sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

As contas eleitorais do prefeito eleito não fecham; Alexandre Martins faz nova retificadora

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O RELATÓRIO PRELIMINAR da análise da PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ do prefeito Alexandre Martins feita pela Justiça Eleitoral apresentou uma série de irregularidades.

Entre as mais importantes destaco:

1) EXAME DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ART. 56, II, C, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

Por quais razões os gastos financeiros realizados para a contratação de pessoal para a atividade de militância e mobilização de rua se deram através de cheques nominais sem estar cruzados, conforme determina o art. 38, I da Res. TSE n. 23.607/19. Tal situação acarretou a ocorrência de compensações de cheques em nome de terceiras pessoas e, inclusive, em nome de pessoa jurídica (E. C. Gavinho Jr Comércio de Cimento e Ferragens) e em vários casos sem ser identificado no extrato bancário o real beneficiário do cheque, tal irregularidade dificulta a comprovação de que os valores recebidos do FEFC tenham sido realmente gastos em prol dos prestadores de serviço, conforme declarado.

Outro ponto que precisa ser esclarecido em relação aos gastos com FEFC, no mesmo prazo, é a ausência de contratos, recibos aos prestadores de serviço, bem como o contrato de prestação de serviço que atenda aos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Resposta de Alexandre Martins:

Foram anexadas à prestação de contas retificadora, todos os contratos, recibos e copias de cheques nominais a cada prestador, referentes ao pagamento dos prestadores de serviço para comprovação dos gastos efetuados. Cabe ressaltar que vários prestadores não possuíam contas corrente, o que ocasionou a compensação dos cheques em nome de terceiros.

Meu comentário: 

Dizer que não se cumpriu a lei porque os prestadores de serviços (atividades de militância de rua) não possuíam contas correntes é coisa difícil de engolir. Por isso os cheques não eram nominais e nem podiam ser cruzados. E, logicamente, também não podiam ser identificados pelo TRE-RJ.   

2) Os extratos bancários apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Resposta de Alexandre Martins:

Foram anexados à prestação de contas retificadora os extratos bancários abrangendo todo o período da campanha eleitoral

3. RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO DE FONTES VEDADAS (ART. 31, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

3.1. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público, foram identificados indícios de recebimento DIRETO de fontes vedadas de arrecadação (art. 31, da Resolução TSE nº 23.607/2019), classificados da seguinte forma:



INDÍCIOS DE RECURSOS RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS

RECIBO ELEITORAL³

CNPJ/CPF

DOADOR

VALOR (R$)¹

VEDAÇÃO PROCEDENTE DE

000101158408RJ000014E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

8.000,00

4,33

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000013E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

10.000,00

5,41

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000016E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

10.000,00

5,41

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000001E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

2.000,00

1,08

PERMISSIONÁRIO

¹ Valor total das doações recebidas

² Representatividade das doações em relação ao valor total

³ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).

Resposta de Alexandre Martins:

O doador Miguel Guerreiro Martins, CPF: 102.871.597-87, não é mais permissionário de serviços públicos junto ao município de Armação dos Búzios, conforme termo de rescisão que segue em anexo.

4. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

4.1. Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada, devendo ser apresentada prova adicional da origem dos recursos abaixo listados (arts. 12, § 6º, 21, I, §§ 1º e 3º, 32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

Resposta de Alexandre Martins:

Os depósitos foram realizados com identificação equivocada com o CNPJ do candidato, o qual foram estornados pelo banco e posteriormente depositados com a identificação correta dos doadores.

5. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

5.1 Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado:



DESPESAS REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

05.789.240/0001-30

MANGUE JAMBO TINTAS LTDA

281,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

072.673.877-80

MARCIA REZENDE PINTO

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

06.343.681/0001-77

MAXIMA PROPAGADA LTDA

2.060,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

165.151.747-99

MONIQUE LEMOS VIANA

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

10.539.262/0001-82

MORAES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI

2.540,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

108.752.097-50

DAVI MORAES SILVA

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

Tais indícios de irregularidade, salvo melhor juízo, devem apurados em procedimento próprio a ser instaurado pelo Ministério Público Eleitoral se assim entender cabível.

6. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

FONTE DA INFORMAÇÃO

21/10/2020

14.644.419/0001-90

WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.

4136273

234,00

0,13

NFE

03/11/2020

22.635.204/0001-31

ADRIANO DO NASCIMENTO BEZERRA

651

60,00

0,03

NFE

03/11/2020

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

22824699

700,00

0,39

NFE

03/12/2020

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

23859907

11.600,00

6,51

NFE

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

Resposta de Alexandre Martins

Não houve omissão de despesas visto que os pagamentos das notas fiscais relacionadas no relatório preliminar, foram lançadas através de boletos emitidos pelo Facebook, com emissão futura das notas fiscais. Cabe ressaltar a correção na prestação de contas retificadora.


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