quinta-feira, 8 de março de 2018
Dossiê Mulher 2017 revela que boa parte dos crimes cometidos contra as mulheres ocorrem no ambiente doméstico ou familiar
Recebido via Whatsapp |
O
Instituto de Segurança Pública (ISP) lançou em 07 de agosto de
2017, a 12ª edição do Dossiê Mulher com os principais crimes
relacionados à violência contra a mulher no estado do Rio de
Janeiro. Os delitos apresentados foram selecionados por possuírem
uma dinâmica singular quanto à relação entre acusados e vítimas,
possibilitando uma melhor análise de situações de violência no
âmbito doméstico e/ou familiar.
Nesta
edição foram analisados os principais delitos sofridos pelas
mulheres: homicídio doloso, tentativa de homicídio, lesão corporal
dolosa, ameaça, estupro, tentativa de estupro, assédio sexual,
importunação ofensiva ao pudor, dano, violação de domicílio,
supressão de documento, constrangimento ilegal, calúnia, difamação
e injúria. Através da análise desses delitos, buscamos construir
um panorama mais amplo da violência contra a mulher, observada em
suas cinco formas: física, sexual, patrimonial, moral e psicológica.
O
Dossiê Mulher 2017 mostra que as mulheres continuam sendo as maiores
vítimas dos crimes de estupro (85,3%), ameaça (65,4%), lesão
corporal dolosa (63,8%), assédio sexual (93,3%) e importunação
ofensiva ao pudor (91%). Boa parte dos crimes contra as mulheres são
cometidos por pessoas com algum grau de intimidade ou proximidade com
a vítima, ou seja, são companheiros e ex-companheiros, familiares,
amigos, conhecidos ou vizinhos. Os dados mostram que, em relação à
violência contra mulheres, esse grupo foi responsável por 68% dos
casos de violência física, 65% da violência psicológica e 38% da
violência sexual. Pais, padrastos, parentes, conhecidos, amigos e
vizinhos foram acusados de 37% dos estupros de vulneráveis
registrados em 2016. Mais de 60% dos estupros e dos crimes de lesão
corporal dolosa contra as mulheres ocorreram no interior de
residência em 2016, assim como 40% das tentativas de homicídio de
mulheres.
Pelo
segundo ano o Dossiê apresenta os dados estatísticos de assédio
sexual e importunação ofensiva ao pudor. Em 2016, foram registradas
588 mulheres vítimas de importunação ofensiva ao pudor e 126
vítimas de assédio sexual. Esses casos geralmente acontecem em
ambientes públicos como ruas, bares, meios de transporte coletivo ou
no ambiente de trabalho, o que atenta contra a liberdade da mulher.
Situações como essas, apesar de causar profundo constrangimento e
desconforto às suas vítimas, ainda são pouco percebidas como um
tipo de violência, o que se expressa pelo reduzido número de
registros verificado.
Com
a publicação do Dossiê Mulher, o Instituto de Segurança Pública
espera embasar argumentos, subsidiar políticas públicas, instigar
investigações ainda mais aprofundadas sobre a temática e melhorar
os esforços para a produção de estatísticas relacionadas à
violência de gênero de forma padronizada e comparativa. Todos os
dados analisados são também apresentados no Dossiê por municípios
e Áreas Integradas de Segurança Pública (AISP).
As
informações divulgadas no Dossiê têm como fonte o banco de dados
dos registros de ocorrência da Polícia Civil do Estado do Rio de
Janeiro, relativos ao ano de 2016, disponibilizado através do seu
Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações
(DGTIT).
Com
o intuito de facilitar ainda mais o acesso à informação, o ISP
disponibiliza também a versão do Dossiê Mulher na plataforma
interativa Tableau. A ferramenta, de livre acesso ao público,
disponibiliza, além das informações presentes no Dossiê, outros
dados que não chegaram a ser analisados no relatório. A consulta
poderá ser feita no site do ISP
(http://www.ispvisualizacao.rj.gov.br/Mulher.html).
Karina Nascimento
Fonte: "isp"
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quarta-feira, 7 de março de 2018
Quem é que vai pagar por isso?
Nenhum aluno a menos |
A tresloucada e covarde
decisão do prefeito André Granado de terminar com turmas e turnos
do ensino médio municipal em janeiro, em pleno recesso escolar,
gerou uma tremenda bagunça na vida dos estudantes de Búzios. Todos
estavam tranquilos curtindo as férias, acreditando na renovação
automática de suas matriculas, quando tomaram ciência de que não
poderiam mais estudar à noite no Colégio Paulo Freire e INEFI, e em
algumas outras turmas do turno diurno. A única alternativa local
seria o sucateado Colégio Estadual João de Oliveira Botas, de
qualidade inferior, administrado por um estado falido economicamente.
Ou estudar fora de Búzios, em alguma outra escola pública.
Segundo o Censo Escolar
de 2017, tínhamos 894 alunos cursando o ensino médio nas duas
escolas municipais públicas, e 554 no Botas, perfazendo um total de
1.448 alunos. A ser verdadeira a informação da representante da
secretaria Estadual de Educação presente na Audiência Pública do
dia 5 último de que o Botas atualmente tem 1.200 alunos
matriculados, então terão que ser remanejados 646 alunos (1.200 –
554) do Botas para as duas escolas municipais, para que a decisão do
Juiz de Búzios seja cumprida (retorno às condições de 2017). Isso sem considerar um enorme
contingente de evadidos que já tínhamos, antes da confusão generalizada causada
pelas autoridades municipais, que supõe-se deva beirar a 700 jovens. Aqueles que, em sua maioria, fazem parte da juventude “nem, nem”,
aquela que nem estuda, nem trabalha.
Com certeza, a
tresloucada e covarde decisão do Prefeito vai contribuir para o
aumento da já alta taxa de evasão escolar no ensino médio
municipal- a maior entre os municípios da nossa Região dos Lagos.
Também, com certeza, sabemos que essa juventude “nem, nem” vai
engrossar o exército de reserva da criminalidade em Búzios. E quem
é que vai pagar por isso, quando um desses jovens passar a fazer
parte das estatísticas de homicídios levantados pelo Instituto
Sangari no Mapa da Violência de Búzios, onde jovens de 16 a 29 anos
figuram nas duas pontas como “matador” e “matado”? São em
média 15 mortes por arma de fogo por ano. Parece pouco, mas na
proporção de mortes por 100 mil habitantes dá uma taxa altíssima,
maior do que a do estado e do país. Para se ter uma ideia do nível
de violência do paraíso buziano. a nossa taxa média de mortes por 100
mil é de 45 (a 5ª maior do estado em 2016) e a do Japão é igual a 1. Ou seja, enquanto no Japão
morre 1 pessoa por “morte matada” (homicídio por arma de fogo)
em cada 100 mil habitantes, em Búzios morreriam 45.
Mesmo que apenas um
desses jovens morra. Um único jovem, entre aqueles que acreditavam
na renovação automática de sua matrícula no Paulo Freire e no
Botas. Quem vai se responsabilizar por essa morte? Quem vai se
responsabilizar pela outra ponta, a do assassino, provavelmente também formada por
jovens evadidos da escola?
O Prefeito de Búzios
precisa ser responsabilizado por isso. E não só ele. O Diretor do
Botas também. Sua participação oportunista, sem consultar seus
colegas professores e a comunidade escolar do Paulo Freire e Inefi,
foi fundamental para a realização do tresloucado e covarde projeto
do Prefeito de Búzios de por fim ao ensino médio municipal em
Búzios, de uma hora para outra, sem consultar ninguém.
A Secretária de
Educação de Búzios também deve ser responsabilizada. Sua recusa
em receber os dirigentes do sindicato dos professores e servidores de
Búzios (SEPE LAGOS e SERVBÚZIOS), a falta de diálogo com os
estudantes e sua representação (UMEAB), a omissão durante a
ocupação de uma escola municipal, contribuiu sobremaneira para
infernizar a vida dos estudantes e de suas famílias. A
insensibilidade é tanta que durante a ocupação a secretária
Deisemar vendia tranquilamente HINODE. A internacional Búzios não
merece uma secretária dessas!
Os vereadores também
precisam ser responsabilizados. Nem todos, mas aqueles que se
omitiram. E não foram poucos. Aqueles que não deram uma palavra de conforto aos
estudantes da ocupação, que não doaram um pedaço de pão ou de
solidariedade. Aqueles que se acovardaram diante da tresloucada e
covarde decisão do prefeito. Aqueles vereadores servis (nem todos,
claro) que fazem parte da base de apoio do governo municipal, mas que, desprezados pelo prefeito, não participam das principais decisões de governo. Aqueles vereadores que durante a última campanha eleitoral ele chamou de “canibais,
carnívoros e achacadores”.
O Prefeito, a
Secretária de Educação e os vereadores que se omitiram, têm a
obrigação moral de fazer busca ativa, de casa em casa, por cada aluno do Paulo
Freire e do INEFI que não se matricularam em escola alguma até os dias de hoje (7 de março) durante
todo esse processo. E orientar todos os estudantes do
Paulo Freire e INEFI que se matricularam no Botas para que cancelem
suas matrículas nesta escola e se matriculem na escola de origem. NENHUM ALUNO A MENOS.
terça-feira, 6 de março de 2018
Licitação da merenda em Búzios: coincidência ou fraude?
Vereadora Gladys |
Segundo
a vereadora Gladys
Costa
,
dentre as concorrentes, uma é a Alimentação Global Service,
empresa que venceu a licitação para fornecer comida ao Hospital de
Búzios, o que causou estranheza na legisladora. De acordo com
Gladys, “se
ela ganhar, ou é muita coincidência, ou muita fraude”.
O martelo será batido hoje, às 14h. (Folha dos Lagos, 28/02/2018).
Observação:
a vereadora Gladys prestou este depoimento ao Jornal Folha dos Lagos
antes da realização da licitação. E a matéria também foi
publicada antes, no dia 28/02/2018, às 09:54 horas.
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AUDIÊNCIA PÚBLICA LOTA CÂMARA DE VEREADORES DE BÚZIOS PARA DISCUTIR OFERTA DE ENSINO MÉDIO EM BÚZIOS
Mesa da Audiência Pública, com o Deputado Flávio Serafini presidindo |
Plenário lotado |
Cartaz explica atitude do prefeito |
A
Audiência Pública aconteceu nesta segunda-feira (05) às 17:30
horas. Presentes os deputados estaduais Flavio Serafim- que presidiu
os trabalhos- e Jânio Mendes, a Defensora Pública estadual Eufrásia
Maria de Souza, representantes da Secretaria Estadual de Educação,
vereadores de Búzios (Presente: Gladys, Cacalho, Josué, Dida,
Miguel Pereira, Lorram e Joice; Ausentes: Niltinho e Nobre) SEPE
Lagos, UMEAB, AERJ, estudantes da ocupação, professores, mães e
pais de alunos.
O
Deputado Serafini leu Nota Pública do MP em que o órgão informa
que medidas estão sendo tomadas face ao não cumprimento da decisão
judicial do Juízo de Búzios. O Deputado Jânio sugeriu, e sua
proposta foi acolhida, que os vereadores aprovassem um Decreto
Legislativo revogando Portaria do prefeito que extinguia turmas e
turnos do ensino médio no Colégio Paulo Freire e INEFI. Como a
pauta de hoje (6) já estava fechada. O Presidente Cacalho resolveu
pautar para a sessão de quinta-feira (8) a medida. O Deputado também
sugeriu aos representantes da secretaria estadual de educação que
se pensasse na construção de uma escola estadual de ensino médio
na Rasa para o ano que vem.
O
Colégio Paulo Freire está ocupado desde a manhã da segunda-feira
(26) em protesto contra o fechamento de turmas e turnos do ensino
médio municipal por parte do governo municipal.
A
lamentar ,o fato do Executivo não ter enviado nenhum representante,
mostrando claramente que o governo municipal não está nem um pouco
preocupado com a situação do alunato.
Todos
os presentes à mesa fizeram uso da palavra. Emocionante o discurso
da faxineira da Escola Nicomedes e estudante do EJA noturno que
implorou pela reabertura de sua turma, também fechada pelo governo
municipal. Foi aplaudida de pé por todos os presentes. Os vereadores
Lorram e Joice, por suas defesas da atitude do prefeito, receberam
estrondosas vaias. Já Gladys e Cacalho foram muito aplaudidos. Foi
também franqueada a palavra a pessoas presentes ao plenário.
Dos vereadores presentes, apenas Gladys, Cacalho e Dida haviam assinado o Documento de apoio ao Ensino Médio Municipal elaborado na primeira Audiência. Niltinho, que também assinara, não estava presente. Josué, Miguel, Joice e Lorram declararam que também assinariam o documento que repudia as medidas do Prefeito quanto ao ensino médio municipal.
Após
o termino da Audiência, o deputado e a defensora pública se
dirigiram ao Colégio Paulo Freire ocupado, para verificarem in loco
a situação atual da escola. Ambos estranharam a presença de
guardas municipais armados (armas não letais) em frente ao portão
de entrada do Colégio.
segunda-feira, 5 de março de 2018
Armação dos Búzios deverá ter novas eleições ainda este ano em outubro
André Granado |
Muita
besteira tem sido escrita nas mídias locais depois que o STF
decidiu, no dia 1º, manter a aplicação
da Ficha Limpa a políticos condenados antes de 2010, ano em que a lei
entrou em vigor. na verdade, ela foi aplicada pela primeira vez na eleição seguinte, de 2012. Tem gente dizendo absurdos, que os prefeitos atingidos pela decisão serão imediatamente afastados dos cargos e coisa e tal. Os segundos colocados nos pleitos de Cabo Frio e Búzios comemoraram muito, como se fossem assumir logo em seguida à decisão os cargos a serem deixados pelos fichas sujas.
Registre-se que Adriano Moreno, 2º colocado em Cabo Frio, obteve 23.827 votos, ou seja apenas 22,62% dos eleitores votaram nele. Em Búzios, o 2º colocado Alexandre Martins, também recebeu votação nessa faixa: 23,43% . Se considerarmos o total de eleitores de Búzios em 2016 (25.868), essa taxa baixa para 18,31%. Alguém pode querer ser prefeito com votos de menos de 20% dos eleitores do município?
A decisão quanto a aplicação da Lei da Ficha Limpa já havia sido tomada em outubro do ano
passado, mas o ministro Ricardo Lewandowski pediu que os efeitos
fossem restringidos. Esta decisão atinge diretamente o prefeito de
Cabo Frio, Marquinho Mendes, condenado em 2008, antes da Lei entrar
em vigor. Mas não atinge da mesma forma o prefeito de Búzios André
Granado, condenado em 2012 com a Lei já em vigor desde 2010.
O
Ministro do STF Lewandowski propôs aplicar o entendimento somente a
partir das próximas eleições. Seis ministros votaram no dia 1º com ele pela
modulação da lei, mas como há norma que determina o mínimo de 8 votos
para esse tipo de decisão, não houve mudanças em relação ao
julgamento de outubro. Portanto, foi mantida a
aplicação da Lei da Ficha Limpa, com prazo de oito anos de
inelegibilidade, a políticos condenados por abuso de poder econômico
ou político em campanhas eleitorais antes de 2010.
Duas
ADIs estão na pauta do STF para esta quarta-feira (7): a ADI 5525 e
ADI 5619. Em ambas se discute se,
entre outros temas, em caso de perda do mandato dos prefeitos, os
municípios devem realizar novas eleições ou empossar o
segundo colocado nas últimas eleições.
A
primeira ADI (5525) é de autoria da Procuradoria-Geral da República.
Dirige-se ao art. 224, §§ 3o e 4o, do Código Eleitoral (Lei 4.737,
de 15 de julho de 1965), incluídos pela Lei 13.165, de 29 de
setembro de 2015.
Art.
224. [...] § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o
indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o
trânsito em julgado, a
realização de novas eleições, independentemente do número de
votos anulados.
§
4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça
Eleitoral e será: I – indireta,
se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do
mandato;
II
– direta, nos demais casos.
O
texto legal prevê que eleições indiretas devem ocorrer em caso de
vacância a menos de seis meses do final do mandato. No caso do
Presidente da República, segundo a PGR (procuradoria Geral da
República), a norma é incompatível com a ordem constitucional, que
estipula realização de eleições indiretas na hipótese de
vacância nos últimos dois anos do mandato presidencial.
Tampouco,
ainda de acordo com a PGR, "poderia a norma legal versar sobre
eleição em caso de vacância dos cargos de governador e
prefeito. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, o disposto no art. 81 da Constituição da República não é
de observância obrigatória por estados, municípios e Distrito
Federal, na parte em que autoriza realização de eleições
indiretas, de maneira que esses entes possuem autonomia para
tratar do tema. Não poderia lei federal sobre ele versar, de modo
que o art. 224, § 4o, do Código Eleitoral, padece de
inconstitucionalidade formal".
"O processo
de escolha de cargos de governador, vice-governador, prefeito e
vice-prefeito nos dois últimos anos do mandato consubstancia
matéria pertinente à esfera de auto-organização de estados,
municípios e Distrito Federal, de sorte que tais entes possuem
autonomia política para dispor a esse respeito".
"No
que se refere à previsão de novas eleições na hipótese de
vacância do cargo de senador, impõe-se declaração
de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 224,
§ 3o, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, com redação da Lei
13.165, de 29 de setembro de 2015. Conforme as razões da petição
inicial, é inconstitucional e irrazoável promover nova
eleição para prover cargo de senador. Nessa situação,
deve-se atribuir a vaga ao segundo mais votado, como se realiza na
hipótese de vacância de cargo de deputado federal, sendo
inadmissível efetivação de outro pleito eleitoral".
"Diante
do prazo constitucionalmente fixado para o mandato de prefeitos,
governadores e do presidente da República, de quatro anos, o
trânsito em julgado dificilmente ocorrerá, se recursos –
direito das partes – forem manejados. Resultado concreto da
aplicação da norma – do qual também deriva inconstitucionalidade
– é que as graves ofensas eleitorais ensejadoras de cassação de
diploma ou de mandato ou as falhas de toda ordem que autorizam
denegação de registro de candidatura não impedirão que os
mandatos sejam exercidos em sua plenitude ou por tempo dilargado. Por
conseguinte, deve ser declarada a inconstitucionalidade da
exigência de trânsito em julgado da decisão de cassação do
diploma e perda de mandato para realizar novas eleições e,
alternativamente, concedida interpretação conforme a Constituição
para que a exigência de trânsito em julgado alcance apenas o
pronunciamento da Justiça Eleitoral".
A
segunda ADI, a 5619, requerida pelo Partido Social Democrático
(PSD), dirige-se também ART. 224, mas apenas ao § 3o, DO CÓDIGO
ELEITORAL (LEI 4.737/1965), REDAÇÃO DA LEI 13.165/2015.
- Viola os princípios da razoabilidade e da economicidade exigir novas eleições em caso de vacância do cargo de senador federal decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral sobre indeferimento de registro, cassação de diploma e perda de mandato.
- Determinação de novas eleições para prefeitura de municípios com menos de 200 mil habitantes em razão de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, por decisão da Justiça Eleitoral, conforma-se, em princípio, com o sistema representativo e com os princípios da proporcionalidade, soberania popular, legitimidade e normalidade do pleito
- Estados, Distrito Federal e municípios possuem autonomia para regulamentar forma de escolha dos chefes do Poder Executivo (eleição direta ou indireta), em caso de vacância do cargo nos últimos dois anos de mandato.
O
Procurador-Geral da República emitiu Parecer
pelo apensamento desta ação à ADI 5.525/DF e procedência parcial
do pedido.
Art.
224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e
estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 ([...]) a 40 ([...]) dias. [...]
§
3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato
eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado,
a realização de novas eleições,
independentemente do número de votos anulados.
PARECER DA PGR:
"A
irrazoabilidade de nova eleição para vaga de senador, contida
no dispositivo impugnado, já foi suscitada por esta
Procuradoria-Geral da República na ADI 5.525/DF, a qual aborda
diversas outras inconstitucionalidades da norma. Por essa razão,
reporta-se às razões deduzidas na petição inicial daquele
processo (em anexo), que, por brevidade e economia, devem ser
consideradas como integrantes deste parecer".
"No
que toca à providência prevista no art. 224, § 3o , do Código
Eleitoral a eleições para prefeituras
de municípios com menos de 200 mil eleitores,
não há o vício de inconstitucionalidade apontado pelo autor. É
razoável estabelecer uniformidade nacional no critério de escolha
de sucessor, no caso de indeferimento de registro, cassação de
diploma ou perda de mandato de prefeito e vice-prefeito, por decisão
da Justiça Eleitoral. Evita-se,
com isso, que em uns lugares se vote novamente, enquanto em outros se
escolha o próximo da lista dos mais votados.
A inconstitucionalidade está na fixação da modalidade dessa
eleição, quando deva ocorrer na segunda metade do mandato, vício
que se verifica no art. 224, § 4o, do CE, o qual, contudo, não
integra o objeto desta ação. Desde que não haja imposição de
forma determinada para realização da escolha – se por eleição
direta ou indireta – não ocorre interferência na autonomia
política dos entes federados".
"A
solução prevista pelo § 3o do art. 224, de fato, acarreta
dispêndio maior de recursos públicos do que simples diplomação do
candidato seguinte na ordem de votação. Relata o requerente
existência de número considerável de municípios que teriam de se
submeter a novo pleito, em decorrência da norma impugnada. Não
obstante, trata-se de opção política que se insere no poder de
conformação próprio da atividade legislativa".
"Ao
determinar convocação de novas
eleições, independentemente do
número de votos anulados, o art. 224, § 3o, do CE fez ponderação
entre valores constitucionalmente tutelados e privilegiou os
princípios majoritário, de soberania popular, do sistema
representativo e a legitimidade do pleito, em detrimento da
economicidade. Diplomação do próximo candidato mais votado,
conquanto seja medida menos gravosa aos cofres públicos, implica
desconsiderar a vontade política
de parte significativa do eleitorado municipal,
que votou em candidato cujo diploma ou mandato foi posteriormente
cassado. Ainda que essa votação não represente maioria absoluta
dos eleitores, constitui parcela considerável, superior à que
obtiveram os demais concorrentes no pleito".
"Por
preservar o direito de voto desse contingente de eleitores,
não se afigura manifestamente desproporcional a solução da norma.
Havendo razoabilidade nos critérios legais, não é dado ao Poder
Judiciário substituir-se ao legislador para fixar outros que se
possam considerar mais adequados, o que sempre envolve apreciação
subjetiva, discricionária, para a qual a vocação é, sobretudo, do
Legislativo".
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domingo, 4 de março de 2018
O Exterminador do Futuro dos jovens buzianos
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Manifesto Cultural Ocupa Paulo Freire
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"Se
eles não fazem nada, faremos tudo daqui"
O ocupa Paulo Freire, que surgiu como forma de resistência ao fechamento de turmas e o turno da noite, fruto da indignação dos estudantes com o descaso pela educacao, é um espaço construído coletivamente com o apoio de toda a comunidade buziana. Todos e todas que acreditam na luta por uma educação pública de qualidade e uma sociedade mais justa, estão convidados para o nosso manifesto cultural, que contará com diversos agitadores culturais da cidade e regiao. Estaremos unidos, pela arte, pelo Paulo Freire, resistindo.
Se liga na programação:
A partir das 14h vai rolar::::
-Oficina de Graffiti com Ariel
-Coletivo Urbano Buziano e convidados
-Sarau Cidade Biblioteca
- Projeto AmArte= amar e arte
- Grupo AnarcoFunk
-Dj Soneca
-Baile Charme
O ocupa Paulo Freire, que surgiu como forma de resistência ao fechamento de turmas e o turno da noite, fruto da indignação dos estudantes com o descaso pela educacao, é um espaço construído coletivamente com o apoio de toda a comunidade buziana. Todos e todas que acreditam na luta por uma educação pública de qualidade e uma sociedade mais justa, estão convidados para o nosso manifesto cultural, que contará com diversos agitadores culturais da cidade e regiao. Estaremos unidos, pela arte, pelo Paulo Freire, resistindo.
Se liga na programação:
A partir das 14h vai rolar::::
-Oficina de Graffiti com Ariel
-Coletivo Urbano Buziano e convidados
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