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terça-feira, 30 de abril de 2019

Mais um capítulo da novela do AFASTAMENTO DE ANDRÉ GRANADO DO CARGO DE PREFEITO DE BÚZIOS – Epílogo 4


Hoje (30) o Des Relator Guaraci de Campos Vianna da Décima Nona Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração do vice-prefeito Henrique Gomes (processo nº 0020040-37.2019.8.19.0000) em face da decisão que negou o seu pedido liminar, nos autos do MS n. 0001047-03.2019.8.19.0078 (tendo como impetrante o ora agravante/vice-prefeito e impetrado o ora agravado/ Câmara Municipal).

Nos Embargos, o vice-prefeito almejava compelir a Câmara Municipal a empossá-lo como prefeito, levando em consideração o acórdão proferido nos autos da ação de improbidade administrativa (0002216-98.2014.8.19.0078), figurando como partes o Ministério Público e André Granado, atual prefeito.

O Desembargador considerou que inexiste prevenção entre os dois processos porque as demandas nos autos do atual MS 0001047-03.2019.8.19.0078 e presente agravo de instrumento não possuem as mesma partes (Henrique Gomes e Câmara na primeira ação; e André Granado/ MPRJ e André Granado/ Juízo da 2ª Vara de Búzios, nas segundas) das ações julgadas perante a 21ª Câmara Cível (0002216- 98.2014.8.19.0078 e 0049460-24.2018.8.19.0000), bem como têm origem em pedidos diversos. Logo, inexiste risco de decisões conflitantes, pois além de tratarem de relações jurídicas distintas que comportam soluções diversas, o feito considerado conexo por prejudicialidade externa já foi julgado em segunda instância e não conta com nenhum efeito suspensivo deferido.

Conclusão: a decisão de afastar o atual prefeito do cargo exarada pela 21ª Câmara Cível, aguarda, tão somente, o seu trânsito em julgado.

E segue a NOVELA!!!

segunda-feira, 22 de abril de 2019

Quinta Turma do STJ julga recurso de Lula nesta terça-feira (23)

Foto: Isto È

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai colocar em julgamento nesta terça-feira (23) o agravo regimental que busca rever a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à pena de 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, apurados no âmbito da Operação Lava Jato. A sessão começará às 14h e será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

O ex-presidente está preso desde abril de 2018, após ser condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no processo relativo ao tríplex do Guarujá (SP). De acordo com a ação penal, Lula teria recebido vantagem indevida em contrato da construtora OAS com a Petrobras. Além disso, o ex-presidente teria ocultado e dissimulado a titularidade do apartamento no litoral paulista. 

Em novembro do ano passado, em decisão monocrática, o ministro Felix Fischer negou provimento ao recurso especial do ex-presidente contra o acórdão condenatório do TRF4.
Na decisão, o ministro afastou as alegações de suspeição do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar o processo, de ausência de correlação entre a denúncia e a condenação e de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesses pontos, Felix Fischer aplicou a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não justifica a interposição de recurso especial.

Contra essa decisão, a defesa recorreu à Quinta Turma com o agravo regimental.

Crime impossível

No recurso, os advogados de Lula alegam novamente violação das regras de competência e imparcialidade do juízo sentenciante e dos procuradores da República que atuaram no caso. Também são alegadas como teses defensivas a condenação fundada exclusivamente em depoimento do empresário Léo Pinheiro, da OAS, e a inexistência de vantagem indevida recebida pelo ex-presidente, o que caracterizaria a hipótese de crime impossível.

A defesa pede, entre outras coisas, a anulação ou reforma do acórdão condenatório do TRF4, com o reconhecimento das nulidades processuais, ou a absolvição de Lula por injusta condenação. De forma subsidiária, pede o redimensionamento da pena do ex-presidente, com a sua fixação no mínimo legal.

Em março deste ano, após a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é competência da Justiça Eleitoral o julgamento de crimes comuns conexos com delitos eleitorais, a defesa de Lula também requereu ao STJ a remessa da ação penal contra o ex-presidente para a Justiça especializada, tendo em vista as implicações eleitorais também apuradas pela Operação Lava Jato no caso do tríplex do Guarujá.

Histórico

Mesmo antes de o recurso especial chegar ao STJ, a Quinta Turma negou, em março de 2018, habeas corpus preventivo interposto pela defesa do ex-presidente com o objetivo de impedir a execução provisória da pena fixada pelo TRF4, antes do trânsito em julgado da condenação penal.

À época, o colegiado entendeu que a previsão, pelo TRF4, quanto ao início do cumprimento da reprimenda, após a conclusão do julgamento pelas instâncias ordinárias, seguiu corretamente a tese fixada em 2016 pelo STF, o qual concluiu que a execução provisória da condenação – ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário – não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Em agosto do ano passado, a Quinta Turma também rejeitou um pedido de Lula para atribuir efeito suspensivo ao seu recurso especial e, dessa forma, permitir que ele deixasse a prisão e pudesse participar da campanha eleitoral, até o julgamento do recurso pelo tribunal.

Fonte: "stj"


Quais ministros julgarão o recurso de Lula?

A Quinta Turma do STJ é formada por cinco ministros, mas um deles, Joel Paciornik, se declarou impedido. Por isso, somente quatro julgarão o recurso:

Felix Fischer (relator da Lava Jato);
Reynaldo Soares (presidente da Quinta Turma);
Jorge Mussi;
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas.

O que acontece se houver empate?


Em caso de eventual empate, um ministro da Sexta Turma será convocado. Pelas regras do STJ, o convocado é o ministro com tempo de tribunal equivalente na outra Turma do ramo. Com isso, deve ser convocado o ministro Antonio Saldanha.

Fonte: "G1"

Segundo o UOL, o histórico de decisões do colegiado é de manter as decis~~oes do TRF-4 em casos da Operação Lava Jato.

terça-feira, 16 de abril de 2019

Mais um capítulo da novela do AFASTAMENTO DE ANDRÉ GRANADO DO CARGO DE PREFEITO DE BÚZIOS – Epílogo 2



No dia 11 último, o vice-prefeito Henrique Gomes perdeu mais uma no embate judicial para remover André Granado do cargo de prefeito de Búzios. Desta vez, o seu agravo de instrumento com pedido de liminar nº 0020040-37.2019.8.19.0000 na Décima Nona Câmara Cível não foi sequer apreciado. No Agravo, Henrique Gomes requeria a “reforma da decisão do juízo da 1ª Vara Armação dos Búzios (dia 4/4/2019) que nos autos do mandado de segurança indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado ...para terminar a retirar do cargo de Prefeito, por ilegitimidade em sua permanência, André Granado Nogueira da Gama, determinando, por conseguinte, ao Presidente da Câmara a prática de obrigação de fazer ou não fazer, consistente em dar posse ao ora agravante vice-prefeito Carlos Henrique Pinto Gomes para o cargo de Prefeito, com a estipulação de multa diária e individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser custeada pessoalmente pela presidente da Câmara dos Vereadores de Armação dos Búzios Joice Lucia Costa dos Santos Salme, tudo sob pena de crime de desobediência”.

O Desembargador Relator Guaraci de Campos Vianna não concedeu a liminar sob o argumento de que “as alegações trazidas para a concessão da medida liminar se confundem com o próprio mérito do presente recurso, deixo de apreciar o pedido inaudita altera pars”.

Fonte: "TJRJ"

Como o prefeito André Granado governa dependurado em três liminares, sua turminha de acólitos tem mais dois processos com os quais se preocupar:

1) A AREsp nº 1336583 que tramita no STJ (Caso INPP). 
Com a perda do recurso, aguarda-se o julgamento do Agravo Interno. Neste processo são agravantesNATALINO GOMES DE SOUZA FILHO HERON ABDON SOUZA . André Granado é parte INTERESSADA.
Para relembrar trata-se do Caso INPP no qual o MP-RJ calculou o dano ao erário em R$ 2.022.189,44.

Último movimento:
08/04/201901:50 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 08/04/2019 (300104)
12/04/201916:52 Protocolizada Petição 206446/2019 (PET - PETIÇÃO) em 12/04/2019(118)
12/04/201916:52 Juntada de Petição de PET - PETIÇÃO nº 206446/2019 (Juntada Automática) (85)


2) Processo nº 0023877-70.2013.8.19.0078 (Caso Barnato)
Depois da condenação em 1ª instância, o Tribunal suspendeu o processo até que fosse julgada a exceção de suspeição do Juiz de Búzios, Dr. Marcelo Villas.
Os autos, que foram remetidos para o tribunal em 26/2/2016, somente foram recebidos pela 2ª Vara de Búzios ontem (4). O processo está concluso com o Juiz GUSTAVO FAVARO ARRUDA desde o dia 4/4/2019.

Para relembrar: este é o processo do parafuso que custou 250 reais. 
Tem advogado comendo mosca!

segunda-feira, 4 de março de 2019

O Rei das liminares perdeu prazo


Capa da página "O rei das Liminares" do Facebook

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs ação de improbidade administrativa contra ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA.


O atual prefeito foi condenado em primeira instância a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser atualizado, pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido por ele à época dos fatos, perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios.



Inconformado André Granado apelou da sentença, contudo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a imediata perda do cargo, ou seja, somente após o término de seus recursos possíveis, poderia ser afastado.



Em seguida, André Granado interpôs embargos de declaração que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.



Com a decisão do colegiado desfavorável, o atual prefeito então interpôs recurso especial na apelação. E em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso especial.



Não houve interposição de recurso de agravo por André Granado Nogueira da Gama.



Havendo apenas a interposição de agravos, individualmente, pelos réus Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza.



Porém os advogados de André Granado, mesmo após terem sido eletronicamente intimados quanto ao inicio do prazo para recurso de agravo, permaneceram inertes, perdendo mais esse prazo como já se mostrou de costume. Sendo assim, a decisão condenatória alcançou o trânsito em julgado.



Quando da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento daqueles que recorreram a instância superior, deveria ter sido feito o devido desmembramento em relação aos demais que “cochilaram”, ou não tiveram interesse em recorrer aceitando, sua condenação.



O fato foi que, como não houve o devido desmembramento, o atual prefeito André Granado, vez que não houve a provocação do juízo em relação à execução e perda de seu mandato, este vem exercendo ilicitamente há mais de 1 ano e 6 meses, tendo em vista que foi negado seu recurso especial em 01/07/2017.



Aguarda-se que a qualquer momento o Ministério Público, que já foi noticiado de tal fato em 14/02/2019 por meio de petição, promova imediata execução do julgado junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, fazendo cessar o exercício do cargo de Prefeito Municipal por André Granado Nogueira da Gama, não havendo mais nenhum tipo de recurso a ser manejado por seus advogados, que consiga fazê-lo voltar ao cargo, devido o esgotamento das vias recursais.



Parece que a perda de prazo foi realmente o que derrubou o rei das liminares.

Fonte: página "O Rei Das Liminares" do Facebook

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Julgamento de Agravo de Instrumento de André no TJRJ

Amanhã (8), às 13:00 horas, será julgado o AI do Prefeito André Granado na 10ª Câmara Cível (CC) do Tribunal do Rio. Trata-se do processo dos "67 réus" oriundo da CPI do BO. Este é o processo em que Dr. Marcelo, juiz de Búzios, afastou o prefeito (e de outros réus) e tornou seus bens indisponíveis (de todos os réus). Decisão reformada pela 10ª CC que readmitiu André ao cargo.

No Agravo de Instrumento (AI) André Granado solicita "a reversão da constrição de seus bens até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória", assegurando que "a indisponibilidade de bens o priva de seu patrimônio, inviabilizando seu sustento, afora de ser exorbitante o pretenso valor viabilizado, não havendo a demonstração de fundado receio de dilapidação dos bens, com a finalidade de esquivar-se a uma futura condenação".

Processo No: 0036418-39.2017.8.19.0000


TJ/RJ - 07/11/2017 11:09 - Segunda Instância - Autuado em 06/07/2017
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

  
  
Órgão Julgador:
DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
AGTE:
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Data do Movimento:
27/10/2017 00:00
Complemento 1:
Pauta de julgamento
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação:
27/10/2017
Data da Sessão:
08/11/2017 13:00
Nro do Expediente:
PAUTA/2017.000036
ID no DJE:
2846365


Fonte: TJ-RJ

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

André Granado, Prefeito de Búzios, não foi absolvido pelo TJ-RJ

André Granado, prefeito de Búzios
André Granado, Prefeito de Búzios, não foi absolvido, por unanimidade, pelo colegiado da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como deu a entender seu advogado, Dr. Sérgio Luís, na sessão extraordinária de ontem (24) da Câmara de Vereadores.
Na verdade, o prefeito obteve, por unanimidade (3x0), provimento parcial ao seu recurso. Foi mantido no cargo, mas não conseguiu reverter a decisão do Juiz de Búzios, Dr. Marcelo Villas, que decretou a indisponibilidade de bens dos 67 réus, prefeito incluso. A indisponibilidade dos bens também foi mantida por unanimidade (3X0).  

No Agravo de Instrumento (AI) André Granado solicita "a reversão da constrição de seus bens até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória", assegurando que "a indisponibilidade de bens o priva de seu patrimônio, inviabilizando seu sustento, afora de ser exorbitante o pretenso valor viabilizado, não havendo a demonstração de fundado receio de dilapidação dos bens, com a finalidade de esquivar-se a uma futura condenação".

No entanto, o Desembargador-Relator justificou a decisão pela indisponibilidade de bens, e foi seguido pelos demais, porque "os indícios da participação dos envolvidos, ou, no mínimo, de omissão nas irregularidades apontadas no Inquérito Civil, induzem à subsunção das condutas ímprobas, razão pela qual encontram-se presentes na hipótese da indisponibilidade dos bens dos envolvidos na fraude". Para ele, as "prorrogações dos contratos licitatórios estão claramente viciadas de modo a perpetuá-las com a ilegalidade gravíssima pela imensa dimensão danosa, abalando o respeito que deve imperar em relação às instituições, alimentando o sentimento de impunidade". E que "tal medida tem por finalidade prevenir possível não ressarcimento do Erário Público ao final da ação e garantir o resultado prático do processo com a efetiva aplicação das eventuais sanções pecuniárias cabíveis". Conclui
ressaltando que "a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, aí inclusive o Prefeito Agravante, somente atingindo o montante dos contratos administrativos fraudados não viola eventual natureza alimentar de seus acervos patrimoniais".

Veja abaixo o Acórdão na íntegra. Os grifos em negrito são meus.  

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0036418-39.2017.8.19.0000
Agravante : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (1º réu)
Agravado : Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (autor)
Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa – Antecipação de Tutela – Cartório da 2ª Vara da Comarca de Búzios – RJ.
Primeiro Vogal Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Tutela de Urgência antecipada. Perigo de perpetuação de procedimentos administrativos viciados. Deferida a medida consistente em afastamento cautelar de cargo de Prefeito, no exercício do mandato, decretando a indisponibilidade dos bens ante a gravidade dos prejuízos causados pela conduta improba. Recurso contra a medida ensejada pelo Prefeito afastado. Suspensão recursal. Ministério Público e Procurador de Justiça reafirmam a tutela deferida. Decisão contrária ao deferimento da medida de afastamento da função pública. Descabido o afastamento cautelar do Prefeito Agravante. Risco de lesão do afastamento do cargo eleito pela maioria dos cidadãos. Garantia da prévia manifestação do Agravante, além de constituir medida sancionatória, consagrado constitucionalmente. Jurisprudência do STJ que impede a possibilidade de deferir a medida sem prévia manifestação do Agravante. Assegurado ao Prefeito o direito prévio de rebater as acusações. Afastamento cautelar do agente político. Mantida a indisponibilidade dos bens, com base no artigo 7º da lei nº. 8429/92, pela presença de fortes indícios da prática de atos lesivos ao Erário Público. Caracterizados os procedimentos licitatórios viciados. Periculum in mora implícito. Necessidade de garantir o ressarcimento ao Erário em caso de condenação pecuniária. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO DE FORMA PARCIAL determinando que o Prefeito seja conduzido ao cargo eletivo e, por outro lado, mantida a indisponibilidade total dos bens dos envolvidos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que é agravante e 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e Agravado Autor figurando o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - RJ.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Egrégia Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
1. Agravo de Instrumento proposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (1º Réu e Agravante) solicitado a reversão de seu afastamento do cargo de Prefeito e a constrição de seus bens até que sobrevenha o transito em julgado de eventual decisão condenatória.
2. Sustenta o Agravante (index 2/36) que o Juiz de piso decretou a medida excepcional diante da sua comprovada suspeita de conduta, obstruindo à regular instrução processual com base em suposições e conjecturas.
3. Diz, ainda, que a decisão inquinada é ilegal e arbitrária porquanto nesta face o Réu (Agravante) não foi sequer notificado para oferecer sua manifestação rebatendo as acusações.
4. Asseverou, também, que no Inquérito Civil Público o Agravante e Prefeito colaborou para a regular investigação e nunca agiu obstruindo a inquirição administrativa atendendo a todas as inúmeras requisições ministeriais.
5. Por fim, deve-se proceder na instrução probatória assegurando a todos o contraditório para a cognição definitiva do julgador porque não se tem, até agora, um quadro completo de provas. Solicita a recondução ao cargo de Prefeito. Assegura que a indisponibilidade de bens o priva de seu patrimônio, inviabilizando seu sustento, afora de ser exorbitante o pretenso valor viabilizado, não havendo a demonstração de fundado receio de dilapidação dos bens, com a finalidade de esquivar-se a uma futura condenação. Daí o recurso.
6. Decisão concedendo a suspensão recursal determinado a paralisação do processo até a deliberação do Órgão Fracionário (index 47).
7. O Ministério Público (index 54/66) e a Procuradoria de Justiça (index 69/82) teceram várias considerações, corroborando a decisão inquinada (index 6/31) reafirmando que foi demonstrado de forma contundente que a manutenção do Agravante no cargo de Prefeito comprometeria a instrução probatória com atos de obstrução da investigação em razão da negativa de atendimento as requisições ministeriais.
8. Os autos vieram-me conclusos em 25 de Julho de 2017 sendo devolvidos 14 dias após (08/08/2017), solicitando dia para julgamento.
VOTO
9. Controvérsia a respeito do deferimento da destituição do cargo de Prefeito da Cidade de Búzios no Estado do Rio de Janeiro e a constrição cautelar quanto a indisponibilidade de bens do Agravante causados pelos indícios de graves prejuízos ao Erário Público Municipal nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
10. Ao contrário do que alegam o MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradoria de Justiça assiste razão parcial ao Agravante - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – porquanto a afastamento da função pública, ainda que provisório até a condenação, ostenta natureza cautelar, com a finalidade eminentemente probatória.
11. Depreende-se do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429 só poderia ser aplicada em situações excepcionais quando a matéria em exame trouxesse prova suficiente de que o agente político – Prefeito e Agravante – estivessem dificultando as provas necessárias para a instrução probatória.
12. O afastamento cautelar de agentes públicos, por meio de decisões judiciais provisórias, eis que o julgador não possuía elementos, ainda, para o julgamento final, representa uma virtual intervenção judicial de um dos Poderes da República com extrema ruptura na normalidade institucional, conforme o previsto no artigo 4º da Lei nº. 8.437 (Lei de Concessão de medidas cautelares).
13. Conclui-se, ainda, que a excepcionalidade da medida terá que ser minuciosamente esquadrinhada para o caso de afastamento do cargo qualquer agente munido de mandato eletivo, não bastando considerações genéricas para o caso de continuação do cargo que venha a dificultar as investigações em curso.
14. Por certo, o MINSTÉRIO PÚBLICO já possuiu uma carga considerável obtida no Inquérito Civil, com fartas provas concretas para supostamente obter a condenação da agente público na Improbidade Administrativa, não poderá o Prefeito e Agravante tomar uma atitude que irá obstruir a instrução probatória.
15. Consigne-se que a decisão hostilizada, determinado o afastamento do Prefeito Agravante, apresenta uma distorção prejudicial ao cargo eletivo não favorecendo em nada a condução do processo judicial.
16. De se enfatizar, que a doutrina amplamente majoritária, sustenta que os efeitos da medida cautelar podem não ter correlação com a sanção de perda da função pública, eis que estamos na fase preliminar onde a prova a ser trazida pelo Prefeito Agravante poderá concluir pela improcedência dos pedidos formulados.
17. Desta forma, somente produzirá os efeitos pretendidos – perda da função pública - se as provas contundentes forem no sentido da sentença condenatória.
18. Sobre o tema, leiam-se as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, que assim leciona:
Nos termos do art.20, caput, da Lei 8.249/1192, a perda da função pública é sanção, ao lado da suspensão dos direitos políticos, que só pode ser aplicada após o trânsito em julgado, o u s e j a , e m s e d e d e e x e c u ç ã o d e f i n i t i v a . A g r a v i d a d e d a s a n ç ã o , a li a d a a s u a p r o v á v el i r r e v e r s i b ili d a d e p r á t ic a , motivaram o legislador a valorizar a segurança jurídica para a aplicação dessas sanções, ainda que tal exigência possa tornar a medida ineficaz, em especial em cargos coletivos. (...) A doutrina parece tranquila na conclusão de que o afastamento provisório do cargo, emprego ou função previsto no art.20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 tem natureza cautelar. A c o n clu s ã o p a r e c e a c e r t a d a j u s t a m e n t e p ela m o t i v a ç ã o d o afastamento presente no dispositivo legal mencionado: permitir a r e a li z a ç ã o r e g ula r d a i n s t r u ç ã o p r o b a t ó r i a . ( . . . ) A i n d i s c u t í v el n a t u r e z a c a u t ela r d a m e di d a , e n t r e t a n t o , n ã o d e i x a e s p a ç o p a r a a c o n clu s ã o d e q u e a m e d i d a d e a f a s t a m e n t o s e j a u m a a n t e c i p a ç ã o d a f u t u r a c o n d e n a ç ã o , s e n d o n e s s e s e n t i d o o e n t e n d i m e n t o p a c í f i c o d a d o u t r i n a . ”
(Manual de Improbidade Administrativa / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende de Oliveira. – 2ª Ed. Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.217 e 270/271).
19. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça adota entendimento similar, para reconhecer possível a tutela de urgência, sem prévia manifestação do Réu, desde que desprovida de “natureza exclusivamente sancionatória” como ressalva o REsp nº 1385582/RS julgado pela Segunda Turma, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN:
A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L . A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A . I M P R O B I D A D E . M E D I D A L I M I N A R I N A U D I T A ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 804 CPC). EXCEÇÃO AO ART. 17, § 7º, DA LIA. TUTELA ESPECÍFICA D E C A R Á T E R N Ã O E X C L U S I V A M E N T E S A N C I O N A T Ó R I O . V I A B I L I D A D E . H I S T Ó R I C O D A D E M A N D A
 1 . O r e c u r s o traz a exame controvérsia sobre a possibilidade de conceder liminar concedida inaudita altera pars em ação de improbidade administrativa. Consta do acórdão recorrido que o juízo de primeiro g r a u , a n t e s m e s m o d e e x p e d ir a n o t i f i c a ç ã o p a r a d e f e s a p r é v i a , d e t e r m i n o u , li m i n a r m e n t e , a p r o i b i ç ã o d e a d e m a n d a d a r e c e b e r v e r b a s d o P o d e r P ú bli c o e c o m e le c o n t r a t a r o u a u f e r i r b e n e f í c i o s o u i n c e n t i v o s f i s c a i s e c r e d i t í ci o s , d i r e t a o u i n d i r e t a m e n t e .
P R E S S U P O S T O S D A TUTELA DE URGÊNCIA 
2. A estreita via do Recurso Especial n ã o c o m p o r t a o e x a m e d o s p r e s s u p o s t o s a u t o r i z a d o r e s d a s tutelas de urgência concedidas pela primeira instância, tendo e m v i s t a o ó b i c e d a S ú m ula 7 / S T J . P r e c e d e n t e s ( A g R g n AREsp 350.694/R S, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/09/2013).
DEFESA PRÉVIA 
3. Embora o art. 17, § 7º da LIA estabeleça, como regra, a prévia notificação do acusado para se manifestar sobre a ação de improbidade, p o d e o m a g i s t r a d o , e x c e p c i o n a lm e n t e , c o n c e d e r a m e d id a li m i n a r s e m p r e q u e v e r i f i c a r q u e a o b s e r v â n c i a d a q u ele procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela de urgência pretendida. Poder geral de cautela. Inteligência do art. 804 do CPC e dos arts. 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c o art. 84, § 3º, da Lei 8.078/90.
Precedente dos Edcl Ag 1.179.873/PR, R el. M i n . H e r m a n B e n j a m i n , D J e 1 2 . 3 . 2 0 1 0 , e d o R E s p 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4 . 1 2 . 2 0 0 8 .
 4 . N e s s e p o n t o , o e n t e n d i m e n t o a d o t a d o p elo a r e s t o r e c o r r id o n ã o d e s t o o u d a o r i e n t a ç ã o v i g e n t e n o Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável mesmo às hipóteses r e c u r s a i s d o a r t . 1 0 5 , I I I , " a " , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l. 
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES 
5. Ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória - por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos - pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, consoante disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/85 e 21 da mesma lei combinado com os a r t s . 8 3 e 8 4 d o C ó d i g o d e D e f e s a d o C o n s u m i d o r , q u e admitem a adoção de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a A ç ã o C i v il P ú bli c a b u s c a p r o t e g e r .
6 . N o c a s o c o n c r e t o , o acórdão regional revela a gravidade dos atos de improbidade, q u e c o n s i s t i r a m n a u t ili z a ç ã o d e r e c u r s o s p ú bli c o s p a r a b e n e f í c i o s p a r t i c ula r e s o u d e f a m ili a r e s , n o e m p r e g o d e v e í c ulo s , m a t e r i a i s e e q u i p a m e n t o s p ú bli c o s e m o b r a p a r t i c ula r ; n o u s o d o t r a b alh o d e s e r v i d o r e s p ú bli c o s e d e a p e n a d o s ( e n c a m i n h a d o s p a r a p r e s t a ç ã o d e s e r v i ç o s à o c o m u n i d a d e ) e m o b r a p a r t i c ula r e n a s u p r e s s ã o d e p r o v a necessária ao esclarecimento dos fatos. Nesse contex to, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau para proibir a demandada de receber novas verbas do Poder Público e com ele c o n t r a t a r o u r e c e b e r b e n e f í c i o s o u i n c e n t i v o s f i s c a i s e c r e d i t í ci o s g u a r d a r ela ç ã o d e p e r t i n ê n ci a e s i n t o n i a c o m o ilí c i t o p r a t i c a d o p ela r é , s e n d o e v i d e n t e o p r o p ó s i t o assecuratório de fazer cessar o desvio de recursos públicos, n o s t e r m o s d o q u e a u t o r i z a d o p elo s p r e c e i t o s le g a is anteriormente citados.
7. Recurso Especial não provido.
20. Portanto, há no decreto inquinado uma sanção exclusivamente prévia. A jurisprudência da Corte Nacional é pacífica no sentido de meras conjecturas ou indícios não autorizam o afastamento de um Prefeito, como o Agravante.
21. Confira-se os enunciados nos AgRg na MC 19214/PE, 2ªJe 29/06/2012, AgRg na PET na SS 2591/PI, CE, DJe 12/09/2012, AgRg na SLS 1558/AL, CE, DJe 06/09/2012, AgRg na SLS 1620/PE, CE, DJe 06/09/2012, AgInt na SLS 2127/TO, CE, DJe 15/06/2016 e AgInt na SLS 2186/PB, CC, DJe 15/12/2016.
22. Sendo assim, se nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa somente é cabível, se o afastamento do agente político do cargo para o qual foi eleito pela maioria dos cidadãos, preservar a instrução probatória, não é o caso, e o Agravante não teve sequer oportunidade de levar a juízo seus argumentos de defesa.
23. Frise-se, a prova obtida no Inquérito Civil levada a efeito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO fundamenta a convicção já não há necessidade de prosseguir nas provas coligidas, portanto, inexiste qualquer risco para a demanda que se inaugura.
24. De fato, inexiste qualquer indicio de que o Prefeito Agravante poderia de alguma forma obstruir a instrução probatória.
25. No entanto, o mesmo não se diga quanto a indisponibilidade dos bens porquanto está sedimentado perante a Corte Nacional, para que se justifique a indisponibilidade de bens, bastando que restem demonstrados indícios da prática de ato de improbidade lesivo ao patrimônio público.
26. Aos agentes públicos, o Agravante e as sociedades envolvidas (Réus) nas prorrogações dos contratos licitatórios estão claramente viciadas de modo a perpetua-las com a ilegalidade gravíssima pela imensa dimensão danosa, abalando o respeito que deve imperar em relação às instituições, alimentando o sentimento de impunidade.
27. Sendo assim, só o exame das provas coligidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, alinhado a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, já se justifica a plausibilidade do acerto parcial do Julgador de primeiro grau.
28. A doutrina e jurisprudência são unanimes no sentido de que o periculum in mora encontra-se implícito no comando normativo que autoriza a medida de indisponibilidade, a teor do artigo 7º da Lei 8429/92.
29. Tal medida tem por finalidade prevenir possível não ressarcimento do Erário Público ao final da ação e garantir o resultado prático do processo com a efetiva aplicação das eventuais sanções pecuniárias cabíveis.
30. Além do mais, ressalte-se que a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, aí inclusive o Prefeito Agravante, somente atingindo o montante dos contratos administrativos fraudados não viola eventual natureza alimentar de seus acervos patrimoniais.
31. Veja-se a respeito o entendimento do STJ no REsp 1202024/MA, AgRg no AREsp 20853/SP, RE no AgRg no Embargos de Divergência em REsp 1460770/PA. Há, ainda, o Recurso Repetitivo no julgamento pelo STJ sob o nº. 1336721/BA que entendeu que para a decretação da indisponibilidade de bens basta a existência de indícios de pratica de atos de improbidade administrativa.
32. Portanto, os indícios da participação dos envolvidos, ou, no mínimo, de omissão nas irregularidades apontadas no Inquérito Civil, induzem à subsunção das condutas ímprobas, razão pela qual encontram-se presentes na hipótese da indisponibilidade dos bens dos envolvidos na fraude.
33. Aguarde-se a instalação do contraditório previamente com a finalidade de evitar grave lesão à ordem pública e afastar o risco inverso, destituição do cargo eletivo para se chegar a solução diversa do pretendido que é a irregularidade na aplicação de verba pública atentatórios aos princípios da Administração Pública guardados o devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF) e o da ampla defesa (artigo 5, LV, CF)
34. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando-se, de forma parcial, a suspensão recursal, mantendo-se no cargo de Prefeito da Cidade de Búzios – RJ, e mantendo a indisponibilidade de bens do 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e os demais Réus envolvidos. Publique-se.
Rio de Janeiro, 23 de Agosto de 2017.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator


Fonte: "tjrj"

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Tribunal vai julgar liminar que permitiu retorno de André ao cargo no dia 23

Justiça

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) pautou para o dia 23/08 às 13:00 horas o julgamento da liminar que permitiu o retorno ao cargo do Prefeito de Búzios André Granado (processo nº 0036418-39.2017.8.19.0000). 


Data do Movimento: 14/08/2017 00:00
Complemento 1: Pauta de julgamento
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação: 14/08/2017
Data da Sessão: 23/08/2017 13:00
Nro do Expediente: PAUTA/2017.000027
ID no DJE: 2782629

Relembrando o caso:

Em 5 de Julho, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Marcelo Villas concedeu liminar, a pedido do MP-RJ, afastando o Prefeito de Búzios André Granado do cargo. A Ação Civil de Improbidade Administrativa (processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078) originou-se do Inquérito Civil conduzido pelo MP-RJ com base nas denúncias apresentadas no Relatório Final da CPI do BO. Em Búzios, o processo ficou conhecido, tamanha a quantidade de réus, como o "processo dos 67 réus".

No dia 11 do mesmo mês, Dr. André conseguiu liminar no TJ-RJ para retornar ao cargo. É esta liminar que vai ser julgada pelo pleno do Tribunal. 

Conclusão: na pior das hipótese para o prefeito André Granado, ele pode ser "impichado" na segunda (21), e perder novamente o cargo, que já não mais possuiria, na quarta (23).  

Fonte: TJ-RJ