sábado, 4 de janeiro de 2020

Tribunal de Contas vê indícios de superfaturamento em licitação de capina e varrição em Búzios

O Corpo Técnico do TCE-RJ encontrou “forte indício de substancial sobrepreço” na licitação realizada em 08.07.2019 na qual sagrou-se vencedora a sociedade empresária Ônix Serviços Ltda, para a realização dos serviços referentes à limpeza urbana, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino dos resíduos sólidos, no valor total estimado de R$ 11.483.350,88.

Os preços unitários eram compatíveis ao mercado, entretanto, alguns itens da planilha orçamentária foram estimados, indevidamente, por itens em “horas” de equipamentos e mão de obra não fundamentados em quantitativos de serviços propriamente avaliados. O que leva a aberrações, tais como, a “roçada” em até 4 (quatro) e 8 (oito) vezes mensais, respectivamente com roçadeira costal e com trator, a “poda” em até 22 (vinte e duas) vezes mensais e a “pintura de meio fio” uma vez ao mês, dos seus respectivos quantitativos, enquanto que a literatura técnica sugere a frequência de 2 a 3 vezes por ano que, na forma mais conservadora, conduz à frequência mensal de 0,25 vezes.

Porém, a análise conclusiva quanto ao indício de erro nas quantificações dos itens ficou prejudicada pela precariedade do Projeto Básico apresentado, sem demonstração dos quantitativos em memória de cálculo, sem listagem de logradouros e suas extensões e áreas consolidando os quantitativos, sem justificativas e referências técnicas das frequências adotadas.

Em 18/12/2019, a Corte de Contas decidiu:

1) pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL visando à apuração dos fatosidentificação dos responsáveis e eventual quantificação, notadamente em função dos indícios de substancial sobrepreço, que poderão culminar em eventual superfaturamento.

2) recomendar à Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios nos próximos editais de obras e serviços de engenharia abstenha-se em estimar itens em “horas” de equipamentos e mão de obra não fundamentados em quantitativos de serviços propriamente avaliados.


3) determinar que a prefeitura se abstenha de determinar a execução de serviços descritos na instrução técnica (roçada c/ roçadeira costal, roçada c/ trator, varredura em pavimentos, varredura em ensaibrados, capina, pintura meio fio, poda) em frequência maior do que aquela apontada como razoavelmente devida pelo Corpo Instrutivo e, por consequência, se abster de promover os pagamentos por serviços que excedam à frequência mensal razoável apurada na tabela abaixo:

Documento TCE-RJ
4) Apresentar os elementos do projeto básico abaixo em documento eletrônico editável (doc, xls e dwg) com vista à consolidação dos quantitativos e frequências adotadas na planilha orçamentária do Edital de Concorrência Pública nº 001/2019 e possibilitar a análise percuciente quanto à adequação do valor de R$ 11.483.350,88 aos parâmetros adotados no mercado para a execução dos serviços licitados:
5.1) Memória de cálculo de quantidades, detalhando fórmulas, conversões de unidades e fonte de dados utilizados;
5.2) Listagem de logradouros públicos com suas extensões e áreas detalhando a abrangência de cada um dos serviços (roçagem, capina, varredura, pintura de meio fio, poda, etc.);
5.3) Mapas e/ou plantas ilustrando os logradouros públicos;
5.4) Justificativas e referências técnicas das frequências adotadas.

Os autos (PROCESSO TCE-RJ nº 216.306-3/19) versam sobre Representação, formulada pela pessoa jurídica FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI, em relação a possíveis irregularidades cometidas na condução da Concorrência Pública 001/2019, deflagrada pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, que tem por objeto a “execução de serviços referentes à limpeza urbana, que compreende as atividades de limpeza, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino ‘bota-fora’ dos resíduos sólidos”, no valor estimado de R$ 13.238.627,88 (treze milhões, duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), com requerimento de concessão de tutela provisória para o fim de suspender o certame.

A Representante (FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI) foi inabilitada do certame ao argumento de que não teria comprovado que possuía, na data da licitação, em seu quadro permanente de pessoal, profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica, em descumprimento à exigência prevista nos itens 12.1.2.2 e 12.1.2.4 do instrumento convocatório.

Em sessão de 15.07.2019, o Plenário do TCE-RJ conheceu a representação em tela, indeferiu a tutela provisória pleiteada e formalizou a notificação à Sra. Grazielle Alves Ramalho e ao Sr. Marcelo Chebor da Costa para que justificassem a inabilitação da licitante FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELLI na Concorrência Pública nº. 001/2019.

Transcorrido o prazo de resposta, o Sr. Marcelo Chebor da Costa, Secretário Municipal de Administração, apesar de validamente notificado, não encaminhou documentação ao Tribunal, razão pela qual foi emitido o Certificado de Revelia nº. 1327/19 em seu nome.

A Sra. Grazielle Alves Ramalho, Presidente da Comissão de Licitação, respondeu ao ofício remetido em razão da última decisão, entretanto, não logrou êxito em afastar a irregularidade decorrente do entendimento de que os subitens 12.1.2.2 e 12.1.2.4 não foram atendidos pela FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELLI, em que pese ter a licitante firmado contrato de prestação de serviços técnicos com profissional legalmente habilitado ao exercício dos serviços previstos no edital.

Em análise ao teor dos documentos, observa-se que as razões recursais da licitante, ora Representante, coincidem com as veiculadas na Corte de Contas, relativamente à ausência de fundamento válido para a inabilitação, que se deu por suposto descumprimento dos itens 12.1.2.2 e 12.1.2.4 do Edital. Ao que se verifica da resposta da Administração ao recurso, a exclusão da FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI do certame se deu em razão de o contrato de trabalho – o qual fora apresentado para demonstrar o vínculo do profissional responsável técnico aos quadros da licitante – não atender ao disposto no art. 30, §1º, I, da Lei nº 8.666/93.

Na interpretação da Administração Municipal, o contrato apresentado evidenciou que o profissional Mauro Moreira Mesquita não é parte integrante do quadro técnico permanente” e não possui vínculo empregatício, de maneira que, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deveria ser mantida a inabilitação. Ocorre que o fato de o responsável não integrar o quadro permanente mediante vínculo empregatício não autoriza, por si só, a inabilitação, conforme, reiteradamente, tem se pronunciado a jurisprudência, nos termos dos acórdãos apontados pelo Corpo Instrutivo. O que interessa para a Administração contratante não é a natureza do vínculo com o técnico, mas que ele efetivamente se responsabilize pelo contrato e esteja em condições de prestar o serviço quando da execução do contrato.

Por isso, o Tribunal decidiu aplicar multa à Sra. Grazielle Alves Ramalho, Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época, no valor de R$8.552,75 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), hoje equivalente a 2.500 UFIR-RJ em decorrência da inabilitação da sociedade empresarial FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI da Concorrência Pública nº 001/2019 com base em interpretação contrária à jurisprudência consolidada pelos Tribunais de Contas e e ao Sr. Marcelo Chebor da Costa, Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época, no valor de R$10.263,30 (dez mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos), hoje equivalente a 3.000 UFIR-RJ, em decorrência de decisão denegatória proferida em recurso administrativo impetrado pela licitante sociedade empresarial FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI inabilitada na Concorrência Pública nº 001/2019, com base em interpretação contrária à jurisprudência consolidada pelos Tribunais de Contas.

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Helion Freitas R$1490,00 para roçar cada metro quadrado? Deus é Pai!


  • Cadu Bueno E nós os otarios que pagamos a conta....



  • Um comentário:

    1. Não é de hoje que os contratos de varrição e capina tem problemas.Os quantitativos relativos às áreas a serem varridas e/ou capinadas são "chutadas" !

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