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sexta-feira, 26 de abril de 2019

MPF recomenda ao INSS abertura de concurso para solucionar déficit na prestação de atendimento

Posto do INSS. Foto: Elza Fiúza/Agência Brasil

Déficit de cerca de dez mil funcionários, além de pelo menos nove mil servidores que podem se aposentar a qualquer momento. Inúmeras ações judiciais questionando a incapacidade do órgão na prestação de benefícios e uma espera para resposta do pedido que pode chegar a mais de um ano – atingindo, fundamentalmente, idosos, pessoas com deficiência e mulheres em licença maternidade.


Esse é o atual cenário do funcionamento do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, e que tem como responsabilidade a operacionalização dos direitos das pessoas sob o Regime Geral de Previdência Social, que abrange mais de 50 milhões de segurados e aproximadamente 33 milhões de beneficiários.

Diante do esvaziamento do corpo de servidores do órgão e da inviabilidade na concessão regular e tempestiva dos direitos constitucionais à previdência e à assistência social, o Ministério Público Federal encaminhou na terça-feira (23) uma recomendação à presidência do INSS e ao Ministério da Economia para que promovam, no âmbito das suas esferas de poder, os atos necessários à reposição da força de trabalho da autarquia

No documento, o MPF recomenda ao Ministério da Economia que autorize, em prazo não superior a 30 dias, a realização de concurso público para a recomposição da força de trabalho do instituto, em quantitativo não inferior às vagas/cargos em aberto e para a formação de cadastro de reserva – inclusive para o preenchimento de postos resultantes da aposentadoria dos servidores que se encontram em abono de permanência.


Precarização dos serviços

No ano passado, em resposta à progressiva diminuição do seu quadro de pessoal, o INSS estabeleceu que toda a solicitação de serviços fosse feita mediante prévio agendamento, por telefone ou pela Internet, e sem a assistência direta e presencial de servidores da autarquia. Informações do Painel de Monitoramento do INSS relativas a março de 2018 até abril de 2019 apontam, no entanto, que há mais de 2,1 milhões de pedidos com pendência de análise.


Sabe-se que mais da metade dos milhões de beneficiários da Previdência é composta por pessoas pobres e de idade avançada – circunstância que, associada a uma presumível formação educacional deficiente, indica que pouca ou nenhuma chance possuem de tirar suficiente proveito dessa ferramenta virtual, inclusive a do teleatendimento. 

Ao tempo em que mascara a precarização dos serviços e do seu quadro funcional, a utilização de canais remotos obstaculiza o acesso de milhões de pessoas a direitos que lhes assistem, além de propiciar, paralelamente, a proliferação de terceiros prestadores de serviços – sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas – que cobram dos segurados e assistidos para obter a ‘facilidade’ que é a eles negada”, destaca o Ministério Público Federal.

No documento ao Ministério da Economia e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, o MPF destaca que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, e que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade. A recomendação é assinada conjuntamente pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e a Procuradoria da República no Distrito Federal.


Fonte: "MPF"

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

BASTA! CONVOCAÇÃO DOS CONCURSADOS JÁ!




A política de contratação de servidores temporários em substituição de servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo era e ainda é a tônica de todas as Administrações Públicas no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios.

O Município faz a maioria das contratações do magistério através de 'contratos', não tendo como meio o concurso público. As escolas estão abarrotadas de contratados, o que torna mais 'barato' para o Município. Instaura-se, desse modo, o voto de cabresto local´.

Para tais contratações em processo mais do que simplificado para admissão de servidores temporários bastava que houvesse pedido de um dos vereadores, de um dos Secretários ou do próprio Prefeito mediante mero preenchimento de ficha cadastral, acompanhada de documentos pessoais e, nos próprios dizeres ministeriais - voillá - o contratado recebia uma matrícula e contracheque, pago graciosamente pelo Erário Municipal com recursos advindos de receitas derivadas de pagamento de impostos e taxas, além de transferências constitucionais previstas na Carta Magna

Em suma, milhares de pessoas, grande parte delas sem qualquer qualificação, 'mamando nas tetas desta idílica municipalidade', que, contudo, até os dias atuais não possui saneamento básico decente, não dispõe de um hospital com mero serviço de tratamento intensivo e que detém diversas deficiências na prestação de serviços públicos básicos.

Essa prática de contratação é um instrumento mais do que eficaz para a adoção de barganhas políticas em períodos de eleição municipal ante a formação de verdadeiro curral eleitoral em prol do detentor da ocasião do mandato eletivo concernente a chefia do Poder Executivo Municipal.

Não se descarta a hipótese de que muitos deles nada mais sejam do que funcionários 'fantasmas', ou seja, admitidos no serviço público municipal sem, de fato, prestarem serviços públicos ou cumprirem carga horária às expensas de estipêndios advindos do Erário Municipal.

Com a contínua prática de contratação ilegal, elevada e desarrazoada de servidores temporários pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios é que a população local, ao final, acaba sendo prejudicada com o comprometimento da capacidade orçamentária de investimento do município na melhoria de serviços públicos, como a prestação de serviços de saúde, educação, saneamento básico, pavimentação, coleta de lixo e etc., inclusive, constando dentre tais prejudicados, muitos dos próprios contratados temporários.

Em consequência, quando tais serviços são desatendidos ou prestados de modo ineficaz, o que faz o cidadão, mesmo o contratado temporário da própria Prefeitura de Armação dos Búzios, acaba por ingressar em Juízo em face da municipalidade, sobrecarregando assim, ainda mais, a administração da Justiça. É nesta toada que o Conselho Nacional de Justiça estima que tramitam perante a Justiça Brasileira na atualidade mais de 100 milhões de ações judiciais, milhões dos quais figuram como litigantes os próprios entes estatais, sejam os entes de direito público, sejam entes estatais, sejam empresas ou fundações públicas, restando claro que o funcionamento deficiente dos demais Poderes incumbidos das funções executivas e legislativas é um fenômeno que vem desvirtuando o regular equilíbrio entre os Poderes, com a sobrecarga cada vez mais exponencial dos serviços jurisdicionais demandados do Poder Judiciário

Todas as gestões deste município praticaram, portanto, a contratação indiscriminada e desarrazoada de servidores temporários em substituição a seleção de pessoal por meio da observância da regra constitucional do concurso público de provas ou provas e títulos para o preenchimento de cargos e empregos públicos, ou melhor, para o provimento e subsequente investidura em cargos ou empregos públicos. Com efeito, resta claro que todos os gestores municipais responsáveis pela administração superior se aproveitaram da situação de descalabro administrativo resultante da falta de realização de concursos públicos no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios para o aparelhamento da máquina administrativa com fins eleitoreiros.

Pode-se até dizer que há um acordo tácito entre os atores políticos desta cidade que se revezam na chefia do Poder Executivo Municipal, inclusive com beneplácito de alguns vereadores, como revelam alguns dos documentos destacados no Inquérito Civil Público nº 39/2013

O Ministério Público, então, obtempera em sua peça vestibular que tal situação contínua de contratação de temporários em substituição a servidores efetivos, por evidência, abriu para a prática de clientelismo político, com quebra do princípio da impessoalidade e utilização da máquina pública para fins eleitoreiros, ou seja, com abuso mais do que cristalino do poder político.

Com efeito, em meio da maior crise econômico-financeira que esse país já atravessou, não poderá ser o Município de Armação dos Búzios que continuará isoladamente arcando de modo irresponsável com o pagamento de servidores temporários, contratados sem qualquer critério e com inobservância da regra constitucional do concurso público, com escopo de mera manutenção de clientelismo político e formação de curral eleitoral

Neste diapasão, o Ministério Público entendeu, ao final, que as condutas comissivas e omissivas, perpetradas de forma dolosa pelo réu, não só ofenderam diversos princípios da Administração Pública, como também podem ter permitido o enriquecimento ilícito de terceiros, a saber, dos contratados ilegalmente selecionados a título precário que perceberam remunerações pagas pelos Cofres Públicos, em que pese as contraprestações de serviços prestados em tese à municipalidade, pois não se descarta a hipótese de que quantitativo considerável desses contratados se referisse a um contingente de servidores fantasmas.

Por decorrência, segundo a lógica ministerial, se houve possibilidade de enriquecimento de terceiros às custas dos Cofres Públicos, houve também prejuízo ao Erário.

Desta feita, ao se fazer uma digressão da história política recente desta municipalidade que detém apenas vinte anos, coteja-se que todos os governos municipais de Armação dos Búzios, sem exceção, utilizaram-se indiscriminadamente da contratação de servidores temporários, fazendo cada qual no início de sua gestão o rodízio entre a clientela política angariada em suas respectivas campanhas eleitorais com a clientela do antigo gestor para o preenchimento de cargos e empregos públicos, com o menoscabo da regra constitucional do concurso público.

Apenas para exemplificar sobre a falta sistemática de organização administrativa dos quadros de pessoal dessa municipalidade, cumpre esclarecer que inclusive os ocupantes dos cargos de procuradores do Município (e da Câmara de Vereadores) não são concursados. 

A falta absoluta de planejamento administrativo no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios sempre decorreu, então, de condutas omissivas conscientes dos responsáveis que estiveram à frente da Administração Superior Pública Municipal, permitindo-se assim, de modo contínuo, a geração dolosa de situações de descalabro administrativo no âmbito da gestão de recursos humanos para invocar-se pressupostos de emergência, que, em verdade, sempre inexistiram.

Trecho da sentença do Juiz Marcelo Villas proferida no dia 05/06/2014


no Processo nº 0002399-69.2014.8.19.0078 em que Mirinho foi condenado por improbidade administrativa pela prática reiterada de contratação de servidores temporários em substituição de servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo.



quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Os currais eleitorais das câmaras de vereadores dos municípios do Rio de Janeiro estão com os dias contados

O MPRJ pressiona as câmaras de vereadores dos municípios do estado do Rio de Janeiro para que realizem concurso público, nomeiem os aprovados onde já se realizou concurso público, realizem reforma administrativa buscando que o número de cargos efetivos corresponda ao de cargos comissionados, reduzam o número de servidores comissionados e instalem ponto eletrônico contra 'funcionários fantasmas'. Essas medidas, assim que implementadas, significarão por uma pá de cal nos currais eleitorais existentes em quase todas as Câmaras de Vereadores do estado.  

SÃO JOÃO DE MERITI

MP ajuízou ação para que Câmara Municipal de São João de Meriti nomeie aprovados em concurso de 2017. 


Foto: MPRJ

A ação, ajuizada no dia 11 do mês passado, é uma ação civil pública contra a Câmara Municipal de São João de Meriti e seu presidente, Davi Perini Vermelho, por irregularidades na convocação dos candidatos aprovados em concurso público realizado para preenchimento de diversos cargos efetivos na casa legislativa.

De acordo com as investigações, apesar de ter havido algumas exonerações na câmara, novos cargos comissionados foram ocupados para exercerem as mesmas funções dos cargos oferecidos no concurso já homologado.  

Verificamos que os cargos comissionados estão desempenhando similares, quando não as mesmas, funções dos cargos disponibilizados no edital para serem preenchidos por concurso público, o que denota a imperiosa necessidade de chamamento imediato dos aprovados para as próximas etapas, com as consequentes nomeações e posses", diz a petição inicial.

Entre outros pedidos, o MPRJ requer que, no prazo máximo de 60 dias, sejam realizadas todas as etapas eliminatórias ou não previstas no edital e que sejam convocados, nomeados e empossados os concursados aprovados para os cargos indicados, dentro do limite de vagas e, observada ordem classificatória, sucessivamente, até que sejam todas preenchidas.

Para mais informações, acesse a petição inicial da ACP.

Fonte: "mprj" 

NOVA FRIBURGO

O MPRJ expediu Recomendação para que a Câmara de Nova Friburgo reduza número de servidores comissionados


Foto: MPRJ

O MP emitiu Recomendação para que o Município de Nova Friburgo e a Câmara Municipal adequem os planos de cargos e vencimentos do órgão legislativo e realizem reforma administrativa para reordenação dos cargos.
No documento, a 1ª PJTC de Nova Friburgo recomenda que se coloque em discussão a redução do número de vereadores, hoje fixado no máximo constitucionalmente permitido, que se instituam critérios objetivos de lotação nos cargos e que a Câmara abstenha-se de nomear ocupantes de cargos em comissão para o exercício de atribuições fora das hipóteses de direção, chefia e assessoramento.
Também solicita que a Câmara abstenha-se de contratar pessoa física, sob a formatação de autônomo, para o exercício de atividades próprias de servidores efetivos ou para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Também é recomendada a exoneração de ocupantes de cargo em comissão.
Além disso, recomenda que não seja nomeado cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de outro membro da Câmara investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança e que seja realizada reforma administrativa adequada a parâmetros já firmados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e de conhecimento da Casa Legislativa, desde o ano de 2012, buscando que o número de cargos efetivos corresponda ao de cargos comissionados.
Para mais informações acesse a íntegra da Recomendação
Fonte: "mprj"

GUAPIMIRIM

O MPRJ obtém alteração de Lei e reduz número de assessores de vereadores de Guapimirim


Arte: MPRJ

O MP obteve da Câmara do Município de Guapimirim a alteração das Leis que dispõem sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara e a criação de cargos e funções de confiança de direção, chefia e assessoramento.
Após inúmeras reuniões com o MPRJ, o Poder Legislativo reconheceu a desproporcionalidade entre o número de servidores comissionados e efetivos e determinou que, a partir do dia 1º de janeiro de 2019, os vereadores de Guapimirim que antes tinham cinco assessores, passem a contar apenas com três, reduzindo, assim, o número de comissionados, de 64 para 43 funcionários.
Com a alteração, a Câmara de Guapimirim publicará, até maio de 2019, edital do concurso para cargos, que passará de 13 para 30 efetivos. O assessor jurídico da Câmara de Vereadores de Guapimirim, Paulo César da Silva, compareceu ao gabinete da promotora de Justiça Marcela do Amaral Barreto de Jesus Amado e comprometeu-se a encaminhar o cronograma do concurso até o dia 19 de fevereiro de 2019.
De acordo com o representante da Câmara Municipal de Guapimirim, as Leis nº 1084/2018 e nº 1085/2018, que definem o quadro de servidores comissionados e efetivos, foram aprovadas e promulgadas no dia 5 de dezembro de 2018.
Fonte: "mprj"

PETRÓPOLIS
Câmara de Petrópolis terá que instalar ponto eletrônico contra 'funcionários fantasmas'
A partir de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis determinou a instalação de ponto eletrônico e biométrico na Câmara Municipal de Petrópolis no prazo máximo de 60 dias, além da publicação de informações sobre os servidores comissionados no Portal da Transparência.
De acordo com as investigações da 2ª Promotoria de Tutela Coletiva do Núcleo de Petrópolis, não há nenhum controle efetivo de frequência dos assessores dos vereadores, o que gera desvios e lesão aos cofres públicos.

 “Embora alguns assessores cumpram horário regular de trabalho, não há qualquer tipo de controle de ponto na Câmara, quanto aos cargos comissionados. Há casos de assessores que têm outros empregos, de assessores que trabalham apenas alguns dias na semana e, ainda, há aqueles que simplesmente não trabalham”, diz a promotora de Justiça, Vanessa Katz.
Em duas diligências realizadas pelo MPRJ na Câmara Municipal de Petrópolis, em março de 2015 e maio de 2016, foi constatada a ausência de vários assessores, sob o pretexto da flexibilidade do horário, e também fragilidade nos controles de frequência e pontualidade.
Caso a determinação judicial não seja cumprida, ele poderá receber uma multa fixa de R$ 50 mil e diária de R$ 10 mil. A Justiça determinou, ainda, que o presidente da Câmara apresente, em seis dias após ser intimado, a indicação de todos os servidores que ocupam cargos comissionados, não apenas identificando-os, mas também esclarecendo a lotação de cada um, o horário de jornada e a frequência efetiva a partir do mês de outubro de 2016. Em caso de descumprimento, o juízo determinou outra multa, de R$ 25 mil.
A existência de funcionários fantasmas na Câmara de Petrópolis também é investigada pela Promotoria de Investigação Penal, tendo resultado na prisão de cinco pessoas na última semana.
Fonte: "mprj"

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

É muito cacique para pouco índio ou a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Búzios



No Portal da Transparência da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios consta que temos lotados (?) na Casa legislativa 102 servidores. Isso, sem contar os 9 vereadores, que também são, ou deveriam ser, servidores públicos na verdadeira acepção da palavra. 

Destes 102 servidores públicos, apenas 21 são concursados. Os outros 81 servidores ocupam cargos comissionados de livre nomeação e exoneração pelo presidente da Casa. Sabemos que, na verdade, estes 81 cargos são preenchidos por indicação dos 9 vereadores. Sendo que o grupo vitorioso na eleição interna para a Mesa Diretora da Câmara leva mais cargos, como se estes fossem mercadorias a ser distribuída. Acredito que atualmente, apesar de não existir mais o G-5, cada vereador deste antigo grupo tenha ficado com 13 cargos e os demais com 4 cargos. Obviamente, o presidente da Casa, como sempre, fica com mais. 

A Estrutura Administrativa daí resultante é uma aberração. Vale para ela o que disseram da estrutura organizacional da prefeitura "É o Quasímodo de Notre Dame, sem a ternura do Corcunda. Parece-se com um 'acomodograma' de acólitos" (Thiago Ferreira, Jornal Primeira Hora, 24/11/2004). 

Excetuando-se o critério da competência e capacidade técnica, vários critérios são usados para a "seleção" dos acólitos: pertencer a famílias grandes, ter trabalhado nas campanhas eleitorais e fidelidade ao vereador que faz a indicação. Em geral, com raras exceções, possuem baixa escolaridade, o que não lhes permite passar em concursos públicos. Se fossem procurar emprego no mercado de trabalho nunca ganhariam o  que ganham na Câmara. Daí, serem eternamente gratos aos vereadores que os indicaram. 

Portanto, não são funcionários da Câmara, mas dos vereadores que os nomearam, que os sustentam com dinheiro público para atuarem nas próximas campanhas de reeleição. Fazem parte de um exército de cabos eleitorais de reserva até a próxima eleição. 

Desses 81 servidores "públicos" (ou privados) comissionados, 41 são assistentes parlamentares, 24 assessores parlamentares, 3 são diretores de departamento, 3 chefes de seção, 2 chefes de divisão, 2 procuradores, 2 assessores da presidência, 1 chefe de gabinete, 1 chefe de comunicação, 1 tesoureiro e 1 controlador.        

A situação é tão absurda que causou estranheza ao Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Gustavo Fávaro (ver decisão no processo 0000008-39.2017.8.19.0078) o fato da Câmara contar com 65 cargos de assistentes e assessores parlamentares. Será possível termos assistentes e assessores que nada saibam de direito? Para Dr. Gustavo "a situação é realmente intrigante, tendo em vista que a maior parte deles seria de juristas (assistentes parlamentares, assistentes legislativos)Para se ter uma ideia, é fato notório que toda a cidade, por sua subseção da OAB/RJ, sequer conta com esse número de advogados ativos". 

Quanto aos cargos de chefia, chegamos ao absurdo de termos uma chefe de comunicação comissionada que chefia apenas uma jornalista concursada. Temos 3 departamentos, divididos em 3 seções que, por sua vez, dividem-se em 2 divisões. Fica sobrando chefe de departamento e de seção. Absurdo dos absurdos: temos uma pirâmide organizacional invertida!  

PELA CHAMADA IMEDIATA DOS CONCURSADOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE BÚZIOS

ABAIXO O CLIENTELISMO POLÍTICO

Observação: o TCE-RJ e o MPRJ recomendam que a relação entre o número de servidores concursados e o de comissionados seja paritária. Portanto, a Câmara de Vereadores de Búzios tem que demitir 30 comissionados e chamar 30 concursados. Assim ficaríamos com 51 concursados e 51 comissionados.    

terça-feira, 20 de novembro de 2018

Os currais eleitorais da Câmara de Vereadores de Búzios têm que acabar!

Concursado da Câmara de Vereadores protesta por não ter sido convocado 

Desde longa data o Ministério Público vem lutando para que os cargos públicos em Búzios, tanto no Executivo como no Legislativo, sejam ocupados preferencialmente por concursados. Se não fosse pela atuação do órgão, nem mesmo concursos públicos seriam realizados no município. Mesmo assim, depois da realização do concurso, o órgão precisa continuar pressionando para que os concursados sejam convocados. No caso do Executivo, até mesmo um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de nada adiantou, tendo o órgão que recorrer ao judiciário local para obrigar a Prefeitura a cumprir o que estabelece a constituição: todos os cargos públicos devem ser preenchidos por concurso público, exceto os cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento que são de livre nomeação e exoneração do prefeito e do presidente da Câmara,  e as contratações por prazo determinado de servidores para prestação de serviços públicos temporários ou emergenciais. 

No caso específico da Câmara de Vereadores de Búzios, o presidente anterior, vereador Henrique Gomes, passou quatro anos com seu curral eleitoral intacto, sem perder uma única cabeça (digo voto), assim como manteve íntegro os currais de seus pares. Assim que se elegeu vice-prefeito "resolveu" no final de 2016, através da Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016, acrescentar ao quadro permanente do pessoal do Poder Legislativo 20 cargos de agente legislativo, 01 cargo de técnico em contabilidade e 01 cargo de técnico em informática. Segundo ele, a decisão foi tomada para acatar determinação do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio de Janeiro (TCE) e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) que exigia equiparação entre o número de servidores comissionados e de efetivos. A Casa Legislativa que, à época, contava com aproximadamente 20 efetivos (concursados) e algo em torno de 90 comissionados (contratados), passaria a ter um número de concursados (43) bem próximo ao de comissionados (50). 

Acontece que o presidente Henrique Gomes, que já havia removido parte do seu curral do legislativo para o curral do Executivo,  não se sabe com base em que critérios, "resolveu" chamar 20 agentes legislativos. Na ocasião, se cogitou que a opção por chamar 20 "agentes legislativos", em detrimento de outros cargos, fora feita sob medida para que pudessem ser convocados alguns amigos privilegiados que estavam na fila de espera do concurso público. Tentava-se salvar algumas cabeças do curral eleitoral antigo.  Basta verificar a relação nominal dos "chamados".

Os vereadores Cacalho, Gladys, Dida, Josué e Valmir Nobre recém-eleitos em 2016, que já haviam constituído o G-5 antes mesmo da posse, não gostaram nada da manobra do então presidente Henrique Gomes e, preocupados com os seus currais eleitorais futuros, resolveram ingressar na justiça com pedido de liminar em Ação popular (processo 0004104-34.2016.8.19.0078), alegando falta de um estudo de impacto financeiro sobre o ônus aos cofres públicos que  a chamada de 23 concursados poderia gerar. Convenientemente, omitiram do juiz e do MP que 40 cargos comissionados seriam extintos e seus ocupantes exonerados antes da convocação dos concursados.

No dia 14/12/2016, o Juiz Gustavo Fávaro defere o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016. 

Mas não bastava apenas impedir a convocação e posse dos 23 concursados. Isso não saciava a fome dos vereadores do G-5 por cargos para os seus currais eleitorais. Era preciso restabelecer o curral nas dimensões anteriores, ou quem sabe, até mesmo aumentá-lo. E foi o que se fez!

No dia 06/01/2017, em pleno recesso legislativo, no verão da turística Búzios, em sessão extraordinária, a nova Mesa Diretora presidida por Cacalho, propôs e aprovou, com participação dos cinco vereadores do G-5, as Resoluções 01 e 02/2017. A Resolução 01 acrescentava 13 novos cargos comissionados, que, somados aos 49 existentes, resultam na no total de absurdos 62 cargos comissionados. A Resolução 02, por seu turno, revogava Resolução 907/2016, fazendo repristinar 41 cargos comissionados extintos por esta última, de modo que, então, restaram 103 cargos comissionados.  Uma verdadeira farra do boi de cargos!

Entretanto, os concursados se movimentaram em defesa de seus direitos e também ingressaram com pedido liminar em outra Ação Popular (processo n° 0000008-39.2017.8.19.0078), alegando que essas resoluções feriam inúmeros princípios de direito administrativo, entre os quais o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e o da eficiência. Além disso, alertaram o Juiz para as mentiras dos vereadores do G-5, mencionando inclusive que na Resolução 907/2016 se previa a economia de 500 mil reais por ano. 

No dia 12/01/2017, Dr. Gustavo Fávaro, defere o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução 01 e 02/2017, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.

Em sua decisão, o Juiz Gustavo Fávaro afirma que os vereadores do G-5, que haviam acabado de jurar cumprir a Constituição Federal, acabavam de descumpri-la. E que, para recuperar os 41 cargos comissionados, pretenderam repristinar a lei, desconhecendo que, no ordenamento brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. No episódio, para o Juiz, os vereadores não demonstraram apenas "má técnica legislativa", mas também "verdadeira má-fé" em suas condutas.

Veja trechos da decisão do Juiz Gustavo Fávaro:

Primeiro porque nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, foi omitida dolosamente a informação a respeito da extinção dos 41 cargos comissionados, o que altera substancialmente a análise do impacto financeiro da Resolução 909/2016”.
Segundo porque o comportamento dos vereadores é contraditório. Por um lado, pedem a suspensão de ato legislativo, alegando criação inoportuna e desmedida de despesa; por outro, votam o verdadeiro aparelhamento do Legislativo municipal...
..."Mas não é só. As Resoluções 01 e 02/2017 ferem os mais básicos princípios de direito administrativo, a começar pela própria moralidade"...
... "Como pode a Câmara Municipal de uma cidade de 30 mil habitantes, onde falta água, onde praticamente não há coleta de esgoto, onde as ruas não têm nome, onde o lixo anda espalhado pelas calçadas; como pode o Legislativo de uma cidade assim contar com 111 cargos comissionados? Quais propósitos não republicanos esses comissionados encobrem? Desvios de salários? Compra de votos? Compra de apoio político? A situação é realmente intrigante, tendo em vista que a maior parte deles seria de juristas (assistentes parlamentares, assistentes legislativos)...
Resta evidente que “as Resoluções 01 e 02/2017 constituem verdadeira fraude legislativa.
"Por fim, as Resoluções 01 e 02/2017 ferem o princípio da publicidade. Não há urgência que justifique a seção extraordinária realizada ainda antes do final do recesso, em período de alta temporada, logo após o réveillon, em comarca eminentemente turística. O momento foi deliberadamente escolhido para evitar o acompanhamento popular da decisão, até porque confronta orientação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
E o que os nobres vereadores fazem? Pretendem aparelhar o Legislativo com 111 cargos comissionados.
E conclui pedindo ao Ministério Público que diga o que pensa sobre a aparente litigância de má-fé     e suas consequências. e verifique se a atitude dos vereadores caracteriza ato de improbidade administrativa, em especial considerando as orientações já expedidas sobre os funcionários comissionados no Poder Público".

Os autos estão conclusos para que o Juiz prolate sua sentença. Todas as resoluções estão suspensas por liminares. Pelo que se depreende da referida decisão do Juiz Gustavo Fávaro, dificilmente os vereadores sairão vitoriosos desta causa. Podem, pelo contrário, até se tornarem réus em processos que destes derivem. Vejam os pedidos que o Juiz fez ao MP.  Tudo não passa de uma questão de tempo processual para que os vereadores tenham que chamar os concursados e reduzir drasticamente o número de cargos comissionados. Por que então os ex-vereadores do G-5 não reconhecem o erro, voltando atrás convocando os 23 concursados?    

Comentários no Facebook:


Só um dos vereadores voltou atras, a vereadora Gladys, segundo uma das meninas que passou no concurso a Meiry Coutinho Garcia, disse q a Vereadora ofereceu fazer uma live e tb ofereceu ser testemunha a favor delas.
Algumas continhas: são 81 cargos cargos comissionados atualmente- os cargos do curral eleitoral. Cada vereador do ex-G-5 deve ter 13 cargos. Total: 65 cargos. Sobram 16 cargos pra distribuir entre os outros 4 vereadores. Cada um fica com 4 cargos. O que eles precisam aprender é que esses cargos não são deles. São cargos públicos. Essa é a questão.

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Prefeito de Búzios não está cumprindo o que foi determinado na decisão judicial relativa aos concursados


Ao tornar sem efeito todas as 364 nomeações de comissionados da Prefeitura de Búzios por meio da Portaria nº 238 de 11 de outubro de 2018, excluindo-se dos seus efeitos os cargos de agentes políticos (o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Controlador-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município e os secretários Municipais), o prefeito Henrique Gomes não está cumprindo o que foi determinado na sentença prolatada pelo Juiz Raphael Baddini no dia 21/06/2018 no processo relativo aos concursados  (processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078). 
    
Em nenhum momento o Juiz se refere na sentença a funcionário comissionado. O pedido do MP, atendido pelo magistrado, era para que o Município cumprisse o Compromisso estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)  assinado em 2008, no qual o Município se comprometia a não realizar mais "contratações temporárias" (grifos meus). 

O MP só ingressou com a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, porque, primeiro, mesmo existindo um TAC assinado, em 07 de janeiro de 2013, "o Município lançou edital de processo seletivo simplificado para formação de cadastro de reserva para contratação temporária para o grupo do magistério, com a finalidade de cobrir licenças e a demanda criada pela Lei Municipal editada no final de 2012, que reduziu em um terço da carga horária desses profissionais para o ano de 2013, sendo que as contratações teriam prazo de apenas 12 (doze) meses" e segundo, no ano seguinte, "uma vez mais, o Poder Público Municipal publicou edital em 02 de janeiro de 2014 visando à contratação de professores para o ensino fundamental e médio, o que foi repetido no final desse ano, para as demandas de 2015".

Essas contratações temporárias só foram possíveis porque o réu André Granado logo após ter assumido o governo do Município de Armação dos Búzios no ano de 2013, editou "decreto para suspender por 180 (cento e oitenta) dias a convocação dos aprovados no concurso público realizado no ano de 2012, com homologação em 03 de julho daquele ano, sob o argumento de que tal medida era necessária para que fosse reavaliado o impacto orçamentário de novas convocações e apurar eventuais irregularidades que porventura maculassem a higidez do certame". 

Na sentença, o Juiz Baddini cita que "não obstante, apesar de notificado formalmente pelo Ministério Público para que interrompesse a nomeação de temporários em detrimento daqueles que foram aprovados em concurso público, a Administração Municipal permaneceu os preterindo sistematicamente".

Na data da distribuição do processo (26/05/2014), o quadro de pessoal do Município era o seguinte: 
1) Ocupantes de cargo público em provimento efetivo: 1.831 (mil oitocentos e trinta e um) 
2) Comissionados: 355 (trezentos e cinquenta e cinco)
3) Temporários: 1.175 (mil cento e setenta e cinco)
Total: 3.461 (três mil quatrocentos e sessenta e um) 

O juiz adverte que "a existência de sucessivas contratações temporárias e a paralização da convocação de aprovados no certame realizando no ano de 2012 não é ponto controvertido nesta demanda, sendo fato notório e amplamente conhecido, tendo sido causa, inclusive, de incontáveis ações judiciais nas quais os supostos preteridos visavam a garantia de sua nomeação".

Além do mais as contratações temporárias não foram feitas dentro da legalidade ao ver do Juiz: "Compulsando estes autos e seu apenso, verifico que o Poder Público desatendeu sistematicamente ambos os requisitos básicos trazidos pela Constituição Federal para as contratações de servidores a título precário" (temporariedade e a excepcionalidade ).

"Senão vejamos: O primeiro requisito, a temporariedade, foi inteiramente ignorado pelas sucessivas renovações de contratos ocorridas nos anos de 2013 a 2015, o que demonstra evidente intenção do Município de perpetuar o vínculo com esses indivíduos, sem que fosse necessária a realização de novos concursos e pagando inúmeros direitos a menos aos servidores, haja vista que a eles não se aplica o estatuto próprio daqueles ocupantes de cargo efetivo".

"Vislumbro, também, que o atuar do Poder Executivo manifesta elevada incapacidade de gestão quando foram desprezados os diversos alertas, inclusive da própria Procuradoria, de que o prazo de contratação deveria ter sido cumprido, sendo necessária a nomeação daqueles que foram aprovados em concurso público de provas".

"excepcionalidade também não foi demonstrada pelo réu, haja vista que a necessidade de servidores públicos para cobrir férias e licenças de outros é absolutamente previsível e natural, devendo a Administração reger de forma eficiente as escalas e ter número suficiente de servidores efetivos para suprir essas faltas. É obvio, ainda, que o argumento de inexistência de margem na Lei de Responsabilidade Fiscal para a contratação de servidores efetivos não merece prosperar. Por certo, se há dinheiro para a contratação de temporários, também deve haver para a convocação de servidores efetivos, ainda que em menor quantidade".

"O que se pretendia, em verdade, era burlar a regra do concurso público, acusando a absoluta dependência dos servidores à autoridade exercida pelo réu, que podia nomear e exonerar a todos sem nenhum constrangimento. Além do mais, causa estranheza que um terço (1.175) de todos (3.461) os servidores municipais seja apenas para cobrir férias e licenças dos demais, ou para suprir a necessidade de execução de serviços públicos excepcionais".

"Além disso, para que o requisito da excepcionalidade fosse comprovado, necessária seria a demonstração de que outras medidas estavam sendo tomadas para que a situação atípica fosse resolvida, o que não ficou demonstrado com a sequência imensa de recontratações, que perdurou por diversos anos"

Portanto, Henrique Gomes está incorrendo no mesmo erro de André Granado, violando princípios da administração pública, mormente o da legalidade, consistente em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (Artigo 11, II, Lei 8.429/92). Como André, está aparelhando a máquina pública ao manter 1.175 contratados. 

Na verdade, Henrique Gomes está preservando o curral eleitoral  maior. Não mexe no  quadro dos contratados, desviando o foco dos excessivos 1.175 contratados para os 364 comissionados. Ao demitir todos os comissionados, chamando 224 concursados, extingue apenas 40 cargos, porque anuncia que 100 comissionados serão readmitidos. E não acontece nada com os 1.175 contratados, centenas deles nomeados por vereadores. Assim, o curral coletivo fica preservado!     

Note-se que a Constituição Federal é expressa ao determinar que investidura em cargo público de provimento efetivo se dará com aprovação em concurso público (Artigo, 37, II, Constituição Federal). A regra da estabilidade dos servidores públicos (Artigo 41 da Constituição Federal), que ficam imunes às constantes alternâncias de poder, blindando-os de pressões vindas de cima que os compelissem a apoiar um ou outro postulante a cargo político por receio de vir a perder a função.

É bom lembrar que André Granado foi condenado a:
a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos);
b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente;
c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data;

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Observação: muitos cargos comissionados não são na verdade cargos de chefia e assessoramento. Por isso, devem ser ocupados por servidores concursados. Neste ponto, Henrique Gomes está correto.