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sábado, 23 de junho de 2018

Venda do bilhete único em Búzios é suspensa pela justiça

Turismo náutico em Búzios, foto do site prefitoviajar


Tribunal de Justiça
Comarca de Búzios
Cartório da 1ª Vara

Processo: 0002065-93.2018.8.19.0078

Classe/Assunto: Procedimento Comum - Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Requerente: BABYLON BÚZIOS AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. ME
Requerente: M. Q. PEIXOTO TURISMO NAUTICO LTDA.-ME
Requerente: BUZIANA TOUR SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA.-ME
Requerente: INTERBUZIOS TURISMO E VIAGENS LTDA.
Requerente: IRAMAR TOUR TURISMO LTDA.-ME
Requerente: MAR DE BÚZIOS TURISMO LTDA.
Requerente: SOUMAR DE BÚZIOS VIAGENS E PASSEIOS TURÍSTICOS LTDA.
Requerente: ORGANIZAÇÕES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI-ME
Requerido: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

ADVOGADO: RJ 166087 - BARBARA SANDRA DE SOUZA BAEZ

Decisão 21/06/2018
A Lei Municipal 113/2016 instituiu valor mínimo para a realização de passeios náuticos no Município de Armação dos Búzios, determinando que o respectivo pagamento seja feito, pelo consumidor, através da compra, das operadoras, do que chamou de "bilhete único". As operadoras, por sua vez, devem adquirir este bilhete único do Município, antecipando os respectivos pagamentos.

A fixação de preço mínimo interfere em atividade econômica em sentido estrito, que está submetida ao regime da livre concorrência (art. 170, IV, Constituição Federal). Não bastasse, a competência para legislar sobre forma de pagamento e, portanto, direito civil, é exclusiva da união (art. 22, I, Constituição Federal).

A Lei Municipal 113/2016 é, portanto, manifestamente inconstitucional. Não cabe ao Município este tipo de controle, ainda que ao pretexto de fiscalizar a atividade ou fiscalizar o recolhimento de tributos.

Note-se que os passeios náuticos não têm a natureza de serviço público, como é o caso do transporte público, quando em embarcações.

Não bastasse, a lei municipal suscita questionamentos fundados sobre a dupla tributação de ISS, bem como sobre a possível natureza de taxa.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a suspensão imediata da venda do bilhete único pelo Município de Armação dos Búzios, bem como para suspender o valor mínimo dos passeios náuticos fixados na Lei Municipal 113/2016, restabelecendo o regime de livre concorrência no setor.

Armação dos Búzios, 21/06/2018.
Gustavo Favaro Arruda
Juiz Titular