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domingo, 14 de março de 2021

Pela compra imediata de vacinas contra o Covid-19 pela Prefeitura de Búzios; Maricá já comprou

 

Foto: Folhas dos Lagos



Maricá anunciou acordo para comprar 400 mil doses da vacina Sputnik V.

Não precisa de Lei municipal para realizar a compra. A Lei Federal nº 534/2021 sancionada recentemente permite a compra de vacinas contra a Covid-19 por estados, municípios e setor privado.

O que os vereadores de Búzios precisam, em vez de ficar discutindo a constitucionalidade de uma lei municipal, é “obrigar” o prefeito a efetuar a compra. Digo “obrigar” porque se tratam de vidas que poderão ser preservadas quanto mais rapidamente a população buziana for vacinada. O Parágrafo § 4º da Lei diz que "a aquisição de vacinas ... será feita pela União, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fazê-la em caráter suplementar, com recursos federais, ou, excepcionalmente, com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença"Todos, prefeito e vereadores, serão responsáveis pelas mortes que poderão advir da não vacinação em massa da população buziana.     

Se o prefeito colocar alguma objeção à necessidade imperiosa de aquisição de vacinas quando quase todo sistema de saúde dos estados brasileiros entraram em colapso, que os vereadores tranquem a pauta da câmara  e não votem matérias de interesse do prefeito até que ele  decida pela compra das vacinas. E que o prefeito não venha com aquele velho papo de falta de recursos. Búzios é muito rica. Recursos não faltam. Vidas não têm preço!

Segundo o site "g1", a Prefeitura de Maricá- exemplo no combate ao Covid-19 na Região dos Lagos- “fechou um acordo com a Rússia para a compra de 400 mil doses da vacina Sputnik V. O anúncio foi feito na quinta-feira (11) nas redes sociais do prefeito Fabiano Horta, um dia após a sanção da lei federal 534/2021, que permite a compra por estados, municípios e pelo setor privado de vacinas contra a Covid-19 com registro ou autorização temporária no Brasil”.

De acordo com a Prefeitura, a participação de Maricá na compra foi viabilizada depois que o município se incorporou à articulação feita por governadores do Consórcio Nordeste”.

Diante da sanção de lei federal permitindo a compra de vacinas por municípios, determinei aos órgãos municipais envolvidos que tomassem as providências necessárias para a compra da Sputnik V em contrato a ser imediatamente celebrado com o Fundo Soberano Russo”, explicou o prefeito.

De acordo com a Prefeitura de Maricá, a vacina será produzida na Rússia e enviada ao Brasil pronta para a utilização. O prazo para a chegada das primeiras doses ainda depende da logística exigida na operação para ser definido”.

Ainda segundo o prefeito, desde dezembro o município vinha fazendo tratativas para a aquisição do imunizante desenvolvido pelos russos.

A intenção de compra não tinha sido materializada até aqui por conta da impossibilidade legal dos municípios fecharem as compras diretamente. Temos a partir de agora todas as condições de avançar mais rápido na imunização da nossa população, com a aquisição da vacina Sputnik”, explicou o prefeito.

Vacina em avaliação pela Anvisa

Com a compra de 400 mil doses da vacina, cerca de 200 mil pessoas devem ser imunizadas, já que o imunizante requer a aplicação de duas doses”.

De acordo com a Anvisa, o pedido de autorização do estudo da vacina Sputnik V ainda está em avaliação. A Agência não a considera ainda como uma vacina em teste no Brasil. Assim que a análise do pedido for concluída, as informações sobre a Sputnik serão divulgadas e todos poderão acompanhar o andamento da avaliação no site da Anvisa.

A vacina Sputnik V, desenvolvida pela Rússia, revelou uma eficácia de 91,6% contra as formas sintomáticas da doença, segundo resultados publicados em fevereiro na revista médica The Lancet e validados por especialistas independentes”.

VEJAM O INTEIRO TEOR DA LEI Nº 534/2021

Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. 

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. 

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata o caput

§ 2º A assunção dos riscos relativos à responsabilidade civil de que trata o caput restringe-se às aquisições feitas pelo respectivo ente público. 

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas efetivas para dar transparência: 

I – à utilização dos recursos públicos aplicados na aquisição das vacinas e dos demais insumos necessários ao combate à Covid-19; 

II – ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos. 

§ 4º A aquisição de vacinas de que trata o caput será feita pela União, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fazê-la em caráter suplementar, com recursos federais, ou, excepcionalmente, com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença

Art. 2º Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI). 

§ 1º Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita.

§ 2º As vacinas de que trata o caput poderão ser aplicadas em qualquer estabelecimento ou serviço de saúde que possua sala para aplicação de injetáveis autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local, observadas as exigências regulatórias vigentes, a fim de garantir as condições adequadas para a segurança do paciente e do profissional de saúde. 

§ 3º As pessoas jurídicas de direito privado deverão fornecer ao Ministério da Saúde, na forma de regulamento, de modo tempestivo e detalhado, todas as informações relativas à aquisição, incluindo os contratos de compra e doação, e à aplicação das vacinas contra a Covid-19. 

§ 4º O Ministério da Saúde utilizará as informações referidas no § 3º para atualizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento, os painéis de informação sobre a aquisição e aplicação de vacinas contra a Covid-19. 

Art. 3º O Poder Executivo federal poderá instituir procedimento administrativo próprio para a avaliação de demandas relacionadas a eventos adversos pós-vacinação. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Parágrafo único. 

Os efeitos desta Lei retroagem à data de declaração de emergência em saúde pública de importância nacional a que se refere o art. 1º. 

Senado Federal, em 25 de fevereiro de 2021. 

Senador Rodrigo Pacheco 

Presidente do Senado Federal