domingo, 24 de junho de 2018

Eleição suplementar de Cabo Frio (3ª parcial)



Totalizadas - 100 de 407 seções - 24,57%
Eleitorado: 145.158
Apurado - 35.379 (24,37%)
Abstenção - 12.014 (33,96%)
Comparecimento - 23.365 (66,04%)
Votos - 23.265 ( de 145.138)

1º) Dr. Adriano - 9.266 (39,6%)
2º) Marquinho Mendes - 6.907 (29,5%)
3º) Rafael Peçanha - 3.963 (16,9%)

Eleição suplementar de Cabo Frio (2ª parcial)

Totalizadas - 48 de 407 seções - 11,79%
Eleitorado: 145.158
Apurado - 16.934 (11,67%)
Abstenção - 5.902 (34,85%)
Comparecimento - 11.032 (65,15%)
Votos - 11.032 ( de 145.138)

1º) Dr. Adriano - 4.422 (40%)
2º) Marquinho Mendes - 3.306 (29,9%)
3º) Rafael Peçanha - 1.824 (16,5%)

Quem são os eleitores que foram às urnas hoje (24) em Cabo Frio?

                                                             Foto de urna eleitoral, foto do site Portal do Careiro

Quem conhece os dados estatísticos do eleitorado de Cabo Frio é capaz de compreender como políticos atrasados tipo Alair Corrêa e Marquinho Mendes conseguiram dominar por tantos anos o cenário político do município. A maioria dos eleitores de Cabo Frio, 29,05%, quase um terço do eleitorado, não tem o ensino fundamental completo. O salário médio mensal dos trabalhadores de Cabo Frio com carteira assinada- atentem bem, estou falando com carteira assinada- é de R$ 1.734,97 (Dados do Ministério do Trabalho e Emprego de 31/12/2016). o que equivale a 1,8 salário mínimo.

Estes dois fatores, escolaridade e renda, são responsáveis por gerar um horda de necessitados constituída por mais de 75 mil pessoas (metade do eleitorado de Cabo Frio)  suscetíveis de venderem seus votos a preço de banana a cada eleição.   

Segundo o site do TSE Cabo Frio tinha 150.054 eleitores em maio de 2018. Destes eleitores, 69.218 são homens, 80.713 mulheres e 123 não informaram o sexo. Analfabetos completos mais os analfabetos funcionais, aqueles que apenas leem e escrevem, são 17.502, que equivalem a 11,65%. Por outro lado, aqueles que possuem o Superior Completo são apenas 10.008 (6,67%). 

A maioria se situa na faixa entre 45 a 49 anos. São 39.171 eleitores nesta faixa, que equivalem a 26,10% do total de eleitores. 
A segunda faixa de idade que tem mais eleitores é a faixa de 35 a 44 anos: 29.938 eleitores (19,95% do total). 

GRAU DE INSTRUÇÃO:
-A maioria (29,05%) tem o ensino fundamental incompleto: 43.602 eleitores. 
-2º) Os eleitores que possuem o Ensino Médio Completo: 31.268 (20,83%).
3º) Os que possuem o Ensino Médio Incompleto: 29.723 (19,80%)
4]) Os que Leem e Escrevem: 13.395 (8,92%). 
5º) Os que possuem o Ensino Fundamental Incompleto: 11.256 (7,5%).
6º) Superior Completo: 10.008 (6,67%).
7º) Superior Incompleto: 6.623 (4,41%).
8º) ANALFABETO: 4.107 (2,73%)

FILIADOS A PARTIDOS POLÍTICOS:
1º) MDB - 1.762 (11,9%)
2º) PP - 1.620 (11,00%)
3º) PDT - 1.395 (9,4%)
4º) PSDB - 1.250 (8,49%)
5º) PR - 1.124 (7,6%)
6º) PT - 982 (6,67%)
7º) PTB - 968 (6,5%)

Observação: O PSOL, meu partido, tem 175 filiados. O PSTU tem 3.  
          

sábado, 23 de junho de 2018

Incoerências da legislação eleitoral



Acompanhando os processos da Justiça Eleitoral referentes à eleição suplementar de Cabo Frio que vai acontecer neste domingo (24) encontrei o processo nº 0000012-58.2018.6.19.0256 - uma representação feita pelo PSDB em face da candidata do partido Cristiane Fernandes. Na representação, o presidente do partido busca impedir a realização de propaganda eleitoral usando o nome do partido, na medida em que não tem sua aprovação ou apoio. A sentença prolatada em 22/06/2018 foi publicada no Mural Eletrônico do TRE-RJ no dia seguinte.

A legislação eleitoral é tão incoerente que o Juiz Eleitoral Vinicius Marcondes de Araújo, titular da 96ª Zona Eleitoral (Cabo Frio) teve que rejeitar o pedido, embora concorde com ele. Parece confuso, mas não é. Vamos tentar explicar.

O Juiz Vinicius concorda com o pedido porque acha que a candidata Cristiane não deveria poder realizar propaganda eleitoral alguma porque ele, por considerar que ela não preencheu os requisitos legais para tanto, indeferiu o registro da sua candidatura. A situação é tão contraditória que o Juiz se pergunta: Se o registro foi indeferido, como pode a pessoa que teve o registro indeferido fazer campanha? Ele próprio responde que “ninguém compreende isso”.

Então porque teve que rejeitar o pedido e permitir que a candidata continue fazendo campanha? Segundo o Juiz Vinicius nosso ordenamento jurídico faz opção clara e peremptória a favor dos políticos, como se o direito de se candidatar fosse um direito fundamental, em detrimento da regularidade do pleito e da propaganda, citando o art. 16A da lei 9.504 que dispõe: “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.

Para o Juiz o sistema é assim, não tem lógica. Teria lógica “se a sentença tivesse eficácia imediata e o candidato cujo registro foi indeferido requeresse alguma medida cautelar ao segundo grau de jurisdição para se manter na disputa, porquanto o relator da medida ainda não se posicionou de forma definitiva, e possui melhores condições de avaliar se o pleito detém plausibilidade na sua visão, em exame cautelar (porque para o juiz que se pronunciou por sentença, plausibilidade alguma há, tanto que indeferiu o registro)”. 

Sendo assim, o juiz de primeiro grau não pode impedir os direitos atribuídos pela regra legal. Ele não pode “decidir contra a regra clara e expressa do art. 16A da lei 9504”. Para o juiz, o fato de que a chapa da representada está inseminada nas urnas, está apta a ser, de fato, votada, em tese “é uma temeridade, porque pode viabilizar a participação de aventureiros ou pessoas extremamente nocivas à sociedade e ao pleito eleitoral”.

Venda do bilhete único em Búzios é suspensa pela justiça

Turismo náutico em Búzios, foto do site prefitoviajar


Tribunal de Justiça
Comarca de Búzios
Cartório da 1ª Vara

Processo: 0002065-93.2018.8.19.0078

Classe/Assunto: Procedimento Comum - Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Requerente: BABYLON BÚZIOS AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. ME
Requerente: M. Q. PEIXOTO TURISMO NAUTICO LTDA.-ME
Requerente: BUZIANA TOUR SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA.-ME
Requerente: INTERBUZIOS TURISMO E VIAGENS LTDA.
Requerente: IRAMAR TOUR TURISMO LTDA.-ME
Requerente: MAR DE BÚZIOS TURISMO LTDA.
Requerente: SOUMAR DE BÚZIOS VIAGENS E PASSEIOS TURÍSTICOS LTDA.
Requerente: ORGANIZAÇÕES AMADO TURISMO E COMERCIO EIRELI-ME
Requerido: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

ADVOGADO: RJ 166087 - BARBARA SANDRA DE SOUZA BAEZ

Decisão 21/06/2018
A Lei Municipal 113/2016 instituiu valor mínimo para a realização de passeios náuticos no Município de Armação dos Búzios, determinando que o respectivo pagamento seja feito, pelo consumidor, através da compra, das operadoras, do que chamou de "bilhete único". As operadoras, por sua vez, devem adquirir este bilhete único do Município, antecipando os respectivos pagamentos.

A fixação de preço mínimo interfere em atividade econômica em sentido estrito, que está submetida ao regime da livre concorrência (art. 170, IV, Constituição Federal). Não bastasse, a competência para legislar sobre forma de pagamento e, portanto, direito civil, é exclusiva da união (art. 22, I, Constituição Federal).

A Lei Municipal 113/2016 é, portanto, manifestamente inconstitucional. Não cabe ao Município este tipo de controle, ainda que ao pretexto de fiscalizar a atividade ou fiscalizar o recolhimento de tributos.

Note-se que os passeios náuticos não têm a natureza de serviço público, como é o caso do transporte público, quando em embarcações.

Não bastasse, a lei municipal suscita questionamentos fundados sobre a dupla tributação de ISS, bem como sobre a possível natureza de taxa.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a suspensão imediata da venda do bilhete único pelo Município de Armação dos Búzios, bem como para suspender o valor mínimo dos passeios náuticos fixados na Lei Municipal 113/2016, restabelecendo o regime de livre concorrência no setor.

Armação dos Búzios, 21/06/2018.
Gustavo Favaro Arruda
Juiz Titular

sexta-feira, 22 de junho de 2018

ASSINE A PETIÇÃO EM DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DE BÚZIOS (LEI Nº. 1283, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016)

Feira de adoção de canil municipal, foto do site do jornal NH

"Todos nós sabemos que a Lei foi feita pra se cumprir!
Mas na maioria das vezes essa tese só funciona pra alguns!

E quem não cumpri uma Lei é o que?

Seguindo esse raciocínio, chegamos a conclusão de que adianta Lei sancionada se não está funcionando?

Centenas de animais de Armação dos Búzios sofrem diariamente maus tratos, abandonos em massa, crimes cruéis!

E nós não suportamos mais tanta indiferença em relação a eles!

Vamos juntos fazer a diferença!
Todos que amam animais e querem lutar por eles assinem essa Petição!
Vamos conseguir o máximo de assinatura possível pra fazer a Prefeitura cumprir essa Lei!
O município de Búzios sancionou a Lei 1283, de 16 de setembro de 2016"
(Texto da petição por Claudia)


Assine a petição clicando em "avaaz"

374 já assinaram. Vamos chegar a 1.000!

Observação: ver a LEI Nº 1283 clicando em "ipbuzios"

Prefeito, Lei é pra ser cumprida!

Animais de rua, foto do site cabofrioagora

LEI Nº. 1283, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre estabelecer normas para adequação da cidade de Armação dos Búzios à Portaria nº 52/2002 da Funasa, para implantação de políticas públicas para defesa aos direitos dos animais em nosso Município e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada prioritariamente, por parte do Poder Executivo Municipal a adequação do Município de Armação dos Búzios, através de convênios, à Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de 2002, da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, que estabelece diretrizes para implantação de projetos físicos de Unidades para Centro de Controle de Zoonoses e Fatores Biológicos de Risco.

Parágrafo único.

Estas diretrizes deverão ser compatíveis com tipo 4 (CCZ4), referências para municípios com população entre 15.000 a 50.000 habitantes, em que se enquadra a Cidade de Armação dos Búzios – RJ.

Art. 2º Por se tratar de uma questão de saúde pública, o Poder Executivo Municipal de acordo com a Portaria nº 52/02/2002, destinará dotação orçamentária específica, para atender os casos previstos abaixo:
I - instalação de um espaço físico (clínica veterinária), para fins de implantação concreta do (CCZ4);
II - contratação de profissionais para desenvolvimento de atividades voltadas para a esterilização do controle de população de animais domésticos e vacinação para prevenção de zoonoses;
III - atendimento clínico emergencial;
IV - implantação de um Canil Municipal adequado ao abrigo de animais em geral.

Art. 3º Fica determinado, em conformidade com a Lei Ordinária Estadual nº 4.808/06, que nos currículos das escolas de Armação dos Búzios deverão ser introduzidas noções básicas de respeito aos direitos dos animais, divulgando as disposições legais relativas aos animais, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” reconhecida pela UNESCO em 1978, da qual o Brasil é pleno signatário, bem como os princípios da Posse Responsável de Animais. Dos Animais Comunitários

Art. 4º Entende-se como Animal Comunitário aquele animal que não tendo dono definido e único, estabelece com membros da comunidade e/ou do condomínio onde convive, vínculo de afeto e dependência da sua própria manutenção, de acordo com a Lei Estadual nº 6.464/06, bem como art. 35-A da Lei Estadual nº 4.808/06.

§1º O Animal Comunitário será preferencialmente mantido no local onde convive, quando for o caso, ficando a comunidade e os condomínios corresponsáveis na facilitação de sua assistência clínica veterinária, visando à prevenção de zoonoses, os seus controle populacional e a coibição a maus tratos.

§2º Em conformidade com art. 35-A da Lei Estadual nº. 4.808/06, o Animal Comunitário também é o animal assistido por protetores dos direitos dos animais.

Art. 5º O Órgão do Executivo Municipal competente fica autorizado a realizar parcerias com entidades (ONGs), de defesa aos direitos dos animais, com fins de sua assistência clínica veterinária objetivando a prevenção de zoonoses e seu controle populacional, que se incumbirão de cadastrar voluntários (cuidadores) para o trato diário com os animais.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal criar dotação orçamentária para subvenções destinadas às entidades (ONGs), quando reconhecida como de utilidade pública para realizarem atividades com fins de defesa aos direitos dos animais.

Parágrafo único. A verba que se trata este artigo destinará a prática de assistência clínica/veterinária, tais como vacinação e esterilização para o controle populacional dos animais; ações de resgate e acolhimento para adoção responsável; bem como alimentação adequada aos animais em abrigo Municipal ou em lares provisórios. Da Vacinação e outros Procedimentos

Art. 7º Em conformidade com Lei nº 111, de 23 de novembro de 1998, fica determinado que a Prefeitura de Armação dos Búzios realizará campanhas periódicas de vacinação para prevenção de zoonoses, esterilização e adoção responsável de animais.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal à implantação de uma Diretoria de Proteção Animal – DPA, dotada de uma Ouvidoria, com objetivo de receber denúncias de ações abusivas contra animais vitimados por maus tratos em observância a Lei Estadual nº 4.808/06, art. 34º, incisos: I; II; III e VI. Das Penalidade e Maus Tratos de Animais

Art. 9º São considerados crimes de maus tratos contra os animais, ações como:
I - crime de tráfico de animais silvestres, nativos ou não;
II - agressões diretas ou indiretas de quaisquer aspecto, privação de água, ou de alimentação adequada à espécie.
III - abandonos em vias públicas, ou em residências fechadas e/ou inabitadas.
IV - aprisionamentos ou confinamento em jaulas, ou recintos inadequado de quaisquer espécies.
V - coação à realização de funções inadequadas à espécie, natureza ou ao tamanho do animal.
VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes e torturas.

Art. 10. Fica estabelecido que as ações criminosas supracitadas terão penalidades aplicadas em conformidade com a legislação vigente no âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Dos valores arrecadados com as multas, 20% (vinte por cento) do valor será revertido em prol de entidades (ONGs), que tem como finalidade procedimentos em ações de defesa aos direitos dos animais no Município de Armação dos Búzios.

Art. 11. Em consonância com o Decreto-Lei Federal nº. 24.645/34, os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público e seus substitutos legais, e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 12. Para os fins previstos nesta Lei ficam sugeridos aos condomínios, ou similares situados no município de Armação dos Búzios, que, doravante sejam observados em seus regimentos internos e/ou convenções condominiais os preceitos instituídos em Lei.

Art. 13. As autoridades municipais e as entidades defensoras dos direitos dos animais no Município de Armações dos Búzios poderão atuar cooperativamente objetivando à ampla divulgação e ao cumprimento dos termos instituídos nesta Lei.

Art. 14. Caberá à Prefeitura do Município de Armação dos Búzios a regulamentação desta Lei pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Armação dos Búzios, 16 de setembro de 2016.
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Prefeito

A maioria das escolas da região dos lagos não possui quadra poliesportiva

Quadra poliesportiva, foto do site da prefeitura de Blumenau, SC

O TCE-RJ divulgou o resultado do questionário que distribuiu para os 5.570 municípios brasileiros com o objetivo de constituir o Índice da Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) de 2016 no Brasil. Responderam ao questionário 4.466 municípios, o que representa um percentual de adesão de 80.18%. Publico a seguir parte do questionário da educação referente à infraestrutura escolar.

28. QUAL A QUANTIDADE DE UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO (ESTABELECIMENTOS FÍSICOS) EXISTENTES EM 2016
Armação dos Búzios (AB) - 16
Arraial do Cabo (AC)  - 9
Araruama (AR) - 40
Cabo Frio (CF) - 71
Iguaba Grande (IG) - 11
Rio das Ostras (RO) - 45
São Pedro da Aldeia (SP) – 41

QUANTIDADE DE ESCOLAS QUE POSSUEM QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA COM DIMENSÕES MÍNIMAS (18MX30M):

AB – 2/16 (12,5%)
AC – 3/9 (33,3%)
AR – 4/40 (10%)
CF – 20/71 (28,1%) 
IG - 0/11 (0%) 
RO – 3/45 (0,06%)
SP - 7/41 (17,0%)

Fonte: "iegm"

A maioria das escolas da região dos lagos não possui acessibilidade

Rampas em escola de Goiás; só um quarto das unidades do país conta com estruturas adequadas Vitor Santana/G1


O TCE-RJ divulgou o resultado do questionário que distribuiu para os 5.570 municípios brasileiros com o objetivo de constituir o Índice da Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) de 2016 no Brasil. Responderam ao questionário 4.466 municípios, o que representa um percentual de adesão de 80.18%. Publico a seguir parte do questionário da educação referente à infraestrutura escolar.

28. QUAL A QUANTIDADE DE UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO (ESTABELECIMENTOS FÍSICOS) EXISTENTES EM 2016
Armação dos Búzios (AB) - 16
Arraial do Cabo (AC)  - 9
Araruama (AR) - 40
Cabo Frio (CF) - 71
Iguaba Grande (IG) - 11
Rio das Ostras (RO) - 45
São Pedro da Aldeia (SP) – 41


QUANTIDADE DE ESCOLAS ADAPTADAS PARA RECEBER CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA (RAMPAS E VIAS DE ACESSO À ESCOLA, ADAPTAÇÃO DE SALAS DE AULA, BANHEIROS E ÁREAS DE ESPORTE E RECREAÇÃO):

AB – 0/16 (0%)
AC – 9/9 (100%)
AR - 11/40 (27,5%)
CF - 27/71 (38%)
IG - 6/11 (54,5%)
RO - 2/45 (0,04%)
SP - 1/41 (0,02%)

Fonte: "iegm"


A maioria das escolas do ensino fundamental dos municípios da região dos lagos não possui computadores

Foto do site Depositphotos


O TCE-RJ divulgou o resultado do questionário que distribuiu para os 5.570 municípios brasileiros com o objetivo de constituir o Índice da Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) de 2016 no Brasil. Responderam ao questionário 4.466 municípios, o que representa um percentual de adesão de 80.18%. Publico a seguir parte do questionário da educação referente à infraestrutura escolar.

9. SOBRE A INFRAESTRUTURA DE ENSINO COM APOIO DA TECNOLOGIA, TODAS AS ESCOLAS DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO) POSSUEM LABORATÓRIOS OU SALA DE INFORMÁTICA COM COMPUTADORES PARA OS ALUNOS DA REDE ESCOLAR MUNICIPAL?

Armação dos Búzios (AB) – NÃO
Araruama (AR) - SIM
Arraial do Cabo (AC) - NÃO
Cabo Frio (CF) - SIM
Iguaba Grande (IG) - NÃO
Rio das Ostras (RO) - NÃO
São pedro da Aldeia (SP) - NÃO

QUAL A QUANTIDADE DE COMPUTADORES EM FUNCIONAMENTO DESTINADOS ÀS AULAS DE INFORMÁTICA EM TODAS AS ESCOLAS DO MUNICÍPIO?

OBSERVAÇÃO: QUANTIDADE DE COMPUTADORES EM FUNCIONAMENTO = TOTAL DE COMPUTADORES DESTINADOS AOS ALUNOS DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO) EM TODAS AS ESCOLAS DO MUNICÍPIO

AB – NÃO INFORMOU
AR - 341
AC - 0
CF – 297
IG - 0
RO - NÃO INFORMOU
SP - NÃO INFORMOU

Fonte: "iegm"