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sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Audiência de Instrução e Julgamento do caso da falsificação de alvarás realizada hoje (8) em Búzios

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Processo No 0003575-10.2019.8.19.0078
(Caso de falsificação de alvarás da prefeitura de Búzios)

Hoje (8) foram ouvidos no Fórum de Búzios as testemunhas abaixo:

1) Marcelo dos Santos Silva
2) Leonardo Machado Rodrigues 
3) Javan Guimarães Bonelar Filho 
4) David Nunes Ferreira 
5) Rafael Correia Schaumburg 
6) Expedição de carta precatória para a Comarca de Cabo Frio para oitiva das testemunhas: Fabio Alex dos Santos e Raimundo Gomes Cardoso 
7) Alan Gayoso Moreira 
8) Expedição de carta precatória para a Comarca da Capital para oitiva da testemunha Fabio de Castro Viegas 
9) Jarbas Matos 
10) Hercules Alves dos Reis 
11) Osmane Simas Araujo 
12) Marco Roberto da Silva Saraiva  
13) Maurino Pacífico dos Santos  
14) Denize Tonani Freire 
15) Maria Silivia Alicia Iturregui  
16) João Carlos Quintanilha de Abreu 

Resumo da Audiência: 

"Certifico que foi juntado retorno da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas Fabio Alex dos Santos e Raimundo Gomes Cardoso. E foi juntado ofício da Prefeitura de Armação dos Búzios com todas as Portarias de nomeação e exoneração dos denunciados. Em 08/10/2020, às 15:23 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, perante o MM. Juiz de Direito DANILO MARQUES BORGES e o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado. Efetuado o pregão, os presos não foram apresentados os réus pelo SOE. Presentes os advogados, devidamente nomeados pelos réus, conforme procurações que se encontram nos autos. Presentes as testemunhas de acusação Maria Silvia Alicia Iturregui; Rafael Correia Schaumburg; Leonardo Machado Rodrigues; Maurino Pacifico de Campos; Osmane Simas de Araújo; Marco Roberto da Silva Saraiva; Marcelo dos Santos Silva; Fabio Alex dos Santos; Jarbas Matos; Hercules Alves dos Reis. As testemunhas da defesa de Mauricio, Edinei da Silva Carvalho, ouvido como informante, por ser irmão do acusado que o arrolou; e Janaína Silva Ramos. 

A DEFESA REQUEREU A OITIVA DAS SUAS TESTEMUNHAS ANTES DO FIM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. Indefiro o pedido de exclusão dos depoimentos prestados em sede policial, pelo acusado Thiago Silva Soares. Sua defesa alega que a prova é nula, tendo em vista que o acusado, ainda então investigado, não foi advertido sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si. Contudo, de uma breve leitura do termo de depoimento, nota-se que o acusado compareceu espontaneamente à presença da autoridade policial e prestou suas informações, sem que tenha sido instado a tanto. A espontaneidade de sua conduta é incompatível com o desejo de permanecer em silêncio, do contrário, nem mesmo teria ido àquela distrital. Não bastasse, o depoimento prestado em sede policial implica em mero início de prova, de modo que sua validade é condicionada à sua submissão ao contraditório judicial. Por derradeiro, o fato de não constar do termo de depoimento a advertência legal não é prova definitiva de que o acusado não tenha sido alertado sobre seu direito, visto tratar-se de hipótese de fato que poderá ser esclarecida ao longo da instrução processual. 

No tocante ao acesso às mídias digitais, estão todas à disposição do i. patrono na serventia do Juízo, bastando ali comparecer com mídias próprias para cópia de seus conteúdos. 

Por fim, o número de testemunhas arroladas pela acusação está correto, ao contrário do que afirma a douta defesa. O artigo 401, do CPP, permite que sejam arroladas até 8 testemunhas pela acusação e pela defesa, sendo certo que a jurisprudência e doutrina firmaram entendimento pacífico de que este número se refere a cada fato criminoso imputado aos acusados. Sendo vários os fatos narrados na denúncia, o número de testemunhas arroladas não demonstra qualquer irregularidade. 

Pela defesa de Tiago foi dito: Reitera o pedido revogação de prisão preventiva, ressaltando que, em relação ao réu Tiago não houve qualquer notícia de ameaça a testemunhas, nem que o mesmo tenha de alguma forma tentado destruir a investigação ou a instrução processual. 

Pela defesa de Jonathas foi dito: Considerando que o acusado está preso preventivamente há quase oito meses, deve ser reanalisada a medida cautelar com base no princípio da proporcionalidade, indagando se ainda a prisão preventiva é a medida mais adequada e necessária ao presente caso. O crimes que foram denunciados não envolveu violência e nem grave ameaça. A prisão preventiva foi decretada com base na suposta coação da testemunha Jarbas, sendo ela ouvida na presente data, não trazendo nenhum risco à oitiva das demais testemunhas. No presente caso é totalmente plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e especial a defesa sugere a proibição e contato com as partes do processo, inclusive os demais réus e a proibição de acesso à Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios. Por fim, considerando que a prisão é exceção em nosso ordenamento jurídico, reitera o pedido de revogação da prisão do acusado. 

Pela defesa do acusado Maurício foi dito que: O pedido de prisão preventiva do acusado Maurício se fundamentou na suposta ameaça da testemunha Jarbas, que já foi ouvida pelo Juízo. O réu Maurício tem endereço fixo, mora no mesmo lugar desde que nasceu, é casado, tem filhos, é de família tradicional Buziana, mantendo fortes laços afetivos no distrito da culpa. Não pretende se furtar a aplicação da lei, se compromete a comparecer a todos os atos processuais quando requisitado. Ressalta-se as condições judiciais favoráveis, por ser primário e de bons antecedentes. Assim, requer a revogação da prisão, com imposição e cautelares diversas da prisão. 

Pela defesa de Wellington foi dito que: Cumpre destacar que, compulsando os autos, salvo melhor Juízo, entende neste momento que a prisão do réu está em desconformidade com a lei por dois motivos. A um, porque não há nos autos, ao menos não consta na denúncia, nem pedido expresso da prisão preventiva. A dois, pois no mesmo sentido, a decisão deixa de fundamentar a prisão do réu. Prosseguindo, para finalizar, ante a FAC que demonstra que o réu só possui este feito, bem como, diante dos depoimentos prestados em sede policial e na data de hoje, não vislumbra a defesa qualquer questão de ordem pública ou que o réu possa vir a prejudicar a instrução. Assim, requer a revogação a prisão preventiva ou, caso não seja entendimento da Vossa Excelência, requer a aplicação de cautelares diversas à prisão. 

Pelo MP foi dito que: Inicialmente o MP faz remição ao fundamentos das dezenas de decisões de indeferimento da revogação da prisão preventiva, prolatadas por este Juízo, bem como, aos fundamentos constantes nos acórdãos do TJRJ, em sede de julgamento de HCs. Manifesta-se ainda o MP pelo não conhecimento dos pedidos formulados, diante da ausência de alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que ensejaram a prolação das decisões. Caso conhecido, contudo, manifesta-se o MP pelo não provimento. Conforme provas coligidas, mostram-se presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade dos delitos imputados na denúncia. A prisão preventiva foi decretada como forma de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta imputada aos acusados (constituição de orcrim, diversos crimes de estelionato, diversos crimes de uso de documento falso, coação no curso do processo, etc.), bem como, para fins de fazer cessar a reiteração delitiva, já que foram praticados diversos crimes em um curto espaço de tempo. Além disso, a prisão preventiva faz-se necessária como forma de conveniência da instrução criminal, visto que dois dos acusados que integram a ORCRIM foram denunciados pela prática de fraude processual (destruição de provas) e coação no curso do processo. Não há que se falar, por fim, em relaxamento da prisão por excesso de prazo, visto que os acusados estão presos há pouco mais de oito meses, tratando-se de feito complexo envolvendo diversos denunciados, diversos fatos, diversas testemunhas, etc. 

No tocante à alegação da defesa de Wellington, o MP esclarece que a denúncia fez menção expressa a todos os integrantes da organização criminosa. Ainda, a decisão, do mesmo modo, fez consignar que a decretação da prisão preventiva se estendia a todos os integrantes da ORCRIM. Não há, assim, que se falar em ausência de pedido de prisão preventiva ou da própria decisão que ensejou a decretação da preventiva do acusado Wellington. 

Ad argumentandum tantum, caso entenda este douto Juízo, pela ausência de fundamentação e de pedido de prisão preventiva, manifesta-se o MP, pelo relaxamento da prisão e nova decretação, pelos fundamentos acima expostos. Por fim, o MP pugna pela certificação do cartório quanto à resposta do ofício dos autos (exame grafotécnico), resposta ao e-mail (cobrança de devolução dos mandados do aditamento da denúncia), e expedição de nova carta precatória para oitiva da testemunha de acusação Raimundo, considerando a informação de fl. 1134. 

PELO MP FOI DITO QUE DESISTIA DA TESTEMUNHA LUCIANA. 
PELA DEFESA DE TIAGO FOI DITO QUE DESISTIA DAS SUAS TESTEMUNHAS, COM EXCEÇÃO DA TESTEMUNHA NÚMERO 1, DE SUA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, DR. ALAN, DELEGADO DE POLÍCIA. 

Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Venham conclusos para decisão. Publicada em audiência, os participantes saem intimados. Nada mais havendo, encerrou-se o ato que foi lido e assinado pelos presentes".

Fonte: TJ-RJ

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

A judicialização da eleição em Búzios - 5

PROCESSO:

Nº 0000305-57.2016.6.19.0172 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

2397192016 - 02/10/2016 12:33
AUTOR:

COLIGAÇÃO VOLTA BUZIOS (PDT, PHS, PT)
ADVOGADO:

Carlos Magno Soares de Carvalho
ADVOGADO:

David Augusto Cardoso de Figueiredo
INVESTIGADO:

ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
INVESTIGADO:

CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
JUIZ(A):

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
ASSUNTO:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Conduta Vedada a Agente Público - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
LOCALIZAÇÃO:

ZE-172-172ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL:

21/02/2017 16:44-Registrado Sentença de 21/02/2017. COM SENTENÇA ASSENTADA - Audiência de inquirição de testemunhas

Despacho
Sentença em 21/02/2017 - AIJE Nº 30557 Exm.º Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL

Estrada da Usina, Rua 02, S/N – Edifício do Forum – Centro

CEP.: 28.950-000 – Armação dos Búzios – Telefax: (22) 2623-1154

AIJE N. 305-57.2016.6.190172

ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – conduta vedada a Agente publico – pedido de aplicação de multa

AUTOR: COLIGAÇÃO VOTA BÚZIOS (PDT, PHS,PT)

ADVOGADO: CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO, OAB/RJ 73.969

INVESTIGADO; ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

ADVOGADOS: SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO, OAB/RJ 131.531

ADVOGADO: RODNEY LUIZ PEREIRA, OAB/RJ 166.697

A S S E N T A D A

Audiência de Inquirição de testemunha

Aos 21/02/2017, nesta cidade de Armação dos Búzios, na sala de audiências, perante o MM. Juiz Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NESTES AUTOS. Presente o i. Promotor Eleitoral, Dr. André Luiz Farias. Ausente o autor, presente a i. advogada, Dra. Renata Lima de Alencar, OAB/RJ 172.786. Ausentes os investigados, bem como seus i. advogados, Dr. Sergio Luiz Costa Azevedo Filho, OAB/RJ 131.531 e Dr. Rodney Luiz Pereira, OAB/RJ 166.697. Ausentes as testemunhas de defesa: Gustavo Conceição Quintanilha, Deildo Junior Rodrigues Santos e Rogério da Silva do Amaral. Aberto o pregão, na ação de investigação Judicial Eleitoral, n. 305-57.2016.6.19.0172, e tendo sido o réu citado conforme fls. 37, e tendo o mesmo apresentado defesa nos moldes da lei complementar 64/90, defesa esta assinado pelo i. advogado, Dr. Rodney Luiz Pereira, OAB/RJ 166.697 , o mesmo devidamente intimado por D.O. da realização desta assentada não compareceu, destarte, a requerimento do autor da ação e do Ministério Publico Eleitoral foi determinada a condução coercitiva da parte ré, o ínclito Prefeito Andre Granando Nogueira da Gama e do vice Prefeito Carlos Henrique Pinto Gomes. No que tange às pessoas mencionadas na exordial que seriam estagiários do Gabinete do Prefeito, o Juízo determina a reiteração de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Administração para que informe a folha de pagamento dos estagiarios de nível médio e superior, de janeiro a Setembro de 2016, bem como a existência de processo seletivo para contratação dos mesmos. Oficie-se para que a resposta venha em 24h, sob pena de busca e apreensão. Fica determinada a condução coercitiva do Prefeito e do Vice-Prefeito que, caso não venham acompanhados de seus advogados lhe será nomeado advogado dativo. Designo nova AIJ PARA O DIA 07/03/2017 ÀS 14H. 

PELO MM JUIZO FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO “ O Juízo, ponderando melhor o requerimento Ministerial e da parte autora no que tange à condução coercitiva do réu, verifica o precedente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, não admitindo o depoimento pessoal da parte, a saber do H.C. N. 103-MG, relator Ministro Arnaldo Versiani em 04/06/2009, informativo de n. 19/2009. Destarte a condução coercitiva seria um excesso, sendo certo que o réu já apresentou defesa e os depoimentos testemunhais podem ser dispensados, haja vista que não se sabe sequer pela exordial o nome dos estagiários que teriam participado do suposto evento no Gabinete do Prefeito, candidato à reeleição, durante o período eleitoral, conforme fotografias de fls. 19/20. Com efeito, o que se necessita são as informações requeridas a Secretária Municipal de Administração e ao órgão de Recursos Humanos da Prefeitura, obviamente, órgão hierarquicamente inferior a própria pasta da Secretaria Municipal de Administração, contendo a ficha funcional dos estagiários da Prefeitura no período mencionado. Com as respostas aos ofícios, vem os autos conclusos para eventual decisão, pois o julgamento antecipado da lide não é vedado na ação de investigação judicial eleitoral, caso haja elementos suficientes para a prolação de Sentença. No que tange ao julgamento antecipado da lide há precedente do Egrégio Tribunal Regional Superior Eleitoral em uma AIME, do recurso especial Eleitoral n. 30/274/MG, Acórdão de n. 2006/2010, relator Ministro Marcelo Henrique Ribeiro Oliveira, do TSE de 05/08/2010, pag.82. Caso não seja hipótese de julgamento antecipada da lide, por certo, já verifica a preclusão, pelo menos em relação a parte ré acerca da produção de tal prova oral, outrossim, se não for julgamento antecipada da lide e se as respostas dos ofícios também demonstram há prescindibilidade da prova oral, possível que o Juizo determine abertura de vista às partes para oferecimento das alegações finais” Pela i. advogada da parte autora foi dito que: “Requer seja declarada a preclusão para produção de prova oral, em relação as testemunhas arroladas e que não compareceram a presente audiência, considerando que não foi solicitada pela parte ré a intimação pelo Juízo, mormente pelo fato de inexistir endereço das mesmas.” Pelo MM. Juízo foi proferido o seguinte DESPACHO; “Retirado o feito de pauta. Publicado todo o ocorrido em Diário da Justiça Eleitoral”. Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerro o presente termo, às 14h33 que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ____, CDSM, matr. 01/18573, digitei e subscrevo.

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

JUIZ ELEITORAL

PROMOT0R ELEITORAL:

ADVOGADA DA PARTE AUTORA:


Observação: os grifos são meus

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Zoé Beatriz Gonçalves de Souza Lamentável...

terça-feira, 26 de março de 2013

Santa desinformação


"E foi morrida essa morte, 
irmão das almas,
essa foi morte morrida
ou foi matada?
Até que não foi morrida,
irmão das almas, essa foi morte matada 
numa emboscada".

"Morte e Vida Severina"
João Cabral de Melo Neto 



A Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios promoveu uma audiência na quarta feira passada (dia 20) para discutir a questão da violência na cidade, tendo em vista matéria publicada pelo jornal O Globo em que Búzios foi apontada, em pesquisa do Instituto Sangari, como a cidade mais violenta do estado do Rio de Janeiro e a 36ª do país. Estiveram presentes alguns vereadores, os secretários de ordem pública e de turismo, as autoridades policiais (civil e militar) do município, entidades civis e moradores.  

Do que foi publicado no jornal Primeira Hora na edição desta semana (23/03/13) se conclui que há uma desinformação generalizada dos vereadores, dos secretários e das autoridades policiais sobre a questão.  Até mesmo o jornalista que assina a matéria, Guilherme Barcelos, desconhece completamente o trabalho do Instituto Sangari, contratado pelo Ministério da Justiça para fazer o Mapa da Violência no Brasil. Ele se refere a um inexistente Instituto Mapa da Violência. 

Tanto os vereadores quanto as autoridades municipais presentes tiveram comportamentos semelhantes. Todos se mostraram surpresos com o resultado da pesquisa e preocupados com a repercussão negativa que poderia advir para o turismo da cidade com a divulgação dos índices pela grande imprensa. Leandro, completamente desinformado, chegou a questionar os "parâmetros usados" e disse "confiar nos trabalho desenvolvido pelas polícias Civil e Militar", como se o problema fosse esse, confiar ou não na Polícia.

Vários vereadores enveredaram pelo delírio persecutório. Henrique Gomes: "estão orquestrando uma ação contra nossa cidade". Felipe Lopes: "realmente parece se tratar de uma trama contra a cidade". Uriel: "Paraty, Cabo Frio e Búzios estão sendo uma pedra no sapato de algumas cidades. - Vejo interesse nessa empreitada de desqualificar a nossa região, principalemente nosso município". 

O nosso secretário de turismo José Márcio foi na mesma toada paranóica: "O que não podemos aceitar é uma mídia caluniosa querendo denegrir a imagem de Búzios para o grande público". Chegou também ao delírio afirmando que "temos que trabalhar dobrado para neutralizar essas notícias". Como se vai neutralizar notícias verdadeiras, secretário? 

As autoridades policiais tentaram defender seus trabalhos. O tenente Bruno, da 5ª Cia da PM, surpreso com a pesquisa forneceu um dado que só a confirma. Disse que tivemos em 2012 apenas 12 homicídios em Búzios. Fazendo a proporção para uma população de 100 mil habitantes  chegaríamos ao índice 44,4, bem superior à média brasileira que foi de 20,4 em 2010. O delegado Marcelo, da 27ª DP,mesmo  indignado, pelo menos reconheceu desconhecer "a forma como foi trabalhada esta estatística". 

O pior de tudo é que é tudo verdade. Búzios realmente é a cidade mais violenta do estado do Rio de Janeiro e a trigésima sexta do Brasil. Enquanto não se encarar essa triste e difícil realidade de frente, nossos jovens de 15 a 29 anos de idade continuarão a morrer e a matar.

Em sua pesquisa o Instituto Sangari se utiliza de dados do SIM - Subsistema de Informação sobre Mortalidade - do Ministério da Saúde, atualmente na sua Secretaria de Vigilância em Saúde, porque seus dados são muito mais confiáveis do que os registros policiais que, em geral, sofrem de sub-notificação. 

O dados do SUS têm credibilidade porque a legislação vigente no Brasil (Lei nº 015, de 31/12/73, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.216, de 30/06/75), estabelece que "nenhum sepultamento pode ser feito sem a certidão de registro de óbito correspondente. Esse registro deve ser feito à vista de Declaração de Óbito, expedida por médico ou, na falta de médico na localidade, por duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou constatado a  morte. A Declaração normalmente fornece dados de idade, sexo, estado civil, profissão, naturalidade e local de residência. Determina igualmente que o registro do óbito seja sempre feito “no lugar do falecimento”, isto é, onde ocorreu a morte". 

Uma outra informação relevante para o estudo, exigida pela legislação, é a causa da morte. A partir de 1995, o Ministério da Saúde adotou a décima revisão (CID-10) da OMS.  Segundo o Instituto Sangari, "os aspectos de interesse para o presente estudo estão contidos no que o CID- 10, em seu Capítulo XX, classifica como "causas externas de morbidade e mortalidade". Quando um óbito devido a causas externas (acidentes, envenenamento, queimadura, afogamento, etc.) é registrado, descreve-se tanto a natureza da lesão como as circunstâncias que a originaram. Assim, para a codificação dos óbitos, foi utilizada a causa básica entendida como o tipo de fato, violência ou acidente causante da lesão que levou à morte. Dentre as causas de óbito estabelecidas pelo CID-10 interessam ao presente estudo as mortes por armas de fogo. Trata-se de todos aqueles óbitos acidentais, por agressão intencional de terceiros (homicídios), auto-provocadas intencionalmente (suicídios) ou de intencionalidade desconhecida, cuja característica comum foi a morte causada por uma arma de fogo. Agrupa os casos de utilização de arma de fogo nas categorias W32 a W34 dos óbitos por traumatismos acidentais; X72 a X74 das lesões auto-provocadas intencionalmente ou suicídios; X93 a X95 das agressões intencionais  ou homicídios e Y22 a Y24 do capítulo de intenção indeterminada". 

Taxas de óbito por Arma de Fogo (em 100 mil habitantes) 2013:

Brasil - 20,4 (8º do mundo)
Rio de Janeiro - 26,4 (8º do país)

Região dos Lagos:
1º) Búzios - 61,5 (1º do RJ e 36º do Brasil)
2º) Cabo Frio - 57,8 (50º do Brasil)
3º) Araruama - 32,2 (221º do Brasil)
4º) Iguaba Grande - 29,6 (258º do Brasil)
5º) São Pedro da Aldeia - 28,9 (271º do Brasil)
6º) Rio das Ostras - 27,8 ( 296º do Brasil)
7º) Arraial do Cabo - 27,0  (308º do Brasil)

Fonte: www.mapadaviolencia.org.br

Ver:

http://luizdopt.blogspot.com.br/2010/10/as-agressoes-na-regiao-dos-lagos.html

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