Mirinho e o Cel Ubiratan foram absolvidos em segunda instância. Mas ninguém perderá possível função pública que detenha ou terá suspensos seus direitos políticos enquanto a sentença não transitar em julgado como decidiram os Desembargadores do Tribunal. E o ressarcimento integral do dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais) já ocorreu? E o pagamento de multa civil correspondente a 80 e 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos também já ocorreu?
A Ação Civil Pública (Processo nº 0001021-20.2010.8.19.0078) tem “por objeto a prática de ato de improbidade administrativa pela celebração do contrato administrativo n° 14/2009 realizado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Búzios Park - Estacionamento Ltda., no âmbito do processo administrativo n° 1.464/2009, fundado em caráter emergencial, sem que para tanto estivessem caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, bem como também sem fundamento naquele dispositivo legal, as sucessivas prorrogações".
A Ação Civil Pública (Processo nº 0001021-20.2010.8.19.0078) tem “por objeto a prática de ato de improbidade administrativa pela celebração do contrato administrativo n° 14/2009 realizado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Búzios Park - Estacionamento Ltda., no âmbito do processo administrativo n° 1.464/2009, fundado em caráter emergencial, sem que para tanto estivessem caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, bem como também sem fundamento naquele dispositivo legal, as sucessivas prorrogações".
Distribuído
em 26/03/2010, até a presente data ainda não se encerrou (não
transitou em julgado). São mais de 7 anos, processo no qual se
debruçaram mais de 9 juízes, com três deles se declarando
suspeitos para julgar ações de um dos réus, Ruy Borba, e uma
profusão de recursos que nossa legislação permite.
O
último Juiz que participou do processo, e que prolatou a sentença,
foi o Juiz Marcelo Villas que, nos próprios autos, qualificou como
“bizarro o lapso temporal
de tramitação deste feito, que de modo algum pode ser considerado
como razoável”, e que frisou “que todo o atraso se deveu ao fato
de que três Juízes de Direito que atuaram neste feito se deram
por suspeitos para atuarem nas causas do terceiro demandado, Sr. Ruy
Ferreira Borba Filho”. Registrou também que “é Meta do Conselho
Nacional de Justiça o processamento e julgamento em prazo razoável
de todas as ações civis públicas envolvendo apurações de atos de
improbidade administrativa".
Veja
a relação dos juízes e os que se declararam suspeitos:
RAFAEL
REZENDE DAS CHAGAS
JOAO
CARLOS DE SOUZA CORREA Suspeito
CARLOS
EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Tabelar
RAFAEL
REZENDE DAS CHAGAS Suspeito
RAFAEL
DE OLIVEIRA MONACO Juiz Tabelar
RAFAEL
REZENDE DAS CHAGAS
CARLOS
EDUARDO IGLESIAS DINIZ Suspeito
MAIRA
VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA Juiz Tabelar
MÁRCIO
DA COSTA DANTAS - Juiz Tabelar
WALNIO
FRANCO PACHECO
MAIRA
VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA Juiz Tabelar
CARLOS
EDUARDO IGLESIAS DINIZ
ALESSANDRA
DE SOUZA ARAÚJO
MARCELO
ALBERTO CHAVES VILLAS – juiz que prolatou a sentença em
04/11/2013.
Trata-se
de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de
procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, CARLOS
JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, RUY FERREIRA BORBA FILHO, UBIRATAN DE
OLIVEIRA ANGELO, JOEL ANTÔNIO DE FARIAS, GESSY VAZ, NELSON PEREIRA
DA CRUZ, BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA. E MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO
DOS BÚZIOS.
O
1º réu (DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA) é o prefeito municipal,
e os 2º (CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS), 3º (RUY FERREIRA
BORBA FILHO), 4º (UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO) e 5º (JOEL
ANTÔNIO DE FARIAS) réus eram seus subordinados diretos.
Os
6º (GESSY VAZ) , 7º (NELSON PEREIRA DA CRUZ) e 8º
(BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA) réus foram os beneficiados
financeiramente pela celebração do contrato, sendo que os dois
primeiros são sócios da terceira.
OS
Fatos
O
processo 1464/09 inicia-se com “solicitação direta feita pelo
então Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal no sentido de
providenciar a contratação emergencial de empresa para exploração
comercial de estacionamento rotativo em logradouros públicos,
juntando em seguida o referido agente político aos autos do processo
administrativo: projeto básico, minuta de contrato, extraídos do
procedimento 10.493/05, que fundamenta o contrato anterior, estando
sob a investigação ministerial, em virtude de prorrogações
contratuais ao longo de 2005 a 2008".
O
processo administrativo n° 1464/09 redundou na contratação ilegal
da empresa Búzios Park pelo prazo de três meses. O projeto básico
de básico “só detém o nome, não contendo qualquer estudo ou
análise preliminar, minimamente séria, sendo uma mera carta de
intenções da Secretaria Municipal de Transportes, com uma mera
estimativa de arrecadação bruta de R$ 418.580,00 (quatrocentos e
dezoito mil e quinhentos e oitenta reais), que é datada dos idos de
2005, com uma sistemática de cálculo que não se ampara em nenhum
dado fático ou técnico, em nenhum estudo”.
A
nova gestão executiva municipal empossada em janeiro de 2009 "extinguiu o contrato celebrado em 2005 com a Brazil Estacionamento
Ltda, vencedora na época de licitação, vindo a empresa ré a ser
contratada pelo Município em 20 de fevereiro de 2009 para
explorar o estacionamento rotativo nos logradouros públicos, com
prorrogações que ultrapassaram 180 dias, com dispensa de licitação,
sem que tenha havido estudo técnico específico na época para tal
contratação".
O contrato
n° 14/2009 foi subscrito pela empresa permissionária e o Chefe de
Gabinete que subscreve como 'Carlinhos Gonçalves' (sic).
Segundo o Juiz, o Chefe de Gabinete do Prefeito, que sequer era o
agente competente para conduzir o processo administrativo, assina o
contrato administrativo ilegal como ´Carlinhos Gonçalves´, “como
se fosse um freguês comprando peixe em uma quitanda ou em uma
feira". Para ele, “o próprio diminutivo utilizado” já
dá a noção de “quão conspurcado fora o princípio
da impessoalidade”.
Ainda
mais: "Frise-se que o segundo réu, Sr. Carlos José Gonçalves
dos Santos, esdruxulamente ainda compareceu perante o Juízo
da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios e na presença do
então Juiz Titular, Dr. João de Souza Corrêa, e perante o
Ministério Público prestando depoimento para 'evitar
prevaricação' (sic), no qual admitiu ´que foi feito um
contrato de três meses; que a empresa contratada apresentou toda a
documentação necessária; que o contrato foi assinado no gabinete
do inquirido, pelo próprio... que o contrato recebeu a chancela de
emergencial; que a empresa que explora atualmente é a mesma que
explorava no governo passado”. O aludido depoimento foi prestado em
Juízo em 18 de junho de 2009, mas, ao que parece, o contrato ilegal
vigeu no mínimo até dezembro de 2009, quando então veio a ser
concluído um certame e escolhida uma empresa licitante que se
sagrara vencedora".
Em
06/02/2009, o então Prefeito Municipal, primeiro réu, Sr. Delmires
de Oliveira Braga, "solicita nos autos do aludido processo
administrativo a análise pela Procuradoria Geral do Município, do
projeto básico e da minuta de contrato extraídos obtusamente
pelo seu Chefe de Gabinete dos autos do processo administrativo
n° 14.493/05, dos idos de 2005, para celebração de contratação
direta, sem licitação, com particular para outorga da permissão da
exploração comercial do estacionamento rotativo de veículos em
logradouros públicos em Armação dos Búzios, nos seguintes termos:
´Solicito análise no Memo. 159/09, bem como Projeto básico e
Minuta de Contrato anexo, para Contratação Emergencial para
exploração comercial do estacionamento rotativo com a máxima
urgência. Delmires de Oliveira Braga - Prefeito Municipal´".
Joel
, o quinto demandado, “opinou pela ausência de óbice para
celebração da contratação direta, justificando sem qualquer dado
técnico ou objetivo que havia uma situação ´que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras e serviços´”.
Iniciada
a licitação em maio de 2009, ela só foi concluída em
dezembro do mesmo ano. O edital de licitação foi lançado apenas
em 30/10/2009. No final de 2009 foi extinto o contrato com a
ré, e contratada outra empresa (Ita Park Administração de
Estacionamento Ltda) para execução da atividade.
Constam
nos autos que o Procurador Geral do Município, Dr. Fábio
Cardoso Pereira, e o Procurador Municipal, Dr. Adriano Bandeira
Rangel, afirmam que houve ´demora na concretização do procedimento
licitatório a incumbência ao Gabinete de Planejamento, Orçamento e
Gestão, com a cooperação técnica da Secretária de Ordem Pública,
a cujos órgãos também incumbiam o acompanhamento da execução do
contrato emergencial celebrado, o que efetivamente fizeram conforme
processos administrativos anexados..."
Mas
somente em dezembro de 2009 foi realizada a licitação pela
Secretaria responsável, a saber, pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão ao qual a Comissão de
Licitação do Poder Executivo Municipal estava vinculada.
"Não
obstante as competências acima, esta Procuradoria, através de seu
titular, NOTIFICOU expressamente a empresa BÚZIOS PARK LTDA. para a
imediata paralização dos serviços, bem como comunicou às
Secretarias de Ordem Pública e Gabinete do Planejamento, Gestão e
Orçamento das medidas adotadas, para observarem e fiscalizarem o
cumprimento da medida por parte da referida Empresa, bem como para
promoverem de imediato o procedimento licitatório competente, ou
concluírem o que se encontra em andamento´".
A empresa BÚZIOS PARK - ESTACIONAMENTO LTDA, segundo ressaltou "o órgão ministerial em sua peça
vestibular, não houve ainda a observância das regras relativas à
habilitação prevista no artigo 29 da Lei n° 8.666/93, não tendo
havido prova de apresentação de regularidade fiscal pela
empresa contratada. O que, aliás, é por ora flagrantemente
constatado, ante ao fato de que a empresa contratada é revel, não
dispondo mais de sede e tendo encerrado as suas atividades de modo
irregular".
"O
Ministério Público salientou que, de fato, o terceiro e quarto
demandados, então Secretários Municipais de Planejamento, Orçamento
e Gestão e de Ordem Pública respectivamente, lançaram no
curso do processo administrativo ora analisado, suas objeções à
legalidade do contrato efetivamente celebrado, sendo que o terceiro
réu, Sr. Ruy Ferreira Filho apontou ilegalidades no contrato, no
controle de liquidação dos talões de recolhimento dos valores
cobrados dos cidadãos, e apontou a falta de atribuição da Chefia
de Gabinete para celebrar o respectivo contrato sem manifestação da
Secretaria Municipal de Ordem Pública, com competência para tratar
exatamente da segurança e ordenamento urbano, apontados como motivos
para a contratação emergencial. Manifestação esta que,
curiosamente, somente fora lançada em novembro de 2009, após
ter sido instaurado no âmbito da Tutela Coletiva do Ministério
Público, o Inquérito Civil Público, para apuração dos
fatos, em 20 de outubro de 2009".
"Destacando
o Parquet que o Secretário Municipal de Ordem Pública, quarto
demandado, também se manifestou nos autos do processo administrativo
viciado em 25/05/2009 quanto a não renovação da avença. Contudo,
o Ministério Público bem salientou que todos os agentes
públicos demandados não somente aprovaram a realização da
contratação ilegal, como agiram de maneira omissa perante a
ilicitude do processo administrativo eivado de ilicitude de toda
sorte, demonstrando, assim, total descaso com a coisa pública,
deixando de atuar como assim determinava a Lei e o dever de
fidelidade para com a Administração Pública"
"De
igual modo, o quarto réu, Secretário Municipal de Ordem
Pública, Sr. Ubiratan de Oliveira Angelo, que pelo teor do
próprio depoimento do segundo réu prestado informalmente perante o
Juízo da 1ª Vara desta Comarca, era titular da pasta responsável
pela situação emergencial, fictamente criada, para contratação
ilegal, ciente do processo ilegal, a priori, em maio de 2009,
conforme se infere do cotejo do processo administrativo n° 1464/2009
(documento de fls. 454/455 destes autos), competia-lhe também anular
o contrato ilegal, e não se omitir, como, de fato, o fez".
"Assim,
em relação aos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° réus, o Juízo
reputa que os mesmos incorreram nos seguintes atos de improbidade
administrativa: a) atos de improbidade administrativa que
causaram prejuízo ao erário, mediante ações e omissões dolosas,
nos moldes do artigo 10, incisos VIII, e XII, da Lei n° 8.429/92; b)
atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios
da Administração Pública, mediante ações e omissões dolosas,
nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92".
"Em
relação aos 6°, 7° e 8° réus, a saber, Srs. Gessy Vaz e
Nelson Pereira da Cruz e a empresa Búzios Park - Estacionamento
Ltda., o Juízo reputa que os mesmos incorreram nos seguintes atos de
improbidade administrativa: a) atos de improbidade
administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para os
atos dos agentes públicos, mediante ações dolosas, nos moldes do
artigo 10, incisos VIII, e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de
improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da
Administração Pública, concorrendo para os atos dos agentes
públicos, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 11, caput,
da Lei n° 8.429/92.
"Cabível
ainda, in casu, a desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade comercial Búzios Park - Estacionamento Ltda., tendo em
vista o encerramento de suas atividades de modo irregular e ante
ao próprio desvio de finalidade dos estatutos sociais da pessoa
jurídica, vez que o contrato ilegal somente fora celebrado para
causar prejuízo ao Erário Público".
Sanções estabelecidas pelo Juízo de 1º Grau:
1°
réu, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA,
O
2° réu, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS
O
3° réu, RUY FEREEIRA BORBA FILHO
-suspenção
dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente
com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município
de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00
(quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
- condeno-o
ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do
subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos
O
5° réu, JOEL ANTÔNIO DE FARIAS
-suspenção
dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente
com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município
de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00
(quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
O
3° réu, RUY FEREEIRA BORBA FILHO
O
4° réu, UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO
-suspenção
dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente
com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município
de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00
(quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
-condeno-o
ao pagamento de multa civil correspondente a 80 vezes o valor do
subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos
O
6° réu, GESSY VAZ
O
7° réu, NELSON PEREIRA DA CRUZ,
-suspenção
dos direitos políticos pelo prazo de oito anos
-condeno-o solidariamente
com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município
de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00
(quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
-condeno-o
ao pagamento de multa civil correspondente a 3 vezes o valor da
vantagem indevidamente percebida, que perfaz o valor de R$
1.255.740,00 (um milhão e duzentos e cinquenta e cinco mil e
setecentos e quarenta reais)
A
8ª ré, BÚZIOS PARK ESTACIOANMENTO LTDA
-proíbo-a
de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos,-
-condeno-a
solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado
ao
Município
de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 418.580,00
(quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais)
-condeno-a
ao pagamento de multa civil correspondente a 3 vezes o valor da
vantagem indevidamente percebida, que perfaz o valor de R$
1.255.740,00 (um milhão e duzentos e cinquenta e cinco mil e
setecentos e quarenta reais)
"Destaco
que os prazos de oito anos, de suspensão dos direitos
políticos do 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° réus, começam
a fluir da prolação desta sentença monocrática. Antecipando neste
aspecto os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de
Processo Civil".
"Sendo-lhe
ainda aplicada a sanção de perda de função pública que
eventualmente estejam exercendo, nos moldes do artigo 12, inciso II,
da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto os efeitos
desta sentença".
"Destaco
que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá
reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a
serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se
cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao
integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste
aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela
condenatória, devendo ser os réus intimados imediatamente,
para ressarcirem os danos causados, no prazo de 15 dias".
Cronologia do Processo nº 0001021-20.2010.8.19.0078
30/04/2010
- Decisão: liminar concedida
O
Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Rezende
da Chagas, deferiu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens
dos réus, tantos quantos bastassem para assegurar o integral
ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público, estimado
em R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta
reais).
O
juízo ainda naquela decisão decretou segredo de justiça.
20/05/2010
- Decisão - Declarado impedimento ou suspeição
Juiz
João Carlos de Souza Corrêa, dando-se por suspeito para julgar
as causas do terceiro réu, o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho.
16/06/2010
- Decisão - Declarado impedimento ou suspeição
Decisão
do Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael
Rezende da Chagas, reiterando que se dera por suspeito para atuar em
todos os processos em que é parte Ruy Ferreira Borba Filho.
5/08/2010
- Decisão - Indeferimento de Medidas Cautelares
Decisão
do Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, Dr. Rafael
Rezende da Chagas, reiterando que, apesar de suspeito para atuar em
todos os processos em que é parte Ruy Ferreira Borba Filho, sopesava
os argumentos deste terceiro réu, bem como do quarto réu, para
determinar o levantamento do bloqueio dos bens destes demandados.
9/08/2011
- Despacho - Proferido despacho de mero expediente
CARLOS
EDUARDO IGLESIAS DINIZ
Decisão
do então Juiz em Exercício Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz,
se declarando suspeito, por motivo de foro íntimo, decisão idêntica
da tomada pelo Ilustre Magistrado em relação a todos os outros
processos em que figurava o terceiro réu, Ruy Ferreira Borba Filho.
A decretação liminar de bloqueio dos bens gerou uma enxurrada de recursos em AIs (Agravo de Instrumento) no Tribunal do Rio. O Juiz Rafael Rezende ainda decretou segredo de justiça no processo.
AI
1 - Processo nº: 0021928-56.2010.8.19.0000
17/11/2010
- Decisão monocrática em Segredo de Justiça
02/03/2011
- Acórdao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça
11/05/2011
- Acórdao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça
AI 2 - Processo nº: 0031374-49.2011.8.19.0000
12/07/2011
- Decisão monocratica em Segredo de Justiça
23/11/2011
- Acórdão Com Resolução do Mérito em Segredo de
Justiça
29/02/2012
- Acordao Com Resolução do Mérito em Segredo de Justiça
09/05/2012
- Decisão monocrática em Segredo de Justiça
18/07/2012
- Decisão monocrática em
Segredo de Justiça
AI- 3 Processo nº: 0000510-91.2012.8.19.0000
13/09/2012
- Acórdão em Segredo de Justiça
No relatório, apresentado na sentença pelo Juiz Marcelo Villas, foi informado o imbróglio relativo ao boqueio e desbloqueio dos bens dos réus. O Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz, apesar da suspeição declarada, equivocou-se quanto ao sentido da decisão da 6ª Câmara Cível, cancelando a indisponibilidade dos bens de todos os réus.
4/11/2013
- Sentença
Processo
No 0001021-20.2010.8.19.0078
AI
- 4 nº 0035714-65.2013.8.19.0000
Agravante:
RUY FERREIRA BORBA FILHO. Autuado em 01/07/2013.
21/03/2014
- Julgamento Monocrático Sem Resolução de Mérito
"Extinto
pela perda do objeto"
27/02/2014
Embargos
de Declaração
Sentença
– 27/02/2014
Processo
No 0001021-20.2010.8.19.0078
18/10/2014
APELAÇÃO
– 0001021-20.2010
Distrib:
18/10/2014
13/03/2015
APELAÇÃO
– 0001021-20.2010
13/03/2015
– Suspensão ou sobrestamento
AI -5 nº: 0067601-67.2013.8.19.0000
Agravante: DELMIRES
DE OLIVEIRA BRAGA. Autuado em 12/12/2013.
30/07/2015
- Acórdão
Parcial
provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do
Relator.
"Merece
reforma a r. sentença tão somente no que tange à condenação do
ora recorrente nas penas de perda da função pública e de suspensão
dos direitos políticos, para que passem a ser executadas a partir do
trânsito em julgado do provimento ora impugnado".
24/09/2015
– Acórdão (0067601-67.2013.8.19.0000)
Embargos
de declaração acolhidos, por unanimidade. nos termos do voto do
Relator.
Cassar
o acórdão anterior do Agravo de Instrumento, para posterior
julgamento conjunto com a Apelação Cível nº
0001021-20.2010.8.19.0078.
22/10/2015
STJ
– RESP 1.353.807
22/10/2015
– Decisão Monocrática
6/4/2016
APELAÇÃO
– 0001021-20.2010
6/4/2016
– Acórdão
Provimento
do recurso do então Prefeito para acolher a
preliminar de ilegitimidade passiva
“Logo se não há provas da conduta do Prefeito, a posição hierárquica ocupada por ele não pode fundamentar a condenação. Diante do exposto, voto no sentido de prover o recurso de Delmires de Oliveira Braga, reconhecendo a não aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao primeiro réu, pelo fato de ser agente político e, ainda, por não estar configurada, efetivamente, a conduta danosa e adequada à lei 8.429/92”.
Provimento do recurso de
Apelação de Ubiratan de Oliveira Ângelo, que se declarou
contrário à dispensa de licitação no processo administrativo
Provimento parcial dos recursos dos demais apelantes
para a fixação do termo inicial da execução a partir do trânsito
em julgado da decisão.
Foi
apresentada petição contendo requerimento do apelante Ruy Borba, nas quais alega a existência de fato novo, importante ao
deslinde da causa.
“A
petição versa sobre o reconhecimento de suspeição sobre o Juízo
de Origem, consoante o julgamento do habeas corpus nº
0001243-25.2016.4.02.0000 pelo Egrégio TRF da 2ª. Região. Todavia,
o requerimento não se trata de fato novo, nem merece ser acolhido,
uma vez que o peticionante não logrou demonstrar qualquer
comportamento por parte do eminente Magistrado que revele a alegada
ausência de imparcialidade. Embora o Magistrado possa ter decidido
contra os interesses do apelante não o fez sem prova que amparasse
suas convicções, pois baseou-se nas provas produzidas pelo
Ministério Público, uma das partes. A verdade é que a intenção
do peticionante de macular a imparcialidade do Magistrado, e tem como
única finalidade suspender o processamento da apelação, visando a
obter satisfação de seus interesses, em verdadeira violação do
Juiz natural” (Desembargador Nagib Slaibi, relator).
02/05/2016
- Acórdão
Em
julgamento conjunto com a Apelação Cível nº 0001021-
20.2010.8.19.0078
Apelante
1: Carlos José Gonçalves dos Santos
Apelante
2: Delmires de Oliveira Braga
Apelante
3: Joel Antônio de Farias
Apelante
4: Ruy Ferreira Borba Filho
Apelante
5: Ubiratan de Oliveira Ângelo
Apelante
6: Nelson Pereira da Cruz
Apelado:
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Relator:
Desembargador Nagib Slaibi
Provimento
ao recurso para julgar improcedentes o pedido quanto ao Apelante
Delmires de Oliveira Braga e Ubiratan de Oliveira Ângelo. E quanto
aos demais apelos, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar
parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença tão somente
para que seja determinada a condenação da perda da função pública
e a suspensão dos direitos políticos do ora recorrente, a partir do
trânsito em julgado da sentença.
08/09/2016
- Declaração de voto
Desembargadora
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES
Declaro
voto no sentido de tão somente não ser admissível o recurso de
agravo de instrumento interposto.
08/06/2017
- Acórdão
Embargos
de declaração no Agravo de Instrumento nº
0067601-67.2013.8.19.0000
Embargante:
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Em
julgamento conjunto com embargos de declaração na Apelação Cível
nº 0001021-20.2010.8.19.0078 Embargante 1: Carlos José Gonçalves
dos Santos ; Embargante 2: Ruy Ferreira Borba Filho (em causa
própria)
Embargos
de declaração rejeitados.
25/10/2017
APELAÇÃO
– 0001021-20.2010
25/10/2017
– Acórdão
Embargos
de declaração de Embargos de declaração na Apelação Cível nº
0001021-20.2010.8.19.0078
Embargante:
Ruy Ferreira Borba Filho
No
último dia 25 foi publicado o acórdão dos "Embargos de
declaração de Embargos de declaração" na Apelação Cível
nº 0001021-20.2010.8.19.0078 em que era Embargante o Senhor Ruy
Ferreira Borba Filho e Embargado o Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro. Os Desembargadores que integram a Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por
unanimidade, rejeitaram os declaratórios, nos termos do voto do
Relator Desembargador Nagib Slaibi.