quinta-feira, 8 de março de 2018

402 delitos foram cometidos contra a mulher em Búzios em 2016 - resumo do Dossiê Mulher 2017

RESUMO
Resumo

Delito
Tipo de violência 
Fonte: ISP

Dossiê Mulher 2017 revela que boa parte dos crimes cometidos contra as mulheres ocorrem no ambiente doméstico ou familiar


Recebido via Whatsapp

O Instituto de Segurança Pública (ISP) lançou em 07 de agosto de 2017, a 12ª edição do Dossiê Mulher com os principais crimes relacionados à violência contra a mulher no estado do Rio de Janeiro. Os delitos apresentados foram selecionados por possuírem uma dinâmica singular quanto à relação entre acusados e vítimas, possibilitando uma melhor análise de situações de violência no âmbito doméstico e/ou familiar.
Nesta edição foram analisados os principais delitos sofridos pelas mulheres: homicídio doloso, tentativa de homicídio, lesão corporal dolosa, ameaça, estupro, tentativa de estupro, assédio sexual, importunação ofensiva ao pudor, dano, violação de domicílio, supressão de documento, constrangimento ilegal, calúnia, difamação e injúria. Através da análise desses delitos, buscamos construir um panorama mais amplo da violência contra a mulher, observada em suas cinco formas: física, sexual, patrimonial, moral e psicológica.
O Dossiê Mulher 2017 mostra que as mulheres continuam sendo as maiores vítimas dos crimes de estupro (85,3%), ameaça (65,4%), lesão corporal dolosa (63,8%), assédio sexual (93,3%) e importunação ofensiva ao pudor (91%). Boa parte dos crimes contra as mulheres são cometidos por pessoas com algum grau de intimidade ou proximidade com a vítima, ou seja, são companheiros e ex-companheiros, familiares, amigos, conhecidos ou vizinhos. Os dados mostram que, em relação à violência contra mulheres, esse grupo foi responsável por 68% dos casos de violência física, 65% da violência psicológica e 38% da violência sexual. Pais, padrastos, parentes, conhecidos, amigos e vizinhos foram acusados de 37% dos estupros de vulneráveis registrados em 2016. Mais de 60% dos estupros e dos crimes de lesão corporal dolosa contra as mulheres ocorreram no interior de residência em 2016, assim como 40% das tentativas de homicídio de mulheres.
Pelo segundo ano o Dossiê apresenta os dados estatísticos de assédio sexual e importunação ofensiva ao pudor. Em 2016, foram registradas 588 mulheres vítimas de importunação ofensiva ao pudor e 126 vítimas de assédio sexual. Esses casos geralmente acontecem em ambientes públicos como ruas, bares, meios de transporte coletivo ou no ambiente de trabalho, o que atenta contra a liberdade da mulher. Situações como essas, apesar de causar profundo constrangimento e desconforto às suas vítimas, ainda são pouco percebidas como um tipo de violência, o que se expressa pelo reduzido número de registros verificado.
Com a publicação do Dossiê Mulher, o Instituto de Segurança Pública espera embasar argumentos, subsidiar políticas públicas, instigar investigações ainda mais aprofundadas sobre a temática e melhorar os esforços para a produção de estatísticas relacionadas à violência de gênero de forma padronizada e comparativa. Todos os dados analisados são também apresentados no Dossiê por municípios e Áreas Integradas de Segurança Pública (AISP).
As informações divulgadas no Dossiê têm como fonte o banco de dados dos registros de ocorrência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, relativos ao ano de 2016, disponibilizado através do seu Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações (DGTIT).
Com o intuito de facilitar ainda mais o acesso à informação, o ISP disponibiliza também a versão do Dossiê Mulher na plataforma interativa Tableau. A ferramenta, de livre acesso ao público, disponibiliza, além das informações presentes no Dossiê, outros dados que não chegaram a ser analisados no relatório. A consulta poderá ser feita no site do ISP (http://www.ispvisualizacao.rj.gov.br/Mulher.html).

Karina Nascimento

Fonte: "isp"

quarta-feira, 7 de março de 2018

Reabertura de vagas no Ensino Médio do INEFI

Banner do grupo SOS Ensino Médio Búzios do Whatsapp

Quem é que vai pagar por isso?

Nenhum aluno a menos


A tresloucada e covarde decisão do prefeito André Granado de terminar com turmas e turnos do ensino médio municipal em janeiro, em pleno recesso escolar, gerou uma tremenda bagunça na vida dos estudantes de Búzios. Todos estavam tranquilos curtindo as férias, acreditando na renovação automática de suas matriculas, quando tomaram ciência de que não poderiam mais estudar à noite no Colégio Paulo Freire e INEFI,  e em algumas outras turmas do turno diurno. A única alternativa local seria o sucateado Colégio Estadual João de Oliveira Botas, de qualidade inferior, administrado por um estado falido economicamente. Ou estudar fora de Búzios, em alguma outra escola pública.

Segundo o Censo Escolar de 2017, tínhamos 894 alunos cursando o ensino médio nas duas escolas municipais públicas, e 554 no Botas, perfazendo um total de 1.448 alunos. A ser verdadeira a informação da representante da secretaria Estadual de Educação presente na Audiência Pública do dia 5 último de que o Botas atualmente tem 1.200 alunos matriculados, então terão que ser remanejados 646 alunos (1.200 – 554) do Botas para as duas escolas municipais, para que a decisão do Juiz de Búzios seja cumprida (retorno às condições de 2017). Isso sem considerar um enorme contingente de evadidos que já tínhamos, antes da confusão generalizada causada pelas autoridades municipais, que supõe-se deva beirar a 700 jovens. Aqueles que, em sua maioria, fazem parte da juventude “nem, nem”, aquela que nem estuda, nem trabalha.

Com certeza, a tresloucada e covarde decisão do Prefeito vai contribuir para o aumento da já alta taxa de evasão escolar no ensino médio municipal- a maior entre os municípios da nossa Região dos Lagos. Também, com certeza, sabemos que essa juventude “nem, nem” vai engrossar o exército de reserva da criminalidade em Búzios. E quem é que vai pagar por isso, quando um desses jovens passar a fazer parte das estatísticas de homicídios levantados pelo Instituto Sangari no Mapa da Violência de Búzios, onde jovens de 16 a 29 anos figuram nas duas pontas como “matador” e “matado”? São em média 15 mortes por arma de fogo por ano. Parece pouco, mas na proporção de mortes por 100 mil habitantes dá uma taxa altíssima, maior do que a do estado e do país. Para se ter uma ideia do nível de violência do paraíso buziano. a nossa taxa média de mortes por 100 mil é de 45 (a 5ª maior do estado em 2016) e a do Japão é igual a 1. Ou seja, enquanto no Japão morre 1 pessoa por “morte matada” (homicídio por arma de fogo) em cada 100 mil habitantes, em Búzios morreriam 45.

Mesmo que apenas um desses jovens morra. Um único jovem, entre aqueles que acreditavam na renovação automática de sua matrícula no Paulo Freire e no Botas. Quem vai se responsabilizar por essa morte? Quem vai se responsabilizar pela outra ponta, a do assassino, provavelmente também formada por jovens evadidos da escola?

O Prefeito de Búzios precisa ser responsabilizado por isso. E não só ele. O Diretor do Botas também. Sua participação oportunista, sem consultar seus colegas professores e a comunidade escolar do Paulo Freire e Inefi, foi fundamental para a realização do tresloucado e covarde projeto do Prefeito de Búzios de por fim ao ensino médio municipal em Búzios, de uma hora para outra, sem consultar ninguém.

A Secretária de Educação de Búzios também deve ser responsabilizada. Sua recusa em receber os dirigentes do sindicato dos professores e servidores de Búzios (SEPE LAGOS e SERVBÚZIOS), a falta de diálogo com os estudantes e sua representação (UMEAB), a omissão durante a ocupação de uma escola municipal, contribuiu sobremaneira para infernizar a vida dos estudantes e de suas famílias. A insensibilidade é tanta que durante a ocupação a secretária Deisemar vendia tranquilamente HINODE. A internacional Búzios não merece uma secretária dessas!

Os vereadores também precisam ser responsabilizados. Nem todos, mas aqueles que se omitiram. E não foram poucos. Aqueles que não deram uma palavra de conforto aos estudantes da ocupação, que não doaram um pedaço de pão ou de solidariedade. Aqueles que se acovardaram diante da tresloucada e covarde decisão do prefeito. Aqueles vereadores servis (nem todos, claro) que fazem parte da base de apoio do governo municipal, mas que, desprezados pelo prefeito, não participam das principais decisões de governo. Aqueles vereadores que durante a última campanha eleitoral ele chamou de “canibais, carnívoros e achacadores”.

O Prefeito, a Secretária de Educação e os vereadores que se omitiram, têm a obrigação moral de fazer busca ativa, de casa em casa, por cada aluno do Paulo Freire e do INEFI que não se matricularam em escola alguma até os dias de hoje (7 de março) durante todo esse processo. E orientar todos os estudantes do Paulo Freire e INEFI que se matricularam no Botas para que cancelem suas matrículas nesta escola e se matriculem na escola de origem. NENHUM ALUNO A MENOS.

terça-feira, 6 de março de 2018

Licitação da merenda em Búzios: coincidência ou fraude?

Vereadora Gladys
Vereadora vê irregularidades na condução do processo

Segundo a vereadora Gladys Costa , dentre as concorrentes, uma é a Alimentação Global Service, empresa que venceu a licitação para fornecer comida ao Hospital de Búzios, o que causou estranheza na legisladora. De acordo com Gladys, “se ela ganhar, ou é muita coincidência, ou muita fraude”. O martelo será batido hoje, às 14h. (Folha dos Lagos, 28/02/2018).

Observação: a vereadora Gladys prestou este depoimento ao Jornal Folha dos Lagos antes da realização da licitação. E a matéria também foi publicada antes, no dia 28/02/2018, às 09:54 horas.

AUDIÊNCIA PÚBLICA LOTA CÂMARA DE VEREADORES DE BÚZIOS PARA DISCUTIR OFERTA DE ENSINO MÉDIO EM BÚZIOS

Mesa da Audiência Pública, com o Deputado Flávio Serafini presidindo


Plenário lotado

Cartaz explica atitude do prefeito

A Audiência Pública aconteceu nesta segunda-feira (05) às 17:30 horas. Presentes os deputados estaduais Flavio Serafim- que presidiu os trabalhos- e Jânio Mendes, a Defensora Pública estadual Eufrásia Maria de Souza, representantes da Secretaria Estadual de Educação, vereadores de Búzios (Presente: Gladys, Cacalho, Josué, Dida, Miguel Pereira, Lorram e Joice; Ausentes: Niltinho e Nobre) SEPE Lagos, UMEAB, AERJ, estudantes da ocupação, professores, mães e pais de alunos.
O Deputado Serafini leu Nota Pública do MP em que o órgão informa que medidas estão sendo tomadas face ao não cumprimento da decisão judicial do Juízo de Búzios. O Deputado Jânio sugeriu, e sua proposta foi acolhida, que os vereadores aprovassem um Decreto Legislativo revogando Portaria do prefeito que extinguia turmas e turnos do ensino médio no Colégio Paulo Freire e INEFI. Como a pauta de hoje (6) já estava fechada. O Presidente Cacalho resolveu pautar para a sessão de quinta-feira (8) a medida. O Deputado também sugeriu aos representantes da secretaria estadual de educação que se pensasse na construção de uma escola estadual de ensino médio na Rasa para o ano que vem.
O Colégio Paulo Freire está ocupado desde a manhã da segunda-feira (26) em protesto contra o fechamento de turmas e turnos do ensino médio municipal por parte do governo municipal.
A lamentar ,o fato do Executivo não ter enviado nenhum representante, mostrando claramente que o governo municipal não está nem um pouco preocupado com a situação do alunato.
Todos os presentes à mesa fizeram uso da palavra. Emocionante o discurso da faxineira da Escola Nicomedes e estudante do EJA noturno que implorou pela reabertura de sua turma, também fechada pelo governo municipal. Foi aplaudida de pé por todos os presentes. Os vereadores Lorram e Joice, por suas defesas da atitude do prefeito, receberam estrondosas vaias. Já Gladys e Cacalho foram muito aplaudidos. Foi também franqueada a palavra a pessoas presentes ao plenário.
Dos vereadores presentes, apenas Gladys, Cacalho e Dida haviam assinado o Documento de apoio ao Ensino Médio Municipal elaborado na primeira Audiência. Niltinho, que também assinara, não estava presente. Josué, Miguel, Joice e Lorram declararam que também assinariam o documento que repudia as medidas do Prefeito quanto ao ensino médio municipal. 
Após o termino da Audiência, o deputado e a defensora pública se dirigiram ao Colégio Paulo Freire ocupado, para verificarem in loco a situação atual da escola. Ambos estranharam a presença de guardas municipais armados (armas não letais) em frente ao portão de entrada do Colégio.

segunda-feira, 5 de março de 2018

CANETA DESMANIPULADORA REBATE NOTA DO INTERVENTOR DO COLÉGIO PAULO FREIRE

Arte do grupo SOS Ensino Médio Búzios do Whatsapp

Armação dos Búzios deverá ter novas eleições ainda este ano em outubro

André Granado

Muita besteira tem sido escrita nas mídias locais depois que o STF decidiu, no dia 1º, manter a aplicação da Ficha Limpa a políticos condenados antes de 2010, ano em que a lei entrou em vigor. na verdade, ela foi aplicada pela primeira vez na eleição seguinte, de 2012. Tem gente dizendo absurdos, que os prefeitos atingidos pela decisão serão imediatamente afastados dos cargos e coisa e tal. Os segundos colocados nos pleitos de Cabo Frio e Búzios comemoraram muito, como se fossem assumir logo em seguida à decisão os cargos a serem deixados pelos fichas sujas. 

Registre-se que Adriano Moreno, 2º colocado em Cabo Frio, obteve 23.827 votos, ou seja apenas 22,62% dos eleitores votaram nele. Em Búzios, o 2º colocado Alexandre Martins, também recebeu votação nessa faixa: 23,43% . Se considerarmos o total de eleitores de Búzios em 2016 (25.868), essa taxa baixa para 18,31%. Alguém pode querer ser prefeito com votos de menos de 20% dos eleitores do município?     

A decisão quanto a aplicação da Lei da Ficha Limpa  já havia sido tomada em outubro do ano passado, mas o ministro Ricardo Lewandowski pediu que os efeitos fossem restringidos. Esta decisão atinge diretamente o prefeito de Cabo Frio, Marquinho Mendes, condenado em 2008, antes da Lei entrar em vigor. Mas não atinge da mesma forma o prefeito de Búzios André Granado, condenado em 2012 com a Lei já em vigor desde 2010.

O Ministro do STF Lewandowski propôs aplicar o entendimento somente a partir das próximas eleições. Seis ministros votaram no dia 1º com ele pela modulação da lei, mas como há norma que determina o mínimo de 8 votos para esse tipo de decisão, não houve mudanças em relação ao julgamento de outubro. Portanto, foi mantida a aplicação da Lei da Ficha Limpa, com prazo de oito anos de inelegibilidade, a políticos condenados por abuso de poder econômico ou político em campanhas eleitorais antes de 2010. 


Duas ADIs estão na pauta do STF para esta quarta-feira (7): a ADI 5525 e ADI 5619. Em ambas se discute se, entre outros temas, em caso de perda do mandato dos prefeitos, os municípios devem realizar novas elei­ções ou empossar o segundo co­locado nas últimas eleições.

A primeira ADI (5525) é de autoria da Procuradoria-Geral da República. Dirige-se ao art. 224, §§ 3o e 4o, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), incluídos pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015.


Art. 224. [...] § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.

O texto legal prevê que eleições indiretas devem ocorrer em caso de vacância a menos de seis meses do final do mandato. No caso do Presidente da República, segundo a PGR (procuradoria Geral da República), a norma é incompatível com a ordem constitucional, que estipula realização de eleições indiretas na hipótese de vacância nos últimos dois anos do mandato presidencial.

Tampouco, ainda de acordo com a PGR, "poderia a norma legal versar sobre eleição em caso de vacância dos cargos de governador e prefeito. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o disposto no art. 81 da Constituição da República não é de observância obrigatória por estados, municípios e Distrito Federal, na parte em que autoriza realização de eleições indiretas, de maneira que esses entes possuem autonomia para tratar do tema. Não poderia lei federal sobre ele versar, de modo que o art. 224, § 4o, do Código Eleitoral, padece de inconstitucionalidade formal".

"O processo de escolha de cargos de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito nos dois últimos anos do mandato consubstancia matéria pertinente à esfera de auto-organização de estados, municípios e Distrito Federal, de sorte que tais entes possuem autonomia política para dispor a esse respeito".

"No que se refere à previsão de novas eleições na hipótese de vacância do cargo de senador, impõe-se declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 224, § 3o, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, com redação da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015. Conforme as razões da petição inicial, é inconstitucional e irrazoável promover nova eleição para prover cargo de senador. Nessa situação, deve-se atribuir a vaga ao segundo mais votado, como se realiza na hipótese de vacância de cargo de deputado federal, sendo inadmissível efetivação de outro pleito eleitoral".

"Diante do prazo constitucionalmente fixado para o mandato de prefeitos, governadores e do presidente da República, de quatro anos, o trânsito em julgado dificilmente ocorrerá, se recursos – direito das partes – forem manejados. Resultado concreto da aplicação da norma – do qual também deriva inconstitucionalidade – é que as graves ofensas eleitorais ensejadoras de cassação de diploma ou de mandato ou as falhas de toda ordem que autorizam denegação de registro de candidatura não impedirão que os mandatos sejam exercidos em sua plenitude ou por tempo dilargado. Por conseguinte, deve ser declarada a inconstitucionalidade da exigência de trânsito em julgado da decisão de cassação do diploma e perda de mandato para realizar novas eleições e, alternativamente, concedida interpretação conforme a Constituição para que a exigência de trânsito em julgado alcance apenas o pronunciamento da Justiça Eleitoral".

A segunda ADI, a 5619, requerida pelo Partido Social Democrático (PSD), dirige-se também ART. 224, mas apenas ao § 3o, DO CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/1965), REDAÇÃO DA LEI 13.165/2015.
  1. Viola os princípios da razoabilidade e da economicidade exigir novas eleições em caso de vacância do cargo de senador federal decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral sobre indeferimento de registro, cassação de diploma e perda de mandato.
  2. Determinação de novas eleições para prefeitura de municípios com menos de 200 mil habitantes em razão de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, por decisão da Justiça Eleitoral, conforma-se, em princípio, com o sistema representativo e com os princípios da proporcionalidade, soberania popular, legitimidade e normalidade do pleito
  3. Estados, Distrito Federal e municípios possuem autonomia para regulamentar forma de escolha dos chefes do Poder Executivo (eleição direta ou indireta), em caso de vacância do cargo nos últimos dois anos de mandato.
O Procurador-Geral da República emitiu Parecer pelo apensamento desta ação à ADI 5.525/DF e procedência parcial do pedido.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 ([...]) a 40 ([...]) dias. [...]

§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

PARECER DA PGR:

"A irrazoabilidade de nova eleição para vaga de senador, contida no dispositivo impugnado, já foi suscitada por esta Procuradoria-Geral da República na ADI 5.525/DF, a qual aborda diversas outras inconstitucionalidades da norma. Por essa razão, reporta-se às razões deduzidas na petição inicial daquele processo (em anexo), que, por brevidade e economia, devem ser consideradas como integrantes deste parecer".

"No que toca à providência prevista no art. 224, § 3o , do Código Eleitoral a eleições para prefeituras de municípios com menos de 200 mil eleitores, não há o vício de inconstitucionalidade apontado pelo autor. É razoável estabelecer uniformidade nacional no critério de escolha de sucessor, no caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de prefeito e vice-prefeito, por decisão da Justiça Eleitoral. Evita-se, com isso, que em uns lugares se vote novamente, enquanto em outros se escolha o próximo da lista dos mais votados. A inconstitucionalidade está na fixação da modalidade dessa eleição, quando deva ocorrer na segunda metade do mandato, vício que se verifica no art. 224, § 4o, do CE, o qual, contudo, não integra o objeto desta ação. Desde que não haja imposição de forma determinada para realização da escolha – se por eleição direta ou indireta – não ocorre interferência na autonomia política dos entes federados".

"A solução prevista pelo § 3o do art. 224, de fato, acarreta dispêndio maior de recursos públicos do que simples diplomação do candidato seguinte na ordem de votação. Relata o requerente existência de número considerável de municípios que teriam de se submeter a novo pleito, em decorrência da norma impugnada. Não obstante, trata-se de opção política que se insere no poder de conformação próprio da atividade legislativa".

"Ao determinar convocação de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, o art. 224, § 3o, do CE fez ponderação entre valores constitucionalmente tutelados e privilegiou os princípios majoritário, de soberania popular, do sistema representativo e a legitimidade do pleito, em detrimento da economicidade. Diplomação do próximo candidato mais votado, conquanto seja medida menos gravosa aos cofres públicos, implica desconsiderar a vontade política de parte significativa do eleitorado municipal, que votou em candidato cujo diploma ou mandato foi posteriormente cassado. Ainda que essa votação não represente maioria absoluta dos eleitores, constitui parcela considerável, superior à que obtiveram os demais concorrentes no pleito".

"Por preservar o direito de voto desse contingente de eleitores, não se afigura manifestamente desproporcional a solução da norma. Havendo razoabilidade nos critérios legais, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para fixar outros que se possam considerar mais adequados, o que sempre envolve apreciação subjetiva, discricionária, para a qual a vocação é, sobretudo, do Legislativo".

domingo, 4 de março de 2018

O Exterminador do Futuro dos jovens buzianos


Manifesto Cultural Ocupa Paulo Freire

Banner manifesto cultural



"Se eles não fazem nada, faremos tudo daqui"

O ocupa Paulo Freire, que surgiu como forma de resistência ao fechamento de turmas e o turno da noite, fruto da indignação dos estudantes com o descaso pela educacao, é um espaço construído coletivamente com o apoio de toda a comunidade buziana. Todos e todas que acreditam na luta por uma educação pública de qualidade e uma sociedade mais justa, estão convidados para o nosso manifesto cultural, que contará com diversos agitadores culturais da cidade e regiao. Estaremos unidos, pela arte, pelo Paulo Freire, resistindo.

Se liga na programação:

A partir das 14h vai rolar::::

-Oficina de Graffiti com Ariel

-Coletivo Urbano Buziano e convidados

-Sarau Cidade Biblioteca

- Projeto AmArte= amar e arte

- Grupo AnarcoFunk

-Dj Soneca

-Baile Charme