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TCE-RJ
libera edital de conservação urbana de Cabo Frio
Análises
da Corte de Contas geraram economia de mais de R$ 3,5 milhões
O
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) validou o
edital de concorrência pública para serviços de
conservação urbana formalizado pela Companhia de
Serviços de Cabo Frio (Comsercarf) na sessão plenária realizada
nesta quarta-feira (05/02). Após as análises do Corpo Técnico da
Corte de Contas, houve redução de 9,14% (R$ 3.586.553,26) em
relação ao valor total estimado. Previsto inicialmente com o valor
de R$ 39.236.888,07, o certame foi aprovado com o montante
de R$ 35.650.334,81.
A
licitação já havia sido adiada a pedido do Corpo Deliberativo por
meio de medida cautelar, referendada em agosto de 2019. Esta foi a
terceira submissão do certame ao plenário. O investimento aprovado
engloba os serviços de varrição
manual e mecanizada; capina manual,
roçada e mecanizada; limpeza e desobstrução de caixas de ralo;
raspagem manual de sarjeta e pintura manual de meio-fio.
No
voto, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Nascimento,
determina que a Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE) do TCE-RJ
"pondere quando à inclusão da contratação pretendida
em futuras auditorias, bem como outras
contratações atinentes aos serviços de limpeza urbana
do município, segundo os critérios de relevância, risco,
materialidade e oportunidade". Na sessão plenária, o
conselheiro lembrou que o edital de mesmo objeto já tinha
sido declarado ilegal em dezembro de 2017 e, como o
serviço é essencial ao município, deve estar sendo prestado por
meio de contratações emergenciais.
O
Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO autorizou o
prosseguimento da licitação sem a necessidade de envio de novos
documentos ao Tribunal, desde que o atual Presidente da Comsercaf
faça cumprir as seguintes DETERMINAÇÕES, previamente à realização
do certame:
1.
Com relação ao serviço de varrição manual das vias públicas
pavimentadas (Item 1 do orçamento estimado – anexo XII do
Edital), reduza o número de
encarregados e, consequentemente, o número de
veículos de passeio de 12 (doze) para 11 (onze), respeitando, assim,
a proporção de 1 (um) fiscal para cada 20 (vinte) varredores
adotada anteriormente e em conformidade com a literatura técnica,
uma vez que o quantitativo de varredores foi reduzido com o fim da
reserva técnica;
2.
Com relação ao serviço de capina manual das vias pavimentadas, em
paralelo e não pavimentadas (item 2 do orçamento estimado – anexo
XII do Edital):
a) Reduza
o número de encarregados e, consequentemente, o
número de veículos de passeio de 4 (quatro) para 3
(três), respeitando, assim, a proporção de 1 (um) fiscal para cada
20 (vinte) capinadores adotada anteriormente e em conformidade com a
literatura
técnica, uma vez que o quantitativo de capinadores foi reduzido com
o fim da reserva técnica;
b) Exclua
a previsão de retroescavadeira para auxílio na coleta
dos resíduos de capina, na medida em que tal previsão não é usual
e já consta a previsão de 02 (dois) ajudantes por caminhão para o
recolhimento dos sacos de resíduos depositados na calçada (itens
2.2.2 e 2.2.5 do termo de referência) ou faça constar justificativa
técnica alinhada à modelagem prevista no Edital acerca do
recolhimento do serviço de capina, fazendo constar todas as
informações e ajustes necessários nos autos do processo
administrativo da contratação pretendida;
3.
Com relação ao serviço de pintura de meio-fio (Item 4 do orçamento
estimado – anexo XII do Edital), exclua do anexo XXII (Composição
de Custos do serviço de pintura) a previsão de
ferramentas e EPI’s, uma vez que o serviço de pintura de
meio-fio cotado junto ao sistema de custos Emop (código
20.105.0005-0) já considera em sua composição os custos com
ferramentas e EPI’s;
4.
Com relação ao serviço de varrição mecanizada das avenidas
principais pavimentadas, utilizando vassoura mecânica (Item 6 do
orçamento estimado – anexo XII do Edital), revise o
quantitativo mensal de horas de trabalho da vassoura
mecânica indicada na composição de custos deste
serviço que indica equivocadamente o total de 352 horas para cada
uma das 02 vassouras previstas [264 horas produtivas (75%) e 88 horas
improdutivas (25%)], quando o correto é a previsão de 176 horas por
mês cada uma, divididas em 132 horas produtivas (75%) e 44 horas
improdutivas (25%), uma vez que a coluna quantitativo total já
considera que são 02 varredeiras. Ressalta-se que o equívoco
apurado nesta fase processual resultou no acréscimo do valor anual
estimado para o item 6 da planilha estimada, de R$ 347.846,40
(trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais
e quarenta centavos) para R$ 735.186,24 (setecentos e trinta e cinco
mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), o que
deve ser retificado pelo jurisdicionado;
5.
Com relação ao serviço de limpeza e desobstrução de caixa ralo
(Item 7 do orçamento estimado – anexo XII do Edital), exclua do
anexo XXVII (Composição de Custos do serviço de limpeza e
desobstrução de ralos) a previsão de ferramentas e
EPI’s, uma vez que este serviço foi cotado junto ao
sistema de custos da Emop (código 19.010.0025-2) e já considera em
sua composição os custos com ferramentas e EPI’s;
6.
Com relação às parcelas de maior relevância técnica (item
6.4.4.1 do Edital e item 9, “c”, do termo de referência), exclua
a exigência de quantitativos mínimos para a comprovação de
capacitação técnicoprofissional, uma vez que contraria o
disposto no art. 30, § 1°, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93;
7.
Avalie a possibilidade de adoção de pintura mecanizada
de meiofio, na medida em que poderia ocasionar em redução
dos custos estimados, anexando o estudo realizado e as respectivas
conclusões e justificativas com relação à opção adotada aos
autos do processo administrativo desta licitação, nos termos do
art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (LINDB),
8.
Detalhe, especificando item por item, por meio de errata, todas as
alterações efetuadas no ato convocatório, dando a devida
publicidade, bem como disponibilize o inteiro teor do Edital (e seus
anexos), de forma atualizada, na página eletrônica da Comsercaf,
antes da designação da nova data da licitação, observando os
comandos contidos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11 c/c art.
21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93;
9.
Compatibilize todas as informações do Edital (e de seus anexos) em
cotejo com o teor das Determinações constantes de meu Voto;
10.
Comunique ao Tribunal eventual revogação ou anulação do processo
seletivo em tela, remetendo, na ocasião, prova da publicação do
ato respectivo, acompanhada pelos elementos arrolados no art. 49 da
Lei Federal nº 8.666/93;
Fonte: "tce.rj"
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