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Prefeito Alexandre Martins na reunião às margens do Rio Una. Foto: Folha de Búzios |
O
site Folha de Búzios informou que na manhã da quinta-feira de
feriadão (3) o deputado Gustavo Schimtd (PSL), presidente da
Comissão de Meio Ambiente da Alerj, esteve reunido às margens do
Rio Una, com o Prefeito Alexandre Martins, representantes da
sociedade civil e vereadores de Armação dos Búzios. Na reunião, o
Prefeito Alexandre Martins disse, segundo o site, que estava
aguardando o posicionamento da Prolagos e do Consórcio Lagos São
João (CILSJ) sobre a transposição dos efluentes das ETEs de Iguaba
Grande e São Pedro da Aldeia para o Rio Una.
Não
se sabe o que o prefeito de Búzios espera ouvir da Prolagos, mas o
que ouvirá não deve ser diferente do que a empresa sempre diz
quando é questionada: a empresa está cumprindo o contrato. E é
verdade.
Talvez
o prefeito ignore que o contrato está repleto de irregularidades
conforme auditoria do TCE-RJ: Extravio do processo
administrativo da Licitação; Desvinculação do Contrato ao
Edital (coleta e tratamento de esgoto de Arraial do
Cabo); Inconsistências metodológicas na estruturação do
equilíbrio econômico-financeiro da concessão; Execução de
obras sem cobertura contratual (4º Termo Aditivo); Assunção,
pelos Poderes Concedentes, de encargo associado a risco
contratualmente alocado ao agente privado; Inclusão de
Investimentos, não especificados e não pactuados, na equação
econômico-financeira da 3ª Revisão Quinquenal; Oneração da
Concessão, pela Agência Reguladora, a despeito das vontades das
partes; Atuação inadequada dos Poderes Concedentes Municipais
e Estadual quanto às suas competências.
Já
o consórcio deve lembrar o prefeito que a Prefeitura de Búzios
autorizou a transposição quando assinou o Protocolo de Intenções
em 06/02/2013 junto com os municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio,
Iguaba e São Pedro da Aldeia. O prefeito era outro (André Granado)
mas a Prefeitura é a mesma. E que, com a Lei
153, de 23/06/1999- que autorizou a participação do município na
constituição do Consórcio Intermunicipal para gestão ambiental
das bacias da Região dos Lagos, do Rio São João e Zona Costeira-,
a Câmara de Vereadores delegou ao Consórcio o poder de "tomar
decisões e determinar ações" referentes ao saneamento
municipal. Ou seja, Búzios e 12 municípios da Região dos Lagos
abriram mão de suas prerrogativas constitucionais exclusivas em
favor do Consórcio Intermunicipal Lagos São João. Entre elas, a
gestão do saneamento básico.
Talvez
o prefeito não saiba mas a transposição só não foi concluída
devida às limitações financeiras do Estado, porque os projetos
tiveram os licenciamentos das obras indeferidos pelo INEA e porque a
AGENERSA decidiu em 13/06/2019 aguardar o pronunciamento do TCE-RJ no
Processo nº 117.014-4/2018 (Auditoria) para só depois apreciar os
investimentos na transposição.
Uma
outra transposição, mais antiga, dos efluentes da ETE
do Jardim Esperança para o Rio Una, foi
autorizada por Mirinho Braga, à época prefeito de Búzios.
A
ETE do Jardim Esperança era a primeira
etapa de um projeto de transposição de bacias, que consiste em
lançar todos os efluentes tratados das ETEs da região no Rio Una,
evitando o lançamento de água doce na Lagoa de Araruama, maior
lagoa hipersalina do mundo.
O
prefeito talvez não tenha sido informado que a Auditoria
Governamental realizada no período de 26/02/2018 a
11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de
Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento
licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº
04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro
e a empresa Concessionária Prolagos S.A concluiu, depois de ler as
respostas dos municípios sobre questionamento a respeito da
concessão da Prolagos (Processo TCE-RJ nº 117.014-4/18) que as
Prefeituras de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio,
Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia demonstraram profundo
desconhecimento do contrato. Para eles não existiu
qualquer processo licitatório entre o Município e a empresa. - a
licitação teria ocorrido por conta do Estado do Rio de Janeiro e
que, portanto, não possui cópia integral do processo licitatório.
Quem
exerce o papel de Poder Concedente Estadual e o Poder Concedente
Municipal, perguntam os auditores. Quem está acompanhando o
andamento da concessão junto à Agenersa e à Prolagos? Quem avalia
uma possível assinatura de termo aditivo? Quem avalia a pertinência
dos investimentos? E quem cumpre todo o rol previsto no Contrato de
Concessão, em especial a “Cláusula 18ª - Dos Direitos e
Obrigações do Poder Concedente”?
A
equipe de auditoria do TCE-RJ afirma, com razoável certeza, que os
Poderes Concedentes Estadual e Municipais atuam de maneira
inadequada, renunciando às suas competências
constitucionais, legais e contratuais à titularidade do
serviço público explorado.
Exemplo
claro de renúncia à competência municipal pode ser encontrada em
afirmação do ex-prefeito Mirinho Braga, que governou o município
por três mandatos:
"O
problema de esgoto é da Prolagos e não nosso... Devemos ser
parceiros da Prolagos”... Não existe condição de mover
ação nenhuma” (Mirinho Braga, Jornal Buziano,
8/2/2003).
Demonstração
clara de que o Poder Concedente- o município de Armação dos
Búzios-, abre mão de sua prerrogativa constitucional, exclusiva,
de controlar o uso de seu solo, delegando ao Estado o
poder de fiscalizar a operação de uma empresa privada em seu
território.
O
prefeito de Búzios, Alexandre Martins, também parece desconhecer
que o município tem um Plano e uma Política Municipal de Saneamento
Básico desde 2015. O prefeito anterior, André Granado, nada fez
para implementá-los. Alexandre talvez trilhasse o mesmo caminho. A
mobilização da sociedade civil buziana em defesa do Rio Una pode
obrigá-lo a aplicar a Política Municipal de Saneamento Básico e
fazer com que a Prolagos se adeque ao Plano. É Lei.
Plano
que foi aprovado em 1º de dezembro de 2015 (Lei Municipal 1.168). Em
seu TÍTULO I, da Política Municipal de Saneamento Básico, CAPÍTULO
I, dos Princípios Fundamentais, artigo 1º, estabelece que a
Política Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios
parte do princípio de que o Município tem autonomia
e competência, respeitadas as competências de União
e do Estado, para organizar, regular, controlar e
promover a realização dos serviços de
saneamento básico de natureza local no âmbito de seu território,
respeitadas as condições gerais estabelecidas na legislação
federal sobre o assunto.
O
Art. 2º afirma que o sistema de gestão municipal do Saneamento
Básico será baseado no exercício
pleno da titularidade e da competência municipal, na
implementação de instâncias e instrumentos de ampla participação
social e de controle social sobre a prestação dos serviços em
nível local, qualquer que seja a natureza dos prestadores.
Lastreado
nesses princípios, o art. 3º da Lei estabelece que as instâncias e
instrumentos básicos para a Gestão da Política Municipal de
Saneamento Básico de Armação dos Búzios serão constituídas por:
1)
uma Conferência Municipal de Saneamento Básico,
2)
um Fundo Municipal de Saneamento Básico
3)
um Plano Municipal de Saneamento Básico
4)
uma Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico municipal
5)
um Ente Gestor para Prestação de Serviços Municipais de Saneamento
Básico
Como
criar uma Agência Reguladora Municipal e um Conselho Municipal de
Saneamento deliberativo se o município continuar participando do
CILSJ? Imaginem se um Conselho Municipal de Saneamento qualquer de um
dos municípios consorciados, também consultivo e
deliberativo, deliberar contrariamente a uma decisão do
CILSJ. Como será decidido o caminho a seguir?
Todos
os vereadores que a cidade teve ao longo desses anos de vigência do
contrato com a Prolagos parecem compartilhar da mesma concepção dos
chefes do Poder Executivo buziano de que o problema do esgoto
não era nosso, mas da Prolagos e do Estado. Pelo menos é o que se
depreende da omissão da Câmara de Vereadores tanto na fiscalização
quanto na propositura de ações em relação à questão do
esgotamento sanitário de Búzios.
Registre-se
que as participações dos municípios no CILSJ foram aprovadas pelas
Câmaras municipais. Em Búzios, com a Lei 153, de 23/06/1999, a
Câmara de Vereadores delega ao CILSJ o poder de "tomar decisões
e determinar ações" referentes ao saneamento municipal.
Usurpando as prerrogativas constitucionais dos poderes municipais, o
CILSJ "toma decisões e determina ações sem necessitar
da aprovação, formal, dos poderes Executivo e Legislativo dos
municípios consorciados" (Ernesto Lindgren).
Mais
adiante, em seu TÍTULO II, do Plano de Saneamento Ambiental,
CAPÍTULO II, do Planejamento, Art.5º, determina que a
prestação de serviços públicos de saneamento básico observará
plano, que poderá ser específico para cada serviço, e que
mesmo que o serviço seja delegado, não
dispensa o cumprimento pelo prestador do
respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da
delegação (§ 6º). E, finalmente, em seu § 9º, diz que incumbe
à entidade reguladora e
fiscalizadora dos serviços a verificação do
cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de
serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e
contratuais.
Reparem
que esta não é a primeira vez que Búzios paga o pato para
supostamente "salvar" a Lagoa de Araruama com a
transposição para o Rio Una. “Inicialmente o contrato com a
Prolagos previa a instalação de redes separativas de esgoto. Mas
como pelo cronograma os investimentos maciços nesse segmento seriam
realizados somente a partir de 2008 e sob a justificativa de que se
precisava antecipar os investimentos, para ajudar a recuperar a Lagoa
Araruama, o contrato foi alterado em 2002, passando a concessionária
a adotar o sistema de captação a tempo seco, muito mais barato”
(Ernesto Lindgren). Adivinhem de quem foi a ideia? Do Consórcio
Intermunicipal Lagos São João.