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domingo, 14 de março de 2021

Pela compra imediata de vacinas contra o Covid-19 pela Prefeitura de Búzios; Maricá já comprou

 

Foto: Folhas dos Lagos



Maricá anunciou acordo para comprar 400 mil doses da vacina Sputnik V.

Não precisa de Lei municipal para realizar a compra. A Lei Federal nº 534/2021 sancionada recentemente permite a compra de vacinas contra a Covid-19 por estados, municípios e setor privado.

O que os vereadores de Búzios precisam, em vez de ficar discutindo a constitucionalidade de uma lei municipal, é “obrigar” o prefeito a efetuar a compra. Digo “obrigar” porque se tratam de vidas que poderão ser preservadas quanto mais rapidamente a população buziana for vacinada. O Parágrafo § 4º da Lei diz que "a aquisição de vacinas ... será feita pela União, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fazê-la em caráter suplementar, com recursos federais, ou, excepcionalmente, com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença"Todos, prefeito e vereadores, serão responsáveis pelas mortes que poderão advir da não vacinação em massa da população buziana.     

Se o prefeito colocar alguma objeção à necessidade imperiosa de aquisição de vacinas quando quase todo sistema de saúde dos estados brasileiros entraram em colapso, que os vereadores tranquem a pauta da câmara  e não votem matérias de interesse do prefeito até que ele  decida pela compra das vacinas. E que o prefeito não venha com aquele velho papo de falta de recursos. Búzios é muito rica. Recursos não faltam. Vidas não têm preço!

Segundo o site "g1", a Prefeitura de Maricá- exemplo no combate ao Covid-19 na Região dos Lagos- “fechou um acordo com a Rússia para a compra de 400 mil doses da vacina Sputnik V. O anúncio foi feito na quinta-feira (11) nas redes sociais do prefeito Fabiano Horta, um dia após a sanção da lei federal 534/2021, que permite a compra por estados, municípios e pelo setor privado de vacinas contra a Covid-19 com registro ou autorização temporária no Brasil”.

De acordo com a Prefeitura, a participação de Maricá na compra foi viabilizada depois que o município se incorporou à articulação feita por governadores do Consórcio Nordeste”.

Diante da sanção de lei federal permitindo a compra de vacinas por municípios, determinei aos órgãos municipais envolvidos que tomassem as providências necessárias para a compra da Sputnik V em contrato a ser imediatamente celebrado com o Fundo Soberano Russo”, explicou o prefeito.

De acordo com a Prefeitura de Maricá, a vacina será produzida na Rússia e enviada ao Brasil pronta para a utilização. O prazo para a chegada das primeiras doses ainda depende da logística exigida na operação para ser definido”.

Ainda segundo o prefeito, desde dezembro o município vinha fazendo tratativas para a aquisição do imunizante desenvolvido pelos russos.

A intenção de compra não tinha sido materializada até aqui por conta da impossibilidade legal dos municípios fecharem as compras diretamente. Temos a partir de agora todas as condições de avançar mais rápido na imunização da nossa população, com a aquisição da vacina Sputnik”, explicou o prefeito.

Vacina em avaliação pela Anvisa

Com a compra de 400 mil doses da vacina, cerca de 200 mil pessoas devem ser imunizadas, já que o imunizante requer a aplicação de duas doses”.

De acordo com a Anvisa, o pedido de autorização do estudo da vacina Sputnik V ainda está em avaliação. A Agência não a considera ainda como uma vacina em teste no Brasil. Assim que a análise do pedido for concluída, as informações sobre a Sputnik serão divulgadas e todos poderão acompanhar o andamento da avaliação no site da Anvisa.

A vacina Sputnik V, desenvolvida pela Rússia, revelou uma eficácia de 91,6% contra as formas sintomáticas da doença, segundo resultados publicados em fevereiro na revista médica The Lancet e validados por especialistas independentes”.

VEJAM O INTEIRO TEOR DA LEI Nº 534/2021

Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. 

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. 

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata o caput

§ 2º A assunção dos riscos relativos à responsabilidade civil de que trata o caput restringe-se às aquisições feitas pelo respectivo ente público. 

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas efetivas para dar transparência: 

I – à utilização dos recursos públicos aplicados na aquisição das vacinas e dos demais insumos necessários ao combate à Covid-19; 

II – ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos. 

§ 4º A aquisição de vacinas de que trata o caput será feita pela União, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fazê-la em caráter suplementar, com recursos federais, ou, excepcionalmente, com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença

Art. 2º Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI). 

§ 1º Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita.

§ 2º As vacinas de que trata o caput poderão ser aplicadas em qualquer estabelecimento ou serviço de saúde que possua sala para aplicação de injetáveis autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local, observadas as exigências regulatórias vigentes, a fim de garantir as condições adequadas para a segurança do paciente e do profissional de saúde. 

§ 3º As pessoas jurídicas de direito privado deverão fornecer ao Ministério da Saúde, na forma de regulamento, de modo tempestivo e detalhado, todas as informações relativas à aquisição, incluindo os contratos de compra e doação, e à aplicação das vacinas contra a Covid-19. 

§ 4º O Ministério da Saúde utilizará as informações referidas no § 3º para atualizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento, os painéis de informação sobre a aquisição e aplicação de vacinas contra a Covid-19. 

Art. 3º O Poder Executivo federal poderá instituir procedimento administrativo próprio para a avaliação de demandas relacionadas a eventos adversos pós-vacinação. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Parágrafo único. 

Os efeitos desta Lei retroagem à data de declaração de emergência em saúde pública de importância nacional a que se refere o art. 1º. 

Senado Federal, em 25 de fevereiro de 2021. 

Senador Rodrigo Pacheco 

Presidente do Senado Federal


segunda-feira, 30 de março de 2020

MPF recomenda atendimento pelo governo das demandas da Região dos Lagos no combate ao coronavírus

Recomendação MPF. Arte: Secom/PGR

Eventual alegação de ausência de recursos deverá ser esclarecida diante da notícia de gastos com publicidade contra o isolamento
O Ministério Público Federal (MPF) expediu recomendação ao Ministério da Saúde e à Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro para que forneçam, imediatamente, ”kits de teste rápido" de covid-19 aos municípios de Araruama, Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia e Saquarema em quantitativo adequado/suficiente para atender à demanda daqueles municípios, justificando tecnicamente o cálculo realizado para a obtenção do número de kits enviados. Além disso, requer-se o fornecimento imediato de vacinas contra H1N1 aos municípios e disponibilização imediata de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e aparelhos respiradores em número adequado/suficiente para garantir o atendimento aos afetados pela pandemia.
Os recursos para isso, segundo a mesma recomendação, são “as verbas atualmente destinadas à propaganda governamental, notadamente quando se tem em conta os recentes gastos do orçamento da União com propaganda contra o isolamento social, em contrariedade às diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS)”, ponderou o procurador da República Leandro Mitidieri. Na recomendação, o MPF pede ainda que seja reduzido o tempo médio para emissão dos resultados dos exames no Lacen-RJ para um prazo não superior a três dias.
Outras ações no combate ao novo coronavírus - Em São Pedro São Pedro da Aldeia está se manifestando em ações penais, quando há possibilidade de propositura de acordos de não persecução penal, para que os acusados possam contribuir no combate à pandemia. Em um dos casos, sugeriu-se a entrega mensal de suprimentos em favor de instituição voltada ao combate ao coronavírus, somando montante de R$ 9,6 mil.

Fonte: "MPF"

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Sarampo: mais de 16 milhões de doses da vacina tríplice viral foram enviadas para todo o país

Foto: Ministério da Saúde

O quantitativo enviado pelo Ministério da Saúde é para atender a vacinação de rotina prevista no Calendário Nacional de Vacinação e para situações de surto do sarampo em alguns municípios

Ministério da Saúde, neste ano, já enviou para os estados brasileiros mais de 16 milhões de doses da vacina tríplice viral, que protege contra sarampo, caxumba e rubéola. Esse quantitativo é para atender a vacinação de rotina, conforme previsto no Calendário Nacional de Vacinação, em todos os estados do país, e para intensificar a vacinação de crianças de seis meses a menores de um ano de idade que residem ou estão em deslocamento para municípios que, neste momento, apresentam surto ativo da doença, ou seja, com crescimento do número de casos confirmados da doença nos últimos 90 dias.

A vacina é a principal forma de tratamento do sarampo. Com a entrada de novos casos da doença no país, o ministério tem reforçado as ações de combate e prevenção da doença nos estados que estão com circulação ativa do vírus do sarampo, entre eles, o estado de São Paulo, que já recebeu neste ano, 6,5 milhões de doses da vacina; e os estados do Rio Janeiro, Bahia e Paraná, que juntos receberam 8,2 milhões de doses.

O Brasil registrou, nos últimos 90 dias, entre 12 de maio a 03 de agosto de 2019, 1.226 casos confirmados de sarampo no Brasil, em quatro estados: São Paulo (1.220), Rio de Janeiro (4), Bahia (1) e Paraná (1). O coeficiente de incidência da doença foi de 0,58 por 100.000 habitantes.

Prevenção ao Sarampo
Nesta semana, o Ministério da Saúde encaminhou às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, um conjunto de recomendações voltadas aos profissionais de saúde sobre proteção e cuidados para evitar a propagação do sarampo nas unidades de saúde do país. Entre as orientações está que todos os trabalhadores dos serviços estejam vacinados; além da necessidade da oferta de treinamentos periódicos, em relação a segurança e riscos biológicos no trabalho; e remanejamento das gestantes que prestam assistência diretamente aos casos suspeitos e que não têm comprovação prévia de vacinação.

Já no último dia 6 de agosto, o Ministério da Saúde divulgou alerta aos pais, mães e responsáveis que vão viajar com os filhos de seis meses a menores de um ano de idade para municípios em situação de surto ativo do sarampo no país. A recomendação é que todas essas crianças, nesta faixa etária, sejam vacinadas contra a doença, no período mínimo de 15 dias, antes da data prevista para a viagem. Além de proteger, a medida de segurança pretende interromper a cadeia de transmissão do vírus do sarampo no país. Atualmente, 53 cidades em quatro estados brasileiros (São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Paraná) se mantém com surto ativo.

A chamada “dose zero” não substitui e não será considerada válida para fins do calendário nacional de vacinação da criança. Assim, além dessa dose que está sendo aplicada agora, os pais e responsáveis devem levar os filhos para tomar a vacina tríplice viral (D1) aos 12 meses de idade (1ª dose); e aos 15 meses (2ªdose) para tomar a vacina tetra viral ou a tríplice viral + varicela. A vacinação de rotina das crianças deve ser mantida independentemente do planejamento de viagens para os locais com surto ativo do sarampo ou não.

Na rotina do Sistema Único de Saúde (SUS) a tríplice viral está disponível em todos os mais de 37 mil postos de vacinação em todo o Brasil. A vacina previne também contra rubéola e caxumba.

Histórico
O país vinha de um histórico de não registrar casos autóctones desde o ano 2000. Entre 2013 e 2015, ocorreram dois surtos da doença a partir de casos importados, nos estados do Ceará e Pernambuco, com 1.310 casos. Os surtos foram controlados com as medidas de bloqueio vacinal e, em 2016, o Brasil recebeu o Certificado de Eliminação do Sarampo, emitido pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS). O Brasil perdeu o certificado em fevereiro deste ano e, atualmente, empreende todos os esforços para eliminar novamente a transmissão do vírus no país, com reforço da vacinação contra o sarampo. Manter altas e homogêneas coberturas vacinais na população é a única forma de evitar a transmissão da doença.

A pasta também tem atuado ativamente junto aos estados e municípios no enfrentamento do surto de sarampo desde dezembro de 2017, quando o Brasil foi notificado do surto na Venezuela. Para isso, manteve equipes técnicas e treinadas nos estados com transmissão da doença para acompanhar as ações e prestar orientação no enfrentamento do sarampo.

Até o momento, diante do atual cenário epidemiológico do sarampo, não está prevista a realização de campanhas adicionais de vacinação contra a doença, em outros locais, considerando que esta ação já está sendo realizada nas áreas onde há circulação do vírus atualmente. Ressalta-se, no entanto, que mesmo em situações de surto, a vacinação de rotina está mantida na rede de serviço do SUS, conforme as indicações do Calendário Nacional de Vacinação e que os serviços de vacinação são estimulados a buscar a sua população não vacinada para a devida atualização.

Municípios com surto ativo de sarampo até 13/08/2019
São Paulo
Aspásia, Atibaia. Barueri, Caçapava, Caieiras, Campinas, Capela Do Alto, Carapicuíba, Diadema, Embu, Fernandópolis, Franca, Francisco Morato, Franco Da Rocha, Guarulhos, Hortolândia, Indaiatuba, Itapetininga, Itaquaquecetuba, Itu, Jales, Jose Bonifácio, Jundiaí, Mairiporã, Marília, Mauá, Mogi Das Cruzes, Osasco, Pindamonhangaba, Piracaia, Poá, Praia Grande, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rio Grande Da Serra, Santo André, Santos, São Bernardo Do Campo, São Caetano Do Sul, São Jose Do Rio Preto, São Jose Dos Campos, São Paulo, Sertãozinho, Sorocaba, Sumaré, Taboão Da Serra, Taubaté, Valinhos, Votorantim

Rio de Janeiro
Nilópolis, Paraty

Bahia
Salvador

Paraná
Campina Grande do Sul