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O RELATÓRIO PRELIMINAR da análise da PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ do prefeito Alexandre Martins feita pela Justiça Eleitoral apresentou uma série de irregularidades.
Entre as mais importantes destaco:
1) EXAME DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ART. 56, II, C, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)
Por quais razões os gastos financeiros realizados para a contratação de pessoal para a atividade de militância e mobilização de rua se deram através de cheques nominais sem estar cruzados, conforme determina o art. 38, I da Res. TSE n. 23.607/19. Tal situação acarretou a ocorrência de compensações de cheques em nome de terceiras pessoas e, inclusive, em nome de pessoa jurídica (E. C. Gavinho Jr Comércio de Cimento e Ferragens) e em vários casos sem ser identificado no extrato bancário o real beneficiário do cheque, tal irregularidade dificulta a comprovação de que os valores recebidos do FEFC tenham sido realmente gastos em prol dos prestadores de serviço, conforme declarado.
Outro ponto que precisa ser esclarecido em relação aos gastos com FEFC, no mesmo prazo, é a ausência de contratos, recibos aos prestadores de serviço, bem como o contrato de prestação de serviço que atenda aos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Resposta de Alexandre Martins:
Foram anexadas à prestação de contas retificadora, todos os contratos, recibos e copias de cheques nominais a cada prestador, referentes ao pagamento dos prestadores de serviço para comprovação dos gastos efetuados. Cabe ressaltar que vários prestadores não possuíam contas corrente, o que ocasionou a compensação dos cheques em nome de terceiros.
Meu comentário:
Dizer que não se cumpriu a lei porque os prestadores de serviços (atividades de militância de rua) não possuíam contas correntes é coisa difícil de engolir. Por isso os cheques não eram nominais e nem podiam ser cruzados. E, logicamente, também não podiam ser identificados pelo TRE-RJ.
2) Os extratos bancários apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Resposta de Alexandre Martins:
Foram anexados à prestação de contas retificadora os extratos bancários abrangendo todo o período da campanha eleitoral
3. RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO DE FONTES VEDADAS (ART. 31, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)
3.1. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público, foram identificados indícios de recebimento DIRETO de fontes vedadas de arrecadação (art. 31, da Resolução TSE nº 23.607/2019), classificados da seguinte forma:
INDÍCIOS DE RECURSOS RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS |
|||||
RECIBO ELEITORAL³ |
CNPJ/CPF |
DOADOR |
VALOR (R$)¹ |
%² |
VEDAÇÃO PROCEDENTE DE |
000101158408RJ000014E |
102.871.597-87 |
MIGUEL GUERREIRO MARTINS |
8.000,00 |
4,33 |
PERMISSIONÁRIO |
000101158408RJ000013E |
102.871.597-87 |
MIGUEL GUERREIRO MARTINS |
10.000,00 |
5,41 |
PERMISSIONÁRIO |
000101158408RJ000016E |
102.871.597-87 |
MIGUEL GUERREIRO MARTINS |
10.000,00 |
5,41 |
PERMISSIONÁRIO |
000101158408RJ000001E |
102.871.597-87 |
MIGUEL GUERREIRO MARTINS |
2.000,00 |
1,08 |
PERMISSIONÁRIO |
¹ Valor total das doações recebidas
² Representatividade das doações em relação ao valor total
³ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).
Resposta de Alexandre Martins:
O doador Miguel Guerreiro Martins, CPF: 102.871.597-87, não é mais permissionário de serviços públicos junto ao município de Armação dos Búzios, conforme termo de rescisão que segue em anexo.
4. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)
4.1. Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada, devendo ser apresentada prova adicional da origem dos recursos abaixo listados (arts. 12, § 6º, 21, I, §§ 1º e 3º, 32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019):
Resposta de Alexandre Martins:
Os depósitos foram realizados com identificação equivocada com o CNPJ do candidato, o qual foram estornados pelo banco e posteriormente depositados com a identificação correta dos doadores.
5. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)
5.1 Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado:
DESPESAS REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL |
|||
DATA DA APURAÇÃO |
CNPJ |
FORNECEDOR |
VALOR TOTAL DAS DESPESAS |
21/12/2020 |
05.789.240/0001-30 |
MANGUE JAMBO TINTAS LTDA |
281,00 |
|
CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR |
NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR |
PROGRAMA SOCIAL |
21/12/2020 |
072.673.877-80 |
MARCIA REZENDE PINTO |
CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020 |
|
|||
DATA DA APURAÇÃO |
CNPJ |
FORNECEDOR |
VALOR TOTAL DAS DESPESAS |
21/12/2020 |
06.343.681/0001-77 |
MAXIMA PROPAGADA LTDA |
2.060,00 |
|
CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR |
NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR |
PROGRAMA SOCIAL |
21/12/2020 |
165.151.747-99 |
MONIQUE LEMOS VIANA |
CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020 |
|
|||
DATA DA APURAÇÃO |
CNPJ |
FORNECEDOR |
VALOR TOTAL DAS DESPESAS |
21/12/2020 |
10.539.262/0001-82 |
MORAES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI |
2.540,00 |
|
CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR |
NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR |
PROGRAMA SOCIAL |
21/12/2020 |
108.752.097-50 |
DAVI MORAES SILVA |
CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020 |
Tais indícios de irregularidade, salvo melhor juízo, devem apurados em procedimento próprio a ser instaurado pelo Ministério Público Eleitoral se assim entender cabível.
6. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:
DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS |
||||||
DATA |
CPF/CNPJ |
FORNECEDOR |
N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO |
VALOR (R$)¹ |
%² |
FONTE DA INFORMAÇÃO |
21/10/2020 |
14.644.419/0001-90 |
WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. |
4136273 |
234,00 |
0,13 |
NFE |
03/11/2020 |
22.635.204/0001-31 |
ADRIANO DO NASCIMENTO BEZERRA |
651 |
60,00 |
0,03 |
NFE |
03/11/2020 |
13.347.016/0001-17 |
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. |
22824699 |
700,00 |
0,39 |
NFE |
03/12/2020 |
13.347.016/0001-17 |
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. |
23859907 |
11.600,00 |
6,51 |
NFE |
¹ Valor total das despesas registradas
² Representatividade das despesas em relação ao valor total
Resposta de Alexandre Martins
Não houve omissão de despesas visto que os pagamentos das notas fiscais relacionadas no relatório preliminar, foram lançadas através de boletos emitidos pelo Facebook, com emissão futura das notas fiscais. Cabe ressaltar a correção na prestação de contas retificadora.
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