Turismo náutico em Búzios, foto do site prefitoviajar |
Tribunal de Justiça
Comarca de Búzios
Cartório da 1ª Vara
Processo:
0002065-93.2018.8.19.0078
Classe/Assunto:
Procedimento Comum - Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de
Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Requerente: BABYLON
BÚZIOS AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. ME
Requerente: M. Q.
PEIXOTO TURISMO NAUTICO LTDA.-ME
Requerente: BUZIANA
TOUR SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA.-ME
Requerente: INTERBUZIOS
TURISMO E VIAGENS LTDA.
Requerente: IRAMAR TOUR
TURISMO LTDA.-ME
Requerente: MAR DE
BÚZIOS TURISMO LTDA.
Requerente: SOUMAR DE
BÚZIOS VIAGENS E PASSEIOS TURÍSTICOS LTDA.
Requerente:
ORGANIZAÇÕES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI-ME
Requerido: MUNICÍPIO
DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ADVOGADO: RJ 166087 - BARBARA SANDRA DE SOUZA BAEZ
ADVOGADO: RJ 166087 - BARBARA SANDRA DE SOUZA BAEZ
Decisão
21/06/2018
A Lei Municipal
113/2016 instituiu valor mínimo para a realização de passeios
náuticos no Município de Armação dos Búzios, determinando que o
respectivo pagamento seja feito, pelo consumidor, através da compra,
das operadoras, do que chamou de "bilhete único". As
operadoras, por sua vez, devem adquirir este bilhete único do
Município, antecipando os respectivos pagamentos.
A fixação de preço
mínimo interfere em atividade econômica em sentido estrito, que
está submetida ao regime da livre concorrência (art. 170, IV,
Constituição Federal). Não bastasse, a competência para legislar
sobre forma de pagamento e, portanto, direito civil, é exclusiva da
união (art. 22, I, Constituição Federal).
A Lei Municipal
113/2016 é, portanto, manifestamente inconstitucional. Não cabe ao
Município este tipo de controle, ainda que ao pretexto de fiscalizar
a atividade ou fiscalizar o recolhimento de tributos.
Note-se que os passeios
náuticos não têm a natureza de serviço público, como é o caso
do transporte público, quando em embarcações.
Não bastasse, a lei
municipal suscita questionamentos fundados sobre a dupla tributação
de ISS, bem como sobre a possível natureza de taxa.
Ante o exposto, DEFIRO
o pedido de liminar, para determinar a suspensão imediata da venda
do bilhete único pelo Município de Armação dos Búzios, bem como
para suspender o valor mínimo dos passeios náuticos fixados na Lei
Municipal 113/2016, restabelecendo o regime de livre concorrência no
setor.
Armação dos Búzios,
21/06/2018.
Gustavo Favaro Arruda
Juiz Titular