MESÁRIO
VOLUNTÁRIO
Eleitor, seja
mesário voluntário!
A
participação neste evento dispensará do serviço pelo dobro dos
dias de convocação, conforme o art. 98 da Lei n.º 9.504/97,
aplicando-se este dispositivo tanto ao serviço público como ao
setor privado. E, mais, vantagem de desempate em concursos públicos
da Justiça Eleitoral, e em outros se houver previsão em Edital..
Também, terá créditos em disciplinas de cursos em Instituições
de ensino superior, se conveniados com os Tribunais, Por fim, o
mesário voluntário receberá auxilio alimentação no dia da
Eleição.
Somente nos
casos abaixo, V.Sª. se encontre em uma das situações de
impedimento, deverá comunicar a este Juízo no prazo de cinco dias,
contados da data do recebimento da Posse.
Não
podem ser membros de mesa receptora de votos e justificativas (Código
Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV, e Lei nº 9.504/97, art. 63, §
2º):
a)
os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
b)
os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam
função executiva;
c)
as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;
d)
os que pertencerem ao serviço eleitoral, exceto se a mesa for
exclusiva de Justificativa
e)
os eleitores menores de 18 anos na data da posse.
A Justiça
Eleitoral agradece a sua colaboração, ao mesmo tempo em que se
coloca à disposição para qualquer esclarecimento.
Armação
dos Búzios, _20__ de Agosto_ de 2016.
Atenciosamente,
MARCELO
ALBERTO CHAVES VILLAS
Juiz Eleitoral