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Processo No 0003575-10.2019.8.19.0078
(Caso de falsificação de alvarás da prefeitura de Búzios)
Hoje (8) foram ouvidos no Fórum de Búzios as testemunhas abaixo:
1) Marcelo dos Santos Silva
2) Leonardo Machado Rodrigues
3) Javan Guimarães Bonelar Filho
4) David Nunes Ferreira
5) Rafael Correia Schaumburg
6) Expedição de carta precatória para a Comarca de Cabo Frio para oitiva das testemunhas: Fabio Alex dos Santos e Raimundo Gomes Cardoso
7) Alan Gayoso Moreira
8) Expedição de carta precatória para a Comarca da Capital para oitiva da testemunha Fabio de Castro Viegas
9) Jarbas Matos
10) Hercules Alves dos Reis
11) Osmane Simas Araujo
12) Marco Roberto da Silva Saraiva
13) Maurino Pacífico dos Santos
14) Denize Tonani Freire
15) Maria Silivia Alicia Iturregui
16) João Carlos Quintanilha de Abreu
Resumo da Audiência:
"Certifico que foi juntado retorno da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas Fabio Alex dos Santos e Raimundo Gomes Cardoso. E foi juntado ofício da Prefeitura de Armação dos Búzios com todas as Portarias de nomeação e exoneração dos denunciados.
Em 08/10/2020, às 15:23 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, perante o MM. Juiz de Direito DANILO MARQUES BORGES e o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado. Efetuado o pregão, os presos não foram apresentados os réus pelo SOE. Presentes os advogados, devidamente nomeados pelos réus, conforme procurações que se encontram nos autos. Presentes as testemunhas de acusação Maria Silvia Alicia Iturregui; Rafael Correia Schaumburg; Leonardo Machado Rodrigues; Maurino Pacifico de Campos; Osmane Simas de Araújo; Marco Roberto da Silva Saraiva; Marcelo dos Santos Silva; Fabio Alex dos Santos; Jarbas Matos; Hercules Alves dos Reis. As testemunhas da defesa de Mauricio, Edinei da Silva Carvalho, ouvido como informante, por ser irmão do acusado que o arrolou; e Janaína Silva Ramos.
A DEFESA REQUEREU A OITIVA DAS SUAS TESTEMUNHAS ANTES DO FIM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. Indefiro o pedido de exclusão dos depoimentos prestados em sede policial, pelo acusado Thiago Silva Soares. Sua defesa alega que a prova é nula, tendo em vista que o acusado, ainda então investigado, não foi advertido sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si. Contudo, de uma breve leitura do termo de depoimento, nota-se que o acusado compareceu espontaneamente à presença da autoridade policial e prestou suas informações, sem que tenha sido instado a tanto. A espontaneidade de sua conduta é incompatível com o desejo de permanecer em silêncio, do contrário, nem mesmo teria ido àquela distrital. Não bastasse, o depoimento prestado em sede policial implica em mero início de prova, de modo que sua validade é condicionada à sua submissão ao contraditório judicial. Por derradeiro, o fato de não constar do termo de depoimento a advertência legal não é prova definitiva de que o acusado não tenha sido alertado sobre seu direito, visto tratar-se de hipótese de fato que poderá ser esclarecida ao longo da instrução processual.
No tocante ao acesso às mídias digitais, estão todas à disposição do i. patrono na serventia do Juízo, bastando ali comparecer com mídias próprias para cópia de seus conteúdos.
Por fim, o número de testemunhas arroladas pela acusação está correto, ao contrário do que afirma a douta defesa. O artigo 401, do CPP, permite que sejam arroladas até 8 testemunhas pela acusação e pela defesa, sendo certo que a jurisprudência e doutrina firmaram entendimento pacífico de que este número se refere a cada fato criminoso imputado aos acusados. Sendo vários os fatos narrados na denúncia, o número de testemunhas arroladas não demonstra qualquer irregularidade.
Pela defesa de Tiago foi dito: Reitera o pedido revogação de prisão preventiva, ressaltando que, em relação ao réu Tiago não houve qualquer notícia de ameaça a testemunhas, nem que o mesmo tenha de alguma forma tentado destruir a investigação ou a instrução processual.
Pela defesa de Jonathas foi dito: Considerando que o acusado está preso preventivamente há quase oito meses, deve ser reanalisada a medida cautelar com base no princípio da proporcionalidade, indagando se ainda a prisão preventiva é a medida mais adequada e necessária ao presente caso. O crimes que foram denunciados não envolveu violência e nem grave ameaça. A prisão preventiva foi decretada com base na suposta coação da testemunha Jarbas, sendo ela ouvida na presente data, não trazendo nenhum risco à oitiva das demais testemunhas. No presente caso é totalmente plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e especial a defesa sugere a proibição e contato com as partes do processo, inclusive os demais réus e a proibição de acesso à Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios. Por fim, considerando que a prisão é exceção em nosso ordenamento jurídico, reitera o pedido de revogação da prisão do acusado.
Pela defesa do acusado Maurício foi dito que: O pedido de prisão preventiva do acusado Maurício se fundamentou na suposta ameaça da testemunha Jarbas, que já foi ouvida pelo Juízo. O réu Maurício tem endereço fixo, mora no mesmo lugar desde que nasceu, é casado, tem filhos, é de família tradicional Buziana, mantendo fortes laços afetivos no distrito da culpa. Não pretende se furtar a aplicação da lei, se compromete a comparecer a todos os atos processuais quando requisitado. Ressalta-se as condições judiciais favoráveis, por ser primário e de bons antecedentes. Assim, requer a revogação da prisão, com imposição e cautelares diversas da prisão.
Pela defesa de Wellington foi dito que: Cumpre destacar que, compulsando os autos, salvo melhor Juízo, entende neste momento que a prisão do réu está em desconformidade com a lei por dois motivos. A um, porque não há nos autos, ao menos não consta na denúncia, nem pedido expresso da prisão preventiva. A dois, pois no mesmo sentido, a decisão deixa de fundamentar a prisão do réu. Prosseguindo, para finalizar, ante a FAC que demonstra que o réu só possui este feito, bem como, diante dos depoimentos prestados em sede policial e na data de hoje, não vislumbra a defesa qualquer questão de ordem pública ou que o réu possa vir a prejudicar a instrução. Assim, requer a revogação a prisão preventiva ou, caso não seja entendimento da Vossa Excelência, requer a aplicação de cautelares diversas à prisão.
Pelo MP foi dito que: Inicialmente o MP faz remição ao fundamentos das dezenas de decisões de indeferimento da revogação da prisão preventiva, prolatadas por este Juízo, bem como, aos fundamentos constantes nos acórdãos do TJRJ, em sede de julgamento de HCs. Manifesta-se ainda o MP pelo não conhecimento dos pedidos formulados, diante da ausência de alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que ensejaram a prolação das decisões. Caso conhecido, contudo, manifesta-se o MP pelo não provimento. Conforme provas coligidas, mostram-se presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade dos delitos imputados na denúncia. A prisão preventiva foi decretada como forma de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta imputada aos acusados (constituição de orcrim, diversos crimes de estelionato, diversos crimes de uso de documento falso, coação no curso do processo, etc.), bem como, para fins de fazer cessar a reiteração delitiva, já que foram praticados diversos crimes em um curto espaço de tempo. Além disso, a prisão preventiva faz-se necessária como forma de conveniência da instrução criminal, visto que dois dos acusados que integram a ORCRIM foram denunciados pela prática de fraude processual (destruição de provas) e coação no curso do processo. Não há que se falar, por fim, em relaxamento da prisão por excesso de prazo, visto que os acusados estão presos há pouco mais de oito meses, tratando-se de feito complexo envolvendo diversos denunciados, diversos fatos, diversas testemunhas, etc.
No tocante à alegação da defesa de Wellington, o MP esclarece que a denúncia fez menção expressa a todos os integrantes da organização criminosa. Ainda, a decisão, do mesmo modo, fez consignar que a decretação da prisão preventiva se estendia a todos os integrantes da ORCRIM. Não há, assim, que se falar em ausência de pedido de prisão preventiva ou da própria decisão que ensejou a decretação da preventiva do acusado Wellington.
Ad argumentandum tantum, caso entenda este douto Juízo, pela ausência de fundamentação e de pedido de prisão preventiva, manifesta-se o MP, pelo relaxamento da prisão e nova decretação, pelos fundamentos acima expostos. Por fim, o MP pugna pela certificação do cartório quanto à resposta do ofício dos autos (exame grafotécnico), resposta ao e-mail (cobrança de devolução dos mandados do aditamento da denúncia), e expedição de nova carta precatória para oitiva da testemunha de acusação Raimundo, considerando a informação de fl. 1134.
PELO MP FOI DITO QUE DESISTIA DA TESTEMUNHA LUCIANA.
PELA DEFESA DE TIAGO FOI DITO QUE DESISTIA DAS SUAS TESTEMUNHAS, COM EXCEÇÃO DA TESTEMUNHA NÚMERO 1, DE SUA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, DR. ALAN, DELEGADO DE POLÍCIA.
Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Venham conclusos para decisão. Publicada em audiência, os participantes saem intimados. Nada mais havendo, encerrou-se o ato que foi lido e assinado pelos presentes".
Fonte: TJ-RJ
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