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segunda-feira, 20 de abril de 2020

Associação de Cabo Frio pede R$ 420 bilhões da China por danos ao povo brasileiro pelo coronavírus




Coluna da Mônica Bergamo (ver em "MONICA BERGAMO") na Folha de São Paulo noticiou que “a Associação Comercial, Industrial e Turística de Cabo Frio processou a China pedindo indenização de R$ 420 bilhões por danos materiais e morais ao “povo brasileiro” pela paralisação econômica e isolamento social decorrentes da Covid-19, cujo epicentro foi o país asiático”.

Tem cada uma! E olha que a Associação não está pedindo pra ela. Pede para o “povo brasileiro”. Deve estar cheio de TRUMPista na diretoria querendo ferrar a China "comunista"!

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domingo, 19 de abril de 2020

Prefeitura de Cabo Frio vai realizar pregão para comprar 25 mil cestas básicas; pretende pagar por cada uma R$ 79,84

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Diferentemente de Búzios, que dispensou licitação, Cabo Frio vai realizar licitação na modalidade pregão presencial para adquirir 25 mil cestas básicas. Ao contrário de Búzios, Cabo Frio podia dispensar a licitação, tendo em vista que seu Decreto de Calamidade Pública foi aprovado pela ALERJ na semana passada. Mas preferiu realizar licitação na modalidade  PREGÃO PRESENCIAL (Nº 009/2020) PARA REGISTRO DE PREÇOS, do tipo menor preço Unitário, no dia 24/04/2020, ás 10:00 horas.

Cabo Frio pretende distribuir cestas básicas com 15 itens, menor que a de Búzios que contém 24 itens.

CESTA BÁSICA CONTENDO (15 itens):
01 PCT DE PAPEL HIGIÊNICO (04 UNIDADES);
01 PCT DE MACARRÃO FINO 1KG;
01 PCT DE ARROZ 5KG;
01 PCT DE FEIJÃO 1KG;
01 PCT FUBÁ 1KG;
01 PCT DE AÇÚCAR 1KG;
01 LATA DE SARDINHA;
01 ÓLEO COZINHA 900ML;
01 LT DE LEITE EM PÓ 400GR;
01 PCT SAL 1KG;
01 PCT DE BISCOITO ÁGUA E SAL;
01 PCT FARINHA DE TRIGO 1KG;
01 PCT DE CAFÉ 500GR;
03 SABONETES;
01 CREME DENTAL 90GR -

Número do processo: 14047/2020
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 24/04/2020
Hora da abertura: 10:00
Valor estimado: R$ 1.996.000,00
Objeto da licitação: Aquisição de cesta básica.
Local da abertura: SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO

Quantidade: 25.000 cestas básicas
Valor estimado: R$ 1.996.000,00
Preço por unidade estimado: R$ 79,84

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quarta-feira, 8 de abril de 2020

Prefeitura de Cabo Frio pagou em março R$ 88,06 por unidade de cesta básica; Búzios vai pagar R$ 185,25!!!

Foi publicado no último Boletim Oficial (BO nº 1.059 de 6 de abril de 2020) o termo de ratificação por meio de dispensa de licitação da aquisição de cestas básicas no valor de R$ 3.705.000,00. Consultando a tramitação do processo na página da prefeitura ficamos sabendo que vão ser compradas 20.000 cestas básicas. Portanto, cada cesta básica sairá por R$ 185,25. 

Edital 006/2020 da Carta Convite para compra de cestas básicas

No dia 4 de março deste ano a prefeitura de Cabo Frio realizou licitação na modalidade CARTA CONVITE (C.C nº 006/2020) para “fornecimento de cesta básica para utilização da Secretaria Municipal de Assistência Social”. Pelas 850 cestas básicas foram pagos R$ 74.851,00, do que resulta que cada unidade da cesta básica custou R$ 88,06.

Comparando o preço unitário de cada cesta, a de Búzios tem um sobrepreço de 110%. Ou seja, proporcionalmente, ao preço de Cabo Frio, com o mesmo valor dispendido por Búzios, poder-se-ia comprar um pouco de 40 mil cestas básicas. E, se as cestas básicas dos dois municípios contiverem os mesmos produtos, podemos dizer que Búzios pagou a mais pelas cestas algo em torno de R$ 1.800.000,00. Dinheiro que daria para manter os 400 professores demitidos, por pelo menos mais um mês.   

Pelas 850 cestas serão pagos R$ 74.851,00. Uma cesta custará R$ 88,06

Quantidade de cestas: 850

CONTEÚDO DA CESTA BÁSICA:
01 PCT DE PAPEL HIGIÊNICO (4 UNIDADES);
01 PCT DE MACARRÃO FINO 1KG;
01 PCT DE ARROZ 5KG;
01 PCT DE FEIJÃO 1KG;
01 PCT FUBA 1KG;
01 PCT AÇUCAR 1KG;
01 LATA DE SARDINHA;
01 ÓLEO COZINHA 900ML;
01 LT LEITE EM PÓ 400GR;
01 PCT SAL 1KG;
01 PCT BISCOITO AGUA E SAL;
01 PCT FARINHA TRIGO 1KG;
01 PCT DE CAFÉ 500GR;
03 SABONETES;
01 CREME DENTAL 90GR. 

Vamos aguardar a publicação da relação de produtos contidos nas cestas de Búzios. 

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segunda-feira, 6 de abril de 2020

Cabo Frio gastou no ano passado R$ 696.54147 com material gráfico em suas 42 unidades de saúde

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE de Cabo Frio assinou no ano passado o contrato nº 365 com a empresa LSA ESTUDIO GRAFICO EDITORA E PAPEIS EIRELI para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSOS GRÁFICOS em suas 42 unidades de saúde (exceto 5 hospitais e 3 UPAs) no valor de RS 696.54147. O contrato foi assinado no dia 01/07/2019 com validade de 1 ano.

Como é possível a Prefeitura de Búzios querer gastar R$ 398.543,60 (trezentos e noventa e oito mil reais, quinhentos e quarenta e três mil e sessenta reais) com Dispensa de Licitação para que a empresa MORAES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI (ou UP COMUNICACAO E EVENTOS do Sr. DAVI MORAES SILVA) preste os mesmos serviços gráficos, em uma estrutura de saúde bem menor, durante a pandemia provocada pelo coronavírus, que se calcula que não deva durar mais de três meses?

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sexta-feira, 27 de março de 2020

MPRJ expede Recomendação para impedir a realização de manifestações presenciais em favor da reabertura do comércio em Arraial do Cabo, Búzios e Cabo Frio

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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio, expediu, nesta sexta-feira (27/03), Recomendação aos prefeitos do municípios de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo e Cabo Frio, além do comandante do 25º Batalhão da Polícia Militar do Estado. O objetivo é que sejam adotadas medidas para impedir a realização de passeatas, carreatas e manifestações pela reabertura do comércio enquanto perdurar o estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19). Tais atos, que vêm sendo noticiados, em especial pelas mídias sociais, estariam programados para os próximos dias, e representariam grande risco à população, em função das aglomerações que por eles seriam geradas.
Ressalta o MPRJ que os direitos à livre manifestação de pensamento e reunião não podem colocar em risco demais direitos, conforme entendimento pacificado das Cortes Superiores. Assim, recomenda às autoridades citadas que adotem providências para evitar a realização de todo e qualquer evento que importe em aglomeração de pessoas, evitando a propagação do coronavírus nestas cidades; identifiquem os responsáveis pelos eventuais eventos, para que respondam judicialmente; apreendam os veículos utilizados na carreata, colocando-os à disposição do serviço público para combate ao Covid-19, com possibilidade de perda a favor da  União, Estado e municípios; apurem eventuais danos causados ao patrimônio público e à sociedade; e solicitem, caso necessário, apoio de demais forças de segurança.

Fonte: "MPRJ"

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quinta-feira, 19 de março de 2020

Licitação de R$ 17.111.251,07 de iluminação pública de Cabo Frio é adiada por supostas irregularidades

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O processo TCE-RJ nº 220.419-6/19 cuida de Representação, interposta pela sociedade empresária M. França Serviços Especiais Eireli-EPP, inscrita no CNPJ sob nº 11.102.424/0001-83, em face de supostas irregularidades cometidas pela Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercaf) no Edital de Pregão Presencial nº 009/2019 (processo administrativo nº 1109/2019), tendo por objeto a execução de serviços de manutenção, expansão, modernização e eficientização da rede de iluminação pública do Município de Cabo Frio, no valor estimado de R$ 17.111.251,07 (dezessete milhões, cento e onze mil, duzentos e cinquenta e um reais e sete centavos), pelo prazo de 12 (doze) meses, cuja realização encontra-se adiada sine die.

Na Sessão Plenária anterior (de 02/10/2019), o Tribunal decidiu:
I - Pelo CONHECIMENTO da Representação.
II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercaf) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes DETERMINAÇÕES:
1. Mantenha adiada a licitação do Edital de Pregão Presencial nº 009/2019 (processo administrativo nº 1109/2019), aguardando a decisão definitiva desta Corte;
2. Manifeste-se acerca das supostas irregularidades suscitadas pela representante.

O Corpo Técnico do Tribunal, ao analisar os questionamentos da representante, em cotejamento com as justificativas apresentadas pela Prefeitura de Cabo Frio, concluiu pela Procedência Parcial da Representação, em razão da existência de inconsistências nas planilhas orçamentárias bem como nos requisitos de qualificação técnicas, quais sejam:

1. O subitem 9.4.2 do Edital exigiria qualificação técnica mínima muito pormenorizada e comprovação de quantidades de pontos acima do limite máximo razoável (12.086 pontos, inferior ao quantitativo de 30.216 unidades do sistema de iluminação de Cabo Frio, contudo acima do quantitativo indicado no item 01.02.01 da planilha orçamentária, de 6.235 unidades). Argumenta, ainda, que o referido subitem apresentaria exigência desarrazoada e geraria custo indevido ao licitante, considerando que deverá comprovar “a existência de quadro técnico anterior à realização do procedimento licitatório”;

2. Exigência na qualificação técnica de registro e habilitação de engenheiro elétrico, florestal e de segurança do trabalho junto ao Crea, o que restringiria a competitividade do certame. Alega que a atividade afeta ao sistema de iluminação pública corresponde à engenharia elétrica, “conforme preceitua inclusive a resolução Confea nº 218/73, que discrimina as atividades das diferentes modalidades de engenharia”;

3. Existência de fragilidades no orçamento estimativo, considerando as alegações da representante, sintetizadas nos itens a seguir:
3.1) estimativa dos custos de prestação de serviços com fornecimento de luminárias de LED sem clareza, considerando que não teriam sido apresentadas as composições de custos de alguns itens da planilha orçamentária.
3.2) Não haveria justificativa para os quantitativos dos insumos referentes ao item 01.01 da planilha orçamentária.
3.3) os itens 01.01.07.11 e 01.02.01.01 tratam de luminárias e lâmpadas, não sendo referentes à atividade de iluminação pública.
3.4) inadequação do item 02.01.20 (técnico de edificações) na composição da administração local, considerando que não haveria correlação entre as atividades do referido profissional com os serviços de iluminação pública.

4. Indevida exigência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA), no subitem 9.4.2, como requisito de qualificação técnica das licitantes.

Como o Conselheiro-Relator verificou que unidade técnica manifestou-se acerca das supostas irregularidades constantes do item “3” (subitens “3.1” ao “3.4”) de forma ampla, concluindo no sentido de que, na planilha orçamentária, foram identificadas “algumas inconsistências que se encontram registradas de forma pormenorizada nos autos do Processo TCE-RJ nº 200.747-2/20, ele decidiu que “devem prosperar as contestações da representante”. Sendo assim, ontem (18), o Tribunal decidiu por DILIGÊNCIA INTERNA, para que o Corpo Instrutivo – após manifestação da Prefeitura no Processo TCE-RJ nº 200.747-2/20, proceda, de forma objetiva, à análise acerca das respostas remetidas pela Prefeitura à luz de todos os pontos suscitados no item “3” (subitens “3.1” ao “3.4”).

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domingo, 15 de março de 2020

A sustentável leveza do ser

Praia do Forte, Cabo Frio, Rio de Janeiro, Brasil, em 10 de março de 2020 

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sábado, 14 de março de 2020

As prefeituras da Região dos Lagos e o Coronavírus: Cabo Frio

Decreto do prefeito de Cabo Frio de prevenção ao Coronavírus



Prefeitura edita decreto com medidas preventivas ao coronavírus

Documento será publicado na edição de sábado (14) do jornal de publicações oficiais do município

A Prefeitura de Cabo Frio editou nesta sexta (13) o Decreto nº 6.202 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a prevenção do coronavírus, o Covid-19. O documento é embasado no art. 62, c/c o art. 147, I, da Lei Orgânica Municipal, bem como no artigo 196 da Constituição da República e amparado pelas diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS) e Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ). O decreto será publicado na edição de sábado (14) do jornal de publicações oficiais do município, quando passa a vigorar.
Entre as determinações está proibida a realização de eventos em locais públicos; autorizado a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela Secretaria Municipal de Saúde com o objetivo de conter a emergência do coronavírus nos limites previstos na Lei Orçamentária Anual e de Responsabilidade Fiscal; e, em caso de necessidade, facultada à internação compulsória dos pacientes que apresentarem quadro clínico compatível e que se recusarem a cumprir as recomendações estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

O decreto estipula ainda as medidas de:

I – isolamento;

II – quarentena;
III – exames médicos;
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas; ou
VII – tratamentos médicos específicos;
VIII – estudo ou investigação epidemiológica;
IX – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
O documento prevê também que o município poderá recorrer a hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos, bem como a profissionais da saúde, sem que acarrete em vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

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Meu comentário:

Faltou o mais importante a criação do gabinete de crise. A melhor forma de combater a propagação do vírus é envolvendo a população. Sem ela, fica muito mais difícil a vitória. Obviamente, isso só ocorre em uma gestão democrática, o que parece não ser o caso de Cabo Frio. 


sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

O partido da boquinha da Região dos Lagos

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Não posso deixar de reproduzir trecho da postagem de hoje (28) do Professor Chicão na seção "Fresquinhas" do seu blog "História, Música e Sociedade" (ver em "josefranciscoartigos"). Por ter sido presidente do partido em Búzios no período 2005- 2007, sou testemunha do uso do PT de Cabo Frio, por parte de seus dirigentes,  para conseguirem boquinhas e outras  benesses pessoais. Por sinal, o PT de Búzios há muito tempo segue essa mesma linha de parasitismo. Não duvido muito que esse comportamento político esteja sendo adotado em todos os diretórios municipais do partido na Região dos Lagos. Parabéns José Bonifácio pelo "não" muito bem dado!

... Alguns espertalhões que dominam o partido há anos se reuniram com José Bonifácio e pediram 2 secretarias para apoiá-lo: Cultura e Agricultura. Os espertos deram até os nomes dos secretários e sub secretários que queriam no cargo. Bonifácio deu um NÃO rotundo a proposta feita pelo prostitutos.

Desprezo
Peço a todas as forças políticas locais que não se rendam a esses parasitas, que usam o fato do PT ter alguns minutinhos na TV para mamar dinheiro e cargos públicos há mais de 20 anos. Parabéns a Dr Adriano por não ter feito pacto com essa gente.

Deixado de lado
A TV não influencia em mais nada no pleito eleitoral. Se influenciasse, Adriano, Bolsonaro e Witzel, para citar só alguns, não teriam sido eleitos. Por sua baixeza, o PT deveria ser deixado de lado pelos principais candidatos na disputa eleitoral”.

Fonte: "josefranciscoartigos"

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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

TCE-RJ cobra a relação das contribuições de 2017 dos segurados ao IBASCAF não enviadas pelos ex-prefeitos de Cabo Frio Marquinho Mendes e Achilles Barreto



O processo TCE-RJ N° 222.749-1/18 trata da Prestação de Contas Anual de Gestão do Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio (Ibascaf), relativas ao exercício de 2017, sob a responsabilidade do gestor, Sr. Luiz Cláudio Gama dos Santos.

Considerando que os Prefeitos de Cabo Frio, Sr. Marcos da Rocha Mendes (cassado pelo TSE em 30/04/18) e Sr. Achilles Almeida Barreto Neto (período de 10/05/18 a 31/12/18), não enviaram a relação das contribuições dos segurados ao IBASCAF, prejudicando a análise das contas em tela;
Considerando que a ausência de elementos essenciais poderá prejudicar o julgamento das contas.

O CONSELHEIRO-RELATOR RODRIGO MELO DO NASCIMENTO, DE ACORDO com a proposta do Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público Especial, decidiu monocraticamente em 17/12/2019:

I. Pela COMUNICAÇÃO ao atual gestor do Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio (Ibascaf), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os documentos e preste os esclarecimentos a seguir:
Documentos:
1. Demonstrativos contábeis devidamente assinados pelo responsável pelo órgão e pelo contabilista, na forma do item 6 da NBC T 16.6 (R1) c/c art. 15 da Deliberação TCE-RJ nº 277/17;
2. Notas Explicativas com informações complementares que auxiliem a análise dos demonstrativos contábeis, conforme orientação do MCASP, de acordo com a NBC T 16.6 (R1) – itens 39 a 41;
3. Demonstrativo discriminando os investimentos mantidos pelo RPPS, de acordo com as normas definidas pela Portaria CMN nº 3.922/10 ou alterações posteriores.

Esclarecimentos:
1. Esclarecer se os servidores dos Fundos Municipais operacionalizados, elencados abaixo, contribuem para o RPPS, conforme dados extraídos da Prestação de Contas do Governo Municipal – Processo TCE-RJ nº 210.341-9/18, pois as referidas unidades gestoras não constam da Tabela 8 enviada à fl. 146, a saber:
Fundo Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Assistência Social
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Fundo Municipal de Transporte
Fundo Municipal da Cultura
Fundo Municipal do Meio Ambiente
Fundo Municipal de Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Municipais de Cabo Frio - FMAES

2. Quanto ao Demonstrativo da Dívida Flutuante evidenciar que as receitas extraorçamentárias decorrentes de consignações não estarem sendo repassadas com regularidade a quem de direito, em flagrante inobservância ao caráter transitório destes registros, cujo saldo em 31/12/2017, corresponde a R$ 12.833.360,68 (doze milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos);

3. Quanto às medidas adotadas pelo Instituto com vistas à regularização do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) junto ao Ministério da Previdência Social, a saber:
Último CRP de nº 985813-153956, emitido em 02/05/2017, esteve vigente até 29/10/2017;

Regime Próprio

O IBASCAF está em situação irregular junto ao Ministério da Previdência Social

4. Quanto à ausência de adoção de medidas pelo Município com a finalidade de receber do RGPS (INSS) a compensação financeira a que o RPPS tem direito, na condição de regime instituidor, nas hipóteses de contagem recíproca de tempos de contribuição para os benefícios concedidos a partir de 06/05/1999, obedecidas às normas da Lei nº 9.796/99 regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99 ou alterações posteriores, bem como informar o andamento do processo administrativo aberto para o devido fim, conforme informado no Relatório do Controle Interno (fls. 79/95);

5. Quanto à ausência de realização de avaliação atuarial no exercício, bem como informar o andamento do processo administrativo aberto para o devido fim, conforme informado no Relatório do Controle Interno (fls. 79/95);

II. Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no art. 6º, § 1º, da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao atual Prefeito do Município de Cabo Frio, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os documentos e preste o esclarecimento abaixo discriminados:

Documentos:
1. Demonstrativo das contribuições (dos servidores e patronal) devidas e efetivamente repassadas no exercício de 2017 ao Ibascaf, segregado por órgão contribuinte (um quadro para cada UG) e um consolidado dos poderes (Executivo e Legislativo), conforme Modelos 9 e 10 da Deliberação TCE-RJ nº 277/17;

2. Demonstrativo evidenciando o montante das contribuições patronais e retidas dos segurados em atraso ao Ibascaf, no exercício de 2017, que deveriam ter sido repassadas tempestivamente pelo ente, não incluídas em parcelamento de débitos, segregado também por órgão contribuinte, detalhando os valores originais por mês de competência e os encargos moratórios atualizados até 31/12/2017, conforme Modelo 11 da Deliberação TCE-RJ nº 277/17;

Esclarecimento:
1. Acerca das providências adotadas pelo Executivo Municipal quanto ao não envio mensal da relação das contribuições dos segurados ao Ibascaf, relativo ao exercício de 2017, em inobservância a Lei nº 2.352/11, em seus arts. 15 e 142 (fls. 99/145), bem como justificar o motivo pelo qual as contribuições previdenciárias do servidor e patronal, não estão sendo recolhidas regularmente, contrariando o art. 40 da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso II, da Lei 9.717/98, conforme informação dada pelo Controle Interno do Ibascaf (fls. 79/95).

Observação 1: o atual prefeito de Cabo Frio Adriano Guilherme de Teves Moreno, pelo visto, não conseguiu os documentos e muito menos prestar os esclarecimentos. Por isso, pediu dilação de prazo por mais 30 dias. No dia 20 último, o TCE-RJ deferiu seu pedido.

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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Cabo Frio vai gastar mais de 35 milhões de reais com capina e varrição este ano

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TCE-RJ libera edital de conservação urbana de Cabo Frio

Análises da Corte de Contas geraram economia de mais de R$ 3,5 milhões

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) validou o edital de concorrência pública para serviços de conservação urbana formalizado pela Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercarf) na sessão plenária realizada nesta quarta-feira (05/02). Após as análises do Corpo Técnico da Corte de Contas, houve redução de 9,14% (R$ 3.586.553,26) em relação ao valor total estimado. Previsto inicialmente com o valor de  R$ 39.236.888,07, o certame foi aprovado com o montante de R$ 35.650.334,81.

A licitação já havia sido adiada a pedido do Corpo Deliberativo por meio de medida cautelar, referendada em agosto de 2019. Esta foi a terceira submissão do certame ao plenário. O investimento aprovado engloba os serviços de varrição manual e mecanizada; capina manual, roçada e mecanizada; limpeza e desobstrução de caixas de ralo; raspagem manual de sarjeta e pintura manual de meio-fio.


No voto, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Nascimento, determina que a Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE) do TCE-RJ "pondere quando à inclusão da contratação pretendida em futuras auditorias, bem como outras contratações atinentes aos serviços de limpeza urbana do município, segundo os critérios de relevância, risco, materialidade e oportunidade". Na sessão plenária, o conselheiro lembrou que o edital de mesmo objeto já tinha sido declarado ilegal em dezembro de 2017 e, como o serviço é essencial ao município, deve estar sendo prestado por meio de contratações emergenciais.

O Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO autorizou o prosseguimento da licitação sem a necessidade de envio de novos documentos ao Tribunal, desde que o atual Presidente da Comsercaf faça cumprir as seguintes DETERMINAÇÕES, previamente à realização do certame:

1. Com relação ao serviço de varrição manual das vias públicas pavimentadas (Item 1 do orçamento estimado – anexo XII do Edital), reduza o número de encarregados e, consequentemente, o número de veículos de passeio de 12 (doze) para 11 (onze), respeitando, assim, a proporção de 1 (um) fiscal para cada 20 (vinte) varredores adotada anteriormente e em conformidade com a literatura técnica, uma vez que o quantitativo de varredores foi reduzido com o fim da reserva técnica;

2. Com relação ao serviço de capina manual das vias pavimentadas, em paralelo e não pavimentadas (item 2 do orçamento estimado – anexo XII do Edital):

a) Reduza o número de encarregados e, consequentemente, o número de veículos de passeio de 4 (quatro) para 3 (três), respeitando, assim, a proporção de 1 (um) fiscal para cada 20 (vinte) capinadores adotada anteriormente e em conformidade com a
literatura técnica, uma vez que o quantitativo de capinadores foi reduzido com o fim da reserva técnica;

b) Exclua a previsão de retroescavadeira para auxílio na coleta dos resíduos de capina, na medida em que tal previsão não é usual e já consta a previsão de 02 (dois) ajudantes por caminhão para o recolhimento dos sacos de resíduos depositados na calçada (itens 2.2.2 e 2.2.5 do termo de referência) ou faça constar justificativa técnica alinhada à modelagem prevista no Edital acerca do recolhimento do serviço de capina, fazendo constar todas as informações e ajustes necessários nos autos do processo administrativo da contratação pretendida;

3. Com relação ao serviço de pintura de meio-fio (Item 4 do orçamento estimado – anexo XII do Edital), exclua do anexo XXII (Composição de Custos do serviço de pintura) a previsão de ferramentas e EPI’s, uma vez que o serviço de pintura de meio-fio cotado junto ao sistema de custos Emop (código 20.105.0005-0) já considera em sua composição os custos com ferramentas e EPI’s;

4. Com relação ao serviço de varrição mecanizada das avenidas principais pavimentadas, utilizando vassoura mecânica (Item 6 do orçamento estimado – anexo XII do Edital), revise o quantitativo mensal de horas de trabalho da vassoura mecânica indicada na composição de custos deste serviço que indica equivocadamente o total de 352 horas para cada uma das 02 vassouras previstas [264 horas produtivas (75%) e 88 horas improdutivas (25%)], quando o correto é a previsão de 176 horas por mês cada uma, divididas em 132 horas produtivas (75%) e 44 horas improdutivas (25%), uma vez que a coluna quantitativo total já considera que são 02 varredeiras. Ressalta-se que o equívoco apurado nesta fase processual resultou no acréscimo do valor anual estimado para o item 6 da planilha estimada, de R$ 347.846,40 (trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) para R$ 735.186,24 (setecentos e trinta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), o que deve ser retificado pelo jurisdicionado;

5. Com relação ao serviço de limpeza e desobstrução de caixa ralo (Item 7 do orçamento estimado – anexo XII do Edital), exclua do anexo XXVII (Composição de Custos do serviço de limpeza e desobstrução de ralos) a previsão de ferramentas e EPI’s, uma vez que este serviço foi cotado junto ao sistema de custos da Emop (código 19.010.0025-2) e já considera em sua composição os custos com ferramentas e EPI’s;

6. Com relação às parcelas de maior relevância técnica (item 6.4.4.1 do Edital e item 9, “c”, do termo de referência), exclua a exigência de quantitativos mínimos para a comprovação de capacitação técnicoprofissional, uma vez que contraria o disposto no art. 30, § 1°, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93;

7. Avalie a possibilidade de adoção de pintura mecanizada de meiofio, na medida em que poderia ocasionar em redução dos custos estimados, anexando o estudo realizado e as respectivas conclusões e justificativas com relação à opção adotada aos autos do processo administrativo desta licitação, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),

8. Detalhe, especificando item por item, por meio de errata, todas as alterações efetuadas no ato convocatório, dando a devida publicidade, bem como disponibilize o inteiro teor do Edital (e seus anexos), de forma atualizada, na página eletrônica da Comsercaf, antes da designação da nova data da licitação, observando os comandos contidos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11 c/c art. 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93;

9. Compatibilize todas as informações do Edital (e de seus anexos) em cotejo com o teor das Determinações constantes de meu Voto;

10. Comunique ao Tribunal eventual revogação ou anulação do processo seletivo em tela, remetendo, na ocasião, prova da publicação do ato respectivo, acompanhada pelos elementos arrolados no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93; 
Confira aqui o voto na íntegra.

Fonte: "tce.rj"

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domingo, 2 de fevereiro de 2020

Praia do Forte, Cabo Frio, Rio de Janeiro, Brasil

Praia do Forte, Cabo Frio, Rio de Janeiro, Brasil. Dia 1º de Fevereiro de 2020

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

MPRJ promove audiência pública para debater serviço de transporte no Segundo Distrito de Cabo Frio




O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio, participou, no final da tarde de terça-feira (21/01), de audiência pública na Escola Municipal Maria Helena Bello da Costa, no Bairro Samburá, em Tamoios, Segundo Distrito da cidade. O objetivo foi debater o atual estado do transporte público coletivo de ônibus na localidade, e colher elementos para instrução de inquérito civil visando à identificação de medidas e ações para promover a regularização ou melhoria dos serviços na região. Participaram do encontro representantes do setor público, privado, da sociedade civil organizada e da comunidade interessada.
 
Foram feitas diversas queixas pelos participantes, a respeito de questões como:
deficiências na sinalização, 
iluminação, 
travessia de pedestres 
pontos de ônibus, 
pedidos de retorno de linhas de ônibus que foram suprimidas
reclamações sobre o longo intervalo entre os ônibus. 

Houve ainda registros: 
de críticas às empresas que operam as linhas locais
do mau estado de conservação dos ônibus, 
da precariedade da pavimentação, com muitos buracos, 
sobre o excesso de veículos realizando transporte alternativo. 

Apontam ainda os moradores que as demandas da região são constantemente ignoradas pelo poder público municipal, que não se dá conta de que a população na localidade cresceu exponencialmente, e que tal avanço não foi acompanhado por maior oferta no serviço de transporte, sempre superlotado.
 
Após as ponderações de moradores e representantes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, da Viação Salineiras, da Câmara Municipal de Cabo Frio, entre outros, a audiência pública foi encerrada por volta das 20h pelo promotor de Justiça Vinicius Lameira, que presidiu o ato, fez um balanço do encontro e falou das próximas medidas a serem adotadas: 

“A situação é grave e antiga. Os moradores demonstraram descrédito no poder público e relataram ter uma imagem muito negativa da empresa. Não há uma mínima satisfação com o serviço prestado por parte dos usuários. Um transporte público eficiente, seguro e confortável é um componente essencial da qualidade de vida das pessoas. O MPRJ já solicitou à prefeitura e à concessionária salineiras que prestem esclarecimentos sobre as reclamações formuladas e as medidas que serão adotadas. Após os esclarecimentos, serão analisados os dados da operação de ônibus no segundo distrito e avaliadas as medidas a serem tomadas para que o serviço corresponda à verdadeira necessidade da população”.

Fonte: "mprj"


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