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quinta-feira, 29 de agosto de 2019

Parece que a balbúrdia política acabou: o Doutor perde mais uma


André Granado perdeu mais um processo. Foi julgado hoje o mérito do recurso de André no processo de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0001629-03.2019.8.19.0078) em que o Juiz Rafael Baddini o afastara do cargo. Neste processo, o Desembargador interveio várias vezes, discordando das decisões do Juiz de Búzios, reconduzindo André ao cargo, mas sempre frisava que teria que se aguardar o julgamento do mérito pela Desembargadora Relatora da 21ª Câmara Cível Denise Levy Tredler, que teria a palavra final. Esse dia chegou.        

Processo No: 0031551-32.2019.8.19.0000

TJ/RJ - 29/08/2019 18:37 - Segunda Instância - Autuado em 03/06/2019
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Localização:GAB. DES(A). DENISE LEVY TREDLER
  
  
Órgão Julgador:VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator:DES. DENISE LEVY TREDLER
AGTE:ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO:CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
  
  
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Processo originário:  0001629-03.2019.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA
FASE ATUAL:Conclusão ao Relator para Lavratura de Acórdão
Data do Movimento:29/08/2019 17:18
Magistrado:Relator
Motivo:Lavratura de Acórdão
Magistrado:DES. DENISE LEVY TREDLER
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Destino:GAB. DES(A). DENISE LEVY TREDLER
  
FASE:Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria
Data do Movimento:29/08/2019 13:30
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria
Data da Sessão:29/08/2019 13:30
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. DENISE LEVY TREDLER
Relator:DES. DENISE LEVY TREDLER
Designado p/ Acórdão:DES. DENISE LEVY TREDLER
Votação:Por Maioria
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria
Texto:Por maioria, conheceu-se do recurso e negou-se provimento ao mesmo, por prejudicado, vencida a Desa. Regina Lúcia Passos que o provia.

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Pelo menos por enquanto André Granado não volta



Em Agravo de Instrumento, André Granado volta a insistir na tese de que não houve trânsito em julgado no processo (Caso do Concurso Público) em que ele perdeu prazo para ingressar com recurso. Sendo assim, alega que a decisão que o afastou do cargo é "ilegal", devendo portanto serem suspensos todos os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, com o seu retorno ao cargo de prefeito de Búzios.

A Desembargadora DENISE LEVY TREDLER, em decisão na sexta-feira última (23), não concedeu nova liminar a André pois o pedido  "implica o provimento final do recurso". 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0049670-41.2019.8.19.0000

D E S P A C H O (2)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta ao ora agravante, de perda do cargo de prefeito municipal da respectiva Comarca, com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para assumir o aludido cargo.

Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada é ilegal, vez que viola o disposto no Parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 8.429, de 1992, segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória"; que o acórdão que reconheceu a suposta intempestividade da apelação é passível de modificação, tanto em sede de embargos de declaração opostos pelo ora agravante com efeitos infringentes, pendente de apreciação, ou mediante recurso aos Tribunais Superiores; que não há trânsito em julgado na espécie, não se admitindo a execução definitiva da sentença no que concerne ao afastamento do cargo de prefeito de Armação dos Búzios, tampouco das demais sanções cominadas ao agravante, tais como multa e suspensão de direitos políticos; que a decisão colegiada que reconhece eventual intempestividade do recurso de apelação é impugnável, não sendo possível o cumprimento de qualquer comando condenatório, enquanto perdurar controvérsia jurídica nos presentes autos, mesmo que sobre a tempestividade do recurso, razões por que requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que seja julgado o mérito do presente recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa.

É o breve relatório.

1 - Deixo de apreciar, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido.

2 - Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inciso II, do artigo 1.019, do vigente Código de Processo Civil, de 2015.

3 - À douta Procuradoria de Justiça. 4 - Após, volvam-me conclusos estes autos eletrônicos.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2019.

DES. DENISE LEVY TREDLER

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Site de Cabo Frio compartilha fake news a respeito do Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini



O site RC24h de Cabo Frio compartilhou irresponsavelmente postagem do perfil intitulado “The Intercept Búzios” que garantia que havia uma parceria entre o Juiz e o Vice-Prefeito Henrique Gomes, uma espécie de toma-lá-dá-cá, com Henrique Gomes nomeando a esposa do Juiz Jéssica Helena Mota em troca de decisões favoráveis ao vice-prefeito por parte do Juiz.

Em nenhum momento o referido site se preocupou em checar se o perfil “TheIntercept Búzios Búzios” era fake ou não, o que o bom jornalismo recomenda. Fato que não é muito difícil de ser verificado. Em geral, as páginas fakes são recém-criadas para disseminar notícias falsas a respeito de determinados assuntos ou de adversários políticos. O “TheIntercept Búzios Búzios” foi criado no dia 4 de julho último. Tem portanto 1 mês e 15 dias de vida. Está claro que foi criado por gente ligada ao governo André para defender anonimamente sua permanência no cargo durante a dança das cadeiras na prefeitura de Búzios. Covardemente, o administrador ou responsável pelas postagens se esconde atrás do perfil fake para atacar o vice-prefeito e seus secretários. E, finalmente, bastava verificar que entre os seguidores do blog estão vários ex-secretários do governo André.

É bom lembrar que não é a primeira vez que Dr. André acusa um juiz de perseguição. O antigo titular da mesma 2ª Vara de Búzios, Dr. Marcelo Villas, foi alvo de inúmeros processos de exceção de suspeição por parte do ex-prefeito . André Granado não ganhou um processo.

Concluindo, fica aqui o esclarecimento prestado por Dr. Baddini ao próprio site de Cabo Frio : “Sou divorciado há sete anos e minha ex-esposa se chamava Patricia. Não tenho união estável nem namorada fixa. Não conheço nem o Prefeito André Granado ou o Prefeito Henrique. Só os vi em solenidades públicas ou audiências”.

#fakenewsnão

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Além de perder o cargo de prefeito em definitivo, André Granado fica inelegível por 5 anos




E ainda vai ter pagar multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente. Ou seja, multa superior a R$ 750.000,00

Processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078

Ação: Afastamento do Cargo / Prefeito / Agentes Políticos
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

8/8/2019 - Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, todos qualificados. O Ministério Público alega que o executado André foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa nos autos de processo 0002216-98.2014.8.19.0078 ao pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público. Diz que a decisão judicial foi proferida em 21/06/2018 e transitou em julgado em 29.08.2018, uma vez que o executado apelou fora do prazo. Requer o prosseguimento do feito, em sede de execução, para exigir o cumprimento do que restou decidido, mas veicula o pedido em autos apartados, uma vez que os autos principais ainda tramitam em grau superior.

A inicial (fls. 03/09) foi instruída com cópia da sentença (fls. 10/14), de decisão monocrática do relator da apelação (fls. 15/18), bem como de acórdão em agravo interno (fls. 19/21).

O executado não foi citado, mas compareceu espontaneamente aos autos, apresentando impugnação (fls. 23/28) e exceção de suspeição (fls. 31/45). Sustenta que ainda não se pode falar em trânsito em julgado, porque ainda não foram exauridos os recursos sobre a tempestividade da apelação. Apresenta entendimentos jurisprudenciais. Entende que o Magistrado prolator da sentença em primeira instância é suspeito.

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

Preliminarmente, sobre a exceção de suspeição do magistrado titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios, determino o desentranhamento da peça e sua autuação em apartado, nos termos do art. 146, §1, do Código de Processo Civil. Como o Magistrado excepto é o titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios e não este que ora analisa o pedido do Ministério Público, titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios, deixo de determinar a suspensão do feito.

Também justifica o prosseguimento a urgência que o caso requer. Efetivamente, a interrupção da execução neste momento inicial resultará em perecimento completo da parte principal perseguida pelo Ministério Público, qual seja, o afastamento do Sr. Prefeito do cargo. Até que o Desembargador relator da exceção declare os efeitos em que recebe o este incidente, após o encerramento de minha acumulação na 2ª Vara, determino que todas as medidas e requerimentos sejam apreciados e cumpridos por determinação Magistrado tabelar do excepto.

Depois de autuado o incidente em apartado, remetam-se os autos da exceção conclusos para apresentação das razões do Magistrado excepto, subindo, na sequência, em remessa ao Tribunal. No mérito da execução, tem razão o Ministério Público quando requer a execução definitiva. Inicialmente, registro que não se trata de pedido de cumprimento provisório de sentença, mas de cumprimento definitivo, pois, como se verá abaixo, existe trânsito em julgado.

A questão colocada para análise, que subordina a possibilidade de prosseguimento do feito em sede de execução, diz respeito à formação da coisa julgada. E ela realmente existe. A intempestividade recursal é vista como vício insanável, provocando a formação do trânsito em julgado com o exato transcurso, em branco, do prazo recursal, ainda que se procure, posteriormente, por outras vias, discutir a admissibilidade do recurso. Não se desconhece que, sobre o assunto, existem dois entendimentos com amparo em decisões de tribunais superiores. Por um lado, no STJ predomina o entendimento de que, existindo discussão sobre a tempestividade de certo recurso, o trânsito em julgado somente ocorreria quando exauridos todos os recursos que debatem a tempestividade. Por outro lado, no STF predomina o entendimento de que o trânsito em julgado deve ser reconhecido desde logo, sem prejuízo da apreciação e julgamento dos demais recursos cabíveis.

Confirmada a intempestividade, entende o STF que a coisa julgada se formou com o transcurso do prazo inicial não observado e não com o exaurimento dos recursos. A posição a ser seguida é a do STF, não só pela hierarquia, mas também porque, com o devido respeito, está amparada em melhor doutrina. Rigorosamente, o transito em julgado por decurso de prazo é situação fática que não comporta grande margem para interpretação. No exato momento em que o prazo transcorreu em branco, forma-se a coisa julgada, sem que seja necessário qualquer manifestação judicial ou certidão cartorária. Se, depois deste evento, nova manifestação da parte ainda pretende impulsionar a atividade jurisdicional, será necessário manifestação expressa, ainda que provisória, suspendendo os efeitos imutabilidade jurídica alcançada. Não existe essa decisão, mesmo que provisória, no caso dos autos.

A sentença foi proferida em 21/06/2018, o executado foi intimado da sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018. Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis para apelar, o prazo esgotou-se no dia 29/08/2018, data do trânsito em julgado. A apelação foi interposta somente em 03/09/2018. A intempestividade evidente foi verificada inicialmente pela desembargadora relatora da apelação, em decisão monocrática (fls. 15/18). Não satisfeito, o executado agravou internamente à Câmara, que confirmou, por unanimidade, a intempestividade recursal (fls. 19/21). Não há notícia de medida de urgência deferida em análise de recurso especial ou extraordinário. Portanto, o que ficou decido na sentença tornou-se imutável e exigível. Realmente, quando o órgão a quem se recorre, ao apreciar o apelo, dele não conhece, torna certo, ao mesmo tempo, que o recurso era inadmissível. O momento do trânsito em julgado ocorre no exato instante que, antes da arguição, ocorreu o fato causador da inadmissibilidade recursal: o esgotamento, em branco, do prazo de interposição. Juridicamente, isso significa dizer que a decisão do órgão superior a quem se recorre tem natureza declaratória, ou seja, reconhece a imutabilidade do julgado como tendo ocorrido no instante em que escoou o prazo recursal. Não socorre a parte executada a alegação de que ainda pretende discutir o assunto em tribunais superiores. Trata-se de matéria de fato, transcurso de tempo e inexistência de causa suspensiva ou interruptiva (suposta indisponibilidade dos autos), que não comporta apreciação em outro foro. 

Ante o exposto, DEFIRO na íntegra os pedidos formulados pelo Ministério Público, para determinar: 
(1) Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil imposta ao executado, a intimação do Município de Armação dos Búzios para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a ficha financeira de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA relativa ao ano de 2019, quando ocupou o cargo de Prefeito Municipal, para o fim de liquidação da penalidade; (2) Para efetivação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos, a expedição de ofício ao Juízo Eleitoral comunicando a condenação e específica sanção imposta ao executado, instruindo o expediente com cópia da sentença, da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação e do acórdão que negou provimento ao agravo interno e ratificou a inadmissão do apelo por intempestividade, proferido pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 
(3) Para efetivação da sanção de perda do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, que hodiernamente exerce: 
i. a expedição de mandado de intimação pessoal do executado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta, bem como para que se afaste, de imediato e em definitivo, do cargo de Prefeito Municipal, abstendo-se de praticar qualquer ato na administração municipal, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo; 
ii. a expedição de mandado de intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal, a ser cumprido por OJA, para ciência do trânsito em julgado da sanção de perda da função pública imposta ao Prefeito Municipal, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, e consequente vacância do cargo, bem como para que adote as providências cabíveis para convocar o Vice-Prefeito e dar-lhe posse no cargo de Prefeito Municipal, nos termos do art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);
iii. a expedição de mandado de intimação pessoal do Vice-Prefeito, CARLOS HENRIQUE GOMES, a ser cumprido por OJA, para que, de imediato e em definitivo, assuma o cargo de Prefeito Municipal (art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios). Cumpram-se as determinações preliminares sobre a exceção de suspeição.

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

E a balbúrdia continua: André obtém mais uma liminar para voltar ao cargo


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10a CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento no. 0042157-22.2019.8.19.0000 Agravante: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Ação de Improbidade Administrativa – Processo no. 0020217-92.2018.8.19.0078 – 2a Vara da Comarca de Búzios – RJ.
DECISÃO
1. O Agravante - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – ingressou com o pedido para o Magistrado da Comarca de 1a Instância - 2a Vara da Comarca de Búzios – RJ – para dar cumprimento à ordem judicial emanada por este Órgão Julgador, conforme se verifica às fls. .
2. Existem vários processos em que o Agravante responde por Improbidade.
3. Especificamente, o processo no 0002216.98.2014.8.19.0078 perante a 21a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça –RJ, negou, por unanimidade, que confirmado, em Agravo Interno.
4. É certo que nenhuma das decisões acima relatadas foi determinada o afastamento do ora Agravante do cargo de Prefeito do Município de Búzios pela 2a Instância de nosso Tribunal de Justiça.
5. Portanto, até que seja determinado por transito em julgado ou o que seja, permanece em vigor a ordem judicial prolatada por este Julgador.
6. Claro está, que uma vez deferida uma ordem judicial resta ao Juízo da 2a Vara da Comarca de Búzios – RJ, sem adentrar no exame dos fundamentos para a concessão da resolução, o cumprimento da ordem judicial aqui prolatada, regra que impõe a todos os que participam do processo o cumprimento, com exatidão, dos provimentos jurisdicionais, sob pena de sanções administrativas.  
7. Oficie-se ao Juízo de origem reafirmando que o Agravante - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA – seja, imediatamente, integrado no cargo efetivo de Prefeito de Búzios – RJ até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
8. 9.
No mais, cumpra-se as outras determinações. Após, retornem para examine.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 05 de Agosto de 2019.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Veja a íntegra do Acórdão que manteve o Prefeito Henrique Gomes no cargo



Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002216-98.2014.8.19.0078
AGRAVANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018. Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Agravo interno a que se nega provimento. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº. 0002216-98.2014.8.19.0078 entre as partes acima assinaladas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Voto

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 851/854 (index 000851), que não conheceu da precedente apelação interposta pelo ora agravante, com base no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta o agravante, em síntese, que os autos principais estavam indisponíveis, bem assim do inquérito civil em apenso, e que a execução da sentença depende do trânsito em julgado, razões por que requer o provimento do recurso (fls. 860/867, index 000860). Contrarrazões a fls. 878/880 (index 000878), que prestigiam o decisum. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça a fl. 892 (index 000892), no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

Com efeito, verifica-se demonstrada a intempestividade do precedente recurso de apelação interposto aos 03/09/2018, vez que o termo final era na data de 29/08/2018 (quarta-feira), considerado ser o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do Código de Processo Civil, de 2015, e a intimação da sentença ter ocorrido na data de 08/08/2018 (fl. 632 (index 000767). Diferentemente do alegado, inexiste nos autos qualquer certidão cartorária que comprove a indisponibilidade dos autos principais, tampouco dos autos do inquérito civil em apenso. Dessa forma, tenho que o recorrente não observou o prazo legal para interposição do recurso de apelação, conforme certidão cartorária de fl. 633 (index 000768).

No tocante ao cumprimento de sentença, deve ser veiculado requerimento perante o Juízo competente, vez que o presente recurso está adstrito ao teor da decisão agravada, sob pena, ainda, de supressão de instância. De tudo extrai-se que a decisão objeto deste agravo interno não merece reforma, vez que inexistem novos elementos e/ou provas que a justifiquem. Por essas razões, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2019.
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora

Fonte: TJRJ


sexta-feira, 26 de julho de 2019

O ioiô de Búzios: prefeito é reinstaurado e afastado em processos diferentes

O prefeito de Búzios, André Granado Foto: Laura Marques


Há cerca de um ano, a população de Búzios vive roendo as unhas sem saber, ao certo, quem está no comando a cidade. E, nesta terça-feira (23), aconteceu uma nova mudança.

A reviravolta mais recente foi no último dia 11, quando o juiz Rafael Baddini afastou o prefeito André Granado (MDB) — porém, a decisão foi suspensa por uma liminar concedida pelo desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos e publicada hoje.

Esta será a 11ª vez que ele volta ao poder no atual mandato.

Só que...

Enquanto os buzianos eram informados sobre o retorno do alcaide, também nesta terça-feira, a 21ª Câmara Cível chegou a um consenso — e, por 3x0, o moço foi derrotado em uma ação diferente.

A desembargadora Denise Levy Tredler apresentou um voto contrário à apelação de Granado, e confirmou sua condenação à perda do cargo. Ele foi acusado de improbidade por suspender a convocação de aprovados em um concurso público logo que tomou posse, em 2013.

A derrota, no entanto, não significa um impedimento imediato de seu retorno, já que o acórdão ainda precisa ser publicado. E, do jeito que a coisa anda, é bem possível que uma nova peripécia mude tudo novamente lá na Região dos Lagos.

Aline Macedo

Fonte: "extra"

terça-feira, 23 de julho de 2019

André perde o recurso no processo dos concursados, mas ganha liminar no processo da CPI do BO

André perde por 3 a 0 o recurso no processo em que perdera prazo (Caso dos concursados), mas ganha liminar no processo da CPI do BO para permanecer no cargo. A confusão está instalada em Armação dos Búzios.

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.

domingo, 21 de julho de 2019

Os muitos afastamentos do cargo do prefeito de Búzios André Granado e suas razões


O prefeito André Granado não se dá bem com seus vices. Antes de brigar com o vice atual Henrique Gomes protagonizou inúmeros confrontos com o vice anterior Carlos Alberto Muniz. Chegou a brigar judicialmente para que seu vice não assumisse quando ele fez uma viagem ao exterior.



O AFASTAMENTO QUE NÃO AFASTOU
3/6/2015 – Muniz assume a prefeitura com a viagem de André Granado ao exterior.
4/6/2015 (Sábado) – André Granado consegue liminar no Plantão Judiciário (Des. Flávio Marcelo) para afastar o vice de seu cargo, sem que precisasse encerrar sua viagem ao exterior. O Desembargador se baseou em alteração realizada na Lei Orgânica Municipal de Búzios pelos vereadores, que passou a estabelecer que não cabe a assunção do vice-prefeito ao cargo para licença inferior a 15 dias.
6/6/2015 – André retorna da viagem e reassume o cargo de prefeito de Búzios.

1º AFASTAMENTO

22/02/2015 – Em sentença proferida no processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP), Dr. Marcelo Villas afasta André Granado do cargo antes do trânsito em julgado.
26/02/2015 – Des. Celso Luiz concede liminar para que André retorne ao cargo.
PERÍODO AFASTADO: 4 DIAS

2º AFASTAMENTO

01/06/2017 André Granado é afastado do cargo por 90 dias pela Comissão Processante. Vereadores aprovam Decreto Legislativo nº 279/2017 determinando o afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal (Processo 26/2017). Com o afastamento, o vice-prefeito Carlos Henrique Gomes assume.

04/06/2017 - DECISÃO DA JUSTIÇA RECOLOCA ANDRÉ GRANADO NO COMANDO DA PREFEITURA DE BÚZIOS. Juiz entendeu que prefeito não teve o direito a ampla defesa. O mandato de Segurança foi impetrado pelo vereador Miguel Pereira.
PERÍODO AFASTADO: 0 DIA

3º AFASTAMENTO

05/07/2017 Justiça determinou o afastamento do prefeito de Búzios, André Granado Nogueira da Gama, e de dois funcionários públicos, em ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido de liminar (Processo 0005541-76.2017.8.19.0078 – CASO CPI DO BO).
06/07/2017 - HENRIQUE GOMES ASSUME.
11/07/2017 – Des. Pedro Saraiva, no AI 0036418-39.2017.8.19.0000, concede efeito suspensivo, determinando que a decisão do Juiz de Búzios seja temprariamente suspensa, não seja expedida qualquer ordem mjudicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo da Câmara Cível do TJRJ.
PERÍODO AFASTADO: 5 DIAS

4º AFASTAMENTO

05/9/2018 – JUIZ DE BÚZIOS AFASTA PREFEITO DE BÚZIOS DO CARGO porque seus advogados perderam prazo de recurso (Processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 – CASO DO CONCURSO PÚBLICO) e manda Henrique Gomes assumir o cargo

29/10/2018 - André Granado de volta à prefeitura. A decisão foi proferida pela desembargadora Denise Levy Tredler, neste fim de semana. Anteriormente, a Desembargadora havia inadmitido agravo de instrumento do prefeito. Agora, em retratação, afirma que pode ter havido usurpação de competência, pelo Juízo de primeiro grau, ao não conhecer o recurso de apelação”... que determina a remessa dos autos ao Tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade”.

PERÍODO AFASTADO: 54 DIAS


5º AFASTAMENTO

19/03/2019 – Desembargadora, em decisão monocrática, mantém afastamento de Prefeito Réu por ato de improbidade. André Granado perdeu prazo na apresentação de defesa por contratação irrregular de servidores públicos.

Apesar de André ter sido afastado em 19/03/2019, Henrique só tomou posse no dia 12/05/2019.
12/05/2019 - O Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Dr Raphael Badinni notificou na sexta-feira última (10) o vice-prefeito Henrique Gomes para que ele assuma o cargo de chefe do executivo municipal. André Granado já tinha sido afastado há mais de um mês, mas aguardava o trânsito em julgado do processo. Henrique deve tomar posse às 9:00 horas da manhã de segunda-feira (13).
16/05/2019 - O Desembargador GUARACI DE CAMPOS VIANNA, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Reclamação nº 0026764-57.2019.8.19.0000, autuada em 14/05/2019, onde é Reclamante André Granado e Reclamado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, decidiu ontem (16) suspender os efeitos da decisão do Juiz Rafael Baddini que determinava que o prefeito André Granado fosse afastado do cargo e que  o vice-prefeito Henrique Gomes assumisse imediatamente o seu lugar. 
André Granado só pode retornar ao cargo depois que o Des. Guaraci de Campos anulou (dia 5/7/2019) todas as decisões anteriores tomadas pela 2ª Vara de Búzios.
5/7/2019 - André Granado reassume o cargo de prefeito de Búzios.
PERÍODO AFASTADO: 23 DIAS

 6º AFASTAMENTO

11/07/2019 – André Granado é afastado por 180 dias por decisão do Juiz Rafael Baddini no processo dos 67 réus oriundo da CPI do BO.
Desta vez, o afastamento não se deu devido à perda de prazo no processo que trata do não chamamento dos concursados. Agora, André Granado, Beto Jordão e Renato de Jesus foram afastados por 180 dias para que não possam interferir na apuração dos ilícitos levantados pela CPI do BO (Fraudes em 21 licitações). 
"Considerando os elementos trazidos pelo Ministério Público no sentido de que a manutenção do indiciado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função de Prefeito Municipal pode obstruir a instrução processual, na medida em que há notícias de não atendimento integral ao requerimento de documentos feito pela CPI e àquele feito pelo ´parquet´ no inquérito civil, bem assim, a realização de mudanças administrativas no sentido de centralizar o controle da emissão dos Boletins Oficiais e sua guarda mais próximos do Gabinete do Prefeito ora indiciado" (Dr. Rafael Baddini).
PERÍODO AFASTADO: 10 DIAS ATÉ O MOMENTO

Meu comentário:
A balbúrdia prossegue. Tem julgamento na terça-feira (23) às 13:30 do recurso de André Granado contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini (Processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 – Caso do Concurso Público) e o julgamento do Agravo de Instrumento (Processo nº: 0042157-22.2019.8.19.0000 – Caso da CPI do BO) contra decisão do mesmo juiz que afastou André Granado por 180 dias do cargo de prefeito de Búzios, pois o processo já está concluso para decisão do DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS da 10ª Câmara Cível.

Para ampliar a balbúrdia, está marcado para dia 30/07/2019 (às 14:00 horas) o julgamento da Ação Penal (Processo nº: 0004396-53.2015.8.19.0078) em que o vice-prefeito Henrique Gomes responde por crimes da Lei de Licitações cometidos quando era Secretário de Serviços Públicos do 3º governo Mirinho Braga (2009-2012). Henrique é acusado de ter fraudado o procedimento licitatório (carta convite) no valor de R$ 127.650,55 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta reais), que teria beneficiado a empresa POLÍGONO DE BÚZIOS.

terça-feira, 16 de julho de 2019

E a balbúrdia jurídica buziana prossegue



FRENTE 1 DA BALBÚRDIA
Processo nº: 0002216-98.2014.8.19.0078
APELAÇÃO
Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Órgão Julgador:
VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. DENISE LEVY TREDLER
APELANTE:
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



FASE ATUAL:
Publicação Pauta de julgamento ID: 3311869 Pág. 347/365
Data do Movimento:
15/07/2019 00:00
Complemento 1:
Pauta de julgamento
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação:
15/07/2019
Data da Sessão:
23/07/2019 13:30
Nro do Expediente:
PAUTA/2019.000024
ID no DJE:
3311869
No dia 23 próximo Dr. André pode retornar ao cargo.


FRENTE 2 DA BALBÚRDIA
Processo No: 0042157-22.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini que afastou André Granado por 180 dias do cargo de prefeito de Búzios

Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Enriquecimento ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


Órgão Julgador:
DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
AGTE:
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


FASE ATUAL:
Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento:
15/07/2019 14:11
Magistrado:
Relator
Motivo:
Despacho/Decisao
Magistrado:
DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Destino:
GAB. DES PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS

Ou seja, o Desembargador a qualquer momento pode conceder liminar para Dr. André retornar ao cargo.

sexta-feira, 12 de julho de 2019

Comentários a respeito da Nota Oficial da Presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios Joice Costa



Primeiramente, a nota publicada no site oficial da Câmara me surpreende, porque não é comum a Câmara, o Presidente ou os vereadores se manifestarem publicamente. Não se sabe a razão. Em segundo lugar, observo que a nota é tardia, pois o rodízio de prefeitos já se aproxima de uma dezena de vezes, e só agora a presidente vem afirmar que repudia “essa insegurança jurídica”. Antes não repudiava? Em terceiro lugar, registro que a nota é mal redigida. Talvez pela falta de hábito. A Casa Legislativa felizmente tem em seus quadros uma excelente jornalista- a servidora Alessandra Amantea- que bem poderia ter redigido a nota, já que se trata de uma nota oficial. O que nos pouparia de verificar virgulas mal colocadas, o uso de referendada no lugar de referida, e a palavra paralização escrita com Z. Falo isso, não é por nada não. É que é um desserviço para nossa crianças. Imagina elas reproduzindo o que a Presidente da Câmara de Búzios escreveu, e depois descobrir que estava escrito errado. 

A seguir analiso o conteúdo da nota da presidente Joice. Reproduzo o parágrafo dela em preto e comento em vermelho.

Nota Oficial

Diante do quadro de instabilidade política que assombra nossa querida Cidade, especialmente com o novo afastamento do Prefeito de Armação dos Búzios, venho na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores, pedir à população buziana que, acima de tudo, confie nas instituições e principalmente no Poder Judiciário, cuja decisão final do processo nº 0020217-92.2018.8.19.0078, lhe incumbe.

Está dificil confiar nas instituições, principalmente na Câmara do Amém que se transformou a Câmara de Búzios. Tampouco dá para confiar no Judiciário do Rio de Janeiro que nada fez em relação à maior corrupção de um governo estadual como o da quadrilha Cabral/Pezão.

Importante informar neste momento que, tanto a Câmara de vereadores quanto seus integrantes não fazem parte de qualquer acusação na referendada ação.

Realmente tanto a Câmara quanto os vereadores não são acusados de nada. Podemos acrescentar que não são acusados de nada "ainda", porque foi anexado ao Relatório da CPI do BO a Certidão em que os vereadores da base do prefeito André Granado declaravam que haviam recebido os BOs sem a capa dupla. Mesmo que tenham se retratado depois, afirmando que cometeram erro material quanto à numeração do Boletim, o Juiz poderá julgar que houve uma manobra para contribuir para a absolvição do prefeito.

A atual Câmara de Vereadores está pautada pela legalidade e pelo cumprimento das decisões judiciais.

Porque só a atual? As anteriores não se pautaram pela legalidade e pelo cumprimento das decisões judiciais?

A bem da verdade, repudiamos essa insegurança jurídica, pois, gera uma terrível paralização dos órgãos e atividades do Executivo que atinge em cheio todos nós cidadãos. Por esse motivo, estamos expressamente manifestando o mais amplo e irrestrito apoio a todos aqueles que buscam brevidade para o desfecho desse inexplicável conflito judicial.

Vereadora/Presidente, o conflito judicial é facilmente explicável. O que esperar de um prefeito que cometeu inúmeros malfeitos, que responde à mais de uma dezena de processos por improbidade administrativa na Vara de Fazenda Pública de Búzios, a alguns processos por crimes na Lei de licitações na Vara Criminal de Búzios, que já possui condenação em segunda instância, que só pode concorrer no último pleito graças a uma liminar obtida em plantão judiciário durante as Olimpíadas, que governava sustentado por três ou quatro liminares após ter sido afastado do cargo outras tantas vezes? 

O sofrimento do povo não pode perdurar.

Realmente vereadora o sofrimento do povo não pode continuar: André não pode voltar.

Estejam certos que a Câmara de Vereadores estará fiscalizando e atuando contra todo e qualquer ato que venha a prejudicar a prestação dos serviços essenciais devidos ao povo na qualidade de contribuinte.

Câmara de Vereadores fiscalizando é piada, Vereadora. Se o prefeito é improbo como demonstram as inúmeras condenações que ele tem, o que esperar de vereadores que lhe dão sustentação política, em troca de benesses, como cargos na prefeitura e uso preferencial da máquina pública? Não são vantagens indevidas? O que dizer de 21 licitações fraudadas no primeiro ano de governo, que nenhum vereador viu, Vereadora? Precisou que eu e o Flávio Machado denunciasse a fraude. 

Por fim, reafirmamos que, acima de tudo, deve prevalecer o interesse público acima de qualquer outro.

Isso seria muito bom. Que também prevalecesse o interesse público acima dos interesses particulares dos vereadores. A que interesse público o prefeito atende quando nomeia o filho, o irmão, a irmã, a esposa ou o esposo de um vereador, Presidente Joice?

Armação dos Búzios, 12 de julho de 2019

Vereadora Joice Costa
Presidente da Câmara de Vereadores


André Granado é afastado por 180 dias por decisão do Juiz Rafael Baddini no processo dos 67 réus oriundo da CPI do BO



Desta vez, o afastamento não se deu devido à perda de prazo no processo que trata do não chamamento dos concursados. Agora, André Granado, Beto Jordão e Renato de Jesus foram afastados por 180 dias para que não possam interferir na apuração dos ilícitos levantados pela CPI do BO (Fraudes em 21 licitações). 

"Considerando os elementos trazidos pelo Ministério Público no sentido de que a manutenção do indiciado ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função de Prefeito Municipal pode obstruir a instrução processual, na medida em que há notícias de não atendimento integral ao requerimento de documentos feito pela CPI e àquele feito pelo ´parquet´ no inquérito civil, bem assim, a realização de mudanças administrativas no sentido de centralizar o controle da emissão dos Boletins Oficiais e sua guarda mais próximos do Gabinete do Prefeito ora indiciado" (Dr. Rafael Baddini). 

Processo No 0020217-92.2018.8.19.0078
Distribuído em 29/11/2018
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos C/C Enriquecimento Ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos C/C Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Ação Civil de Improbidade Administrativa


Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu
RITA DE CÁSSIA SANTOS DE CASTRO
Réu
QUANDRANTE CONSTRUTORA E SERVIÇOS
Réu
LEANDRO DOS SANTOS MACHADO
Réu
JORDIR FARIA DA SILVA
Réu
DIFAMARCO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CORRELATOS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INSUMOS LABORATORAIS EPP
Réu
MANOEL DOS SANTOS BARATA JUNIOR
Réu
ELISABETH PEREIRA PRINCIPE VIEIRA FILHA
Réu
KIT-TOP COMERCIAL E SERVIÇOS
Réu
MAURY LAURIA LIMA
Réu
PLACIDOS COMERCIAL LTDA ME
Réu
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu
MARCIA HELENA PLÁCIDO BARRETO
Réu
HELENA PLÁCIDO BARRETO
Réu
LEAL PORTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Réu
WALMIR LEAL PORTO
Réu
PRISCILA VANIA SOARES DE FREITAS PORTO
Réu
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
Réu
RENATO DE JESUS
Réu
ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO
Réu
E.L MIDIA EDITORA LTDA
Réu
EVERTON FABIO NUNES PAES
Réu
LILIAN FERNANDA PERES
Réu
CASA DO EDUCADOR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Réu
FERNANDO JORGE SANTOS DE CASTRO
Advogado
(RJ119744) JORGE DOS SANTOS VICENTE JUNIOR
Advogado
(RJ195960) ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA
Advogado
(RJ160511) JOSÉ VINICIUS SANTOS GRALATO JUNIOR
Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares 11/07/2019
RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS
Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
Na petição inicial, são lançados pedidos liminares de
(a) indisponibilidade cautelar de bens em desfavor de todos os demandados, exceto o Município e
(b) busca e apreensão de documentos não apresentados pelo Prefeito demandado.
Aduz, ainda, o órgão do Ministério Público denominado Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção - GAECC, que (1) ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, (2) RENATO DE JESUS, (3) ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO, (4) E.L MIDIA EDITORA LTDA, (5) EVERTON FABIO NUNES PAES, (6) LILIAN FERNANDA PERES, (7) CASA DO EDUCADOR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, (8) FERNANDO JORGE SANTOS DE CASTRO, (9) RITA DE CÁSSIA SANTOS DE CASTRO, (10) QUANDRANTE CONSTRUTORA E SERVIÇOS, (11) LEANDRO DOS SANTOS MACHADO, (12) JORDIR FARIA DA SILVA, (13) DIFAMARCO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CORRELATOS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INSUMOS LABORATORAIS EPP, (14) MANOEL DOS SANTOS BARATA JUNIOR, (15) ELISABETH PEREIRA PRINCIPE VIEIRA FILHA, (16) KIT-TOP COMERCIAL E SERVIÇOS, (17) MAURY LAURIA LIMA, (18) PLACIDOS COMERCIAL LTDA ME, (19) MARCIA HELENA PLÁCIDO BARRETO, (20) HELENA PLÁCIDO BARRETO, (21) LEAL PORTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, (22) WALMIR LEAL PORTO, (23) PRISCILA VANIA SOARES DE FREITAS PORTO e (24) MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, este último por litisconsórcio necessário, deram azo a possível fraude em publicações oficiais, ao menos a partir do ano de 2013, a fim de permitir a celebração de ´contratos administrativos firmados ao arrepio da lei´ (f. 23) beneficiando os envolvidos em detrimento do patrimônio público e deixando de observar os princípios da correta administração dos interesses dos cidadãos buzianos.
Acrescenta o MP, na defesa da tese acusatória, que a presente ação tem lastro no Inquérito Civil nº 011/14 e no resultado de CPI do ano de 2014, informando que o inquérito civil foi iniciado em 11 de fevereiro de 2014 para ´apurar supostas irregularidades praticadas nas publicações dos Boletins Oficiais no Município de Armação dos Búzios, que estariam sendo feitos em duplicidade, sendo que a distribuição com o aviso das licitações ficaria adstrita ao âmbito interno da Prefeitura Municipal´ (f. 08), impedindo o livre acesso das informações à população, aos órgãos de controle e aos interessados na participação nos certames, facilitando da contratação apenas das pessoas escolhidas pelos integrantes da empreitada irregular, em burla ao sistema preconizado pelo art. 37, ´caput´, CRFB/88 (princípios da administração pública) e pela Lei 8.666/1993 (licitações e contratos), gerando vultoso prejuízo ao erário.
Aponta o ´parquet´, em suma, dentre outras práticas ilícitas, que os boletins oficiais eram expedidos com a mesma numeração, mas com conteúdo totalmente diferentes (e.g. B.O. 595 - 09 a 15 de agosto de 2013) (segundo parágrafo de f. 09) a fim de concretizar o objetivo ímprobo supramencionado e esmiuçado ao longo das cinquenta e oito páginas da inicial.
É O SUCINTO RELATÓRIO.
Portanto, determino:
1. A expedição de mandado de busca e apreensão dos processos administrativos nº 2528/13 (pregão presencial nº 30/13), 9497/13 (pregão presencial nº 38/13) e 4336/13 (pregão presencial nº 41/13)

2. A indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos demandados
3. A busca junto ao sistema ´RENAJUD´, para pesquisa de bens em nome dos réus, com exceção do Município, inserindo restrição de circulação quanto aos veículos (respeitado o limite de valor da indisponibilidade por réu)

4. A busca junto ao sistema ´INFOJUD´, para a vinda de todas as declarações de renda dos envolvidos (físicas e jurídicas), desde a competência 2013 até 2014,

5. A requisição junto ao sistema ´BACENJUD´ sobre a movimentação financeira dos réus desde janeiro de 2013 até dezembro de 2014

6. O afastamento cautelar e imediato do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios e dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, por 180 (cento e oitenta dias), na forma do art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/1992, sob pena pessoal diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento em desfavor de cada um deles.
7. A notificação dos réus

8. A citação do Município de Armação dos Búzios na pessoa de seu representante legal (procurador municipal)

9. A intimação, por O.J.A. de plantão, do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, dos Secretários Municipais de vinculação destes últimos (se ainda ativos na municipalidade), do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, do Comandante do Batalhão de Polícia Militar e do Chefe da Guarda Municipal para fins de garantia do cumprimento imediato do item ´6´, acima.
10. A intimação do MP (GAECC) por remessa eletrônica.