sábado, 19 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 16 (R$ 45.631,62) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 16

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima sexta  postagem.



 Contrato nº: 0987 (Convite 071/00)
Objeto: Urbanização da Orla Bardot
Empresa: Construtora Classe A Ltda.
Valor (UFIR-RJ) : 11.183,17

Contrato nº 1055 (Convite 077/00)
Objeto : Pavimentação e Drenagem da Ladeira de Vila Caranga
Empresa: Oriente Construção Civil Ltda.
Valor (UFIR-RJ) 2.748,80

Contrato nº 0633 (Convite 044/00)
Objeto Construção da Praça da Raza
Empresa: Dubazcon Construções Ltda.
Valor (UFIR-RJ) 2.894,47

Total: Valor (UFIR-RJ) 16.826,44
1UFIR-RJ (2015)= 2,7119
Valor em reais: R$ 45.631,62

Entre os dias 2 e 6/10/2000 técnicos do TCE-RJ realizaram Inspeção Ordinária (Processo TCE-RJ nº 262.856-9/2000) na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios com o objetivo de acompanhar a execução  contratual de obras e serviços de engenharia. Durante o exame dos documentos e a inspeção in loco das obras foram evidenciados vários pontos de procedimentos irregulares quanto a elaboração de Projeto Básico e em medições de serviços executados e pagos.

Em relação às execuções contratuais das obras resultantes das cartas convites 071/00, 077/00  e 044/00 constatou-se faturamentos não correspondentes às quantidades de serviços executados:
Convite 071/00 - Urbanização da Orla Bardot
Autorização e pagamento dos itens nº: 16 (R$ 3.400,00) e 24 (R$ 8.500,00) da planilha da empresa contratada, sendo que os mesmos ainda não haviam sido totalmente executado.
Convite 077/00 - Pavimentação e drenagem da ladeira da Vila Caranga
Autorização e pagamento dos 340 m contratuais, no item nº 18, quando só foram construídos 115 m, ocasionando um pagamento indevido de R$ 2.925,00
Convite 044/00 - Construção da Praça da Rasa
Autorização e pagamento dos itens descritos abaixo:
-34 bancos contratados no item 24, quando só foram instalados 22 , ocasionando um pagamento indevido de R$ 2.340,00.
-8 mesas contratados no item 25, quando só foram instaladas 6 , ocasionando um pagamento indevido de R$ 380,00.
-32 bancos contratados no item 26, quando só foram instalados 26 , ocasionando um pagamento indevido de R$ 360,00

Também foram realizadas duas obras concomitantemente, e no mesmo local, porém objeto de duas licitações na modalidade "Convite": Convite 115/00 para pavimentação do Canto Esquerdo de Geribá; e Convite 105/00 para drenagem do mesmo Canto Esquerdo de Geribá.

Com base nos achados da auditoria, o Plenário do Tribunal decidiu (5/02/2002):
1) pela NOTIFICAÇÃO PESSOAL a Mirinho para que apresente razões de defesa
1.1) pela utilização de licitação na modalidade Convite para obras de mesma natureza e no mesmo local, e que poderiam ser realizadas conjuntamente, já que o somatório de seus valores individuais estimados caracterizava a licitação  na modalidade Tomada de Preços.
1.2) pela não aplicação de sanções as empresas contratadas por atraso de obras, conforme disposto na clausula 3ª.
1.3) pela formalização de termo aditivo após vigência do contrato.
1.4) pela não formalização do termo aditivo do Convite 115/00 e 105/00

2) pela NOTIFICAÇÃO PESSOAL a Mirinho e a Sra Denise Morand Rocha, Arquiteta-Fiscal da Prefeitura para que apresentem razões de defesa, juntando documentos comprobatórios, para os faturamentos irregulares.

Mirinho não apresentou razões de defesa alguma. O que levou o Tribunal a emitir Certificado de Revelia. Já a Sra Denise Morand Rocha encaminhou documentos e informações mas não conseguiu elidir as incorreções apontadas em medições de serviços executados e pagos.

Em nova sessão plenária, os Conselheiros resolveram (10/12/2002):
1- pela conversão da Inspeção em Tomada de Contas Ex Offício, porque há nos autos elementos suficientes para a quantificação dos danos e identificação dos responsáveis,
2- pela Citação Solidária dos responsáveis a seguir listados:
a) Sra Denise Morand Rocha e Construtora Classe A (Convite 071/00) - 11.183,17 UFIR-RJ
b) Sra Denise Morand Rocha e Oriente Construção Civil Ltda (Convite 077/00) - 2.748,80 UFIR-RJ
c) Sra Denise Morand Rocha e Dubazcon Construtora Ltda (Convite 044/00) - 2.894,47 UFIR-RJ

Responsáveis Solidários
Objeto: Urbanização da Orla Bardot
Contrato nº: 0987
Modalidade: Convite 071/00
Valor (UFIR-RJ) : 11.183,17
Srs. Denise Morand Rocha - Arquiteta 

Fiscal da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios; Iolanda Gonçalves Nicodemus e João Batista Nicodemus – Responsáveis pela empresa Construtora Classe A Ltda.

Responsáveis Solidários
Objeto : Pavimentação e Drenagem da Ladeira de Vila Caranga
Contrato nº 1055
Modalidade: Convite 077/00
Valor (UFIR-RJ) 2.748,80
Srs. Denise Morand Rocha - Arquiteta-Fiscal da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios; Lina Maria Miranda Santos, César Farid Fiat – Responsáveis pela empresa Oriente Construção Civil Ltda.

Responsáveis Solidários
Objeto Construção da Praça da Raza
Contrato nº 0633
Modalidade Convite 044/00
Valor (UFIR-RJ) 2.894,47
Srs. Denise Morand Rocha - Arquiteta-Fiscal da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios; Paulo Cesar Ferreira Duque Estrada e Rogério Bazbuz de Carvalho – Responsáveis pela empresa Dubazcon Construções Ltda.

Total: Valor (UFIR-RJ) 16.826,44

A partir desta decisão, e mesmo que o Prefeito Mirinho- ordenador de despesa- tenha sido julgado à revelia, não foi responsabilizado pelos faturamentos irregulares (item 2) mesmo tendo sido Notificado juntamente com a Sra Denise Morand Rocha em 5/2/2002.   

Como os responsáveis pelas empresas "convidadas" não apresentaram justificativas acerca do pagamento de itens de serviços sem a correspondente contraprestação de serviços, o Tribunal decidiu em 16/12/2003 pela CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM DÉBITO.

Após ter sido multado em 5.000 UFIR-RJ tendo em vista as irregularidades questionadas e a ausência de respostas para os quatro itens (1.1 a 1.4) acima citados, Mirinho ingressou com Recurso de Revisão (processo nº 232.226-4/2006) depois de ter seu Recurso de Reconsideração não provido na sessão plenária de 22/08/2006.

Os argumentos apostos no Recurso de Revisão por parte do ex-prefeito Mirinho Braga bem que poderiam servir de razões de defesa para a arquiteta Denise Morand e para os responsáveis pelas empresas que realizaram as obras. Senão vejamos: 

Para Mirinho, as irregularidades só aconteceram porque o "Município de Búzios estava recém emancipado, com quadro técnico em formação, considerando que a primeira vez que estava sendo realizada uma inspeção na área de obras e serviço de engenharia". 

Quanto ao item 1.1- a utilização de Licitação na modalidade Convite para obras da mesma natureza e no mesmo local-,  Mirinho alegou que "a escolha da modalidade de licitação é de responsabilidade do Presidente da Comissão de Licitação"

Quanto ao item 1.2- pela não aplicação de sanções as empresas contratadas por atraso de obras, conforme disposto na clausula 3ª- alega que as empresas não foram responsáveis pelo atraso na execução das obras. o que foi confirmado pela fiscalização.

Notificado em 31/03/2009, o Sr. Murilo Ferreira Lemos, Presidente da Comissão de Licitação à época dos fatos, apresentou razões de defesa pelo item 1.1:
"pela utilização de licitação na modalidade Convite para obras de mesma natureza e no mesmo local, e que poderiam ser realizadas conjuntamente, já que o somatório de seus valores individuais estimados caracterizava a licitação  na modalidade Tomada de Preços".

Segundo ele, o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano baseou-se em dados técnicos e de execução orçamentária para tomar a decisão de planejar as obras nas etapas que se sucederam e que, seguiu o Parecer do Procurador, Sr. Flávio Nogueira Nelson de Mello, “primando pela unidade e hierarquia na execução dos atos (...)”, conforme fls. 228/229.

Ao verificar as Notas de Empenho presentes nos autos, referentes às contratações em tela, constatou-se "que os recursos utilizados para execução das obras tem classificações orçamentárias distintas, o que pode justificar o planejamento adotado, bem como descaracterizar o fracionamento", os Conselheiros decidiram pelo Acolhimento da Defesa e Arquivamento do processo.

Fonte: TCE-RJ

PROCESSOS NA JUSTIÇA

Processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078

Na Justiça Mirinho não teve a mesma sorte que no TCE-RJ. 

Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face de Delmires de Oliveira Braga. Durante sua gestão como "Prefeito do Município de Armação dos Búzios de janeiro de 1997 a dezembro de 2000"... "procedeu ao indevido fracionamento de obra contratada, de molde a utilizar a licitação na modalidade Convite, quando o correto, pelo preço total da obra, era utilizar a modalidade Tomada de Preços, nos termos do art. 23 da Lei 8666/93.

Informa que a presente ação tem por base Inquérito Civil 01-029/94, no qual encontra-se acostada decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, condenando o réu ao pagamento de multa em razão da ilicitude apontada, na qual se estima a ocorrência de potencial dano ao erário.

Salienta ter o réu procedido a duas licitações e contratações separadas, mediante Carta - Convite, para obras realizadas no mesmo local e com a mesma finalidade e natureza, ocorrendo violação do art. 23, parágrafo 5 da Lei de Licitações, já que nestas hipóteses devem ser as obras licitadas conjunta e concomitantemente mediante Tomada de Preços.

Informa que os procedimentos licitatórios eram destinados a drenagem pluvial do canto esquerdo de Geribá ( proc. 105/00) e pavimentação em paralelepípedo daquela estrada ( Proc. 115/00). A atuação do réu importa em ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10, VIII e 11 da lei 8429/92, sendo irrelevante nesta ultima hipótese a existência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente para sua aplicação. 

Sentença: 29/12/2012

Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ao pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da remuneração por ele percebida á época das referidas licitações, corrigida com correção monetária desde aquela data, e juros contados da citação. Proíbo-o ainda de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Determino a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, a contar do transito em julgado da presente decisão. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios a serem revertidos para o FEMP, os quais fixo em R$10000,00. P.R.I. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012 
ANA PAULA PONTES CARDOSO 
JUÍZA DE DIREITO 

RECURSO DE APELAÇÃO: 15/05/2013 

ACÓRDÃO 5/2/2014

"ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora".

Em seu voto a Desembargadora-Relatora desmonta um por um os argumentos apresentada por Mirinho no TCE-RJ e acatados pelo Tribunal: 

1) "Além do mais, o réu, ex-Prefeito de Búzios, não demonstrou, sequer argumentou acerca da regularidade das duas contratações efetuadas, sustentando, tão-somente, não ter participado do ato tido como ímprobo e não possuir competência ou incumbência nas escolhas das modalidades de licitação".

"De fato, os contratos foram celebrados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município de Búzios, sem a realização do devido certame licitatório. Contudo, tal fato não afasta a responsabilização do demandado, uma vez que na qualidade de Chefe do Executivo Municipal é o responsável pela administração pública do município e ordenador de despesas, devendo zelar pela boa gestão da coisa pública e se abster de praticar atos que venham a violar os preceitos legais e os princípios que norteiam a probidade administrativa".

"Na verdade, na ocasião, o próprio Chefe de Gabinete do Prefeito, Srº Carlos José G. dos Santos, foi quem adjudicou o objeto e autorizou a emissão de empenho, como se depreende de fls. 638 do procedimento administrativo da Carta Convite nº 105/00, o que somente reforça a sua ciência e responsabilidade".

2) "Descabidas, ainda, as alegações do réu no sentido da necessidade de improcedência dos pedidos, diante da reforma da decisão do TCE/RJ que embasou a demanda por entender que não seria o responsável pela escolha da modalidade de licitação. Isso porque as decisões do TCE/RJ não vinculam o Poder Judiciário e a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público ou da aprovação ou rejeição das contas".

3) "De toda forma, a emancipação recente da edilidade, bem como do seu quadro de funcionários – argumentos dos quais se utilizou o TCE/RJ para afastar a multa imposta - não ilidem a responsabilidade do apelante pelos atos ímprobos".

ACÓRDÃO 26/02/2014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Contra o Acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante foram opostos os Embargos de Declaração. 

Em 26/02/2014 ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos.

RECURSO ESPECIAL

Autuado em 28/03/2014

D E C I S Ã O 31/03/2014
"Tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXO DE CONHECER o recurso especial"

Desembargadora NILZA BITAR 
Terceira Vice-Presidente

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Autuado em 6/6/2014

01/08/2014 14:08
Destinatário:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Complemento 2:3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
COMPL.3:- Envio Eletrônico - Pendente de Julgamento - Com Futura Remessa ao STF
Local Responsável:3VP - DIVISAO DE AGRAVOS
Destino:STJ - 3ª VP

RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

Autuado em 28/03/2014

À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso, por ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República. Publique-se. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2014.
 Desembargadora NILZA BITAR 
Terceiro Vice-Presidente

Fonte: TJ-RJ

PROCESSO NO STJ:

ÚLTIMA FASE:19/08/2014 (13:50) CONCLUSOS PARA DECISÃO AO(À) MINISTRO(A) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (RELATOR) - PELA SJD
Fonte: STJ









Comentários no Google+:  

Apesar de ter sido apresentada ao TCE como fiscal dessas obras, não fui nomeada formalmente para fiscalizá-las, inclusive a visita do fiscal foi acompanhada por outro profissional e nem sequer comunicada a esta servidora. Apresentei documentos, mas a certidão de que não era fiscal só consegui recentemente. Paguei a multa que foi imposta e agora vou pleitear o ressarcimento. Depois dessa, não aceitei mais nenhum cargo de confiança dos governos posteriores.
 
 · 
Responder
Concordo contigo Denise. Acho que você foi usada nessa história toda.. É um absurdo não ter sido imputado todo o débito, ou pelo menos algum débito, ao ex-Prefeito Mirinho Braga. Reparem que os Conselheiros do TCE-RJ esqueceram que o tinham notificado juntamente com você em 5/2/2002  para apresentar razões de defesa, juntando documentos comprobatórios, para os faturamentos irregulares. 

            

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Após acordo com MPRJ, Prefeitura de Arraial do Cabo divulga edital para concurso

Após meses de reuniões entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e a Prefeitura de Arraial do Cabo, na Região dos Lagos, foi divulgado, nesta terça-feira (15/09), edital de concurso para preenchimento de vários cargos do quadro de servidores municipais, que deverão substituir os contratados irregularmente em ofensa ao artigo 37, IX da CRFB/88.
A publicação do edital é resultado do trabalho da 2º Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio, no combate à utilização política de cargos públicos por meio de contratos sem concursos. A atuação da promotoria já resultou na proibição judicial dos municípios de Armação dos Búzios e Cabo Frio de efetivarem contratações fora dos parâmetros constitucionais sem concurso. "A prática é comum na região e só beneficia o mau gestor. O contratado não goza dos direitos garantidos pela CLT e não tem estabilidade, pode ser demitido por qualquer motivo", ressalta a Promotoria.
Ao todo, são 1.041 oportunidades para nível de ensino fundamental (incompleto e completo), médio e superior. As inscrições começam na próxima terça-feira (22/09) e vão até 9 de outubro.

Fonte: "MP-RJ"


quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 15 (R$ 290.005,00) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 15

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima quinta  postagem.

Ato de Dispensa de Licitação
Valor: R$ 290.005,00
Objeto: prestação de serviço de treinamento, assessoramento e georefenciamento  do banco de dados de tributação da Secretaria Municipal de Finanças
Empresa: Fundação Cultural Dom Manoel Pedro Cunha Cintra

Em 23/05/2005 foi assinado o contrato nº 23/05, processo administrativo 4.607/05, por Ato de Dispensa de Licitação entre a Prefeitura de Búzios e a Fundação Cultural Dom Manoel Pedro Cunha Cintra para a prestação de serviço de treinamento, assessoramento e georefenciamento  do banco de dados de tributação da Secretaria Municipal de Finanças, no valor de R$ 290.005,00, no prazo de 8 meses. 

O Corpo Instrutivo do TCE-RJ, examinando a documentação encaminhada (processo 243.041-5/08 e 209.695-5/11) inicialmente sugeriu e foi aprovado pelo Plenário a Notificação (2/12/2010) ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário Municipal de Administração à época da contratação, a realização de  Diligência Externa (15/12/2011) na Prefeitura de Búzios, e a Notificação (7/8/2012) a Mirinho Braga, Prefeito de então. As razões de defesa ofertadas afastaram algumas impropriedades mas restaram ainda por esclarecer os seguintes pontos: 
1- Razão da escolha do executante,
2- Justificativa do preço contratado,
3- Comprovar a inquestionável reputação ético-profissional da Fundação Cultural Dom Manoel Pedro da Cunha Cintra

COMUNICADO em 7/9/2013, o então Secretário de Planejamento e Meio Ambiente, Sr. Octávio Raja Gabaglia na qualificação de Ordenador de Despesa à época e responsável pela ratificação do Ato de Dispensa de Licitação em tela, não conseguiu apresentar razões de defesa por ter contratado a Fundação Dom Manoel Pedro da Cunha Cintra, sem que ficassem demonstrados os custos do serviço. Apenas comprovou a inquestionável reputação ético-profissional da contratada . 

"Em relação à razão da escolha do executante, o mencionado requisito não foi demonstrado pela Administração Pública. A alegação do responsável, pautada na prévia prestação de serviços, iniciada na gestão anterior, não tem o condão de legitimar o afastamento do devido procedimento licitatório. No que tange ao preço ajustado, inexiste justificativa dos valores empregados, segundo apontado pela Unidade Técnica. Desse modo, ratifico a conclusão ofertada pela Instrução, favorável ao reconhecimento da Ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação e aplicação de Multa ao Responsável. Em relação ao quantum pecuniário, saliento que será pautado no critério definido pelo art.65 da LC nº 63/93.

Em face do exposto, profiro um único voto, por conexão, abrangendo o feito relacionado abaixo, de acordo com o Corpo Instrutivo e parcialmente de acordo o Ministério Público Especial: Processo TCE/RJ nº 243.041-5/08".

VOTO (16/04/2015):

I – Pela REJEIÇÃO PARCIAL DAS RAZÕES DE DEFESA ofertadas pelo Sr. Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna, na qualidade de Ordenador de Despesa, à época.
II – Pela ILEGALIDADE do ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO e do CONTRATO, tendo em vista a ausência dos seguintes elementos: - razão da escolha do executante (artigo 26 Parágrafo Único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93). - justificativa do preço (artigo 26, Parágrafo Único, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93).
III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, ao Sr. Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna na qualidade de Ordenador de Despesa, à época, no valor de R$ 8.135,70 (oito mil, cento e trinta e cinco reais e setenta centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 UFIR/RJ, a ser recolhida no prazo legal, com recursos próprios,
IV - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Octávio Raja Gabaglia Moreira Penna na qualidade de Ordenador de Despesa, à época, informando-a acerca do Julgado prolatado neste feito.

MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator  

Fonte: TCE-RJ

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 14 (R$ 149.397,33) Carta-Convite

Cadê o dinheiro que tava aqui? 14

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima quarta  postagem.

Carta-Convite
Valor: R$ 149.397,33
Objeto: obra de recomposição de paralelos.
Empresa: Arq Plan Construtora Ltda.

A inspeção ordinária (Processo TCE-RJ nº 223.275-8/2005) realizada na Prefeitura nos dias 20/06 a 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, analisou sete processos licitatórios. Entre eles, o processo gerado pela Carta-Convite 15/05, processo administrativo 3.673/05, em que foi "convidada" a empresa ARQ PLAN Construtora Ltda, para realizar obra de recomposição de paralelos no valor de R$ 149.397,33.

A Inspeção dos técnicos do Tribunal constataram as seguintes "falhas formais":
1) "Não consta notícia quanto a celebração de contrato formal ou sua substituição por documento hábil devidamente firmado pela contratada, contrariando o disposto no artigo 62 da Lei 8.666/93".
2) "O parecer jurídico emitido sobre a fase interna da licitação constou de formulário padrão de conclusão favorável, o que transforma esta importante apreciação técnica numa mera formalidade".

Ainda de acordo com o Corpo Técnico do TCE-RJ, são os seguintes os "aspectos relevantes" da contratação da ARQ PLAN:
"O Convite descreve a obra como sendo de recomposição de paralelepípedos. O projeto básico elaborado descreve a obra como sendo de pavimentação e drenagem. O item mais relevante da planilha de preços consiste no arrancamento e reassentamento de paralelepípedos com vultosa movimentação de terra e escavação". Segundo os técnicos, "não se sabe ao certo o que deveria ter sido feito e em quais quantidades nos locais indicados". Mesmo assim, os serviços foram liquidados e pagos pelo Sr. Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e responsável pelo procedimento. Salviano "homologou o certame e ordenou a despesa".

Prossegue a análise pelo Corpo Técnico: "ademais, cumpre consignar que não consta do processo qualquer motivo para a prática do ato, ou melhor, qualquer situação fática que demandasse a intervenção". E conclui: "Se não existe motivo, finalidade, o ato provavelmente é ilegal".

A descrição do processo licitatório chega a ser cômica, se não fosse trágica pelos recursos públicos dispendidos. Ressaltam os técnicos que no certame havia apenas uma proposta regular. As outras duas presentes- ALPHA TERRAPLANAGEM e VEGEELE CONSTRUÇÕES- "padeciam do vício de representação".

"A da primeira pela utilização de assinatura do Sr. Elson da Silva diversa da obrigação prevista no contrato social e a da segunda porque a empresa só poderia ser representada por ambos os sócios, o que não aconteceu. Cabe salientar que a VEGEELE, criada em 20/12/2004, foi convidada mesmo sem comprovação de sua qualidade técnica, o que não era exigido para cadastramento. Sobre a representação da firma ALPHA, consigne-se que a ata registrou a presença do sócio José Goes, mas a assinatura nela aposta seria do sócio Elson da Silva, não obstante diferente da firma deste sócio registrada no contrato social". E concluem: "não é possível extrair neste caso uma consequência objetiva da participação das empresas com vício de representação no certame, mas fica evidenciado o panorama de descontrole encontrado pela equipe de inspeção".

Quanto liquidação e pagamento da despesa (processo 5.420/05):
"O prazo de execução do serviço era de 2 semanas. A ordem de execução dos serviços foi exarada em 11/04/2015. Todavia, a nota de empenho, a ordem exarada pela autoridade competente deduzindo o valor da despesa da dotação orçamentária, foi expedida apenas em 6 de maio de 2005! Isso ocorreu porque quando da ordem de execução dos serviços não havia saldo disponível na cota da Secretaria".

"Comprova a realização de despesa sem prévio empenho o fato de que mesmo após sua expedição não haveria tempo hábil para a realização da obra, haja vista o pagamento ter ocorrido sete dias após aquela data, procedimento que contraria o disposto no artigo 60 da lei 4.320/64".

"No processo de pagamento 5.420/05 verifica-se a formalização do pedido de pagamento em 12/05/2005 e a liquidação em 13/05/2005, sem manifestação nos autos do fiscal responsável pelo contrato, sem medição ou atestado de conclusão das obras. mas apenas atestado no verso da fatura. Ou seja, o pagamento pelo cheque nº 24.189, em 13/05/2005, se operou sem a verificação  do direito adquirido do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito".

"Cabe destacar que os serviços foram licitados para serem prestados de forma genérica, ou seja, sem precisa definição de quantidades, nos seguintes logradouros: Estrada do Canto Esquerdo de Geribá, Avenida Vieira Câmara, Avenida Geribá, Rua Celeste da Costa e Rua do Sítio de Campinho. A nota fiscal apresentada, todavia, trata da recomposição de paralelepípedos nas ruas do Centro de Búzios, não se moldando perfeitamente aos locais citados".

Devido a todas essas irregularidades, em 21/03/2006, o Plenário do TCE-RJ, decide Notificar para DEFESA o Sr. Salviano para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária:
-à homologação do convite 015/05, cujo projeto básico não permitia a identificação precisa do objeto a ser realizado e as quantidades nos respectivos locais... no qual não constava motivo documentalmente comprovado para a prática do ato de contratar ou a caracterização de fatos devidamente identificados e localizados  que ensejassem a despesa, eivando-a de nulidade... e ensejando pagamento não escorado em efetiva medição e termo circunstanciado de conclusão de obra".

Como não é possível reconhecer a regularidade de uma despesa por um serviço não especificado regularmente, em 25/09/2007, o Plenário decide pela Irregularidade da contratação e pela Aplicação de Multa de 4.000 UFIR-RJ a Salviano.

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA:
Processo: 0007461-32.2010.8.19.0078
Ação Civil Pública
Distribuído em 17/12/2010
RÉUS:
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
SALVIANO LUCIO MARTINS LEITE
ARQ PLAN CONSTRUTORA

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, narrando em suma que em inspeção feita pelo TCE junto a Prefeitura de Búzios constatou ilegalidade na despesa de R$ 149.549,49, como pagamento de "obra de recomposição de paralelepípedo". Foi requerida e obtida liminar de indisponibilidade de bens.

O processo ainda tramita na 2ª Vara de Búzios (Dr. Marcelo Villas).

Fonte: TJ-RJ

Cadê o dinheiro que tava aqui? 13 (R$ 780.000,00) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 13

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima terceira postagem.

Ato de Dispensa de Licitação
Valor: R$ 780.000,00
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do Município de Armação dos Búzios.
Empresa: Arq Plan Construtora Ltda.


O processo TCE-RJ nº 235.651-8/08 trata do "Ato de Dispensa de Licitação, com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, formalizado pelo Município de Armação dos Búzios, em favor da empresa Arq Plan Construtora Ltda. O valor da despesa decorrente deste Ato foi de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e teve como objeto a prestação de serviços de limpeza urbana relativos a varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do Município, pelo prazo de 180 dias".

Em 28/04/2009 o Plenário do Tribunal decidiu por Comunicação ao ex-Prefeito Toninho Branco para que encaminhasse ao Tribunal os elementos abaixo discriminados: 
I) Em relação ao Ato de Dispensa de Licitação: 
1) remeta cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
2) informe a data e esclareça qual o certame que deu continuidade aos serviços em tela.
3) apresente justificativa quanto a intempestividade na publicação do ato.

 II) Em relação ao Contrato (Processo nº 213.094-0/05):
1) encaminhe cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
2) informe se houve a prorrogação do contrato decorrente deste Ato de Dispensa, encaminhando a documentação pertinente.
3) encaminhe: memória de cálculo do quantitativo dos serviços executados; itinerário dos veículos de coleta; número de veículos utilizados; quantidade de pessoal e área executada; valores da tonelada coletada.
4) comprovação da aprovação da assessoria jurídica da contratação.

Como não houve atendimento à decisão, a Corte de Contas deliberou, em 1/12/2009, por notificá-lo para defesa. 

Tendo em vista que o ex-Prefeito quedou-se inerte, e em razão das irregularidades abaixo:
– ter publicado intempestivamente a justificativa deste Ato;
– ter celebrado o presente Ato de Dispensa de Licitação com fundamento no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 de serviços essenciais e sem que tenha tomado as medidas necessárias a abertura de procedimento licitatório;
– não ter justificado a contratação da Empresa Arq Plan Construtora Ltda. nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93;...

...Na Sessão Plenária de 05/10/10, os Conselheiros decidiram:
I - pela Ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação e do Contrato dele decorrente;
 II - Aplicação de Multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal e
 III - Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual.

Fonte: TCE-RJ


segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 12 (R$ 1.677.000,00) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 12

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima segunda postagem.

Ato de Dispensa de Licitação
Contrato 43/05, de 8/7/2005, - R$ 1.677.000,00
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
Empresa: LOCANTY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.


Terminado o período de seis meses de contratação emergencial da empresa Locanty, o Prefeito de Búzios, Sr. Toninho Branco, contrata novamente a empresa, diretamente, como se a emergência persistisse. Desse Ato de Dispensa de Licitação realizado pela Prefeitura Municipal em favor da Locanty Comércio e Serviço Ltda, origina-se o contrato 43/05, de 8/7/2005, processo administrativo 6.879/05, cujo objeto é a  "prestação de serviço de limpeza urbana relativos à varrição, remoção de capina de vais e logradouros públicos nos bairros do Município de Armação dos Búzios", no valor de R$ 1.6777.000,00. 

Notificado pelo TCE-RJ em 23/09/2008 para que apresentasse razões de defesa para o fato de ter autorizado a contratação direta da empresa, via Inexigibilidade de Licitação, sem o cumprimento dos pressupostos autorizativos, previstos no artigo 26 da Lei 8.666/93, o Prefeito de Búzios Toninho Branco não se pronunciou. Assim, a "revelia opera no sentido de conferir certeza quanto às irregularidades verificadas". 

Reunidos em sessão plenária nessa data, os Conselheiros decidem: 
1) pela ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação (processo TCE-RJ nº 226.873-7/05) e do contrato 43/05 dele decorrente (Processo TCE-RJ nº 220.469-0/05)
2) pela aplicação de multa de 4.000 UFIR-RJ a Toninho Branco. 

PROCESSO NA JUSTIÇA: 0000408-92.2013.8.19.0078
Distribuição: 1/2/2013, 1ª Vara

Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pretensão de ressarcimento de danos e pedido de liminar de indisponibilidade de bens em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, INFORNOVA AMBIENTAL LTDA (Locanty Comércio Serviços Ltda) e do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, todos qualificados nos autos. O Ministério Público alega, resumidamente, que, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, o Sr. Antônio Carlos autorizou a contratação direta da Infornova (Locanty), pelo valor de R$1.677.000,00, com dispensa irregular de licitação. Diz que esses fatos foram objeto do Inquérito Civil 1086/2005 no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, bem como dos procedimentos administrativos 226.873/2005 e 220.469/2005 do Tribunal de Contas do Estado. Verificou-se, nesses procedimentos, segundo o Ministério Público, que a situação não era emergencial, não sendo possível a contratação direta.
 
De fato, o Tribunal de Contas Estadual expressou o entendimento de que esta contratação não se enquadra na situação emergencial prevista no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. Por isso, além de declarar a respectiva ilegalidade, aplicou multa ao ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha. Deste modo, caso se verifique, no decorrer da instrução processual, que houve lesão ao erário, o acervo patrimonial de Antônio Carlos Pereira da Cunha e Locanty Comércio Serviços Ltda. deverá ser usado para reparar integralmente o dano...Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, ´caput´ e § único, da Lei 8.429/92, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de tantos bens quanto bastem para perfazer o montante de R$1.677.000,00, dos acusados Antônio Carlos Pereira da Cunha e Locanty Comércio Serviços Ltda". (Dr. Gustavo Fávaro, Juiz da 1ª Vara de Armação dos Búzios).
     

Cadê o dinheiro que tava aqui? 11 (R$ 3.382.510,34) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 11

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima primeira postagem.

Ato de Dispensa de Licitação
Contrato 02/2005 - R$ 1.675.584,54
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
Contrato 03/2005 - R$ 1.706.925,80
Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar, em áreas residenciais e comerciais dos logradouros públicos do Município de Armação de Búzios.
Total: 3.382.510,34
Empresa: LOCANTY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

O processo (235.862-9/08) trata de Ato de Dispensa de Licitação formalizado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e a sociedade empresária Locanty Comércio Serviços Ltda, cujo objeto consiste na prestação de serviços de varrição, remoção e capina de logradouros públicos, no valor de R$ 3.392.474,38, durante o período de 180 dias. 

Observação: O Ato de Dispensa ratificado pelo gestor no valor total de R$ 3.382.474,38, foi apenas UM em favor da Locanty, e contemplou os dois serviços.

Tramita em conjunto com o presente os Contratos nº 02/2005, de 10.01.05 (proc TCE-RJ nº 213.151-4/05) e nº 03/2005 (proc TCE-RJ nº 213.169-1/05).

O Corpo Técnico do Tribunal apontou que o parâmetro de 15.000 Km/mês no Projeto Básico (contrato 02/2005) adotado pela municipalidade é muito elevado, considerando a extensão de Armação de Búzios ser de apenas 84 Km de vias urbanas, pavimentadas ou não (parâmetro, que conforme já exposto, deve ser ponderado). Como a quantidade mensal estimada é grandeza fundamental para a análise do preço do quilômetro varrido, e como não consta dos autos qualquer memória de cálculo que demonstre a necessidade desta quantidade mensal ou outro parâmetro que tenha sido utilizado na contratação, comprovou-se prejudicada a economicidade do Contrato nº 002/05.

O conselheiro Relator JULIO L. RABELLO lança dúvidas a respeito da economicidade do contrato:

De acordo com o projeto básico, a quantidade mensal estimada de varrição é de 15.000 km/m e o preço proposto por quilômetro varrido é de 18,62 reais;” 

Em realidade, Armação dos Búzios é um Município pequeno, com população fixa de 24.560 habitantes (IBGE, 2007), ocupando uma área de 69 km2 (fonte: IBGE). De acordo com o seu Plano Diretor de Desenvolvimento de junho 2004, dispõe de apenas 84 km de vias urbanas, pavimentadas ou não (fl. 82). Considerando a varrição dos dois lados destes 84 Km de vias urbanas, teríamos: 84 Km (x) 2 = 168 Km Como o projeto básico apresenta uma varrição estimada de 15.000 Km/mês, teríamos então que: 15.000 Km/mês / 168 Km = 89,29 varrições completas / mês Considerando 26 dias por mês de varrição, teríamos que varrer a cidade inteira 3,4 vezes por dia, o que nos parece um exagero.

 A título de exemplo comparativo, localizamos na internet o resultado de um pregão presencial de agosto/2009, de objeto semelhante ao do processo em tela, do Município de Araucária/PR (fl. 83). Este Município, de acordo com o IBGE, tem população fixa de 109.943 habitantes, espalhados numa área de 469 km2 . Não dispomos dos dados de sua malha viária. O interessante é que este município, de área quase 7 vezes maior, e cerca de 4,5 vezes mais populoso que Búzios, adjudicou à licitante vencedora um total mensal de 936,3 km entre limpeza de sarjetas, varrição manual, e capinação em vias públicas, parques e praças, isto é, uma quantidade mensal cerca de 16 vezes menor que a estimada em Búzios. É claro que estes municípios tem suas particularidades, como a população flutuante (turismo) em Búzios nos meses de verão, grau de urbanização de sua população, e etc, mas estes elementos, aparentemente, não justificam tamanha discrepância. Note-se que se a população de Búzios quintuplica no verão, a de Araucária já é 5 vezes maior, e durante todo o ano

No que toca à documentação referente ao contrato em comento, vale ressaltar que em resposta a esta Corte de Contas, o Sr. Fábio Cardoso Pereira, Procurador Geral do Município, informou que durante aproximadamente 05 (cinco) dias buscou junto ao arquivo da Prefeitura elementos atinentes ao contrato em comento, sem lograr êxito.

Ademais, convém salientar que a prestação de serviços de limpeza pública do Município de Búzios já foi objeto de Inspeção Extraordinária (Proc. TCE-RJ nº 217.949-9/06), relativa ao período do exercício de 2005 até o mês de abril de 2006, ocasião em que a Equipe deste Tribunal solicitou cópia da documentação relativa ao contrato referente a este serviço, sem sucesso.

A ausência de documentos referentes a este Contrato culminou na aplicação de Multa ao Sr. Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral do Município de Armação de Búzios, em sessão Plenária de 13.03.07, donde se depreende que desde o exercício de 2005 (momento da inspeção) até 2007 (sessão que imputou multa) os documentos referentes ao serviços de limpeza pública não foram encaminhados ao Tribunal.

Dessa forma, considerando o lapso temporal de 8 anos havidos desde a celebração do Ato em comento;
Considerando a informação trazida aos autos pelo Procurador Geral do Município quanto à impossibilidade de localizar o processo atinente à contratação;
Considerando que já foi imputada multa ao responsável pela ausência de informação;
Considerando que a análise realizada pela Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia Municipal – CAM apontou irregularidades no que se refere à economicidade da contratação.

VOTO (19/03/2013):

Pela ILEGALIDADE do presente Ato de Dispensa de Licitação, de 05.01.05, bem como o Contrato nº 02/2005, de 10.01.05 (proc. TCE-RJ nº 213.151-4/05), celebrado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e a sociedade empresária Locanty Comércio Serviços Ltda, consoante disposto na Lei Complementar 63/90.

JULIO L. RABELLO

RELATOR

Observação: estes processos ainda tramitam no Tribunal. São eles:
235.862-9/08
235.687-7/08
213.151-4/05
213.169-1/05

O Corpo Técnico do Tribunal ainda vai calcular o total do dano ao erário. 

Cadê o dinheiro que tava aqui? 10 (R$ 16.892,02) - Subvenção

Cadê o dinheiro que tava aqui? 10 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima postagem.

Subvenção a bloco carnavalesco: 6.230,92 UFIR-RJ
Grêmio Social, Cultural, Recreativo e Carnavalesco Unidos de Cem Braças

O Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças não conseguiu apresentar Prestação de Contas do valor correspondente a 6.230,92 UFIR-RJ recebido a título de subvenção no exercício de 2005. Foi o que concluiu a Comissão de Tomada de Contas Especial (Processo TCE-RJ nº 201.717-1/2010). A Comissão também apurou que a responsabilidade do dano seria  dos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade.

Em 14/09/2010, o Plenário decidiu:

Pela CITAÇÃO aos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade, solidariamente, com fulcro no inciso II do art. 17 e nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa ou recolham aos cofres públicos municipais a quantia equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ, referente ao valor não comprovado dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005.

Como não houve atendimento por parte dos responsáveis, em Sessão de 06.10.2011, o Plenário do TCE-RJ decidiu:
I – Pela Irregularidade das Contas, objeto da presente Tomada de Contas Especial;
II – Pela Imputação de Débito aos Srs. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2005, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi, Secretário Municipal de Cultura, à época, e com o Sr. Israel da Costa Silveira, responsável pela entidade subvencionada, no valor equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ; e
III – Pela Aplicação de Multa aos responsáveis mencionados no item anterior, no valor equivalente a 3.000 UFIR-Rj, a cada um.

domingo, 13 de setembro de 2015

E aí Prefeito, esqueceu de mim?

Cliente da padaria do Denis, na Rasa

E aí Prefeito tudo bem? Esqueceu de mim? O senhô pode ter esquecido mas eu não. Nunca esqueço de promessa feita, de palavra dada. De fidelidade eu entendo. Esqueceu do canil que você prometeu construir, caso fosse eleito? O senhor já está quase no final do mandato e ... nada. Tô coçando pra .... Tô cheio de sarna e outras coisas mais. No maior frio. Cadê nosso canilzinho, Prefeito? Nossa malocazinha pra se protegê. Faz isso não, dotô. Outro Prefeito que não fosse dotô podia fazer, mas o senhô não. O senhô sabe muito bem que eu sou caso de saúde pública. Desse jeito, nenhum cachorro vai mais votar no senhô! E olha que tem uma cachorrada imensa em Búzios. Faz isso não, dotô.

A farra com as Bolsas de Estudo em Búzios

A terceira TOMADA DE CONTAS ESPECIAL pedida pelo TCE-RJ foi instaurada pela Portaria nº 537, de 10/09/2015, publicada no Boletim Oficial (nº 715) desta semana. Tem por objetivo “a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação de eventual dano ao erário municipal, tendo em vista o desaparecimento das informações contábeis e financeiras, dos exercícios de 2010 a 2012, referentes à concessão de bolsas de estudo”.

Esta Tomada de Contas foi determinada pelo Processo TCE-RJ nº 236.779-8/2014- Inspeção Extraordinária, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, objetivando verificar a regularidade da concessão de bolsas de estudo aos munícipes, do ato administrativo utilizado para formalizar essa intenção com as instituições particulares de ensino e do repasse das verbas correlatas.

Por sua vez, a Inspeção Extraordinária foi realizada a partir de proposta do Deputado Robson Leite, relator da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instituída pela Resolução nº 522/2012, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, destinada “a apurar denúncias relativas à gestão fraudulenta, enriquecimento ilícito, desvio de recursos públicos, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, propaganda enganosa, precarização das relações de trabalho, inclusive com assédio moral, extinção arbitrária de conselhos universitários, manipulação e repressão às representações de professores, alunos e outros servidores, criação de monopólios e deterioração da qualidade do ensino nas entidades particulares de ensino superior.”

"Dentre os diversos aspectos perquiridos pela comissão, no que tange a realização de convênios entre as Instituições Particulares de Ensino Superior com os governos municipais e do estado o Exmo. Deputado Relator encaminhou à Corte de Contas a proposta de inspeção especial (auditoria extraordinária) nas administrações públicas municipais jurisdicionadas quanto a contratos realizados sem o devido processo licitatório".

A auditoria governamental apontou os seguintes ACHADOS:

ACHADO 1
Ausência de estudo prévio indicando os cursos a serem oferecidos em função das carências profissionais da região da qual os beneficiados são oriundos.

a) Situação Encontrada
Situação 1
O município não realizou estudo prévio indicando as carências profissionais da região da qual os beneficiados são oriundos de forma a justificar a concessão das bolsas de estudo. Para o pleno atendimento do interesse público, a concessão de bolsas de estudos no município carece de estudo técnico prévio que indique fatores como: valor social agregado, a capacitação da mão de obra local de modo a atender as necessidades do mercado local, e o incremento esperado na geração de empregos formais; pautando, dessa forma, a escolha dos cursos a serem oferecidos.

ACHADO 2
Não foram adotados critérios objetivos (claros e isonômicos) para a concessão de bolsas de estudo.

a) Situação Encontrada
Situação 2
Os critérios para a concessão de bolsas de estudo não foram obedecidos. Por intermédio dos Procedimentos Específicos (fls. 288 e 289) e Modelos Específicos (fl. 290 a 293) foram analisados por amostragem os beneficiários da concessão de bolsas de estudo em consonância com os requisitos exigidos pela normatização local. Com relação aos beneficiários analisados, verificou-se que a Administração não dispõe de documentos capazes de comprovar, em todos os casos, o cumprimento de determinadas exigências da norma local, quais sejam: 
- Comprovante de domicílio no município.
- Comprovante de regularização junto à Justiça Eleitoral. - Comprovação de que a renda do responsável financeiro pelo universitário não é superior a R$ 1.500,00 líquidos. 
- Apresentação pelo responsável financeiro do instrumento contratual de prestação de serviço da Instituição de Ensino onde é vinculado. 
- Caso o universitário esteja cursando Faculdade Pública, comprovação de que cursou o Ensino Médio ou maior parte dele na Rede Pública de Ensino do Município de Armação dos Búzios.
 - Aprovação do Conselho Municipal de Educação da seleção dos alunos
 - Comprovação de que os alunos selecionados sejam residentes e domiciliados no Município de Armação dos Búzios há pelo menos, 02 (dois) anos.
- Comprovação de que os alunos selecionados não sejam portadores de diploma de curso superior.
- Comprovação de frequência mínima de 75% nas aulas de todas as matérias da grade curricular.
- Comprovação de que não houve reprovação, no período, em mais de 03 (três) disciplinas.
- Comprovação de que não houve trancamento de matrícula
- Apresentação do boleto mensal quitado em original e cópia, referente ao último mês cursado, até o dia 15 (quinze) de cada mês. - Cadastro semestral no Protocolo Geral do Município.
- Priorização de temas de interesse do Município de Armação dos Búzios nas monografias parciais ou de conclusão do curso por parte dos alunos contemplados com a ajuda de custo 

"Ressalta-se ainda que, por ocasião dos recadastramentos semestrais, não há documentos que registrem a análise sobre o atendimento ou a manutenção das condições de beneficiário, como por exemplo, um parecer do setor responsável por tal análise. Um aspecto que pode trazer prejuízo a esta análise é a inexistência de formalização em processo do ato de recadastramento, ou pelo menos, anexação dos documentos do recadastramento ao processo originário da concessão do benefício, sendo tais documentos meramente armazenados em pastas arquivo".

ACHADO 3
Entrega parcial/não entrega da documentação.

a) Situação Encontrada
Situação 3

"Apesar de solicitada e regularmente reiterada a documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria não foi entregue em sua totalidade. O teor do Ofício n 112/COGEM/2014 do Controlador Geral do Município registra a incapacidade da administração local em disponibilizar informações contábeis e financeiras dos exercícios de 2010 a 2012. A inexistência dos documentos contábeis solicitados caracteriza, na melhor das hipóteses, um cenário de insegurança na gestão documental do município. Soma-se a isso, a precariedade na forma como são mantidos os documentos referentes ao recadastramento dos beneficiários conforme já apontado neste relatório. Nesse diapasão, cabe lembrar que a gestão de documentos está prevista em Lei e é imprescindível em qualquer órgão público, tanto para garantia de direitos constitucionais quanto para a preservação do patrimônio público. De sorte que, in loco, não foi possível manejar as citadas informações financeiras e contábeis, o que afastou a possibilidade de aplicar os procedimentos de auditoria, para o fim de aferir a presença ou não de dano ao erário, o que será possível em sede de instauração de Tomada de Contas Especiais". 

Fonte: TCE-RJ