sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Audiência de Instrução e Julgamento do caso da falsificação de alvarás realizada hoje (8) em Búzios

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Processo No 0003575-10.2019.8.19.0078
(Caso de falsificação de alvarás da prefeitura de Búzios)

Hoje (8) foram ouvidos no Fórum de Búzios as testemunhas abaixo:

1) Marcelo dos Santos Silva
2) Leonardo Machado Rodrigues 
3) Javan Guimarães Bonelar Filho 
4) David Nunes Ferreira 
5) Rafael Correia Schaumburg 
6) Expedição de carta precatória para a Comarca de Cabo Frio para oitiva das testemunhas: Fabio Alex dos Santos e Raimundo Gomes Cardoso 
7) Alan Gayoso Moreira 
8) Expedição de carta precatória para a Comarca da Capital para oitiva da testemunha Fabio de Castro Viegas 
9) Jarbas Matos 
10) Hercules Alves dos Reis 
11) Osmane Simas Araujo 
12) Marco Roberto da Silva Saraiva  
13) Maurino Pacífico dos Santos  
14) Denize Tonani Freire 
15) Maria Silivia Alicia Iturregui  
16) João Carlos Quintanilha de Abreu 

Resumo da Audiência: 

"Certifico que foi juntado retorno da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas Fabio Alex dos Santos e Raimundo Gomes Cardoso. E foi juntado ofício da Prefeitura de Armação dos Búzios com todas as Portarias de nomeação e exoneração dos denunciados. Em 08/10/2020, às 15:23 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, perante o MM. Juiz de Direito DANILO MARQUES BORGES e o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado. Efetuado o pregão, os presos não foram apresentados os réus pelo SOE. Presentes os advogados, devidamente nomeados pelos réus, conforme procurações que se encontram nos autos. Presentes as testemunhas de acusação Maria Silvia Alicia Iturregui; Rafael Correia Schaumburg; Leonardo Machado Rodrigues; Maurino Pacifico de Campos; Osmane Simas de Araújo; Marco Roberto da Silva Saraiva; Marcelo dos Santos Silva; Fabio Alex dos Santos; Jarbas Matos; Hercules Alves dos Reis. As testemunhas da defesa de Mauricio, Edinei da Silva Carvalho, ouvido como informante, por ser irmão do acusado que o arrolou; e Janaína Silva Ramos. 

A DEFESA REQUEREU A OITIVA DAS SUAS TESTEMUNHAS ANTES DO FIM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. Indefiro o pedido de exclusão dos depoimentos prestados em sede policial, pelo acusado Thiago Silva Soares. Sua defesa alega que a prova é nula, tendo em vista que o acusado, ainda então investigado, não foi advertido sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si. Contudo, de uma breve leitura do termo de depoimento, nota-se que o acusado compareceu espontaneamente à presença da autoridade policial e prestou suas informações, sem que tenha sido instado a tanto. A espontaneidade de sua conduta é incompatível com o desejo de permanecer em silêncio, do contrário, nem mesmo teria ido àquela distrital. Não bastasse, o depoimento prestado em sede policial implica em mero início de prova, de modo que sua validade é condicionada à sua submissão ao contraditório judicial. Por derradeiro, o fato de não constar do termo de depoimento a advertência legal não é prova definitiva de que o acusado não tenha sido alertado sobre seu direito, visto tratar-se de hipótese de fato que poderá ser esclarecida ao longo da instrução processual. 

No tocante ao acesso às mídias digitais, estão todas à disposição do i. patrono na serventia do Juízo, bastando ali comparecer com mídias próprias para cópia de seus conteúdos. 

Por fim, o número de testemunhas arroladas pela acusação está correto, ao contrário do que afirma a douta defesa. O artigo 401, do CPP, permite que sejam arroladas até 8 testemunhas pela acusação e pela defesa, sendo certo que a jurisprudência e doutrina firmaram entendimento pacífico de que este número se refere a cada fato criminoso imputado aos acusados. Sendo vários os fatos narrados na denúncia, o número de testemunhas arroladas não demonstra qualquer irregularidade. 

Pela defesa de Tiago foi dito: Reitera o pedido revogação de prisão preventiva, ressaltando que, em relação ao réu Tiago não houve qualquer notícia de ameaça a testemunhas, nem que o mesmo tenha de alguma forma tentado destruir a investigação ou a instrução processual. 

Pela defesa de Jonathas foi dito: Considerando que o acusado está preso preventivamente há quase oito meses, deve ser reanalisada a medida cautelar com base no princípio da proporcionalidade, indagando se ainda a prisão preventiva é a medida mais adequada e necessária ao presente caso. O crimes que foram denunciados não envolveu violência e nem grave ameaça. A prisão preventiva foi decretada com base na suposta coação da testemunha Jarbas, sendo ela ouvida na presente data, não trazendo nenhum risco à oitiva das demais testemunhas. No presente caso é totalmente plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e especial a defesa sugere a proibição e contato com as partes do processo, inclusive os demais réus e a proibição de acesso à Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios. Por fim, considerando que a prisão é exceção em nosso ordenamento jurídico, reitera o pedido de revogação da prisão do acusado. 

Pela defesa do acusado Maurício foi dito que: O pedido de prisão preventiva do acusado Maurício se fundamentou na suposta ameaça da testemunha Jarbas, que já foi ouvida pelo Juízo. O réu Maurício tem endereço fixo, mora no mesmo lugar desde que nasceu, é casado, tem filhos, é de família tradicional Buziana, mantendo fortes laços afetivos no distrito da culpa. Não pretende se furtar a aplicação da lei, se compromete a comparecer a todos os atos processuais quando requisitado. Ressalta-se as condições judiciais favoráveis, por ser primário e de bons antecedentes. Assim, requer a revogação da prisão, com imposição e cautelares diversas da prisão. 

Pela defesa de Wellington foi dito que: Cumpre destacar que, compulsando os autos, salvo melhor Juízo, entende neste momento que a prisão do réu está em desconformidade com a lei por dois motivos. A um, porque não há nos autos, ao menos não consta na denúncia, nem pedido expresso da prisão preventiva. A dois, pois no mesmo sentido, a decisão deixa de fundamentar a prisão do réu. Prosseguindo, para finalizar, ante a FAC que demonstra que o réu só possui este feito, bem como, diante dos depoimentos prestados em sede policial e na data de hoje, não vislumbra a defesa qualquer questão de ordem pública ou que o réu possa vir a prejudicar a instrução. Assim, requer a revogação a prisão preventiva ou, caso não seja entendimento da Vossa Excelência, requer a aplicação de cautelares diversas à prisão. 

Pelo MP foi dito que: Inicialmente o MP faz remição ao fundamentos das dezenas de decisões de indeferimento da revogação da prisão preventiva, prolatadas por este Juízo, bem como, aos fundamentos constantes nos acórdãos do TJRJ, em sede de julgamento de HCs. Manifesta-se ainda o MP pelo não conhecimento dos pedidos formulados, diante da ausência de alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que ensejaram a prolação das decisões. Caso conhecido, contudo, manifesta-se o MP pelo não provimento. Conforme provas coligidas, mostram-se presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade dos delitos imputados na denúncia. A prisão preventiva foi decretada como forma de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta imputada aos acusados (constituição de orcrim, diversos crimes de estelionato, diversos crimes de uso de documento falso, coação no curso do processo, etc.), bem como, para fins de fazer cessar a reiteração delitiva, já que foram praticados diversos crimes em um curto espaço de tempo. Além disso, a prisão preventiva faz-se necessária como forma de conveniência da instrução criminal, visto que dois dos acusados que integram a ORCRIM foram denunciados pela prática de fraude processual (destruição de provas) e coação no curso do processo. Não há que se falar, por fim, em relaxamento da prisão por excesso de prazo, visto que os acusados estão presos há pouco mais de oito meses, tratando-se de feito complexo envolvendo diversos denunciados, diversos fatos, diversas testemunhas, etc. 

No tocante à alegação da defesa de Wellington, o MP esclarece que a denúncia fez menção expressa a todos os integrantes da organização criminosa. Ainda, a decisão, do mesmo modo, fez consignar que a decretação da prisão preventiva se estendia a todos os integrantes da ORCRIM. Não há, assim, que se falar em ausência de pedido de prisão preventiva ou da própria decisão que ensejou a decretação da preventiva do acusado Wellington. 

Ad argumentandum tantum, caso entenda este douto Juízo, pela ausência de fundamentação e de pedido de prisão preventiva, manifesta-se o MP, pelo relaxamento da prisão e nova decretação, pelos fundamentos acima expostos. Por fim, o MP pugna pela certificação do cartório quanto à resposta do ofício dos autos (exame grafotécnico), resposta ao e-mail (cobrança de devolução dos mandados do aditamento da denúncia), e expedição de nova carta precatória para oitiva da testemunha de acusação Raimundo, considerando a informação de fl. 1134. 

PELO MP FOI DITO QUE DESISTIA DA TESTEMUNHA LUCIANA. 
PELA DEFESA DE TIAGO FOI DITO QUE DESISTIA DAS SUAS TESTEMUNHAS, COM EXCEÇÃO DA TESTEMUNHA NÚMERO 1, DE SUA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, DR. ALAN, DELEGADO DE POLÍCIA. 

Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Venham conclusos para decisão. Publicada em audiência, os participantes saem intimados. Nada mais havendo, encerrou-se o ato que foi lido e assinado pelos presentes".

Fonte: TJ-RJ

Operação “Máquina de Rapina” em Arraial do Cabo

Operação Máquina de Rapina em Arraial do Cabo. Arte: MPRJ


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Arraial do Cabo, em parceria com a 132ª DP, realizou nesta quarta-feira (07/10) a operação “Máquina de Rapina”, para cumprir 10 mandados de busca e apreensão em endereços ligados a seis integrantes de uma organização criminosa responsável pelos crimes de invasão de terras, grilagem e estelionato. Dois dos denunciados, Mauro Cesar Gonçalves da Silva e Aluizo Mendes de Araújo, são funcionários da Prefeitura de Arraial do Cabo, e tiveram o afastamento da função pública decretado pela Vara Única do município, a pedido do MPRJ.

O grupo formado por Mauro, Aluizo, Edson Soares dos Santos, Rogério Paulino Lopes, Lucas Silva dos Santos e Suzana Beatriz Silva dos Santos se organizava para invadir ilegalmente terrenos nos bairros do Sabiá e adjacências, com o objetivo de parcelar o solo e, posteriormente, efetuar a venda de partes dos terrenos para terceiros. Para tanto, utilizavam-se da atuação direta de Mauro, diretor da Guarda Marítima Municipal e coordenador da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e de Aluizo, que trabalhava na administração do município.

As investigações demonstraram que Edson, apontado como o líder do grupo, já figurou nos quadros da administração municipal e demonstrava proximidade com Mauro. O diretor da Guarda Marítima foi identificado em vídeos e imagens durante fiscalização simulada em um terreno localizado no bairro da Prainha e objeto de invasão por parte de Edson, junto a funcionários da Secretaria de Meio Ambiente. Durante o episódio, as vítimas da invasão se dirigem a Mauro e apresentam os documentos de propriedade, momento em que ele os repassa a Rogério e Aluizo, que inclusive tiram fotos dos documentos apresentados.

Processo nº 0011126-32.2020.8.19.0005

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quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Partido PODEMOS requereu o registro de 15 candidaturas em Búzios quando a Lei Eleitoral permite apenas 14

 

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JUSTIÇA ELEITORAL
 
172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ  

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600358-47.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ

REQUERENTE: PODEMOS 

INTIMAÇÃO 

O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Danilo Marques Borges, Juiz(Juíza) Eleitoral da 172ª Zona Eleitoral - ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, nos termos do art. 37, da Resolução TSE nº 23.609/2019 determina que se cumpra a presente diligência, conforme a seguinte finalidade: 

INTIMAÇÃO do 19 - PODE(Podemos) para suprir, em 72 (setenta e duas) horas, as irregularidades abaixo indicadas relativas ao demonstrativo de regularidade de atos partidários e demais documentos com ele apresentados, sob pena de indeferimento do pedido. 

Pela conversão do feito em diligência (art. 36 da Resolução TSE nº 23.609/2019) a fim de possibilitar ao requerente sanear o vício no prazo de 3 (três) dias, adequando o número de candidaturas ao permitido para o pleito ao percentual da cota de gênero, sob pena de ter o DRAP indeferido. 

IRREGULARIDADE(S): 

PARTICULARIDADES:

A informação cartorária anexada à fl. 05 (ID 11876609) aponta que o partido requereu o registro de candidatura de 15 cidadãos, em desacordo com o número de candidaturas permitidas, a saber, 14 cidadãos. 

 

LIMITE LEGAL DE CANDIDATOS PROPORCIONAIS

Limite legal de candidatos por partido isolado:

14

O número de candidatos ultrapassou o limite legal?:

Sim

O número de vagas para um dos sexos ultrapassou limite legal?:

Não

Número de candidatos indicados:

15

Limite legal mínimo para cada sexo:

5

Limite legal máximo para cada sexo:

9

Número de candidaturas masculinas indicadas:

10

Número de candidaturas femininas indicadas:

5

LEGITIMIDADE DO SUBSCRITOR DO PEDIDO:

NOME

CARGO

CPF

ANTONIO CARLOS REIS TOLENTINO

Presidente do partido isolado

07797744777

 

CUMPRA-SE, na forma da lei.

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 07 de Outubro de 2020. 

Ana Martins

TJAA - mat. 00706166


ANDERSON SANTOS

ANDERSON SANTOS DA COSTA

19321

Aguardando julgamento

PODE

PODE

ANGELO VENTURA

ANGELO VENTURA SIQUEIRA

19000

Aguardando julgamento

PODE

PODE

BEATRIZ ORUE ARZA

MARGARIDA BEATRIZ ORUE ARZA

19257

Aguardando julgamento

PODE

PODE

DIGAO DO MERCADO

RODRIGO DOS SANTOS DE ARAÚJO

19222

Aguardando julgamento

PODE

PODE

DR LUIZ CLAUDIO FARIA

LUIZ CLAUDIO FARIA DE SOUZA

19100

Aguardando julgamento

PODE

PODE

ELIZIO FIGUEIREDO

ELIZIO JOSE GOMES DE FIGUEIREDO

19999

Aguardando julgamento

PODE

PODE

FERNANDA SIMAS

FERNANDA DA SILVA SIMAS

19444

Aguardando julgamento

PODE

PODE

FLAVIO SALOMONE

FLAVIO DE SOUZA SALOMONE

19111

Aguardando julgamento

PODE

PODE

IRIS ATLETA

IRIS RIBEIRO DO NASCIMENTO

19123

Aguardando julgamento

PODE

PODE

LEONARDO CABRAL

LEONARDO CABRAL DE ALMEIDA

19004

Aguardando julgamento

PODE

PODE

LORINHO

EMERSON GONÇALVES DE OLIVEIRA

19013

Aguardando julgamento

PODE

PODE

MINGAU

ELIAS WAGNER DA SILVA ROSA

19244

Aguardando julgamento

PODE

PODE

ROSEANE DOMINGOS

ROSEANE DOMINGOS DOS SANTOS

19019

Aguardando julgamento

PODE

PODE

SUZANA FRANÇA

SUZANA FRANÇA GOMES

19025

Aguardando julgamento

PODE

PODE

TIBERIO

JOSE ILTON PAULO DA SILVA

19002

Aguardando julgamento

PODE

PODE


Programas de governo: 5 - Joice Costa

Joice Costa. Foto: TSE

 

Programa de governo de Joice Costa. Parte 1

Programa de governo de Joice Costa. Parte 2

Programa de governo de Joice Costa. Parte 3

Programa de governo de Joice Costa. Parte 4

Programa de governo de Joice Costa. Parte 5

Programa de governo de Joice Costa. Parte 6

Programa de governo de Joice Costa. Parte 7

Programa de governo de Joice Costa. Parte 8

Programa de governo de Joice Costa. Parte 9

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Acompanhamento das prestações de contas dos candidatos a prefeito de Búzios: 1 - Alexandre Martins

 

Prestação de contas apresentada no dia 5 de outubro do candidato Alexandre Martins. Fonte: TSE 


Doações de pessoas físicas:

ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINSR$8.000,00

FABIO AMARAL MARTINSR$5.000,00

EBER MIRANDA SANTOSR$5.000,00

JOSIANI S. M. ROSAR$1.000,00

GABRIEL R CARVALHOR$1.000,00

ELZANI S. S. SANTOSR$1.000,00

DOUGLAS T O SANT ANNAR$1.000,00

Observação 1: naturalmente, quando o candidato prestar contas das despesas, deve aparecer a despesa de R$ 1.500,00 com o pastor do vídeo que circula pelo Facebook, já que o candidato não negou que pagava esse valor pelos seus serviços. 

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André Granado permanece no cargo de prefeito de Búzios ou será afastado pela 12ª vez?

 

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Ao meu modo de ver a decisão está nas mãos do Presidente do Tribunal do RJ Desembargador Cláudio de Mello. Explico.

A DES. DENISE LEVY TREDLER neste Processo 0049670-41.2019.8.19.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL) despachou em 23 de agosto de 2020 que não apreciaria, na ocasião, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela feito por André Granado, por implicar o provimento final do recurso. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA havia interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que o afastara do cargo de prefeito municipal de Búzios e intimara o vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES a assumir o aludido cargo.

André pediu que a Desembargadora determinasse o seu imediato retorno ao cargo, alegando que ele só poderia ser afastado do cargo após o trânsito em julgado da sentença, mesmo que o recurso tivesse sido apresentado intempestivamente.

Como a Desembargadora não atendeu seu pedido, mantendo-o afastado do cargo, confirmando decisão liminar do Juiz de Búzios Rafael Baddini no processo 0002843-29.2019.8.19.0078 (cumprimento de sentença), André Granado resolveu ingressar no TJ-RJ com pedido de suspensão de liminar (Processo 0067575-59.2019.8.19.0000). 

No dia 12 de novembro de 2019, o Relator, o próprio Presidente do Tribunal Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, deferiu o pedido de suspensão para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 - processo sobre a não convocação dos concursados, em que André perdeu prazo). 

No dia 6 de março deste ano, atendendo pedido do MPRJ, o Presidente do Tribunal CLAUDIO DE MELLO TAVARES retirou o processo de pauta até o julgamento pela Vigésima Primeira Câmara Cível do mérito do AI nº 0049670-41.2019.8.19.0000. Como o AI acaba de ter decisão por 3 a 0, o Presidente do TJ-RJ deverá colocar o processo novamente em pauta a qualquer momento, decidindo pela 12ª vez os destinos de Búzios.

Observação 1: o acórdão da decisão ainda não foi publicado no site do TJ-RJ.

terça-feira, 6 de outubro de 2020

Prefeito de Búzios André Granado perdeu hoje (6) recurso (Agravo de Instrumento) por 3 a 0 no TJ-RJ

 


André Granado perdeu por 3 a 0 hoje no TJ-RJ. 

Aguardem novas informações. 

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segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Esclarecimentos sobre o processo de registro da candidatura a vereador de Búzios Rafael Aguiar

 

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Documentos apresentados pelo Candidato Rafael Aguiar à Justiça Eleitoral

Entre os documentos apresentados constam relacionados no site do TRE-RJ as 1) Certidão criminal da Justiça Federal de 2º grau, 2) Certidão criminal da Justiça Federal de 1º grau, 3) Certidão da Justiça Estadual de 2º grau e, repetida, 4) Certidão da Justiça Estadual de 2º grau. 

A Certidão 4 refere-se realmente à Certidão da Justiça Estadual de 2º grau. 

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais CERTIDÃO Nº da Certidão 0000272412 Finalidade: Certidão de 2º Grau válida somente para apresentação à Justiça Eleitoral, para fins de registro de candidatura. CERTIFICAMOS que, em pesquisa nos registros informatizados relativos ao segundo grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça, NÃO CONSTA, até a presente data, qualquer anotação de distribuição de feitos de competência originária e recursal em que tenha figurado RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA, CPF 138.983.947-86, RG 209606508/DETRAN-RJ, data de nascimento: 03/09/1989, filiação: MARIA APARECIDA LOPES AGUIAR DE SOUZA e MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, nacionalidade brasileira, estado civil: solteiro(a), endereço residencial: rua brasil 108, armação dos buzios - RJ. Observações: 1. Certidão expedida gratuitamente pela Internet. Para efeito da conferência da autenticidade, caberá ao destinatário da certidão confrontar a exatidão dos dados impressos com aqueles constantes dos documentos do interessado. 2. O parâmetro da pesquisa levou em conta a distribuição dos processos conforme o dispositivo da Lei Complementar Nº 64/1990, com redação conferida pela Lei Complementar 135/2010, "Lei da Ficha Limpa", que prevê a inelegibilidade na hipótese de condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para os crimes elencados no art. 1º, inciso I, alíneas "e", e "l". 3. A presente certidão atende, inclusive, aos que detêm foro por prerrogativa de função, nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4. A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada em www.tjrj.jus.br, informando o CPF e número da certidão descrito acima. 5. 6. Esta certidão será válida até 10/12/2020. Certidão expedida em 11/09/2020, às 12:56:09. Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------  

 Já a Certidão 3 refere-se à Certidão da Justiça Estadual de 1º grau e não à Certidão da Justiça Estadual de 2º grau, fazendo-se acreditar que o candidato não havia apresentado a Certidão de 1º Grau.    Ver a seguir: 


Certidão da Justiça Estadual de 1º grau

O candidato Rafael Aguiar foi intimado pelo Juiz Eleitoral de Búzios no dia 2 último a apresentar a certidão de "objeto e pé atualizada" desse processo nº 0000291-2019.8.19.0078 da 1ª Vara de Armação dos Búzios.  

Atualização às 18:20 de 07/10/2020:

Certidão apresentada no dia 5/10/2020

Certidão de objeto e pé do processo 0000291.91.2019.8.19.0078


Um recado de Millôr Fernandes para o eleitor buziano

 

Frases de Millôr Fernandes. Foto: site Pensador


Será que é por isso que nenhum dos prefeitos que tivemos até os dias de hoje fez a prometida auditoria nas contas dos adversários políticos que derrotou? 

Há exceções, raríssimas, mas, felizmente, há.  

Você acha que esses dois candidatos representam os mesmos interesses políticos?

 

Dr Serginho e José Bonifácio, candidatos a prefeito de Cabo Frio


Dr. Serginho vai disputar a eleição deste ano em Cabo Frio pelo partido REPUBLICANOS, do Crivella, e apoiado pelos partidos de direita e do Centrão. Coligação: SOLIDARIEDADE / PROS / PL / DC / PP / PTB / PRTB / PATRIOTA.

José Bonifácio vai disputar a eleição deste ano em Cabo Frio pelo PDT, do Ciro Gomes, e apoiado por alguns partidos de esquerda como PT, PSB e PC do B. Coligação: PT / CIDADANIA / PSB / PC do B / PODE / REDE / PV / AVANTE.

Por que o PSOL de Cabo Frio não está participando desta coligação com os demais partidos de esquerda como o PT, PSB e PC do B? Será que o partido avalia que Dr. Serginho e José Bonifácio representam os mesmo interesses políticos no município? Será que o partido não percebeu ainda que em um município que não tem segundo turno, em uma eleição que promete ser decidida por uma diferença de poucos votos (as pesquisas eleitorais mostram isso), que poderá estar, lançando candidatura própria inviável eleitoralmente (o partido não deve ter 1.000 votos e, também, não deve eleger 1 vereador), ajudando a eleger o candidato da extrema-direita Dr. Serginho que, eleito, de forma alguma atenderá os interesses dos trabalhadores e do povo pobre de Cabo Frio, classes que o PSOL jura defender? Mesmo que se possa fazer inúmeras críticas justas ao candidato (e à suas gestões passadas) José Bonifácio e ao partido (Lupi, Ciro Gomes,  etc), é um grande erro político- que terá sérias consequências políticas- equipará-lo politicamente ao candidato bolsonarista de extrema-direita Dr. Serginho. 

Como já dizia o grande líder revolucionário marxista-leninista Mao Tsé-Tung, na luta política, se não se consegue distinguir o inimigo principal do inimigo secundário, cometem-se erros irreparáveis. Decidir apoiar o inimigo secundário contra o inimigo principal, em um momento em que a esquerda está enfraquecida, ainda mais em um município em que 3 de 4 eleitores votaram na direita nas eleições presidenciais de 2018, significa acumular forças para embates futuros, inclusive quando o inimigo secundário atual vier a se tornar inimigo principal. Quando os japoneses invadiram a China, Mao Tsé-Tung não titubeou um segundo para se aliar aos burgueses internos- com os quais travava luta sangrenta- formando uma frente ampla para expulsar os japoneses do território chinês. Expulsos estes, voltou-se à luta contra os burgueses chineses até a vitória final da Revolução Chinesa! 

Mais uma observação. Por que será que o PSOL de Cabo Frio não segue o exemplo do PSOL de Belém que se coligou com o PDT de lá (mais PT / REDE / UP / PC do B) para tentar eleger prefeito o candidato do PSOL Edmilson Rodrigues? Ou o exemplo do PSOL de Florianópolis que também se coligou com o PDT de lá (mais o PSB, UP, PT, PC do B) para tentar eleger o candidato do PSOL Professor Elson? O PDT de Belém e o de Florianópolis são diferentes do PDT de Cabo Frio? O que dizer da aliança com a REDE em Belém, considerada por muitos companheiros do partido como direitista? Ou será que só vale aliança quando o PSOL tem chance de ganhar, quando o partido for o cabeça de chapa? Quando não tem chance, o PSOL lança candidatura própria para marcar posição, mesmo que com esse gesto, infantilmente esquerdista, contribua para eleger prefeito de Cabo Frio um extremista de direita? É isso?