O
Corpo Técnico do TCE-RJ encontrou “forte indício de substancial
sobrepreço” na licitação realizada em 08.07.2019 na
qual sagrou-se vencedora a sociedade empresária Ônix
Serviços Ltda,
para a realização dos serviços referentes à limpeza urbana, tais
como capina manual, mecânica e biológica, roçada
manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o
destino dos resíduos sólidos, no valor total estimado de R$
11.483.350,88.
Os preços unitários eram compatíveis ao
mercado, entretanto, alguns itens da planilha orçamentária
foram estimados, indevidamente, por itens em “horas”
de equipamentos e mão de obra não fundamentados em quantitativos de
serviços propriamente avaliados. O que leva
a aberrações, tais
como, a “roçada” em até 4 (quatro) e 8 (oito) vezes mensais,
respectivamente com roçadeira costal e com trator, a “poda” em
até 22 (vinte e duas) vezes mensais e a “pintura de meio fio”
uma vez ao mês, dos seus respectivos quantitativos, enquanto que a
literatura técnica sugere a frequência de 2 a 3 vezes por ano que,
na forma mais conservadora, conduz à frequência mensal de 0,25
vezes.
Porém,
a análise conclusiva quanto ao indício de erro nas quantificações
dos itens ficou prejudicada pela precariedade do Projeto
Básico apresentado, sem demonstração dos quantitativos em
memória de cálculo, sem listagem de logradouros e suas extensões e
áreas consolidando os quantitativos, sem justificativas e
referências técnicas das frequências adotadas.
Em
18/12/2019, a Corte de Contas decidiu:
1)
pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL visando
à apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e eventual
quantificação, notadamente em função dos indícios de substancial
sobrepreço, que poderão culminar em eventual superfaturamento.
2)
recomendar à Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios nos
próximos editais de obras e serviços de engenharia abstenha-se em
estimar itens em “horas” de equipamentos e mão de obra não
fundamentados em quantitativos de serviços propriamente avaliados.
3)
determinar que a prefeitura se abstenha de determinar a execução de
serviços descritos na instrução técnica (roçada c/ roçadeira
costal, roçada c/ trator, varredura em pavimentos, varredura em
ensaibrados, capina, pintura meio fio, poda) em frequência maior do
que aquela apontada como razoavelmente devida pelo Corpo Instrutivo
e, por consequência, se abster de promover os pagamentos por
serviços que excedam à frequência mensal razoável apurada na
tabela abaixo:
Documento TCE-RJ |
4)
Apresentar os elementos do projeto básico abaixo em documento
eletrônico editável (doc, xls e dwg) com vista à consolidação
dos quantitativos e frequências adotadas na planilha orçamentária
do Edital de Concorrência Pública nº 001/2019 e possibilitar a
análise percuciente quanto à adequação do valor de R$
11.483.350,88 aos parâmetros adotados no mercado para a execução
dos serviços licitados:
5.1)
Memória de cálculo de quantidades, detalhando fórmulas, conversões
de unidades e fonte de dados utilizados;
5.2)
Listagem de logradouros públicos com suas extensões e áreas
detalhando a abrangência de cada um dos serviços (roçagem, capina,
varredura, pintura de meio fio, poda, etc.);
5.3)
Mapas e/ou plantas ilustrando os logradouros públicos;
5.4)
Justificativas e referências técnicas das frequências adotadas.
Os
autos (PROCESSO TCE-RJ nº 216.306-3/19) versam sobre
Representação, formulada pela pessoa jurídica FGC
Pavimentação e Construção Civil EIRELI,
em relação a possíveis irregularidades cometidas na condução da
Concorrência Pública 001/2019, deflagrada pela Prefeitura do
Município de Armação dos Búzios, que tem por objeto a “execução
de serviços referentes à limpeza urbana, que compreende as
atividades de limpeza, tais como capina manual, mecânica e
biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e
transporte até o destino ‘bota-fora’ dos resíduos sólidos”,
no valor estimado de R$ 13.238.627,88 (treze milhões, duzentos e
trinta e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e oito
centavos), com requerimento de concessão de tutela provisória para
o fim de suspender o certame.
A
Representante (FGC Pavimentação e Construção Civil
EIRELI) foi inabilitada do certame ao argumento de que
não teria comprovado que possuía, na data da licitação, em seu
quadro permanente de pessoal, profissional de nível superior
detentor de atestado de
responsabilidade técnica, em descumprimento à
exigência prevista nos itens 12.1.2.2 e 12.1.2.4 do instrumento
convocatório.
Em
sessão de 15.07.2019, o Plenário do TCE-RJ
conheceu a representação em tela, indeferiu a tutela provisória
pleiteada e formalizou a notificação à
Sra. Grazielle Alves Ramalho e ao Sr. Marcelo Chebor da Costa para
que justificassem a inabilitação da licitante FGC Pavimentação e
Construção Civil EIRELLI na Concorrência Pública nº. 001/2019.
Transcorrido
o prazo de resposta, o Sr. Marcelo Chebor da Costa, Secretário
Municipal de Administração, apesar de validamente notificado, não
encaminhou documentação ao Tribunal, razão pela qual foi emitido o
Certificado de Revelia nº. 1327/19 em seu nome.
A
Sra. Grazielle Alves Ramalho, Presidente da Comissão de Licitação,
respondeu ao ofício remetido em razão da última decisão,
entretanto, não logrou êxito em afastar a irregularidade decorrente
do entendimento de que os subitens 12.1.2.2 e 12.1.2.4 não foram
atendidos pela FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELLI, em
que pese ter a licitante firmado contrato de prestação de serviços
técnicos com profissional legalmente habilitado ao
exercício dos serviços previstos no edital.
Em
análise ao teor dos documentos, observa-se que as razões recursais
da licitante, ora Representante, coincidem com as veiculadas na Corte
de Contas, relativamente à ausência de fundamento válido para a
inabilitação, que se deu por suposto descumprimento dos itens
12.1.2.2 e 12.1.2.4 do Edital. Ao que se verifica da resposta da
Administração ao recurso, a exclusão da FGC Pavimentação e
Construção Civil EIRELI do certame se deu em razão de o
contrato de trabalho – o qual fora apresentado para demonstrar o
vínculo do profissional responsável técnico aos quadros da
licitante – não atender ao disposto no art. 30, §1º, I, da Lei
nº 8.666/93.
Na
interpretação da Administração Municipal, o contrato apresentado
evidenciou que o profissional Mauro Moreira Mesquita “não
é parte integrante do quadro técnico permanente” e não
possui vínculo empregatício, de maneira que, em observância
ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deveria
ser mantida a inabilitação. Ocorre que o fato de o responsável não
integrar o quadro permanente mediante vínculo empregatício não
autoriza, por si só, a inabilitação, conforme, reiteradamente, tem
se pronunciado a jurisprudência, nos termos dos acórdãos apontados
pelo Corpo Instrutivo. O que interessa para a
Administração contratante não é a natureza do vínculo com o
técnico, mas que ele efetivamente se responsabilize pelo contrato e
esteja em condições de prestar o serviço quando da execução do
contrato.
Por
isso, o Tribunal decidiu aplicar multa à Sra.
Grazielle Alves Ramalho,
Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de
Armação dos Búzios à época, no valor de R$8.552,75 (oito mil,
quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), hoje
equivalente a 2.500 UFIR-RJ em decorrência da
inabilitação da sociedade empresarial FGC Pavimentação e
Construção Civil EIRELI da Concorrência Pública nº 001/2019 com
base em interpretação contrária à jurisprudência consolidada
pelos Tribunais de Contas e e
ao Sr. Marcelo Chebor da Costa,
Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de
Armação dos Búzios à época, no valor de R$10.263,30 (dez mil,
duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos), hoje
equivalente a 3.000 UFIR-RJ, em decorrência de decisão
denegatória proferida em recurso administrativo impetrado pela
licitante sociedade empresarial FGC Pavimentação e Construção
Civil EIRELI inabilitada na Concorrência Pública nº 001/2019, com
base em interpretação contrária à jurisprudência consolidada
pelos Tribunais de Contas.
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Helion Freitas R$1490,00 para roçar cada metro quadrado? Deus é Pai!
Cadu Bueno E nós os otarios que pagamos a conta....
Não é de hoje que os contratos de varrição e capina tem problemas.Os quantitativos relativos às áreas a serem varridas e/ou capinadas são "chutadas" !
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