quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Folha de pagamento dos servidores de Búzios já está disponível no site da Prefeitura

Já está disponível, como manda a Lei, a relação do salário base, o valor bruto e líquido, e o cargo exercido por cada servidor público municipal. Ver em "egov.buziosdigital"

Como é o povo buziano que paga o salário dos servidores municipais, nada mais justo que ele saiba quanto paga a cada um deles. Por mais que se tenha dificultado o acesso a essa informação, não teve jeito, o governo municipal foi obrigado a cumprir a Lei. Como diz o grande ex-ministro do STF Aires Brito "o melhor detergente é a luz do sol". Viva a transparência.

Cabe agora ao povo buziano fiscalizar mensalmente a folha de pagamento, não permitindo que "fantasmas" (se houver) recebam sem trabalhar ou que servidores "façam" tantas horas extras que o seu dia precise de mais de 24 horas de duração.

Já podemos saber quanto nosso Prefeito ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA ganha em duas matrículas:
1) Matrícula nº 16.863: salário base de R$ 15.000,00, salário bruto de R$15.000,00 e salário líquido de 11.306,53 0,00
2) Matrícula nº 6873: "sem valores para esta pesquisa".

        

terça-feira, 8 de agosto de 2017

Podem copiar à vontade as postagens do blog mas, pelo menos, deem o devido crédito

A postagem "O Julgamento do Século em Búzios" me deu um trabalho danado. Tive que pesquisar no site do TJ-RJ dois processos judiciais, três processos administrativos no site do TCE-RJ e o relatório da CPI do TCE no site da ALERJ. No TCE-RJ, tive que ler meia dúzia de atas enormes das sessões plenárias. E de repente você vê seu trabalho ser usado sem a menor cerimônia por sites e blogs da região. Teve até plágio do plágio, onde se creditou o primeiro plagiador. Isso me deixa muito aborrecido. É desonestidade intelectual. Nunca deixo de creditar minhas fontes, inclusive de fotos. Chego a ser chato "de tanto" que ponho crédito. 

Um aviso: podem copiar minhas postagens e fotos à vontade, mas não esqueçam de dar o devido crédito ao blog. Combinado?



    

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

A cada mês, em média, uma mulher é estuprada em Búzios

Lançamento do "Dossiê Mulher 2017" no MP-RJ

Dossiê Mulher 2017 revela que boa parte dos crimes cometidos contra as mulheres ocorrem no ambiente doméstico ou familiar

O Instituto de Segurança Pública (ISP) lança hoje, 07 de agosto de 2017, a 12ª edição do Dossiê Mulher com os principais crimes relacionados à violência contra a mulher no estado do Rio de Janeiro. Os delitos apresentados foram selecionados por possuírem uma dinâmica singular quanto à relação entre acusados e vítimas, possibilitando uma melhor análise de situações de violência no âmbito doméstico e/ou familiar.

Nesta edição foram analisados os principais delitos sofridos pelas mulheres: homicídio doloso, tentativa de homicídio, lesão corporal dolosa, ameaça, estupro, tentativa de estupro, assédio sexual, importunação ofensiva ao pudor, dano, violação de domicílio, supressão de documento, constrangimento ilegal, calúnia, difamação e injúria. Através da análise desses delitos, buscamos construir um panorama mais amplo da violência contra a mulher, observada em suas cinco formas: física, sexual, patrimonial, moral e psicológica.

O Dossiê Mulher 2017 mostra que as mulheres continuam sendo as maiores vítimas dos crimes de estupro (85,3%), ameaça (65,4%), lesão corporal dolosa (63,8%), assédio sexual (93,3%) e importunação ofensiva ao pudor (91%). Boa parte dos crimes contra as mulheres são cometidos por pessoas com algum grau de intimidade ou proximidade com a vítima, ou seja, são companheiros e ex-companheiros, familiares, amigos, conhecidos ou vizinhos. Os dados mostram que, em relação à violência contra mulheres, esse grupo foi responsável por 68% dos casos de violência física, 65% da violência psicológica e 38% da violência sexual. 

Pais, padrastos, parentes, conhecidos, amigos e vizinhos foram acusados de 37% dos estupros de vulneráveis registrados em 2016. Mais de 60% dos estupros e dos crimes de lesão corporal dolosa contra as mulheres ocorreram no interior de residência em 2016, assim como 40% das tentativas de homicídio de mulheres.

Pelo segundo ano o Dossiê apresenta os dados estatísticos de assédio sexual e importunação ofensiva ao pudor. Em 2016, foram registradas 588 mulheres vítimas de importunação ofensiva ao pudor e 126 vítimas de assédio sexual. Esses casos geralmente acontecem em ambientes públicos como ruas, bares, meios de transporte coletivo ou no ambiente de trabalho, o que atenta contra a liberdade da mulher. Situações como essas, apesar de causar profundo constrangimento e desconforto às suas vítimas, ainda são pouco percebidas como um tipo de violência, o que se expressa pelo reduzido número de registros verificado.

Com a publicação do Dossiê Mulher, o Instituto de Segurança Pública espera embasar argumentos, subsidiar políticas públicas, instigar investigações ainda mais aprofundadas sobre a temática e melhorar os esforços para a produção de estatísticas relacionadas à violência de gênero de forma padronizada e comparativa. Todos os dados analisados são também apresentados no Dossiê por municípios e Áreas Integradas de Segurança Pública (AISP).

As informações divulgadas no Dossiê têm como fonte o banco de dados dos registros de ocorrência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, relativos ao ano de 2016, disponibilizado através do seu Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações (DGTIT).

Com o intuito de facilitar ainda mais o acesso à informação, o ISP disponibiliza também a versão do Dossiê Mulher na plataforma interativa Tableau. A ferramenta, de livre acesso ao público, disponibiliza, além das informações presentes no Dossiê, outros dados que não chegaram a ser analisados no relatório. A consulta poderá ser feita no site do ISP (http://www.ispvisualizacao.rj.gov.br/Mulher.html).

Karina Nascimento


Dados de Búzios
Em 2016, as mulheres foram vítimas de 402 delitos. Principais delitos:
Observação: os dados entre parênteses referem-se aos anos de 2014 e 2015 respectivamente.
1) Ameaça - 128 (212; 178)
2) Lesão corporal dolosa - 108 (167; 165)
3) Injúria - 97 (82; 90)
4) Dano - 15 (12; 20)
5) Estupro - 12 (1 por mês, em média). Houve melhora em relação aos anos anteriores (16, em 2014; e 15, em 2015), assim como em quase todos os delitos. 
6) Violação de domicílio - 10 (15; 17)
7) Calúnia - 4 (11; 9)
8) Supressão de documentos - 3 (1; 0)
9) Tentativa de homicídio - 3 (4; 1)
10) Assédio sexual - 2 (0; 0)
11) Importunação ofensiva ao pudor - 2 (0; 0)
12) Tentativa de estupro - 2 (1; 3)
13) Constrangimento ilegal - 1 (6; 3)
14) Homicídio doloso - 1 (2; 0)

Total: 402 (533, em 2014; e 512, em 2015)

Comentários no Facebook:
Luiz Carlos Gomes Fonte: ISP- RJ
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Elza Maria Barreto Barreto Q horror!!! Tá aumentando ou sendo mais divulgado?
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Luiz Carlos Gomes Houve pequena diminuição em relação ao ano anterior. Ver em http://ipbuzios.blogspot.com.br/.../a-cada-mes-em-media...
Espaço de discussão dos acontecimentos…
IPBUZIOS.BLOGSPOT.COM
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Ronaldo Cruz Isso e mentira estrupro tem um monte so esse ano forao bastante.
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Luiz Carlos Gomes Ronaldo, são dados do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro. Pode ser que muitas mulheres não registrem os delitos.
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Milton Da Silva Pinheiro Filho Violência contra a mulher,contra a infância e juventude infelizmente a gente já está vendo aquí.

Dr. Marcelo Villas, Juiz de Búzios, é promovido para 2ª Vara Criminal de Friburgo

TJRJ promove juízes por antiguidade e merecimento

"Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em sessão realizada nessa segunda-feira, 7, decidiram pela promoção, para a entrância especial, de 16 juízes, atendendo aos critérios de antiguidade e merecimento.

Pelo critério de antiguidade, foram promovidos os juízes Elizabeth Saad, para a 1ª Vara Criminal de Belford Roxo; Luciana Cesário, para a 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes; Orlando Feitosa, para a 1ª Vara Criminal de Teresópolis; Maria Schuman, para o I Juizado Especial Cível de Volta Redonda; Rubens Viana Junior, para a 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes; Cláudio Annuza, para a 4ª Vara Cível de Duque de Caxias; Marcelo Alberto Chaves, para a 2ª Vara Criminal de Nova Friburgo; Angélica dos Santos, para a 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu e Roberta Braga, para a 2ª Vara Criminal de São Gonçalo.

Já pelo critério de merecimento, foram promovidos os juízes Maurício Magnus (2ª Vara Criminal de Volta Redonda), Carla Bouzo (1ª Vara Cível de Belford Roxo), Simone Nacif (1ª Vara Criminal de Nova Friburgo), Isabelle Scisinio (2ª Vara Cível Regional da Pavuna), Michele Pestana (II Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital), Larissa Sally (Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Belford Roxo) e Leandro Loyola (1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes)".

Fonte: "tjrj"


SÃO PEDRO DA ALDEIA VAI PROMOVER FÓRUM PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

Fórum Municipal de Cultura de São Pedro da Aldeia 

A Prefeitura de São Pedro da Aldeia, por meio da Secretaria Adjunta de Cultura, vai promover o Fórum Municipal de Cultura com representação de todos os segmentos artísticos do município. A proposta é construir coletivamente e de forma democrática o Plano Municipal de Cultura. O Fórum acontecerá em quatro etapas, com eixos temáticos e rodas de conversa. Os encontros acontecerão nos dias 14, 16, 21 e 23 de agosto, no Cine Estação, das 18h às 20h.


De acordo com a secretária adjunta de Cultura, Edlúcia Marques, o objetivo do Fórum é alinhar diretrizes para os próximos 10 anos de Políticas Públicas voltadas à Cultura no município, por meio do Plano Municipal de Cultura. “Estamos vivendo um momento único em São Pedro da Aldeia, que são os 400 anos de história. Precisamos alinhar democraticamente o que queremos para a nossa cultura e traçar as diretrizes em fóruns é uma forma de buscar nos segmentos artísticos as demandas da cidade. A participação de todos os nossos artistas e artesãos fará a diferença na conclusão do Plano Municipal. Estamos ansiosos para decidirmos juntos o futuro da cultura de São Pedro da Aldeia”, afirmou.

Dividida em quatro dias, a programação prevê a discussão de dois eixos temáticos por encontro. No dia 14 de agosto, será feita uma apresentação sobre a importância e relevância do Plano Municipal de Cultura, além da discussão sobre os eixos “Cultura e Cidadania” e “Cultura, Diversidade, Patrimônio e Memória”. O segundo encontro, em 16 de agosto, vai abordar “Cultura, Educação e Juventude” e “Cultura e Desenvolvimento Sustentável”.

No dia 21 de agosto, os participantes discutirão “Gestão da Cultura” e “Financiamento da Cultura”. Já a programação do último dia, 23 de agosto, prevê as apreciações e conclusões finais para a segunda Conferência de Cultura de São Pedro da Aldeia. Segundo a secretária adjunta, durante o evento será feita uma minuta para ser apresentada na segunda Conferência Municipal.

O Cine Estação está localizado na Rua Francisco Santos Silva, s/nº, no Centro, ao lado da Guarda Municipal.

Gabrielly Costa


Fonte: "pmspa"

Quem votou (para liberar Temer de investigação), não volta!

Chegada do Deputado Federal Heráclito Fortes a Teresina




Fonte: "topbuzz"

O pior inimigo do corrupto é quem ele não consegue comprar

Corrupção, foto Google

No reinado de Filipe da Macedônia, pai de Alexandre “O Grande”, uma das tribos da região das montanhas rebelou-se. Filipe venceu os rebeldes e aprisionou o líder, um guerreiro reconhecidamente de grande valor e de incontestável liderança.

Dias depois, Filipe foi visitar o prisioneiro e ofereceu-lhe boa quantidade de ouro para que lhe jurasse fidelidade. Recebeu como reposta uma cusparada no rosto. Alexandre, ainda adolescente, presenciou a cena e exigiu do pai a morte do prisioneiro por tamanha ofensa ao  rei. Filipe ignorou o seu pedido.

Passados poucos dias, para a indignação de Alexandre, seu pai libertou o prisioneiro, autorizando-o a voltar para a sua gente. O guerreiro, antes de partir, foi até Filipe, agradeceu-lhe a generosidade e firmou com ele uma aliança duradoura. Alexandre ficou surpreso com o desfecho do caso e ouviu do pai que um homem de caráter não se compra com ouro.  E que o preço de um grande homem é a amizade.

Falta a alguns políticos essa sabedoria. O corrupto, por exemplo, acostumado a comprar com dinheiro, promessas e cargos públicos, tem como prática de poder a impetuosidade do jovem Alexandre. Persegue incansavelmente os que resistem vender suas consciências. E os piores inimigos do político corrupto são aqueles que não consegue comprar”.

M. Félix

Fonte: "ashama"

sábado, 5 de agosto de 2017

O julgamento do século em Búzios

Fórum da Comarca de Armação dos Búzios

Considero o "julgamento do século" pela quantidade de pessoas envolvidas na Ação Penal e na Ação Civil Pública que tramita no Fórum da cidade. E, também, pelo montante do dano aos cofres públicos de mais de 9 milhões de reais, valor estimado pelo TCE-RJ. Se somarmos todos os envolvidos, teremos praticamente a totalidade dos secretários do 1º e 2º governo Mirinho sentado nos bancos dos réus. Foi no que deu os dois mandatos conferidos a Mirinho.

AÇÃO PENAL

Na terça-feira próxima, dia 8/8/2017, às 14:30 hs, acontecerá a 10ª Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no processo nº 002064-84.2013.8.19.0078. Trata-se de ação penal pública incondicionada, distribuída em 28/05/2013 para a 1ª Vara, movida em face de: (i) Delmires de Oliveira Braga; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos; (iii) Sinval Drummond Andrade; (iv) Paulo Orlando dos Santos; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles.

O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia imputando aos denunciados condutas criminosas assim capituladas:
(i) Delmires de Oliveira Braga - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material;
(ii) Fernando Gonçalves dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material; (iii) Sinval Drummond Andrade - art. 89, §único, da Lei nº 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(iv) Paulo Orlando dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(v) Maria Alice Gomes de Sá Silva - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(vi) Marilanda Gomes de Sá Farias - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; e
(vi) Luís Cláudio Fernandes Salles - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material. (Fonte: TJ-RJ).

Entre 30 de junho de 2008 e 18 de julho de 2008, técnicos do TCE-RJ realizaram Inspeção Especial (Processo TCE-RJ: 231.271-6/08) na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios com o objetivo de analisar o contrato que beneficiava o grupo empresarial SIM – Instituto de Gestão Fiscal (GRUPO SIM), que fora alvo da Operação Parságada da Polícia Federal que desbaratou um esquema de fraudes em várias prefeituras do estado do Rio para a liberação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de forma irregular. As Prefeituras e Câmara de Vereadores que contratassem o GRUPO SIM também tinham suas contas de gestão aprovadas no TCE-RJ, segundo a denúncia. Foram citadas as prefeituras e câmara de vereadores de Carapebus, Conceição de Macabu, Búzios e São Pedro da Aldeia, a Prefeitura de Campos e a Câmara de Vereadores de Rio das Ostras.


"Três dos sete conselheiros do Tribunal de Contas do Estado foram alvos de investigação da Polícia Federal, acusados de práticas de corrupção, fatos amplamente publicados com destaque na imprensa nacional. Por isso, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, cumprindo seu legítimo papel, instaurou uma CPI para apurar as denúncias que recaíam sobre esses conselheiros. Mas, em vez de se colocarem à disposição da mesma para esclarecimentos, como seria natural, a reação que se viu foi uma enxurrada de recursos ao Judiciário para que não fossem investigados sob nenhuma hipótese, nem pela CPI nem pela Polícia Federal. Obtiveram êxito ao conquistar, ainda que em caráter liminar, decisões que se estenderam também a familiares, auxiliares, sócios e amigos. 


Embora tenha ficado com suas atividades limitadas, a CPI continuou o seu trabalho, recebendo informações e documentos, muitos dos quais entregues espontaneamente por funcionários do próprio TCE-RJ, que revelaram um elevadíssimo grau de desmandos internos de toda a ordem...


... Entre as descobertas, a existência de grande número de funcionários fantasmas, assessores com duplas matrículas, um sem-número de cargos comissionados, prefeitos chantageados para ter suas contas aprovadas. Impressionou ainda o estoque de atos administrativos pendentes de julgamento, alguns da década de 80, posta a imprescritibilidade dos atos de gestão. Esse acúmulo de poder e funções acabou levando ao uso político das decisões, trazendo insegurança jurídica aos jurisdicionados e margem de manobra para atos incompatíveis com os princípios de moralidade da administração pública" (Proposta de Emenda Constitucional de criação do Tribunal de contas dos municípios, "alerj").

Nesse quadro, talvez os Conselheiros tenham sentido necessidade de mostrar serviço. Por isso, acompanharam, na maioria das decisões, o Corpo Técnico da casa, que elaborou um relatório de primeiríssima qualidade. Foi com base nele que a promotora de Justiça Denise Vidal instaurou Inquérito, que precedeu a propositura da Ação Civil Pública (Processo nº 0002055-64.2009.8.19.0078), que corre paralelamente ao processo criminal citado acima (Processo nº 002064-84.2013.8.19.0078).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA


Processo nº 0002055-64.2009.8.19.0078
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Ação Civil Pública

Distribuição: 19/06/2009

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por sua 2ª. Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face do atual Prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, do que o antecedeu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, de SIM, INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, todos devidamente qualificados na inicial e em seu aditamento objetivo e subjetivo. Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006. A Amparar o seu pedido o Ministério Público junta fartícimo material probante destacando-se aqueles que provam pagamentos feitos por serviços não prestados. Por óbvio, que o feito será objeto da instrução devida, e receberá provimento judicial cabível ao final. Inobstante, tanto a Lei n.8.429/92, quanto as demais invocadas pelo autor autorizam a antecipação do provimento judicial, quando presente a possibilidade de lesão real ao patrimônio público. Neste viés, o próprio Código de Processo Civil Pátrio reserva ao julgador a obrigação de zelar pelo efetivo ressarcimento ao Erário, dos valores que lhe tenham sido solapados. O supedâneo legal, pois, está inserido no artigo 273 e no capítulo dedicado as liminares. Da análise dos autos verifico presentes os pressupostos objetivos para a concessão da liminar requerida. A farta documentação demonstra o fumus boni iuris, enquanto o periculum in mora, se apresenta na exata medida em que, cientes da propositura da ação, tudo farão os agentes para esquivar-se da obrigação de volver aos cofres públicos, o que foi indevidamente retirado. Decerto, que tais constatações decorrem da análise perfunctória própria das liminares e, como salientado, a instrução processual aclarará o direito. O que não se pode desconsiderar, é o evidente risco de que eventual provimento final do pedido se transforme em autêntica vitória de pirro, com mais uma vez a Justiça vazada nos papéis não conseguindo se fazer presente no mundo real. As peças preliminares de defesa dos réus, não se mostraram capazes, ab initio, de afastar o vigor das robustas provas apresentadas pelo Ministério Público. Este ente público cuja atuação na defesa dos interesses coletivos tem se revelado como verdadeiro sustentáculo do estado de direito e da própria democracia. Merece destaque especial, mais uma vez a atuação dos nobres representantes do Parquet na segunda promotoria Núcleo Cabo Frio, onde o denodo e o afinco que os Drs. Denise da Silva Vidal e Murilo Bustamante, demonstram na busca da verdade em proteção do patrimônio do povo e da obediência às Leis não poderá jamais deixar de ser inserida na história da Justiça Fluminense. Louve-se pois, o brilhantismo destes Eminentes Membros do Ministério Público Estadual. As alegações iniciais das defesas, carecem de robustez e este Juízo, na estrita observância das normas da ampla defesa, e due process of Law, atentará para conceder, a todo tempo que cabível a reconsideração de qualquer ato que não só caracterize cerceamento de defesa, como aquele que se mostre de excessivo rigor. Tecidas tais ponderações, e considerando tudo o que dos autos consta, reconhecido o fumus boni iuris e o periculum in mora, e por fim, considerando a inexistência do perigo de irreverssibilidade da medida, CONCEDO A LIMINAR requerida, para DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos RÉUS DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SIM - INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, até ulterior deliberação. Expeçam-se os expedientes necessários à Corregedoria Geral da Justiça, aos Cartórios de Registros de Imóveis, aos Cartórios de Títulos de Documentos, ao DETRAN e as Capitanias de Portos. Comunique-se à Receita Federal. Dê-se imediata ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CUMPRA-SE. Armação dos Búzios, 14 de setembro de 2009 JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA JUIZ DE DIREITO

Processo no TCE-RJ:

O Processo TCE-RJ nº 231.271-6/08 trata “de Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, realizada pela 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo – 6ª IRE, cujo objetivo era verificar os contratos celebrados com o Grupo SIM, tendo em vista a divulgação do nome da referida empresa como integrante de esquema de fraude “para a liberação do Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência de investigação da Polícia Federal”.

O relatório de inspeção elaborado pelo Corpo Técnico “concluiu que as despesas efetuadas pela Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, nos exercícios de 1997 a 2006, no montante de 3.649.573,62 UFIR-RJ, foram efetuadas de forma irregular” porque o serviço prestado divergia daquele efetivamente contratado. “O núcleo do objeto do contrato era a implementação do Plano Diretor de Execução orçamentária, através de serviços de consultoria, assessoria, auditoria interna e treinamento de pessoal. Mas, se este era o objeto do contrato, porque ele foi prorrogado após 2 anos de execução dos serviços e tratado como um serviços contínuo? Os serviços não ficaram prontos? Eles não atingiram seus objetivos?

Na verdade, o objetivo do contrato foi o licenciamento precário de software e suporte ao mesmo (contratação de software e de seus serviços agregados), sendo que a contratada não era proprietária dos programas, apenas locatária da Empreas 3D Participações Ltda. Assim, o Instituto de Gestão Fiscal – Grupo SIM atuou como intermediário na prestação de serviço, subcontratou a 3D, o que é vedado por Lei. Como ficou constatado que os serviços pagos não foram aqueles contratados, caracterizando uma despesa ilegal, o processo foi convertido em tomada de contas “ex officio”.

Como o verdadeiro objeto do contrato era o licenciamento de software as “contratações, além de demonstrarem a imprecisão do objeto estabelecido, foram pactuadas sem a previsão do quantitativo de visitas técnicas, cursos, consultorias, auditorias e assessorias, em desacordo ao que preceitua o § 4º, artigo 7º da LF n.º 8.666/93, caracterizando, ainda, o desrespeito ao inciso III, artigo 55, da referida Lei. Ficou demonstrado que a liquidação da despesa foi realizada tendo como substrato documentação insuficiente, haja vista a ausência de qualquer tipo de medição, ou análise concreta que possibilitasse o atendimento ao disposto no inciso III, § 2º, do art. 63 da Lei n.º 4.320/64, impossibilitando a concreta atestação dos serviços prestados.

Se o objeto da contratação foi à locação de software, e não serviços de consultoria, se o serviço prestado foi relativo a locação do software e serviços assessórios, logo a Administração deveria ter realizado o devido procedimento licitatório".

A Corte de Contas decidiu, em sessão de 02.09.2008, citar o Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no período de 1997 a 2004, para apresentar suas razões de defesa ou recolher o débito equivalente a 3.036.420,50 UFIR-RJ, bem como notificado para apresentar suas razões de defesa pelas seguintes impropriedades:

-   não encaminhamento dos termos aditivos pactuados  nos exercícios de 1998, 1999, 2000 e em 04/08/2002, a esta Corte, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 191/95;
-   inobservância ao artigo 66 da LF nº 8.666/93, tendo em vista a execução de serviço diverso daquele pactuado no contrato;
-   desrespeito ao § 1º, artigo 67 da LF nº 8.666/93, face a ausência de registro das “visitas técnicas” realizadas por prepostos do Grupo SIM;
-   o fato das notas fiscais apresentadas não demonstrarem de forma discriminada as despesas efetivamente realizadas, visando à fundamentação e a comprovação da legitimidade nos termos previsto nos arts. 65 e 68 da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c art. 70, da Constituição Federal;
-   ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços realizados que deveriam servir de base para a correta liquidação da despesa, descumprindo, desta forma, o disposto no inciso III, § 2º, do art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/64;
-   inobservância do disposto na Portaria Interministerial STN/SOF n.° 163/01, uma vez que em diversos processos a classificação utilizada foi 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria, quando na verdade a despesa refere-se a aquisição de software, devendo ter sido classificada em 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;


Como suas razões de defesa não foram aceitas, Mirinho interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que foram conhecidos e providos parcialmente, na sessão plenária de 04/05/2010:
I - Pelo Conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração interposto pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, para suprir a omissão apontada, alterando-se a decisão embargada tão somente para:
1.  incluir os ordenadores secundários e a empresa contratada no pólo passivo; e
2.  levar em consideração, na apuração do débito imputado, o valor dos serviços efetivamente prestados pelo Grupo SIM, bem como o seu custo real. 

NOVOS CÁLCULOS são feitos. 

Acontece que “o serviço efetivamente prestado foi executado de forma gratuita, tendo em vista que a disponibilização dos softwares e seus serviços agregados, foram efetuados sem ônus ao contratante, conforme § 4º da cláusula terceira do contrato e, ainda, que o  serviço contratado e pago não foi executado.

Documento remetido como comprovação dos serviços prestados pelo Grupo SIM ao Município, aduz aos autos, em meio magnético, dados compactados extraídos dos sistemas de Folha de Pessoal, Contabilidade, Almoxarifado, Compras, Patrimônio, Protocolo, Controle Interno e Tributação, gerados em TXT,  além de informações relativas ao sistema de execução orçamentária, em EXCEL.

Tais elementos demonstram, mais uma vez, que os serviços efetivamente prestados tratam, exclusivamente, de disponibilização dos sistemas, além de sua manutenção e utilização, tendo em vista que foram remetidos arquivos referentes aos dados lançados nos sistemas fornecidos gratuitamente ao Município pelo Grupo SIM, e não relatórios e documentos relativos à prestação de serviços de assessoria, consultoria  e auditoria ou, ainda, relativos à implementação do Plano Diretor de Execução Orçamentária, conforme contratado.

Entendemos que a realização de um cálculo compensatório entre o valor do serviço prestado, a princípio sem ônus, e o valor ilegalmente desembolsado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no pagamento de despesas cujo objeto contratual não se efetivou, não é cabível ou possível, considerando que tais serviços, os executados, não possuem qualquer tipo de planilha de custos, detalhamento dos serviços e medições que indiquem o seu valor, natureza e quantitativo e, ainda, tendo em vista que os mesmos não geraram qualquer gasto para a administração do município, em face do disposto no § 4º da cláusula terceira do contrato.

Portanto, todo o valor desembolsado, em contrapartida ao serviço que comprovadamente não foi prestado, deverá ser devolvido aos Cofres Públicos Municipais.

Com efeito, a análise do Corpo Técnico ao longo destes autos ressalta a ocorrência de varias impropriedades relacionadas à identificação do objeto contratado e sua execução, em especial a execução de objeto diverso daquele pactuado no contrato, a ausência de registro das visitas técnicas e a não discriminação das despesas efetivamente realizadas de forma a comprovar a efetiva prestação dos serviços".

Em sessão de 02.02.2012, o Tribunal de Contas decidiu: 
Pela CITAÇÃO, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei Complementar nº 63/90, do SIM – Instituto de Gestão Fiscal (CNPJ n.º 25.705.450/0001-00), na figura de seus representantes Legais, para que, no prazo de 30 dias, apresente defesa ou recolha, solidariamente com as pessoas apontadas nos quadros a seguir, aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 3.036.420,50 UFIR-RJ, a seguir discriminada:
Exercícios de 1997 a 2004:

Exercício
Responsável solidário
Valor em UFIR-RJ

1997
Delmires de Oliveira Braga
158.944,00
1998
Delmires de Oliveira Braga
175.809,12
1999
Delmires de Oliveira Braga
301.633,57
2000
Delmires de Oliveira Braga
233.718,63
2001
Delmires de Oliveira Braga
231.483,29
2002
Delmires de Oliveira Braga
65.713,27
2003
Delmires de Oliveira Braga
19.809,45
2004
Delmires de Oliveira Braga
56.402,69
TOTAL
1.243.514,02

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2001
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
204.748,07
2002
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
348.515,91
2003
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
82.817,57
Total
636.081,55

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2001
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
87.459,14
2002
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
142.753,50
2003
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
95.746,46
2004
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
96.661,04
Total
422.620,14

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2003
Delmires de Oliveira Braga e Ricardo Luiz C. de Christo
313.022,27
2004
Delmires de Oliveira Braga e Ricardo Luiz C. de Christo
373.499,60
Total
686.521,87

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2004
Delmires de Oliveira Braga e Carlos José G. dos Santos
47.682,92
Total
47.682,92


Considerando a UFIR-RJ deste ano (2017), 3.036.420 UFIR-RJ equivale a R$ 9.716.544,00. Esse é o montante do dano causado aos cofres públicos pela contratação do GRUPO SIM em 1997, durante o primeiro governo Mirinho.

Observação: 
Dr. Gustavo Fávaro, na ação penal citada, decidiu em 01/06/2013, que:
"Com relação ao ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha e os secretários municipais que sugeriram a rescisão do contrato com o Instituto SIM, compartilho do entendimento do Ministério Público, no sentido de não haver demonstração de dolo. Com relação a eles, determino o arquivamento do feito". Apesar disso, o TCE-RJ imputou a Toninho Branco o débito de 613.153,12 UFIR-RJ (R$ 1.962.089,60) relativos aos débitos dos anos de 2005 e 2006.


Exercício
Valor em UFIR
2005
530.814,38
2006
82.338,74
Total
613.153,12
   

Fonte: TCE-RJ