terça-feira, 8 de junho de 2021

Juiz Eleitoral de Búzios arquiva Representação Especial contra Alexandre Martins por abandono da causa pelo Autor

Alexandre Martins. Foto: extraída de vídeo postado na pagina de Alexandre Martins







REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600722-19.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT

Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENAN TEIXEIRA LESSA - RJ209055

REPRESENTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) REPRESENTADO: PEDRO CORREA CANELLAS - RJ168484
Advogado do(a) REPRESENTADO: PEDRO CORREA CANELLAS - RJ168484

SENTENÇA

Trata-se de representação eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM (PDT, PSC, DEM E PTB), representada por JOÃO PEDRO SANTOS DE SOUZA em face ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS e MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, respectivamente candidatos a Prefeito e Vice-prefeito por suposta captação ilícita de sufrágio, em razão de um suposto diálogo entre 1º Representado e uma terceira pessoa em que o candidato a Prefeito afirma que a terceira pessoa não está cumprindo o pactuado e que não honrará mais o acordo.

Os réus foram devidamente citados para contestar a acusação, conforme Ids ns. 59178101 e 59178102 e apresentaram as suas respostas, conforme Ids ns. 73708144 e 73708139.

A fim de verificar a conveniência da realização de audiência de instrução e julgamento, requereu a parte autora que anexasse aos autos o supracitado áudio da inicial que mencionava o suposto diálogo entre o candidato a Prefeito, ora 1º Representado, e uma terceira pessoa em que restaria configurada uma suposta captação ilícita de sufrágio, bem como que se manifestasse sobre a necessidade da produção de prova oral. No entanto, a parte autora se manteve inerte.

Ao MPE foi dado vista dos autos para se manifestar em que suscitou a possibilidade de configurar o desinteresse no prosseguimento do feito, mas que a extinção do feito deveria ser requerida pelos réus, conforme súmula 240 do STJ.

Através do Id n. 84808936, os réus se manifestaram pela extinção do feito sem apreciação do mérito.

 É o relatório. Decido.

 Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para anexar aos autos o áudio da suposta conversa em que restaria configurada a captação ilícita de sufrágio, bem como para se manifestar sobre a necessidade da produção de prova oral, no prazo de 02 (dois), porém se manteve inerte, é preciso reconhecer que houve o abandono da causa.

Diante disso, deve o presente processo ser extinto sem resolução do mérito.

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Publique-se e intime-se.

Dê-se vista ao MPE.

Transitado em julgado, anexe a presente sentença, nos autos do processo associado n. 0600439-93.2020.6.19.0172. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

 Armação dos Búzios, 18 de maio de 2021.

Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral

Principais andamentos do processo:

28/05/2021 15:28:30 - Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

29/05/2021 02:37:55 - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021

31/05/2021 02:31:19 - Publicado Intimação em 31/05/2021

05/06/2021 02:44:45 - Decorrido prazo de COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT em 04/06/2021 23:59:59 

Meu comentário: 

O Autor da Representação é a "COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM" constituída pelos partidos  14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT. O vídeo não apresentado circulou pelas redes sociais de Búzios durante a campanha eleitoral do ano passado. Denunciava-se uma suposta captação ilícita de votos por parte de um pastor/médico em favor do candidato Alexandre Martins.   

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