sexta-feira, 19 de março de 2021

Búzios tem 100% de leitos ocupados e link de informação sobre eles não funciona; após link ficar ativo fica-se sabendo que 13 pacientes foram transferidos para o estado, liberando leitos em Búzios

 

Boletim Coronavirus 19/03/2021

Ontem tínhamos: 

Boletim Coronavirus 18/03/2021

O que aconteceu? Tivemos dois casos novos de ontem (18) para hoje (19). Pelo visto esses dois novos casos foram diretos para a internação. Ao mesmo tempo 11 pessoas saíram do isolamento domiciliar. É possível que duas dessas pessoas também tenham sido internadas (leitos ocupados), pois de ontem para hoje o número de internados passou de 14 para 18. O que se estranha- talvez por uma possível sonegação de informação- é que o link para a pesquisa da ocupação de leitos não esteja disponível. 

Link: https://buzios.aexecutivo.com.br/campanha.php.

É através desse link que podemos saber, na aba Leitos, quantos leitos UTI e Enfermaria estão ocupados.

Atualização feita às 20:27 do dia 19/03/2021

Quando o link acima voltou a funcionar deu para entender o que aconteceu. Vejam: 



Os dados continuam confusos, mas dá para perceber que 10 pacientes de Búzios passaram a ser regulados pelo sistema SER (Secretaria Estadual de Regulação) para terapia intensiva e 3 para leitos de enfermaria. Mesmo assim ainda continuam faltando 5 para se alcançar os 18 internados. Estão internados em Búzios?

Com a medida, Búzios libera leitos. 

quinta-feira, 18 de março de 2021

Taxa de ocupação de leitos de Covid-19 em Búzios chega no dia de hoje a 82,35%

 

Boletim Covid-19 do dia 18/03/2021



De ontem (17) para hoje (18) tivemos 169 pessoas atendidas nos centro de triagem de Covid-19 em Búzios. Destas, 11 foram diagnosticadas com o vírus e foram descartadas 158. Ontem, 10 pessoas estavam internadas, sendo 5 em leitos UTI e outras 5 em leitos de enfermaria, restando 7 leitos livres de um total de 17. Hoje, dos 11 diagnosticados, 4 foram internados e 7 postos em isolamento domiciliar. Portanto, temos, hoje, 14 dos 17 leitos Covid-19 ocupados com pacientes sejam de UTI ou de Enfermaria (o site ainda não discriminou os pacientes de hoje pela gravidade dos casos), o que resulta em uma taxa de ocupação de 82,35%. 

Observação: liguei para quatro números da Secretaria de Saúde e ninguém atendeu. Passei mensagem pelo Whatsapp para o chefe de gabinete do Prefeito (Sr, Marcelo Souza Rocha) e para o Subsecretário da Saúde (Leônidas) para confirmar se a prefeitura de Búzios só possuía 17 leitos mesmo e não obtive resposta. Transparência é isso aí! O Xandinho não difere em nada dos governos anteriores (Mirinho, Toninho e Dedézinho). Está fazendo e vai fazer mais um governinho feijão com arroz, muito bom pra turma dele e péssimo pro povo buziano. Depois não vão reclamar de eu fazer postagem sem ouvir os dois lados. Se um lado não quer conversa, não vou deixar de publicar o que for de interesse público.  


Freixo critica “negacionismo da esquerda” em não admitir erros do PT

Marcelo Freixo. Foto:Ricardo Borges/FOLHAPRESS



O deputado federal Marcelo Freixo (PSOL-RJ) afirmou, nesta quarta-feira (17), que existe um negacionismo da esquerda” em não admitir que existem ações realizadas durante as gestões do Partido dos Trabalhadores (PT) no governo federal passíveis de investigação. Em entrevista à TV Democracia, comandado pelo jornalista Fábio Pannunzio, o parlamentar afirmou que, apesar de não concordar com a maneira com que processos contra o ex-presidente Lula foram conduzidos, se referindo à Operação Lava-jato, é inegável que foram cometidos crimes.

Uma coisa muito ruim é negacionismo também da esquerda. Se a gente ataca o negacionismo da direita, existe sim o negacionismo da esquerda. Não adianta fingir que não houve problema, não teve contradição, que não tinham coisas que deveriam ser investigadas, não da forma que foi não, com o propósito que foi, mas determinadas coisas no governo do PT deveriam ser investigadas. Claro que sim. Tivemos problemas concretos graves. Isto não é um debate de autocrítica, mas de Justiça. Então não adianta o negacionismo”, afirmou.

Apesar das críticas, Freixo fez questão de criticar a prisão do líder petista e demonstrar seu respeito à história do PT. Sobre uma provável candidatura em 2022, ele foi enfático em dizer que é um direito de Lula, mas demonstrou preocupação com uma nova polarização do eleitorado o que, segundo ele, propiciou a vitória de Jair Bolsonaro (sem partido) nas eleições de 2018.

Acho que Lula tem o direito de ser candidato, foi vítima de uma ação política orquestrada dentro do Poder Judiciário, tem o direito sim. Mas espero que eles não repitam os erros de 2018, só espero isso, não repitam os hegemonismos e os erros para não corrermos em 22 o risco e o absurdo de 18. Existe o antibolsonarismo e, de outro lado, o antipetismo. A pior coisa do mundo seria uma disputa de quem tem menos rejeição. Espero que a gente consiga, através de um programa e com capacidade de articulação, compromisso com a democracia, construir algo mais amplo do que em 2018”, concluiu

Mudança de partido

Dada por muitos como certa, a saída do deputado do PSOL será motivada pelas dificuldades da legenda em construir a tão sonhada unidade contra as forças bolsonaristas e de ultra-direita. Ainda em conversas, Marcelo Freixo não deu indícios de ter tomado qualquer decisão, mas segue defendendo a criação da Frente Ampla.

Em 2022, estarei no partido que fizer parte de uma unidade em busca da reconstrução do Rio. Não podemos começar a planejar uma candidatura com nomes, o que leva a divisões, mas pela definição de ampla frente democrática que reúna forças políticas, partidos. Isso evita a divisão”, comentou.

Fonte: "socialismocriativo"


quarta-feira, 17 de março de 2021

Pra não esquecer: nepotismo é crime 2

 Esta Recomendação (de nº 015/2020) foi feita 16 de Novembro de 2020 ao prefeito eleito de Búzios Alexandre Martins


Recomendação 015/2020. Parte 1

Recomendação 015/2020. Parte 2


Vamos requisitar, com base na Lei de Acesso à Informação, todas as declarações assinadas pelos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que supostamente tenham parentesco até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. É bom ressaltar que os vereadores também estão incluídos na Recomendação. 

 

Recomendação 015/2020. Parte 3

Observação: ajude o blog a descobrir todos os parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários ou Vereadores empregados na prefeitura e Câmara de Vereadores, desrespeitando a Súmula Vinculante do STF. As informações podem ser passadas elo Whatsapp (22 999552170), email (luizbz4@gmail.com) ou messenger do Facebook (prof luiz). 

 

terça-feira, 16 de março de 2021

As quatro estações

 


Poema de Carolina Meyer Silvestre, publicado em 2018 no livro "Língua-mãe".


Financiador da campanha eleitoral de Alexandre Martins ganha contrato na prefeitura de Búzios sem licitação

 

Boletim Oficial nº 1.170


A empresa AZOTH, cujo sócio-administrador é o Sr. Gabriel Rodrigues de Carvalho, que aparece na prestação de contas de Alexandre Martins como doador de R$ 1.000,00, recebeu contrato, sem licitação, para prestação de serviços de design, publicidade e divulgação dos programas de ações e campanhas institucionais relacionadas ao enfrentamento da pandemia Covid-19. Por três meses de contrato a empresa vai faturar R$ 360.344,00 (Ver processo 733/2021, publicado no Boletim Oficial do dia 22/02/2021). 

A empresa foi fundada em 16/07/2020. A doação eleitoral foi feita em 2/10/2020. E o contrato, sem licitação, foi ganho em 22/2/2021.     

A DOAÇÃO


Receitas. Fonte: TSE

DADOS DA EMPRESA: 

CNPJ

37.751.522/0001-35

Razão Social

AZOTH BUSINESS SOLUTIONS MARKETING & EVENTOS LTDA

Nome Fantasia

AZOTH

Data Abertura

16/07/2020

Situação Cadastral

ATIVA

Data da Situação Cadastral

16/07/2020

Capital Social

R$ 30.000

Natureza Jurídica

2062 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA

Logradouro

R DO OUVIDOR

Número

00063

Complemento

SAL 405

CEP

20040-031

Bairro

CENTRO

Município

RIO DE JANEIRO 

UF

RJ 

Telefone

21 9508-4150

E-MAIL

celsocsaq@gmail.com

Quadro Societário

GABRIEL RODRIGUES DE CARVALHO - Sócio-Administrador

Fonte: "casadosdados"

O CONTRATO

Fonte: site da prefeitura de Búzios


MPRJ e Polícia Civil realizam Operação Farinha Pouca contra organização investigada por fraude na compra de cestas básicas em Búzios

 

Operação Farinha Pouca. Fraude na aquisição de cestas básicas em Búzios



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Armação de Búzios, em conjunto com a Polícia Civil, através da Delegacia de Combate a Corrupção e Lavagem de Dinheiro (DCC-LD/PCERJ), realiza, nesta terça-feira (16/03), a operação Farinha Pouca, contra organização criminosa investigada por fraudes na aquisição de cestas básicas por meio de contrato emergencial entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Suncoast Log Comércio e Distribuição de Alimentos Eireli. O objetivo é cumprir oito mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Juízo da 1° Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital.

 A investigação foi iniciada a partir da identificação de irregularidades em contrato datado de 7 de abril de 2020, que causou prejuízo da ordem de R$ 1 milhão. Relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCERJ) apontou problemas que vão desde o quantitativo de cestas básicas, tendo em vista o tamanho da população local, à ausência de documentação correta do procedimento licitatório, além de indícios de sobrepreço e superfaturamento

Um dos principais atores do esquema criminoso é Lincoln Herbert Magalhães Oliveira, que utilizou a empresa Suncoast como fachada para obter a licitação, posteriormente contratando outra empresa por valor inferior ao do contrato com o Município, obtendo como lucro quase R$ 800 mil. A Suncoast é de propriedade de Vivian Maesse de Oliveira, esposa de Lincoln. Importante mencionar que Vivian apresentou como contato o endereço eletrônico do próprio Lincoln, que ainda é responsável pela locação do imóvel cuja empresa de Vivian utiliza como sede.

De acordo com a Promotoria de Justiça, o termo de referência que instruiu a licitação foi elaborado pelo então secretário municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, Marcelo Albino de Souza e Silva, sem se basear em estudo técnico preliminar com estimativa correta do quantitativo necessário. A pesquisa de preços que embasou o orçamento foi realizada por Simone de Souza Cardoso e Jairo Souza Pereira. Todo o procedimento licitatório foi autorizado e supervisionado pela investigada Grazielle Alves Ramalho, que atuava inicialmente como Secretária Municipal de Governo e Fazenda e passou a atuar também como Secretária Municipal de Saúde interina e ratificou a dispensa de licitação.

Os mandados foram expedidos pelo Juízo da 1° Vara Criminal Especializada, para que se proceda à busca domiciliar e apreensão de material que comprovem o cometimento de crimes.

Fonte: "MPRJ"

Ação Civil Pública. Caso das cestas básicas 




Já tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública de Búzios o Processo No 0000994-85.2020.8.19.0078, distribuído em 17/04/2020 que trata de pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI e HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA.

Em um breve resumo, alega o parquet que o Município réu realizou a compra de 19.000 cestas básicas da empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos EIRELI, com o objetivo declarado de atender à população atingida pela pandemia de COVID-19 e, portanto, dada a urgência da medida, fora dispensada a realização do processo licitatório.

Contudo, ao longo da execução do contrato, foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.

Dentre os elementos encontradiços em referido inquérito, pode-se listar a existência de indícios de irregularidades como

  1. subcontratação da terceira ré, pela segunda, em contrariedade ao edital e à lei;

  2. falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas, de modo a prejudicar o accontuability, no tocante à fiel execução do contrato;

  3. possível superfaturamento das cestas-básicas; tudo conforme elementos de prova carreados ao já mencionado inquérito civil.

Dentre os indícios listados, destacam-se fatos como a realização da primeira entrega de produtos na mesma data que se realizou a contratação, ao passo que outros fornecedores afirmavam ser tamanha indisponibilidade de produtos no mercado, que não teriam condições, sequer, de apresentar orçamento à licitação (doc 241). Também o descumprimento da cláusula 5 da solicitação de compra (fl. 221), que expressamente prevê local de entrega das mercadorias e viria sendo sistematicamente inobservada pelo por contratado e contratante.

No dia 03/06/2020 a SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL (processo 0034317-24.2020.8.19.0000) autuado na DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL com Relatoria do DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Inicialmente (em 08/06/2020), o Desembargador Relator negou a concessão de efeito suspensivo pedido pela recorrente que se insurgiu contra o provimento, na parte em que autorizou a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no âmbito do processo administrativo nº 3.369/2020, apenas em relação às cestas comprovadamente entregues, mesmo assim condicionando tais repasses à indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total indicado no contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que demonstrada a existência de bens livres e desimpedidos em nome do fiador.

Em 29/06/2020, foram rejeitados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas seguintes razões

1- Não se verifica no acórdão o vício apontado. O aresto prescinde de qualquer aclaramento. 2- Ausentes os requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos não podem prosperar.

Íntegra do(a) Acórdão - Data: 22/10/2020  

A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DEFERIMENTO EM CARATER LIMINAR. REQUISITOS. PRESENÇA. INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO.

Agravo de instrumento assestado contra decisão que deferiu, em caráter liminar, a tutela de urgência cautelar antecedente requerida pelo agravado, na parte em que permitiu a liquidação do contrato firmado no âmbito da política de enfrentamento da epidemia de Covid-19 apenas em relação às cestas básicas comprovadamente entregues, cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte, estivesse acompanhado da respectiva nota fiscal de venda e fatura, na qual constasse exatamente o CNPJ da agravante, condicionando, ainda, tal pagamento à prévia indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total do contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória.

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 15a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do desembargador relator.

O Desembargador Relator fala nos autos sobre a atuação da coordenadora de infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde Denise Carvalho: 

Como bem destacado pelo membro do Ministério Público atuante no segundo grau de jurisdição em seu parecer final, carecem de averiguação mais aprofundada, em sede de cognição exauriente, as notas fiscais apresentadas pela recorrente como prova da entrega de 16.889 cestas básicas em tão curto espaço de tempo (pastas 000053/000081 do anexo 1 do presente recurso), já que portam sinal gráfico e carimbo com dados da coordenadora de infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde, servidora que ao ser ouvida no inquérito civil declarou ter assinado apenas notas de entrega e não notas fiscais, sendo certo que documentação idêntica obtida pelo Parquet junto à Prefeitura não registra qualquer assinatura (pastas 000212, 000606/000631 e 001071, fl.10 e ss/001102 do feito subjacente). Em suas declarações, essa funcionária pública deixou transparecer, ainda, que a contagem era feita de forma aproximada, pela verificação da média de cestas por palet seguida do cômputo do número de palets, análise visual que inviabilizava a apuração exata do número de cestas recebidas, conforme informação técnica apresentada pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público (pasta 001869, fl. 18, item 2.2.2.3 do processo principal)”.


segunda-feira, 15 de março de 2021

Os números da ocupação de leitos exclusivos para pacientes Covid-19 em Búzios não batem com os do Boletim Epidemiológico


 



Fonte: "LEITOS"

Os números não batem! No dia 12 de março tínhamos 5 pacientes de Covid-19 em leitos de enfermaria e 7 em leitos UTI. O que dá um total de 12 internados nesse dia. O Boletim Epidemiológico (BE) fala em 11. Como tínhamos 5 leitos UTI livres, chegamos a 17 leitos (5 de enfermaria e 12 de UTI) exclusivos para pacientes COVID-19. Se 12 estavam internados atingimos a uma taxa de ocupação de 70,5%. 

No dia anterior (11), continuavam os mesmos 5 na enfermaria e 3 em UTI. O BE registra 9 leitos ocupados. No dia 10, os números se repetem: 5 na enfermaria e 3 em UTI. No Boletim constam 9 internações.     

domingo, 14 de março de 2021

Imparcialidade de Juiz

 

Imparcialidade de Juiz

Pela compra imediata de vacinas contra o Covid-19 pela Prefeitura de Búzios; Maricá já comprou

 

Foto: Folhas dos Lagos



Maricá anunciou acordo para comprar 400 mil doses da vacina Sputnik V.

Não precisa de Lei municipal para realizar a compra. A Lei Federal nº 534/2021 sancionada recentemente permite a compra de vacinas contra a Covid-19 por estados, municípios e setor privado.

O que os vereadores de Búzios precisam, em vez de ficar discutindo a constitucionalidade de uma lei municipal, é “obrigar” o prefeito a efetuar a compra. Digo “obrigar” porque se tratam de vidas que poderão ser preservadas quanto mais rapidamente a população buziana for vacinada. O Parágrafo § 4º da Lei diz que "a aquisição de vacinas ... será feita pela União, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fazê-la em caráter suplementar, com recursos federais, ou, excepcionalmente, com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença"Todos, prefeito e vereadores, serão responsáveis pelas mortes que poderão advir da não vacinação em massa da população buziana.     

Se o prefeito colocar alguma objeção à necessidade imperiosa de aquisição de vacinas quando quase todo sistema de saúde dos estados brasileiros entraram em colapso, que os vereadores tranquem a pauta da câmara  e não votem matérias de interesse do prefeito até que ele  decida pela compra das vacinas. E que o prefeito não venha com aquele velho papo de falta de recursos. Búzios é muito rica. Recursos não faltam. Vidas não têm preço!

Segundo o site "g1", a Prefeitura de Maricá- exemplo no combate ao Covid-19 na Região dos Lagos- “fechou um acordo com a Rússia para a compra de 400 mil doses da vacina Sputnik V. O anúncio foi feito na quinta-feira (11) nas redes sociais do prefeito Fabiano Horta, um dia após a sanção da lei federal 534/2021, que permite a compra por estados, municípios e pelo setor privado de vacinas contra a Covid-19 com registro ou autorização temporária no Brasil”.

De acordo com a Prefeitura, a participação de Maricá na compra foi viabilizada depois que o município se incorporou à articulação feita por governadores do Consórcio Nordeste”.

Diante da sanção de lei federal permitindo a compra de vacinas por municípios, determinei aos órgãos municipais envolvidos que tomassem as providências necessárias para a compra da Sputnik V em contrato a ser imediatamente celebrado com o Fundo Soberano Russo”, explicou o prefeito.

De acordo com a Prefeitura de Maricá, a vacina será produzida na Rússia e enviada ao Brasil pronta para a utilização. O prazo para a chegada das primeiras doses ainda depende da logística exigida na operação para ser definido”.

Ainda segundo o prefeito, desde dezembro o município vinha fazendo tratativas para a aquisição do imunizante desenvolvido pelos russos.

A intenção de compra não tinha sido materializada até aqui por conta da impossibilidade legal dos municípios fecharem as compras diretamente. Temos a partir de agora todas as condições de avançar mais rápido na imunização da nossa população, com a aquisição da vacina Sputnik”, explicou o prefeito.

Vacina em avaliação pela Anvisa

Com a compra de 400 mil doses da vacina, cerca de 200 mil pessoas devem ser imunizadas, já que o imunizante requer a aplicação de duas doses”.

De acordo com a Anvisa, o pedido de autorização do estudo da vacina Sputnik V ainda está em avaliação. A Agência não a considera ainda como uma vacina em teste no Brasil. Assim que a análise do pedido for concluída, as informações sobre a Sputnik serão divulgadas e todos poderão acompanhar o andamento da avaliação no site da Anvisa.

A vacina Sputnik V, desenvolvida pela Rússia, revelou uma eficácia de 91,6% contra as formas sintomáticas da doença, segundo resultados publicados em fevereiro na revista médica The Lancet e validados por especialistas independentes”.

VEJAM O INTEIRO TEOR DA LEI Nº 534/2021

Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. 

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. 

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata o caput

§ 2º A assunção dos riscos relativos à responsabilidade civil de que trata o caput restringe-se às aquisições feitas pelo respectivo ente público. 

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas efetivas para dar transparência: 

I – à utilização dos recursos públicos aplicados na aquisição das vacinas e dos demais insumos necessários ao combate à Covid-19; 

II – ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos. 

§ 4º A aquisição de vacinas de que trata o caput será feita pela União, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fazê-la em caráter suplementar, com recursos federais, ou, excepcionalmente, com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença

Art. 2º Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI). 

§ 1º Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita.

§ 2º As vacinas de que trata o caput poderão ser aplicadas em qualquer estabelecimento ou serviço de saúde que possua sala para aplicação de injetáveis autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local, observadas as exigências regulatórias vigentes, a fim de garantir as condições adequadas para a segurança do paciente e do profissional de saúde. 

§ 3º As pessoas jurídicas de direito privado deverão fornecer ao Ministério da Saúde, na forma de regulamento, de modo tempestivo e detalhado, todas as informações relativas à aquisição, incluindo os contratos de compra e doação, e à aplicação das vacinas contra a Covid-19. 

§ 4º O Ministério da Saúde utilizará as informações referidas no § 3º para atualizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento, os painéis de informação sobre a aquisição e aplicação de vacinas contra a Covid-19. 

Art. 3º O Poder Executivo federal poderá instituir procedimento administrativo próprio para a avaliação de demandas relacionadas a eventos adversos pós-vacinação. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Parágrafo único. 

Os efeitos desta Lei retroagem à data de declaração de emergência em saúde pública de importância nacional a que se refere o art. 1º. 

Senado Federal, em 25 de fevereiro de 2021. 

Senador Rodrigo Pacheco 

Presidente do Senado Federal