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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Cabo Frio vai gastar mais de 35 milhões de reais com capina e varrição este ano

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TCE-RJ libera edital de conservação urbana de Cabo Frio

Análises da Corte de Contas geraram economia de mais de R$ 3,5 milhões

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) validou o edital de concorrência pública para serviços de conservação urbana formalizado pela Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercarf) na sessão plenária realizada nesta quarta-feira (05/02). Após as análises do Corpo Técnico da Corte de Contas, houve redução de 9,14% (R$ 3.586.553,26) em relação ao valor total estimado. Previsto inicialmente com o valor de  R$ 39.236.888,07, o certame foi aprovado com o montante de R$ 35.650.334,81.

A licitação já havia sido adiada a pedido do Corpo Deliberativo por meio de medida cautelar, referendada em agosto de 2019. Esta foi a terceira submissão do certame ao plenário. O investimento aprovado engloba os serviços de varrição manual e mecanizada; capina manual, roçada e mecanizada; limpeza e desobstrução de caixas de ralo; raspagem manual de sarjeta e pintura manual de meio-fio.


No voto, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Nascimento, determina que a Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE) do TCE-RJ "pondere quando à inclusão da contratação pretendida em futuras auditorias, bem como outras contratações atinentes aos serviços de limpeza urbana do município, segundo os critérios de relevância, risco, materialidade e oportunidade". Na sessão plenária, o conselheiro lembrou que o edital de mesmo objeto já tinha sido declarado ilegal em dezembro de 2017 e, como o serviço é essencial ao município, deve estar sendo prestado por meio de contratações emergenciais.

O Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO autorizou o prosseguimento da licitação sem a necessidade de envio de novos documentos ao Tribunal, desde que o atual Presidente da Comsercaf faça cumprir as seguintes DETERMINAÇÕES, previamente à realização do certame:

1. Com relação ao serviço de varrição manual das vias públicas pavimentadas (Item 1 do orçamento estimado – anexo XII do Edital), reduza o número de encarregados e, consequentemente, o número de veículos de passeio de 12 (doze) para 11 (onze), respeitando, assim, a proporção de 1 (um) fiscal para cada 20 (vinte) varredores adotada anteriormente e em conformidade com a literatura técnica, uma vez que o quantitativo de varredores foi reduzido com o fim da reserva técnica;

2. Com relação ao serviço de capina manual das vias pavimentadas, em paralelo e não pavimentadas (item 2 do orçamento estimado – anexo XII do Edital):

a) Reduza o número de encarregados e, consequentemente, o número de veículos de passeio de 4 (quatro) para 3 (três), respeitando, assim, a proporção de 1 (um) fiscal para cada 20 (vinte) capinadores adotada anteriormente e em conformidade com a
literatura técnica, uma vez que o quantitativo de capinadores foi reduzido com o fim da reserva técnica;

b) Exclua a previsão de retroescavadeira para auxílio na coleta dos resíduos de capina, na medida em que tal previsão não é usual e já consta a previsão de 02 (dois) ajudantes por caminhão para o recolhimento dos sacos de resíduos depositados na calçada (itens 2.2.2 e 2.2.5 do termo de referência) ou faça constar justificativa técnica alinhada à modelagem prevista no Edital acerca do recolhimento do serviço de capina, fazendo constar todas as informações e ajustes necessários nos autos do processo administrativo da contratação pretendida;

3. Com relação ao serviço de pintura de meio-fio (Item 4 do orçamento estimado – anexo XII do Edital), exclua do anexo XXII (Composição de Custos do serviço de pintura) a previsão de ferramentas e EPI’s, uma vez que o serviço de pintura de meio-fio cotado junto ao sistema de custos Emop (código 20.105.0005-0) já considera em sua composição os custos com ferramentas e EPI’s;

4. Com relação ao serviço de varrição mecanizada das avenidas principais pavimentadas, utilizando vassoura mecânica (Item 6 do orçamento estimado – anexo XII do Edital), revise o quantitativo mensal de horas de trabalho da vassoura mecânica indicada na composição de custos deste serviço que indica equivocadamente o total de 352 horas para cada uma das 02 vassouras previstas [264 horas produtivas (75%) e 88 horas improdutivas (25%)], quando o correto é a previsão de 176 horas por mês cada uma, divididas em 132 horas produtivas (75%) e 44 horas improdutivas (25%), uma vez que a coluna quantitativo total já considera que são 02 varredeiras. Ressalta-se que o equívoco apurado nesta fase processual resultou no acréscimo do valor anual estimado para o item 6 da planilha estimada, de R$ 347.846,40 (trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) para R$ 735.186,24 (setecentos e trinta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), o que deve ser retificado pelo jurisdicionado;

5. Com relação ao serviço de limpeza e desobstrução de caixa ralo (Item 7 do orçamento estimado – anexo XII do Edital), exclua do anexo XXVII (Composição de Custos do serviço de limpeza e desobstrução de ralos) a previsão de ferramentas e EPI’s, uma vez que este serviço foi cotado junto ao sistema de custos da Emop (código 19.010.0025-2) e já considera em sua composição os custos com ferramentas e EPI’s;

6. Com relação às parcelas de maior relevância técnica (item 6.4.4.1 do Edital e item 9, “c”, do termo de referência), exclua a exigência de quantitativos mínimos para a comprovação de capacitação técnicoprofissional, uma vez que contraria o disposto no art. 30, § 1°, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93;

7. Avalie a possibilidade de adoção de pintura mecanizada de meiofio, na medida em que poderia ocasionar em redução dos custos estimados, anexando o estudo realizado e as respectivas conclusões e justificativas com relação à opção adotada aos autos do processo administrativo desta licitação, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),

8. Detalhe, especificando item por item, por meio de errata, todas as alterações efetuadas no ato convocatório, dando a devida publicidade, bem como disponibilize o inteiro teor do Edital (e seus anexos), de forma atualizada, na página eletrônica da Comsercaf, antes da designação da nova data da licitação, observando os comandos contidos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11 c/c art. 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93;

9. Compatibilize todas as informações do Edital (e de seus anexos) em cotejo com o teor das Determinações constantes de meu Voto;

10. Comunique ao Tribunal eventual revogação ou anulação do processo seletivo em tela, remetendo, na ocasião, prova da publicação do ato respectivo, acompanhada pelos elementos arrolados no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93; 
Confira aqui o voto na íntegra.

Fonte: "tce.rj"

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