terça-feira, 9 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Vereador Genilson

Vereador Genilson, foto revistacidade


"Trata o presente processo (nº 228.353-7/2008) da prestação de contas do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios, referente ao exercício de 2007.







Em sessão Plenária realizada no dia 16.08.11, esta Corte de Contas decidiu da seguinte forma:
VOTO (16/08/2011)
Pela CITAÇÃO, com fulcro no inciso II do artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. Genilson Drumond de Pina, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa, a seguir nominados, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem defesa, juntando documentação comprobatória que entenderem necessária, ou recolham, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 103.979,05 (cento e três mil, novecentos e setenta e nove reais e cinco centavos), equivalente, nesta data, a 48.697,57 (quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete) vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Remuneração, no exercício de 2007, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, e, dentro do mesmo prazo, comprovem o recolhimento perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas e Imputação de Débito, com a consequente Cobrança Executiva.


 Vereadores
Excesso de Remuneração em UFIR-RJ
Alexandre de Oliveira Martins
3.457,35
Carlos Henrique P. Gomes
3.457,35
Evandro Oliveira da Costa
3.457,35
Fernando G. dos Santos
3.457,35
Flávio Machado Vieira
3.457,35
Francisco de Abreu Neves
3.457,35
Genilson Drumond de Pina (Presidente)
21.038,77
Messias Carvalho da Silva
3.457,35
Uriel da Costa Pereira
3.457,35
TOTAL
48.697,57”

Dada a inércia dos Vereadores da Câmara, no exercício em tela, e o não atendimento, pela ausência de comprovação do recolhimento de quaisquer débitos relacionados na decisão Plenária supra, após recebimento dos Ofícios decorrentes desta por mãos próprias, entende-se que o presente processo encontra-se em condições de obter seu julgamento de mérito.
Ante o exposto, manifesto-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial.

VOTO: (9/12/2014)
I – Pela IRREGULARIDADE das contas do Sr. Genilson Drumond de Pina, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, nos termos do artigo 20, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 23, ambos da Lei Complementar nº 63/90, em decorrência da irregularidade e das impropriedades, a seguir elencadas:
1) Pagamento/recebimento de remuneração em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos.
2) Existência de Depósitos de Diversas Origens com saldo negativo no passivo da Câmara, por erro em lançamentos contábeis, trazendo prejuízo à fidedignidade das informações concernentes às obrigações do órgão.

3) Remessa intempestiva da presente prestação de contas, em desconformidade com o prazo estabelecido no art. 3º da Deliberação TCE/RJ nº 200/96.

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, com NOTIFICAÇÃO ao Sr. Genilson Drumond de Pina, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, solidariamente com os vereadores abaixo discriminados para que recolham, no prazo legal, com recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia equivalente a 48.697,57 UFIR-RJ, relativa a remuneração recebida a maior, em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos no exercício em questão, devendo os responsáveis comprovar o recolhimento junto ao Tribunal de Contas, ficando desde já autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, no caso de não recolhimento, observado o procedimento recursal.

III – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, no valor de 2.500 UFIR-RJ, equivalente nesta data, a R$ 6.368,25, ao Sr. Genilson Drumond de Pina, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2007, com fulcro nos arts. 23 c/c 62 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, a qual deverá ser recolhida ao erário estadual, com recursos próprios, comprovando-se o recolhimento no prazo legal, e autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA caso o recolhimento não seja comprovado no prazo previsto.

IV – Pela REGULARIDADE das contas do Tesoureiro da Câmara Municipal de Armação de Búzios, no exercício de 2007, Sr. Francisco Ferreira da Silva, com fulcro no inciso I do art. 20 c/c art. 21 da Lei Complementar Estadual 63/90, dando-lhe QUITAÇÃO PLENA.



Plenário,
ALOYSIO NEVES
CONSELHEIRO RELATOR
 
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Comentários
Ricardo Guterres Todos os fichas sujas , inclusive os inelegíveis, são candidatos....por onde anda nossa justiça.....

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