DECISÃO: (publicada em 27/03/2014, 00:00 hora)
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014384-75.2014.8.19.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
ARMAÇÃO DE BÚZIOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de
decisão lida à fl. 367 dos autos originais (índice 5 do anexo 1 dos autos
virtuais) que, em Ação Declaratória de Nulidade de instauração de CPI na Câmara
Municipal de Armação de Búzios, recebeu apenas no efeito devolutivo o recurso
de apelação contra a sentença de improcedência do pedido.
Alega o agravante que a CPI tem uso político e foi
instaurada em desacordo com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno
da Câmara, sem respeitar composição proporcional partidária, afrontando
prerrogativas de vereadores, e conduzida sem a participação de seu relator.
Aduz, ainda, que os trabalhos da comissão vêm causando exposição vexatória de
servidores.
Autos distribuídos a esta relatoria em razão da prevenção
pela prévia distribuição da Ação Cautelar 0013028- 45.2014.8.19.0000.
É o breve relatório, decido.
O presente recurso de Agravo de Instrumento ataca decisão do
juízo singular que recebeu apelação interposta pelo agravante somente no efeito
devolutivo.
Destaque-se, incialmente, que a situação aqui versada é
diversa, sob o aspecto procedimental, daquela constante da medida cautelar nº
0013028-45.2014.80.19.0000 julgada por esta relatoria monocraticamente.
A referida medida cautelar foi extinta, sem resolução do
mérito, considerando que naquele momento havia inadequação da via
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eleita. Pleiteava-se a obtenção de efeito suspensivo ativo,
quando o Magistrado de piso não havia se pronunciado a respeito.
Desta feita, a situação é diversa, como já destacado. O
juízo singular analisando o recurso de apelação interposto pela parte
agravante, em um primeiro momento, concedeu o efeito suspensivo.
Posteriormente, em razão do julgamento antes mencionado relativo à medida
cautelar, reformou sua decisão retirando o feito suspensivo ao recurso de
apelação mencionado.
Esta a decisão agravada. Note-se, pela simples leitura da
mesma, que a modificação procedida pelo juízo decorreu diretamente do
julgamento monocrático da medida cautelar por esta relatoria.
Data vênia, repito, as situações são diversas. A extinção da
cautelar se deu por simples inadequação da via eleita, tendo como consequência
lógica, a revogação da liminar obtida pelo ora agravante, em sede de plantão de
segundo grau.
Contudo, a análise dos efeitos a serem atribuídos ao recurso
de apelação interposto pela agravante, passa ao largo do resultado da medida
cautelar.
Em continuidade, deve ser considerado que a atribuição de
efeito meramente devolutivo é excepcional. A regra geral é o recebimento do
recuso de apelação em seu duplo efeito, sob pena de malversação do princípio do
duplo grau de jurisdição, que é o corolário do princípio maior relativo à ampla
defesa, inclusive de cunho constitucional. Não vê esta relatoria à aplicação ao
caso presente de alguma exceção legal que justifique o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo.
Exaurido o primeiro argumento, merece destaque, ainda, o
fato de que existe uma CPI em andamento e que o agravante argui tese no sentido
de que aquela Comissão teria sido constituída ao arrepio das normas
constitucionais, das normas da Lei Orgânica Municipal, bem como do Regimento
Interno da própria Casa Legislativa.
De nada adiantaria obstar o prosseguimento dos trabalhos da
Comissão após estes já se encontrarem concluídos, por exemplo.
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Assim, vislumbrando a presença da fumaça do bom direito, bem
como do perigo da demora, de bom alvitre que os trabalhos da respectiva
Comissão Parlamentar de Inquérito sejam paralisados até o julgamento pelo
Colegiado desta Câmara do recurso de apelação já interposto pela
agravante.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo e
determino a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Oficie-se via fax ao juízo de piso, bem como à Câmara
Municipal de Armação de Búzios, com cópia da presente decisão, que deve ser
cumprida imediatamente.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões, em querendo.
Dispenso informações.
Por fim, ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator