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terça-feira, 8 de setembro de 2015

TCE-RJ pede ao Prefeito de Búzios os Avisos de Licitação de pregões realizados sem avisos, segundo CPI do BO - 1 RÓTULO EMPREENDIMENTOS

Boletim Oficial 591, primeiro BO público com duas capas

Processo 225.360-2/2013

"Trata o presente do Contrato nº 057/2013, datado de 15/07/2013, oriundo de procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 030/2013, firmado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa
RÓTULO EMPRENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA., cujo objeto é a prestação de serviços de conservação, limpeza e higienização das Unidades de Saúde do Município de Armação dos Búzios, pelo prazo de 12 (doze) meses e no valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais)". 
 
5/08/2014 – COMUNICAÇÃO

"Realização de Diligência Externa, mediante Comunicação ao jurisdicionado, a fim de que sejam encaminhadas, a esta E. Corte de Contas, os seguintes documentos":

I.1) "Encaminhe cópias das publicações do aviso da licitação realizadas no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme preceitua o art. 4º, I e II, Lei 10.520/02 e 9º do Decreto 22/2009 do Município de Itaboraí, a fim de comprovação da publicidade do ato;
II – No presente feito:
- ITEM ACRESCENTADO POR FORÇA DA PRESENTE DECISÃO:
II.1) Encaminhe a documentação necessária à comprovação inequívoca da economicidade da presente contratação, mediante pesquisa prévia de mercado (e respectiva metodologia de pesquisa e/ou referência a sistema de custo utilizado) ou quaisquer outros elementos aplicáveis para tal fim, diligenciando, se necessário, junto ao particular contratado, no sentido de comprovar que os preços praticados correspondem àqueles vigentes no mercado à época da contratação;
III – Nos Próximos Editais de Pregão:
II.1 - Seja admita que a regularidade trabalhista possa ser demonstrada também por meio de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT, segundo o disposto no art. 642-A, § 2º da CLT".

24/03/2015 - CONHECIMENTO, ARQUIVAMENTO

"Tendo em vista que o presente foi objeto de decisão pela Comunicação para cumprimento de Diligência Externa e Determinação, satisfatoriamente cumprida pelo jurisdicionado, como afirmado pela Instrução, manifesto-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Douto Ministério Público Especial,
VOTO:

Pelo CONHECIMENTO do presente Contrato e posterior ARQUIVAMENTO do processo". 

Meu Comentário:

Observem que os Conselheiros do TCE-RJ consideram a Comunicação atendida em 24/03/2015. Muito provavelmente o governo municipal deve ter enviado ao TCE-RJ o Boletim Oficial de capa dupla (não distribuído para a população) onde constava o aviso de licitação deste pregão. Estes Boletins de capa dupla foram publicados em pequeno número justamente para isso, para ludibriar os órgãos de controle, como a Câmara de Vereadores, o MPE-RJ e o TCE-RJ. Alô vereadores, vamos denunciar ao TCE-RJ a manobra. O Presidente da CPI do BO não enviou ao Tribunal o relatório  onde está declarado que este pregão foi realizado sem a devida publicidade? Se foi enviado, porque o Tribunal não o levou em consideração para declarar a ilegalidade da licitação?

Fonte: TCE-RJ