete de Planejamento, Orçamento e Gestão, com a cooperação técnica da Secretária de Ordem Pública, a cujos órgãos também incumbiam o acompanhamento da execução do contrato emergencial celebrado, o que efetivamente fizeram conforme processos administrativos anexados..."

Mas somente em dezembro de 2009 foi realizada a licitação pela Secretaria responsável, a saber, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão ao qual a Comissão de Licitação do Poder Executivo Municipal estava vinculada.

"Não obstante as competências acima, esta Procuradoria, através de seu titular, NOTIFICOU expressamente a empresa BÚZIOS PARK LTDA. para a imediata paralização dos serviços, bem como comunicou às Secretarias de Ordem Pública e Gabinete do Planejamento, Gestão e Orçamento das medidas adotadas, para observarem e fiscalizarem o cumprimento da medida por parte da referida Empresa, bem como para promoverem de imediato o procedimento licitatório competente, ou concluírem o que se encontra em andamento´".

A empresa BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA, segundo ressaltou "o órgão ministerial em sua peça vestibular, não houve ainda a observância das regras relativas à habilitação prevista no artigo 29 da Lei n° 8.666/93, não tendo havido prova de apresentação de regularidade fiscal pela empresa contratada. O que, aliás, é por ora flagrantemente constatado, ante ao fato de que a empresa contratada é revel, não dispondo mais de sede e tendo encerrado as suas atividades de modo irregular".

"O Ministério Público salientou que, de fato, o terceiro e quarto demandados, então Secretários Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Ordem Pública respectivamente, lançaram no curso do processo administrativo ora analisado, suas objeções à legalidade do contrato efetivamente celebrado, sendo que o terceiro réu, Sr. Ruy Ferreira Filho apontou ilegalidades no contrato, no controle de liquidação dos talões de recolhimento dos valores cobrados dos cidadãos, e apontou a falta de atribuição da Chefia de Gabinete para celebrar o respectivo contrato sem manifestação da Secretaria Municipal de Ordem Pública, com competência para tratar exatamente da segurança e ordenamento urbano, apontados como motivos para a contratação emergencial. Manifestação esta que, curiosamente, somente fora lançada em novembro de 2009, após ter sido instaurado no âmbito da Tutela Coletiva do Ministério Público, o Inquérito Civil Público, para apuração dos fatos, em 20 de outubro de 2009".

"Destacando o Parquet que o Secretário Municipal de Ordem Pública, quarto demandado, também se manifestou nos autos do processo administrativo viciado em 25/05/2009 quanto a não renovação da avença. Contudo, o Ministério Público bem salientou que todos os agentes públicos demandados não somente aprovaram a realização da contratação ilegal, como agiram de maneira omissa perante a ilicitude do processo administrativo eivado de ilicitude de toda sorte, demonstrando, assim, total descaso com a coisa pública, deixando de atuar como assim determinava a Lei e o dever de fidelidade para com a Administração Pública"

"De igual modo, o quarto réu, Secretário Municipal de Ordem Pública, Sr. Ubiratan de Oliveira Angelo, que pelo teor do próprio depoimento do segundo réu prestado informalmente perante o Juízo da 1ª Vara desta Comarca, era titular da pasta responsável pela situação emergencial, fictamente criada, para contratação ilegal, ciente do processo ilegal, a priori, em maio de 2009, conforme se infere do cotejo do processo administrativo n° 1464/2009 (documento de fls. 454/455 destes autos), competia-lhe também anular o contrato ilegal, e não se omitir, como, de fato, o fez".

"Assim, em relação aos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° réus, o Juízo reputa que os mesmos incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 10, incisos VIII, e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92".

"Em relação aos 6°, 7° e 8° réus, a saber, Srs. Gessy Vaz e Nelson Pereira da Cruz e a empresa Búzios Park - Estacionamento Ltda., o Juízo reputa que os mesmos incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para os atos dos agentes públicos, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 10, incisos VIII, e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para os atos dos agentes públicos, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92.

"Cabível ainda, in casu, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial Búzios Park - Estacionamento Ltda., tendo em vista o encerramento de suas atividades de modo irregular e ante ao próprio desvio de finalidade dos estatutos sociais da pessoa jurídica, vez que o contrato ilegal somente fora celebrado para causar prejuízo ao Erário Público". 

Sanções estabelecidas pelo Juízo de 1º Grau:

1° réu, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA,
O 2° réu, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS
O 3° réu, RUY FEREEIRA BORBA FILHO

-suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
- condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos

O 5° réu, JOEL ANTÔNIO DE FARIAS
-suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)

O 3° réu, RUY FEREEIRA BORBA FILHO
O 4° réu, UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO

-suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
-condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 80 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos

O 6° réu, GESSY VAZ
O 7° réu, NELSON PEREIRA DA CRUZ,

-suspenção dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
-condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 3 vezes o valor da vantagem indevidamente percebida, que perfaz o valor de R$ 1.255.740,00 (um milhão e duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e quarenta reais)

A 8ª ré, BÚZIOS PARK ESTACIOANMENTO LTDA
-proíbo-a de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos,-
-condeno-a solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao
Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
-condeno-a ao pagamento de multa civil correspondente a 3 vezes o valor da vantagem indevidamente percebida, que perfaz o valor de R$ 1.255.740,00 (um milhão e duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e quarenta reais)

"Destaco que os prazos de oito anos, de suspensão dos direitos políticos do 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Antecipando neste aspecto os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil".

"Sendo-lhe ainda aplicada a sanção de perda de função pública que eventualmente estejam exercendo, nos moldes do artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto os efeitos desta sentença".

"Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser os réus intimados imediatamente, para ressarcirem os danos causados, no prazo de 15 dias".

Cronologia do Processo nº 0001021-20.2010.8.19.0078 

30/04/2010 - Decisão: liminar concedida
O Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Rezende da Chagas, deferiu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus, tantos quantos bastassem para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público, estimado em R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais). 

O juízo ainda naquela decisão decretou segredo de justiça.

20/05/2010 - Decisão - Declarado impedimento ou suspeição
Juiz João Carlos de Souza Corrêa, dando-se por suspeito para julgar as causas do terceiro réu, o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho.

16/06/2010 - Decisão - Declarado impedimento ou suspeição
Decisão do Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Rezende da Chagas, reiterando que se dera por suspeito para atuar em todos os processos em que é parte Ruy Ferreira Borba Filho.

5/08/2010 - Decisão - Indeferimento de Medidas Cautelares
Decisão do Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Rezende da Chagas, reiterando que, apesar de suspeito para atuar em todos os processos em que é parte Ruy Ferreira Borba Filho, sopesava os argumentos deste terceiro réu, bem como do quarto réu, para determinar o levantamento do bloqueio dos bens destes demandados.

9/08/2011 - Despacho - Proferido despacho de mero expediente
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ
Decisão do então Juiz em Exercício Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz, se declarando suspeito, por motivo de foro íntimo, decisão idêntica da tomada pelo Ilustre Magistrado em relação a todos os outros processos em que figurava o terceiro réu, Ruy Ferreira Borba Filho.

A decretação liminar de bloqueio dos bens gerou uma enxurrada de recursos em AIs (Agravo de Instrumento)  no Tribunal do Rio. O Juiz Rafael Rezende ainda decretou segredo de justiça no processo.

AI 1 - Processo nº: 0021928-56.2010.8.19.0000
17/11/2010  - Decisão monocrática em Segredo de Justiça 
02/03/2011 - Acórdao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça
11/05/2011 - Acórdao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça

AI 2 - Processo nº: 0031374-49.2011.8.19.0000
12/07/2011 - Decisão monocratica  em Segredo de Justiça
23/11/2011 -  Acórdão Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça 
29/02/2012 - Acordao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça
09/05/2012   - Decisão monocrática  em Segredo de Justiça
18/07/2012  - Decisão monocrática em Segredo de Justiça

AI- 3 Processo nº: 0000510-91.2012.8.19.0000
13/09/2012 - Acórdão em Segredo de Justiça 

No relatório, apresentado na sentença pelo Juiz Marcelo Villas, foi informado o imbróglio relativo ao boqueio e desbloqueio dos bens dos réus. O Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz, apesar da suspeição declarada,  equivocou-se quanto ao sentido da decisão da 6ª Câmara Cível, cancelando a indisponibilidade dos bens de todos os réus.

 4/11/2013 - Sentença 
Processo No 0001021-20.2010.8.19.0078

AI - 4 nº 0035714-65.2013.8.19.0000
Agravante: RUY FERREIRA BORBA FILHO. Autuado em 01/07/2013. 
21/03/2014 - Julgamento Monocrático Sem Resolução de Mérito 
"Extinto pela perda do objeto"

27/02/2014
Embargos de Declaração
Sentença – 27/02/2014
Processo No 0001021-20.2010.8.19.0078

18/10/2014
APELAÇÃO – 0001021-20.2010
Distrib: 18/10/2014

13/03/2015 
APELAÇÃO – 0001021-20.2010
13/03/2015 – Suspensão ou sobrestamento

AI -5 nº: 0067601-67.2013.8.19.0000
Agravante: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA. Autuado em 12/12/2013.
30/07/2015 - Acórdão
Parcial provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
"Merece reforma a r. sentença tão somente no que tange à condenação do ora recorrente nas penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, para que passem a ser executadas a partir do trânsito em julgado do provimento ora impugnado".

24/09/2015 – Acórdão (0067601-67.2013.8.19.0000)
Embargos de declaração acolhidos, por unanimidade. nos termos do voto do Relator.
Cassar o acórdão anterior do Agravo de Instrumento, para posterior julgamento conjunto com a Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078. 

22/10/2015
STJ – RESP 1.353.807
22/10/2015 – Decisão Monocrática

6/4/2016 
APELAÇÃO – 0001021-20.2010
6/4/2016 – Acórdão
Provimento do recurso do então Prefeito para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva
Logo se não há provas da conduta do Prefeito, a posição hierárquica ocupada por ele não pode fundamentar a condenação. Diante do exposto, voto no sentido de prover o recurso de Delmires de Oliveira Braga, reconhecendo a não aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao primeiro réu, pelo fato de ser agente político e, ainda, por não estar configurada, efetivamente, a conduta danosa e adequada à lei 8.429/92”.

Provimento do recurso de Apelação de Ubiratan de Oliveira Ângelo, que se declarou contrário à dispensa de licitação no processo administrativo

Provimento parcial dos recursos dos demais apelantes para a fixação do termo inicial da execução a partir do trânsito em julgado da decisão.

Foi apresentada petição contendo requerimento do apelante Ruy Borba, nas quais alega a existência de fato novo, importante ao deslinde da causa.
A petição versa sobre o reconhecimento de suspeição sobre o Juízo de Origem, consoante o julgamento do habeas corpus nº 0001243-25.2016.4.02.0000 pelo Egrégio TRF da 2ª. Região. Todavia, o requerimento não se trata de fato novo, nem merece ser acolhido, uma vez que o peticionante não logrou demonstrar qualquer comportamento por parte do eminente Magistrado que revele a alegada ausência de imparcialidade. Embora o Magistrado possa ter decidido contra os interesses do apelante não o fez sem prova que amparasse suas convicções, pois baseou-se nas provas produzidas pelo Ministério Público, uma das partes. A verdade é que a intenção do peticionante de macular a imparcialidade do Magistrado, e tem como única finalidade suspender o processamento da apelação, visando a obter satisfação de seus interesses, em verdadeira violação do Juiz natural” (Desembargador Nagib Slaibi, relator).

02/05/2016 - Acórdão 
Em julgamento conjunto com a Apelação Cível nº 0001021- 20.2010.8.19.0078
Apelante 1: Carlos José Gonçalves dos Santos 
Apelante 2: Delmires de Oliveira Braga 
Apelante 3: Joel Antônio de Farias 
Apelante 4: Ruy Ferreira Borba Filho 
Apelante 5: Ubiratan de Oliveira Ângelo 
Apelante 6: Nelson Pereira da Cruz 
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 
Relator: Desembargador Nagib Slaibi  

Provimento ao recurso para julgar improcedentes o pedido quanto ao Apelante Delmires de Oliveira Braga e Ubiratan de Oliveira Ângelo. E quanto aos demais apelos, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença tão somente para que seja determinada a condenação da perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do ora recorrente, a partir do trânsito em julgado da sentença. 

08/09/2016 - Declaração de voto
Desembargadora TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES 
Declaro voto no sentido de tão somente não ser admissível o recurso de agravo de instrumento interposto. 

08/06/2017 - Acórdão 
Embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0067601-67.2013.8.19.0000 
Embargante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  
Em julgamento conjunto com embargos de declaração na Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078 Embargante 1: Carlos José Gonçalves dos Santos ; Embargante 2: Ruy Ferreira Borba Filho (em causa própria)
Embargos de declaração rejeitados.  

25/10/2017 
APELAÇÃO – 0001021-20.2010
25/10/2017 – Acórdão
Embargos de declaração de Embargos de declaração na Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078
Embargante: Ruy Ferreira Borba Filho


No último dia 25 foi publicado o acórdão dos "Embargos de declaração de Embargos de declaração" na Apelação Cível nº 0001021-20.2010.8.19.0078 em que era Embargante o Senhor Ruy Ferreira Borba Filho e Embargado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitaram os declaratórios, nos termos do voto do Relator Desembargador Nagib Slaibi.