Prefeito Alexandre Martins na reunião às margens do Rio Una. Foto: Folha de Búzios |
O site Folha de Búzios informou que na manhã da quinta-feira de feriadão (3) o deputado Gustavo Schimtd (PSL), presidente da Comissão de Meio Ambiente da Alerj, esteve reunido às margens do Rio Una, com o Prefeito Alexandre Martins, representantes da sociedade civil e vereadores de Armação dos Búzios. Na reunião, o Prefeito Alexandre Martins disse, segundo o site, que estava aguardando o posicionamento da Prolagos e do Consórcio Lagos São João (CILSJ) sobre a transposição dos efluentes das ETEs de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia para o Rio Una.
Não se sabe o que o prefeito de Búzios espera ouvir da Prolagos, mas o que ouvirá não deve ser diferente do que a empresa sempre diz quando é questionada: a empresa está cumprindo o contrato. E é verdade.
Talvez o prefeito ignore que o contrato está repleto de irregularidades conforme auditoria do TCE-RJ: Extravio do processo administrativo da Licitação; Desvinculação do Contrato ao Edital (coleta e tratamento de esgoto de Arraial do Cabo); Inconsistências metodológicas na estruturação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; Execução de obras sem cobertura contratual (4º Termo Aditivo); Assunção, pelos Poderes Concedentes, de encargo associado a risco contratualmente alocado ao agente privado; Inclusão de Investimentos, não especificados e não pactuados, na equação econômico-financeira da 3ª Revisão Quinquenal; Oneração da Concessão, pela Agência Reguladora, a despeito das vontades das partes; Atuação inadequada dos Poderes Concedentes Municipais e Estadual quanto às suas competências.
Já o consórcio deve lembrar o prefeito que a Prefeitura de Búzios autorizou a transposição quando assinou o Protocolo de Intenções em 06/02/2013 junto com os municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba e São Pedro da Aldeia. O prefeito era outro (André Granado) mas a Prefeitura é a mesma. E que, com a Lei 153, de 23/06/1999- que autorizou a participação do município na constituição do Consórcio Intermunicipal para gestão ambiental das bacias da Região dos Lagos, do Rio São João e Zona Costeira-, a Câmara de Vereadores delegou ao Consórcio o poder de "tomar decisões e determinar ações" referentes ao saneamento municipal. Ou seja, Búzios e 12 municípios da Região dos Lagos abriram mão de suas prerrogativas constitucionais exclusivas em favor do Consórcio Intermunicipal Lagos São João. Entre elas, a gestão do saneamento básico.
Talvez o prefeito não saiba mas a transposição só não foi concluída devida às limitações financeiras do Estado, porque os projetos tiveram os licenciamentos das obras indeferidos pelo INEA e porque a AGENERSA decidiu em 13/06/2019 aguardar o pronunciamento do TCE-RJ no Processo nº 117.014-4/2018 (Auditoria) para só depois apreciar os investimentos na transposição.
Uma outra transposição, mais antiga, dos efluentes da ETE do Jardim Esperança para o Rio Una, foi autorizada por Mirinho Braga, à época prefeito de Búzios.
A ETE do Jardim Esperança era a primeira etapa de um projeto de transposição de bacias, que consiste em lançar todos os efluentes tratados das ETEs da região no Rio Una, evitando o lançamento de água doce na Lagoa de Araruama, maior lagoa hipersalina do mundo.
O prefeito talvez não tenha sido informado que a Auditoria Governamental realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A concluiu, depois de ler as respostas dos municípios sobre questionamento a respeito da concessão da Prolagos (Processo TCE-RJ nº 117.014-4/18) que as Prefeituras de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia demonstraram profundo desconhecimento do contrato. Para eles não existiu qualquer processo licitatório entre o Município e a empresa. - a licitação teria ocorrido por conta do Estado do Rio de Janeiro e que, portanto, não possui cópia integral do processo licitatório.
Quem exerce o papel de Poder Concedente Estadual e o Poder Concedente Municipal, perguntam os auditores. Quem está acompanhando o andamento da concessão junto à Agenersa e à Prolagos? Quem avalia uma possível assinatura de termo aditivo? Quem avalia a pertinência dos investimentos? E quem cumpre todo o rol previsto no Contrato de Concessão, em especial a “Cláusula 18ª - Dos Direitos e Obrigações do Poder Concedente”?
A equipe de auditoria do TCE-RJ afirma, com razoável certeza, que os Poderes Concedentes Estadual e Municipais atuam de maneira inadequada, renunciando às suas competências constitucionais, legais e contratuais à titularidade do serviço público explorado.
Exemplo claro de renúncia à competência municipal pode ser encontrada em afirmação do ex-prefeito Mirinho Braga, que governou o município por três mandatos:
"O problema de esgoto é da Prolagos e não nosso... Devemos ser parceiros da Prolagos”... Não existe condição de mover ação nenhuma” (Mirinho Braga, Jornal Buziano, 8/2/2003).
Demonstração clara de que o Poder Concedente- o município de Armação dos Búzios-, abre mão de sua prerrogativa constitucional, exclusiva, de controlar o uso de seu solo, delegando ao Estado o poder de fiscalizar a operação de uma empresa privada em seu território.
O prefeito de Búzios, Alexandre Martins, também parece desconhecer que o município tem um Plano e uma Política Municipal de Saneamento Básico desde 2015. O prefeito anterior, André Granado, nada fez para implementá-los. Alexandre talvez trilhasse o mesmo caminho. A mobilização da sociedade civil buziana em defesa do Rio Una pode obrigá-lo a aplicar a Política Municipal de Saneamento Básico e fazer com que a Prolagos se adeque ao Plano. É Lei.
Plano que foi aprovado em 1º de dezembro de 2015 (Lei Municipal 1.168). Em seu TÍTULO I, da Política Municipal de Saneamento Básico, CAPÍTULO I, dos Princípios Fundamentais, artigo 1º, estabelece que a Política Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios parte do princípio de que o Município tem autonomia e competência, respeitadas as competências de União e do Estado, para organizar, regular, controlar e promover a realização dos serviços de saneamento básico de natureza local no âmbito de seu território, respeitadas as condições gerais estabelecidas na legislação federal sobre o assunto.
O Art. 2º afirma que o sistema de gestão municipal do Saneamento Básico será baseado no exercício pleno da titularidade e da competência municipal, na implementação de instâncias e instrumentos de ampla participação social e de controle social sobre a prestação dos serviços em nível local, qualquer que seja a natureza dos prestadores.
Lastreado nesses princípios, o art. 3º da Lei estabelece que as instâncias e instrumentos básicos para a Gestão da Política Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios serão constituídas por:
1) uma Conferência Municipal de Saneamento Básico,
2) um Fundo Municipal de Saneamento Básico
3) um Plano Municipal de Saneamento Básico
4) uma Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico municipal
5) um Ente Gestor para Prestação de Serviços Municipais de Saneamento Básico
Como criar uma Agência Reguladora Municipal e um Conselho Municipal de Saneamento deliberativo se o município continuar participando do CILSJ? Imaginem se um Conselho Municipal de Saneamento qualquer de um dos municípios consorciados, também consultivo e deliberativo, deliberar contrariamente a uma decisão do CILSJ. Como será decidido o caminho a seguir?
Todos os vereadores que a cidade teve ao longo desses anos de vigência do contrato com a Prolagos parecem compartilhar da mesma concepção dos chefes do Poder Executivo buziano de que o problema do esgoto não era nosso, mas da Prolagos e do Estado. Pelo menos é o que se depreende da omissão da Câmara de Vereadores tanto na fiscalização quanto na propositura de ações em relação à questão do esgotamento sanitário de Búzios.
Registre-se que as participações dos municípios no CILSJ foram aprovadas pelas Câmaras municipais. Em Búzios, com a Lei 153, de 23/06/1999, a Câmara de Vereadores delega ao CILSJ o poder de "tomar decisões e determinar ações" referentes ao saneamento municipal. Usurpando as prerrogativas constitucionais dos poderes municipais, o CILSJ "toma decisões e determina ações sem necessitar da aprovação, formal, dos poderes Executivo e Legislativo dos municípios consorciados" (Ernesto Lindgren).
Mais adiante, em seu TÍTULO II, do Plano de Saneamento Ambiental, CAPÍTULO II, do Planejamento, Art.5º, determina que a prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, e que mesmo que o serviço seja delegado, não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação (§ 6º). E, finalmente, em seu § 9º, diz que incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Reparem que esta não é a primeira vez que Búzios paga o pato para supostamente "salvar" a Lagoa de Araruama com a transposição para o Rio Una. “Inicialmente o contrato com a Prolagos previa a instalação de redes separativas de esgoto. Mas como pelo cronograma os investimentos maciços nesse segmento seriam realizados somente a partir de 2008 e sob a justificativa de que se precisava antecipar os investimentos, para ajudar a recuperar a Lagoa Araruama, o contrato foi alterado em 2002, passando a concessionária a adotar o sistema de captação a tempo seco, muito mais barato” (Ernesto Lindgren). Adivinhem de quem foi a ideia? Do Consórcio Intermunicipal Lagos São João.
Socoooorroooo! Será possível que nào tenha nenhum advogado do munícípio capaz de resolver esse emaranhado de problemas???
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