domingo, 24 de junho de 2018
Eleição suplementar de Cabo Frio (2ª parcial)
Totalizadas - 48 de 407 seções - 11,79%
Eleitorado: 145.158
Apurado - 16.934 (11,67%)
Abstenção - 5.902 (34,85%)
Comparecimento - 11.032 (65,15%)
Votos - 11.032 ( de 145.138)
1º) Dr. Adriano - 4.422 (40%)
2º) Marquinho Mendes - 3.306 (29,9%)
3º) Rafael Peçanha - 1.824 (16,5%)
Eleitorado: 145.158
Apurado - 16.934 (11,67%)
Abstenção - 5.902 (34,85%)
Comparecimento - 11.032 (65,15%)
Votos - 11.032 ( de 145.138)
1º) Dr. Adriano - 4.422 (40%)
2º) Marquinho Mendes - 3.306 (29,9%)
3º) Rafael Peçanha - 1.824 (16,5%)
Quem são os eleitores que foram às urnas hoje (24) em Cabo Frio?
Foto de urna eleitoral, foto do site Portal
do Careiro
|
Quem conhece os dados estatísticos do eleitorado de Cabo Frio é capaz de compreender como políticos atrasados tipo Alair Corrêa e Marquinho Mendes conseguiram dominar por tantos anos o cenário político do município. A maioria dos eleitores de Cabo Frio, 29,05%, quase um terço do eleitorado, não tem o ensino fundamental completo. O salário médio mensal dos trabalhadores de Cabo Frio com carteira assinada- atentem bem, estou falando com carteira assinada- é de R$ 1.734,97 (Dados do Ministério do Trabalho e Emprego de 31/12/2016). o que equivale a 1,8 salário mínimo.
Estes dois fatores, escolaridade e renda, são responsáveis por gerar um horda de necessitados constituída por mais de 75 mil pessoas (metade do eleitorado de Cabo Frio) suscetíveis de venderem seus votos a preço de banana a cada eleição.
Segundo o site do TSE Cabo Frio tinha 150.054 eleitores em maio de 2018. Destes eleitores, 69.218 são homens, 80.713 mulheres e 123 não informaram o sexo. Analfabetos completos mais os analfabetos funcionais, aqueles que apenas leem e escrevem, são 17.502, que equivalem a 11,65%. Por outro lado, aqueles que possuem o Superior Completo são apenas 10.008 (6,67%).
A maioria se situa na faixa entre 45 a 49 anos. São 39.171 eleitores nesta faixa, que equivalem a 26,10% do total de eleitores.
A segunda faixa de idade que tem mais eleitores é a faixa de 35 a 44 anos: 29.938 eleitores (19,95% do total).
GRAU DE INSTRUÇÃO:
-A maioria (29,05%) tem o ensino fundamental incompleto: 43.602 eleitores.
-2º) Os eleitores que possuem o Ensino Médio Completo: 31.268 (20,83%).
3º) Os que possuem o Ensino Médio Incompleto: 29.723 (19,80%)
4]) Os que Leem e Escrevem: 13.395 (8,92%).
5º) Os que possuem o Ensino Fundamental Incompleto: 11.256 (7,5%).
6º) Superior Completo: 10.008 (6,67%).
7º) Superior Incompleto: 6.623 (4,41%).
8º) ANALFABETO: 4.107 (2,73%)
FILIADOS A PARTIDOS POLÍTICOS:
1º) MDB - 1.762 (11,9%)
2º) PP - 1.620 (11,00%)
3º) PDT - 1.395 (9,4%)
4º) PSDB - 1.250 (8,49%)
5º) PR - 1.124 (7,6%)
6º) PT - 982 (6,67%)
7º) PTB - 968 (6,5%)
Observação: O PSOL, meu partido, tem 175 filiados. O PSTU tem 3.
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Cabo Frio,
eleição suplementar,
eleitores,
escolaridade
sábado, 23 de junho de 2018
Incoerências da legislação eleitoral
Acompanhando
os processos da Justiça Eleitoral referentes à eleição
suplementar de Cabo Frio que vai acontecer neste domingo (24)
encontrei o processo nº 0000012-58.2018.6.19.0256 - uma
representação feita pelo PSDB em face da candidata do partido
Cristiane Fernandes. Na representação, o presidente do partido busca
impedir a realização de propaganda eleitoral usando o nome do
partido, na medida em que não tem sua aprovação ou apoio. A
sentença prolatada em 22/06/2018 foi publicada no Mural Eletrônico
do TRE-RJ no dia seguinte.
A
legislação eleitoral é tão incoerente que o Juiz Eleitoral
Vinicius Marcondes de Araújo, titular da 96ª Zona Eleitoral (Cabo
Frio) teve que rejeitar o pedido, embora concorde com ele. Parece
confuso, mas não é. Vamos tentar explicar.
O
Juiz Vinicius concorda com o pedido porque acha que a candidata
Cristiane não deveria poder realizar propaganda eleitoral alguma
porque ele, por considerar que ela não preencheu os requisitos
legais para tanto, indeferiu o registro da sua candidatura. A
situação é tão contraditória que o Juiz se pergunta: Se
o registro foi indeferido, como pode a pessoa que teve o registro
indeferido fazer campanha? Ele próprio responde que “ninguém
compreende isso”.
Então
porque teve que rejeitar o pedido e permitir que a candidata continue
fazendo campanha? Segundo o Juiz Vinicius nosso ordenamento jurídico
faz opção clara e peremptória a favor dos políticos, como se o
direito de se candidatar fosse um direito fundamental, em detrimento
da regularidade do pleito e da propaganda, citando o art. 16A da lei
9.504 que dispõe: “O
candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os
atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido
na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a
validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de
seu registro por instância superior”.
Para
o Juiz o sistema é assim, não tem lógica. Teria lógica “se a
sentença tivesse eficácia imediata e o candidato cujo registro foi
indeferido requeresse alguma medida cautelar ao segundo grau de
jurisdição para se manter na disputa, porquanto o relator da medida
ainda não se posicionou de forma definitiva, e possui melhores
condições de avaliar se o pleito detém plausibilidade na sua
visão, em exame cautelar (porque para o juiz que se pronunciou por
sentença, plausibilidade alguma há, tanto que indeferiu o
registro)”.
Sendo
assim, o juiz de primeiro grau não pode impedir os direitos
atribuídos pela regra legal. Ele não pode “decidir contra a regra
clara e expressa do art. 16A da lei 9504”. Para o juiz, o fato de
que a chapa da representada está inseminada nas urnas, está apta a
ser, de fato, votada, em tese “é uma temeridade, porque pode viabilizar a
participação de aventureiros ou pessoas extremamente nocivas à
sociedade e ao pleito eleitoral”.
Venda do bilhete único em Búzios é suspensa pela justiça
Turismo náutico em Búzios, foto do site prefitoviajar |
Tribunal de Justiça
Comarca de Búzios
Cartório da 1ª Vara
Processo:
0002065-93.2018.8.19.0078
Classe/Assunto:
Procedimento Comum - Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de
Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Requerente: BABYLON
BÚZIOS AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. ME
Requerente: M. Q.
PEIXOTO TURISMO NAUTICO LTDA.-ME
Requerente: BUZIANA
TOUR SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA.-ME
Requerente: INTERBUZIOS
TURISMO E VIAGENS LTDA.
Requerente: IRAMAR TOUR
TURISMO LTDA.-ME
Requerente: MAR DE
BÚZIOS TURISMO LTDA.
Requerente: SOUMAR DE
BÚZIOS VIAGENS E PASSEIOS TURÍSTICOS LTDA.
Requerente:
ORGANIZAÇÕES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI-ME
Requerido: MUNICÍPIO
DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ADVOGADO: RJ 166087 - BARBARA SANDRA DE SOUZA BAEZ
ADVOGADO: RJ 166087 - BARBARA SANDRA DE SOUZA BAEZ
Decisão
21/06/2018
A Lei Municipal
113/2016 instituiu valor mínimo para a realização de passeios
náuticos no Município de Armação dos Búzios, determinando que o
respectivo pagamento seja feito, pelo consumidor, através da compra,
das operadoras, do que chamou de "bilhete único". As
operadoras, por sua vez, devem adquirir este bilhete único do
Município, antecipando os respectivos pagamentos.
A fixação de preço
mínimo interfere em atividade econômica em sentido estrito, que
está submetida ao regime da livre concorrência (art. 170, IV,
Constituição Federal). Não bastasse, a competência para legislar
sobre forma de pagamento e, portanto, direito civil, é exclusiva da
união (art. 22, I, Constituição Federal).
A Lei Municipal
113/2016 é, portanto, manifestamente inconstitucional. Não cabe ao
Município este tipo de controle, ainda que ao pretexto de fiscalizar
a atividade ou fiscalizar o recolhimento de tributos.
Note-se que os passeios
náuticos não têm a natureza de serviço público, como é o caso
do transporte público, quando em embarcações.
Não bastasse, a lei
municipal suscita questionamentos fundados sobre a dupla tributação
de ISS, bem como sobre a possível natureza de taxa.
Ante o exposto, DEFIRO
o pedido de liminar, para determinar a suspensão imediata da venda
do bilhete único pelo Município de Armação dos Búzios, bem como
para suspender o valor mínimo dos passeios náuticos fixados na Lei
Municipal 113/2016, restabelecendo o regime de livre concorrência no
setor.
Armação dos Búzios,
21/06/2018.
Gustavo Favaro Arruda
Juiz Titular
sexta-feira, 22 de junho de 2018
ASSINE A PETIÇÃO EM DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DE BÚZIOS (LEI Nº. 1283, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016)
Feira de adoção de canil municipal, foto do site do jornal NH |
"Todos
nós sabemos que a Lei foi feita pra se cumprir!
Mas
na maioria das vezes essa tese só funciona pra alguns!
E
quem não cumpri uma Lei é o que?
Seguindo
esse raciocínio, chegamos a conclusão de que adianta Lei sancionada
se não está funcionando?
Centenas
de animais de Armação dos Búzios sofrem diariamente maus tratos,
abandonos em massa, crimes cruéis!
E
nós não suportamos mais tanta indiferença em relação a
eles!
Vamos
juntos fazer a diferença!
Todos
que amam animais e querem lutar por eles assinem essa Petição!
Vamos
conseguir o máximo de assinatura possível pra fazer a Prefeitura
cumprir essa Lei!
O
município de Búzios sancionou a Lei 1283, de 16 de setembro de 2016"
(Texto da petição por Claudia)
(Texto da petição por Claudia)
Assine
a petição clicando em "avaaz"
Marcadores:
animal de rua,
avaaz,
canil municipal,
Lei Municipal,
petição
Prefeito, Lei é pra ser cumprida!
Animais de rua, foto do site cabofrioagora |
LEI
Nº. 1283, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe
sobre estabelecer normas para adequação da cidade de Armação dos
Búzios à Portaria nº 52/2002 da Funasa, para implantação de
políticas públicas para defesa aos direitos dos animais em nosso
Município e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica determinada prioritariamente, por parte do Poder Executivo
Municipal a adequação do Município de Armação dos Búzios,
através de convênios, à Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de
2002, da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, que estabelece
diretrizes para implantação de projetos físicos de Unidades para
Centro de Controle de Zoonoses e Fatores Biológicos de Risco.
Parágrafo
único.
Estas
diretrizes deverão ser compatíveis com tipo 4 (CCZ4), referências
para municípios com população entre 15.000 a 50.000 habitantes, em
que se enquadra a Cidade de Armação dos Búzios – RJ.
Art.
2º Por se tratar de uma questão de saúde pública, o Poder
Executivo Municipal de acordo com a Portaria nº 52/02/2002,
destinará dotação orçamentária específica, para atender os
casos previstos abaixo:
I
- instalação de um espaço físico (clínica veterinária), para
fins de implantação concreta do (CCZ4);
II
- contratação de profissionais para desenvolvimento de atividades
voltadas para a esterilização do controle de população de animais
domésticos e vacinação para prevenção de zoonoses;
III
- atendimento clínico emergencial;
IV
- implantação de um Canil Municipal adequado ao abrigo de animais
em geral.
Art.
3º Fica determinado, em conformidade com a Lei Ordinária Estadual
nº 4.808/06, que nos currículos das escolas de Armação dos Búzios
deverão ser introduzidas noções básicas de respeito aos direitos
dos animais, divulgando as disposições legais relativas aos
animais, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”
reconhecida pela UNESCO em 1978, da qual o Brasil é pleno
signatário, bem como os princípios da Posse Responsável de
Animais. Dos Animais Comunitários
Art.
4º Entende-se como Animal Comunitário aquele animal que não tendo
dono definido e único, estabelece com membros da comunidade e/ou do
condomínio onde convive, vínculo de afeto e dependência da sua
própria manutenção, de acordo com a Lei Estadual nº 6.464/06, bem
como art. 35-A da Lei Estadual nº 4.808/06.
§1º
O Animal Comunitário será preferencialmente mantido no local onde
convive, quando for o caso, ficando a comunidade e os condomínios
corresponsáveis na facilitação de sua assistência clínica
veterinária, visando à prevenção de zoonoses, os seus controle
populacional e a coibição a maus tratos.
§2º
Em conformidade com art. 35-A da Lei Estadual nº. 4.808/06, o Animal
Comunitário também é o animal assistido por protetores dos
direitos dos animais.
Art.
5º O Órgão do Executivo Municipal competente fica autorizado a
realizar parcerias com entidades (ONGs), de defesa aos direitos dos
animais, com fins de sua assistência clínica veterinária
objetivando a prevenção de zoonoses e seu controle populacional,
que se incumbirão de cadastrar voluntários (cuidadores) para o
trato diário com os animais.
Art.
6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal criar dotação
orçamentária para subvenções destinadas às entidades (ONGs),
quando reconhecida como de utilidade pública para realizarem
atividades com fins de defesa aos direitos dos animais.
Parágrafo
único. A verba que se trata este artigo destinará a prática de
assistência clínica/veterinária, tais como vacinação e
esterilização para o controle populacional dos animais; ações de
resgate e acolhimento para adoção responsável; bem como
alimentação adequada aos animais em abrigo Municipal ou em lares
provisórios. Da Vacinação e outros Procedimentos
Art.
7º Em conformidade com Lei nº 111, de 23 de novembro de 1998, fica
determinado que a Prefeitura de Armação dos Búzios realizará
campanhas periódicas de vacinação para prevenção de zoonoses,
esterilização e adoção responsável de animais.
Art.
8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal à implantação de
uma Diretoria de Proteção Animal – DPA, dotada de uma Ouvidoria,
com objetivo de receber denúncias de ações abusivas contra animais
vitimados por maus tratos em observância a Lei Estadual nº
4.808/06, art. 34º, incisos: I; II; III e VI. Das Penalidade e Maus
Tratos de Animais
Art.
9º São considerados crimes de maus tratos contra os animais, ações
como:
I
- crime de tráfico de animais silvestres, nativos ou não;
II
- agressões diretas ou indiretas de quaisquer aspecto, privação de
água, ou de alimentação adequada à espécie.
III
- abandonos em vias públicas, ou em residências fechadas e/ou
inabitadas.
IV
- aprisionamentos ou confinamento em jaulas, ou recintos inadequado
de quaisquer espécies.
V
- coação à realização de funções inadequadas à espécie,
natureza ou ao tamanho do animal.
VI
- abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados
ou doentes e torturas.
Art.
10. Fica estabelecido que as ações criminosas supracitadas terão
penalidades aplicadas em conformidade com a legislação vigente no
âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Dos valores
arrecadados com as multas, 20% (vinte por cento) do valor será
revertido em prol de entidades (ONGs), que tem como finalidade
procedimentos em ações de defesa aos direitos dos animais no
Município de Armação dos Búzios.
Art.
11. Em consonância com o Decreto-Lei Federal nº. 24.645/34, os
animais serão assistidos em juízo pelos representantes do
Ministério Público e seus substitutos legais, e pelos membros das
sociedades protetoras de animais.
Art.
12. Para os fins previstos nesta Lei ficam sugeridos aos condomínios,
ou similares situados no município de Armação dos Búzios, que,
doravante sejam observados em seus regimentos internos e/ou
convenções condominiais os preceitos instituídos em Lei.
Art.
13. As autoridades municipais e as entidades defensoras dos direitos
dos animais no Município de Armações dos Búzios poderão atuar
cooperativamente objetivando à ampla divulgação e ao cumprimento
dos termos instituídos nesta Lei.
Art.
14. Caberá à Prefeitura do Município de Armação dos Búzios a
regulamentação desta Lei pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir
da sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Armação
dos Búzios, 16 de setembro de 2016.
ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Prefeito
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Lei
A maioria das escolas da região dos lagos não possui quadra poliesportiva
Quadra poliesportiva, foto do site da prefeitura de Blumenau, SC |
O TCE-RJ divulgou o resultado do questionário que distribuiu para os 5.570 municípios brasileiros com o objetivo de constituir o Índice da Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) de 2016 no Brasil. Responderam ao questionário 4.466 municípios, o que representa um percentual de adesão de 80.18%. Publico a seguir parte do questionário da educação referente à infraestrutura escolar.
28. QUAL A QUANTIDADE DE UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO (ESTABELECIMENTOS FÍSICOS) EXISTENTES EM 2016
Armação dos Búzios (AB) - 16
Arraial do Cabo (AC) - 9
Araruama (AR) - 40
Cabo Frio (CF) - 71
Iguaba Grande (IG) - 11
Rio das Ostras (RO) - 45
São Pedro da Aldeia (SP) – 41
QUANTIDADE
DE ESCOLAS QUE POSSUEM QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA COM DIMENSÕES
MÍNIMAS (18MX30M):
AB
– 2/16 (12,5%)
AC
– 3/9 (33,3%)
AR
– 4/40 (10%)
CF
– 20/71 (28,1%)
IG
- 0/11 (0%)
RO
– 3/45 (0,06%)
Marcadores:
educação,
ensino fundamental,
escolas,
infraestrutura,
quadra poliesportiva,
Região dos Lagos,
TCE-RJ
A maioria das escolas da região dos lagos não possui acessibilidade
Rampas em escola de Goiás; só um quarto das unidades do país conta com estruturas adequadas Vitor Santana/G1 |
O
TCE-RJ divulgou o resultado do questionário que distribuiu para os
5.570 municípios brasileiros com o objetivo de constituir o Índice
da Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) de 2016 no Brasil.
Responderam ao questionário 4.466 municípios, o que representa
um percentual de adesão de 80.18%. Publico a seguir parte do
questionário da educação referente à infraestrutura escolar.
28. QUAL A QUANTIDADE DE UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO (ESTABELECIMENTOS FÍSICOS) EXISTENTES EM 2016
Armação dos Búzios (AB) - 16
Arraial do Cabo (AC) - 9
Araruama (AR) - 40
Cabo Frio (CF) - 71
Iguaba Grande (IG) - 11
Rio das Ostras (RO) - 45
São Pedro da Aldeia (SP) – 41
QUANTIDADE
DE ESCOLAS ADAPTADAS PARA RECEBER CRIANÇAS
COM DEFICIÊNCIA
(RAMPAS E VIAS DE ACESSO À ESCOLA, ADAPTAÇÃO DE SALAS DE AULA,
BANHEIROS E ÁREAS DE ESPORTE E RECREAÇÃO):
AB
– 0/16 (0%)
AC
– 9/9 (100%)
AR
- 11/40 (27,5%)
CF
- 27/71 (38%)
IG
- 6/11 (54,5%)
RO
- 2/45 (0,04%)
Marcadores:
acessibilidade,
deficiência,
educação,
ensino fundamental,
infraestrutura,
Região dos Lagos,
TCE-RJ
A maioria das escolas do ensino fundamental dos municípios da região dos lagos não possui computadores
Foto do site Depositphotos |
O
TCE-RJ divulgou o resultado do questionário que distribuiu para os
5.570 municípios brasileiros com o objetivo de constituir o Índice
da Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) de 2016 no Brasil.
Responderam ao questionário 4.466 municípios, o que representa
um percentual de adesão de 80.18%. Publico a seguir parte do
questionário da educação referente à infraestrutura escolar.
9.
SOBRE A INFRAESTRUTURA DE ENSINO COM APOIO DA TECNOLOGIA, TODAS AS
ESCOLAS DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO)
POSSUEM LABORATÓRIOS
OU SALA
DE INFORMÁTICA COM COMPUTADORES
PARA OS ALUNOS DA REDE ESCOLAR MUNICIPAL?
Armação dos Búzios (AB) – NÃO
Araruama (AR) - SIM
Arraial do Cabo (AC) - NÃO
Cabo Frio (CF) - SIM
Iguaba Grande (IG) - NÃO
Rio das Ostras (RO) - NÃO
São pedro da Aldeia (SP) - NÃO
QUAL
A QUANTIDADE DE COMPUTADORES EM FUNCIONAMENTO DESTINADOS ÀS AULAS
DE INFORMÁTICA
EM TODAS AS ESCOLAS DO MUNICÍPIO?
OBSERVAÇÃO:
QUANTIDADE DE COMPUTADORES EM FUNCIONAMENTO = TOTAL DE COMPUTADORES
DESTINADOS AOS ALUNOS DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO
5º ANO) EM TODAS AS ESCOLAS DO MUNICÍPIO
AB
– NÃO INFORMOU
AR
- 341
AC
- 0
CF
– 297
IG
- 0
RO
- NÃO INFORMOU
Marcadores:
computador,
educação,
ensino fundamental,
infraestrutura,
laboratório,
Região dos Lagos,
sala de informática,
TCE-RJ
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