terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Prefeitura de Búzios convoca aprovados no Concurso Público 2012

Prefeitura de Búzios. Foto: site oficial da prefeitura

Dando continuidade à convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público 2012, a Prefeitura de Búzios solicita o comparecimento dos classificados listados abaixo. Os convocados têm o prazo de 30 dias, contados a partir do dia 14 de janeiro, para comparecerem à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, situada na Estrada da Usina n° 600, Centro. O horário de atendimento é das 10h às 16h.
 
Esta convocação segue o resultado do Concurso Público 2012 para provimento de cargos públicos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, homologado através do Decreto n° 50 de 03 de Julho de 2012, e de acordo com o Edital de Concurso Público nº 001/12 de 23/03/2012.



São tão poucos os chamados- tem muito mais gente pra chamar- que publico abaixo a lista completa.


ANEXO I - EDITAL 01/19 – APRESENTAÇÃO 14/01/2019

F04 – INSPETOR DE ALUNOS

Class.
Nome
165º
RODRIGO ESTEVAM DE LEMOS
166º
JOCIMAR SANTOS DE SOUZA CARDOSO
167º
JULIANA RICARDO DOS SANTOS FREITAS
168º
ELISABETE CRISTINA MARTINS PACHECO
169º
DEBORA DE OLIVEIRA SILVA
170º
CRISTIANE MARIA CARELLI DA COSTA
171º
CLÉA DE FÁTIMA FERREIRA LOUREIRO
172º
JOSIANE PAJUABA DA SILVA AZEVEDO
173º
HESLEN LIMA TEIXEIRA
174º
GLÁUCIA VELOSO DE SOUZA LOBO
175º
ROSE NUNES DOS SANTOS SILVA
176º
CLAUDICEIA DE AMORIM SILVEIRA
177º
FERNANDA DINIZ CAMARGOS
178º
JANAINA TERRA MARENDÁ

M17 – AGENTE DE SECRETARIA ESCOLAR

Class.
Nome
76º
ROGIANE GONÇALVES FLOR
77º
FLÁVIA CECÍLIA BELLIENE DA COSTA
78º
SIMONE AREAS MASCOTO ROCHA

S59 – PROFESSOR II – ARTE CULTURA

Class.
Nome
45º
ELAINE MARINA DA SILVA GUIMARAES

S60 – PROFESSOR II – CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

Class.
Nome
17º
ÁLVARO DE OLIVEIRA DIAS

S64 - PROFESSOR II – ESPANHOL

Class.
Nome
19º
MARCOS DA SILVA RANGEL

S65 - PROFESSOR II –FILOSOFIA

Class.
Nome
RENATO COSME VELLOSO DA SILVA


S66 – PROFESSOR II - FÍSICA

Class.
Nome
SERVIO TULIO LUNGUINHO DE SOUSA

S67 – PROFESSOR II - GEOGRAFIA

Class.
Nome
28º
RENAN GUIMARÃES DE ASSIS
29º
THYAGO FARIA DE ARAÚJO
30º
GUILHERME RODRIGUES SILVA SELLES

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Da série "Os Vereadores": vereador de Londrina (PR) investigado por suspeita de propina continuará a usar tornozeleira



O "stj" noticiou que o vereador afastado Mario Hiroshi Neto Takahashi, investigado pelo suposto recebimento de vantagens indevidas para aprovação de projetos de lei na Câmara de Vereadores de Londrina (PR), teve indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, um pedido para que fosse suspensa a aplicação de medida cautelar de monitoramento eletrônico.

De acordo com o Ministério Público do Paraná, o vereador e outros agentes públicos receberam propina de particulares com o objetivo de viabilizar a aprovação legislativa de alterações em zoneamentos e loteamentos em Londrina, desvirtuando as diretrizes do planejamento urbano da cidade.

Em janeiro de 2018, o juiz de primeiro grau determinou o monitoramento do paciente, por meio de tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 90 dias. Após o período, o Ministério Público requereu a prorrogação da medida, mas o pedido foi indeferido.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), porém, restabeleceu o monitoramento por entender que a medida era necessária para a garantia da ordem pública e para evitar que os investigados ameaçassem testemunhas ou destruíssem provas. Contra esse acórdão, a defesa recorreu no próprio TJPR com embargos infringentes.

Fonte: "stj"

Observação: ainda bem que não temos vereadores em Búzios que recebam propina para aprovar alterações em nossa Lei de Uso do Solo. ´Como diria Cabo Daciolo: Glória a DEUXXX.

Lei é para ser cumprida: as área públicas têm que ser identificadas com placas


Esta Lei, de 2001, nunca foi cumprida. Já nasceu como letra morta. De autoria do ex-vereador Henrique DJ, ex-coordenador da campanha eleitoral do Dr. André, bem que poderia ser posta em prática por ele para demarcar nossas área públicas.

LEI  DE  N. º 277 DE 17 DE OUTUBRO DE 2001. 

                                     A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,                                                                                     RESOLVE:        
Artigo 1º- Fica o poder Executivo Municipal obrigado à afixar placas em todas as áreas de propriedade da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios.                    
           Artigo 2º- Nas placas referidas no artigo anterior deverão constar:
            I - Identificação da área (Área de propriedade do Município de Armação dos Búzios)
           II  -  Metragem quadrada da área.
           III -  Nome e número do telefone do Órgão fiscalizador da referida área.
                           
         Artigo 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.                           
                          
        Artigo 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

 CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 17 DE OUTUBRO DE 2001

FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
Presidente

PAULO PEREIRA DA SILVA
1º Secretário

EVANDRO OLIVEIRA DA COSTA
2º Secretário

Autor: Vereador Carlos Henrique da Costa Vieira

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Prefeito de Búzios só se segura no cargo por meio de três liminares




AFASTAMENTO 1 
Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP)

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA.

O MP alegou, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação , serviços do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07.

Em sua sentença, de 18/08/2015, Dr. Marcelo Villas, concedeu antecipação de tutela para determinar o imediato afastamento dos cargos, funções ou empregos públicos ocupados pelos réus. Em especial, determinou o afastamento de Dr. André do cargo de Prefeito do Município de Búzios. 

LIMINAR 1 
Processo No: 0008586-02.2015.8.19.0000

O Desembargador-RELATOR CELSO LUIZ DE MATOS PERES JULGOU PROCEDENTE, em 01 de junho de 2016, o pleito cautelar formulado nos autos n.º 0008586-02.2015.8.19.0000 e PARCIAL PROCEDENTE o realizado nos autos n.º 0020538- 75.2015.8.19.0000, confirmando-se a medida liminar deferida nos primeiros (fls.12), para se conferir efeito suspensivo aos recursos de apelação voltados contra decisão antecipatória dos efeitos da tutela em julgado proferido na referenciada ação civil pública, onde se determinou o imediato afastamento do atual prefeito do Município da Armação dos Búzios do cargo eletivo.

AFASTAMENTO 2 
Processo No 0005541-76.2017.8.19.0078 (CASO DOS 67 RÉUS, PROCESSO ORIUNDO DA CPI DO BO)

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Civil Público n? 11/2014, conduzido pelo Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção - GAECC, integrante do órgão Ministerial do Estado do Rio de Janeiro, em face das seguintes pessoas: 1. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, Prefeito de Armação dos Búzios, 2. RENATO DE JESUS, 3. ALBERTO FREDERICO DA VEIGA JORDÃO,  4. E.L. MÍDIA EDITORA LTDA - DIÁRIO COSTA DO SOL e mais 63 réus, entre empresas e seus controladores. 
A exordial consta foi instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n° 11/2014 instaurado no âmbito Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção - GAECC - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo que o Parquet requer liminarmente a decretação de indisponibilidade de bens de todos os denunciados e o afastamento cautelar dos três primeiros réus dos cargos públicos por ele exercidos, inclusive do primeiro réu, então Prefeito Municipal do Município de Armação dos Búzios, do cargo eletivo por ele hodiernamente exercido. 
O Inquérito Civil nº 011/14 foi iniciado em 11 de fevereiro de 2014, tendo por escopo ´apurar supostas irregularidades praticadas nas publicações dos Boletins Oficiais no Município de Armação dos Búzios, que estariam sendo feitos em duplicidade, sendo que a distribuição com o aviso das licitações ficaria adstrita ao âmbito interno da Prefeitura Municipal´. Este documento, aliás, registra esclarecimentos prestados por Vereadores de Armação dos Búzios a respeito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada, ainda em 2013, tendo o mesmo objeto que veio a ser investigado pelo Parquet.  
Em 5/7/2017, Dr. Marcelo Villas, Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios, concede liminar afastando o prefeito André Granado do cargo 

LIMINAR 2 
Processo nº 0036418-39.2017.8.19.0000

Agravo de Instrumento em que é Agravante o réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e Agravado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (autor), o Primeiro Vogal da 10ª CÂMARA CÍVEL Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS deu (23/08/2017) PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, confirmando-se, de forma parcial, a suspensão recursal, mantendo-se no cargo de Prefeito da Cidade de Búzios – RJ, e mantendo a indisponibilidade de bens do 1º Réu - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e os demais Réus envolvidos.

AFASTAMENTO 3 
Processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 - TAC COM O MP (Contratação de pessoal temporário)

Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, prefeito do Município de Armação dos Búzios, objetivando a sua responsabilização pela prática de suposto ato de improbidade administrativa que atenta contra princípio da administração pública, na forma do artigo 11, II, Lei 8.429/92.

Afirma o MP em sua petição inicial que, logo após o réu assumir o governo do Município de Armação dos Búzios no ano de 2013, teria ele editado decreto (050/2012) para suspender por 180 (cento e oitenta) dias a convocação dos aprovados no concurso público realizado no ano de 2012, com homologação em 03 de julho daquele ano, sob o argumento de que tal medida era necessária para que fosse reavaliado o impacto orçamentário de novas convocações e apurar eventuais irregularidades que porventura maculassem a higidez do certame.

Não obstante, apesar de notificado formalmente pelo Ministério Público para que interrompesse a nomeação de temporários em detrimento daqueles que foram aprovados em concurso público, a Administração Municipal permanece os preterindo sistematicamente.

Apurou o MP que, na data da distribuição da demanda (26/05/2014), o quadro de pessoal deste Município totalizava 3.461 (três mil quatrocentos e sessenta e um) servidores público, dentre os quais 1.831 (mil oitocentos e trinta e um) são ocupantes de cargo público em provimento efetivo, 355 (trezentos e cinquenta e cinco) são comissionados, e 1.175 (mil cento e setenta e cinco) temporários. Destaca-se que no ano de 2008 o Município já teria assinado Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, no sentido de que não realizasse mais contratações temporárias.

O prefeito André Granado foi afastado PELA TERCEIRA VEZ do cargo, no dia 4/9/2018, depois que o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Raphael Baddini deixou de receber o seu Recurso de Apelação porque ele foi apresentado "DEPOIS DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO". Sendo assim, ficou mantida a sua decisão no processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 que o afastou DA FUNÇÃO PÚBLICA OCUPADA NA DATA DA SENTENÇA (PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ), sob pena de multa pessoal de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. 

LIMINAR 3
Processo nº 0049460- 24.2018.8.19.0000

No dia 26/10/2018, a DES. DENISE LEVY, da VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do TJ-RJ,no AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460- 24.2018.8.19.0000, volta atrás em sua decisão do dia 11/09/2018, em que, por não entender demonstrados o fumus boni iuris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), decidiu pela não concessão da medida liminar pleiteada. O prefeito André Granado retorna ao cargo.

Até o pier público administrado pelo governo André, que governa por meio de liminares, só funciona com liminar

Foto do Facebook


Ontem (10) o governo André Granado, que só governa por meio de liminares, obteve uma liminar para poder usar o Pier Público do Centro, que mais uma vez havia sido interditado por falta das devidas documentações.  O processo corre na Vara Federal de São Pedro da Aldeia sob o número 0500473-40.2017.4.02.5108. 

O referido processo é uma ação popular ajuizada por JOSÉ WILSON RIOS BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e de seu prefeito, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA. O autor sustenta uma série de irregularidades relacionadas ao “Píer Público do Centro”, instalação portuária situada no centro de Búzios e que é utilizada pela municipalidade como receptivo de cruzeiros marítimos que fazem escala na região.

Afirma, em suma, o descumprimento de exigências da Portaria SPU n.° 404/2012 para a utilização do cais, inexistindo:
 i) autorização da União para a fruição da área, que se trata de terreno de marinha e espelho d’água adjacente, bens de propriedade federal;
 ii) autorização da Capitania dos Portos; 
iii) licenciamento ambiental para as atividades exercidas, havendo, tão somente “autolicenciamento” concedido pelo próprio Município;
 iv) licenciamento perante a ANTAQ para a atividade de recepção de navios de turismo, conforme exigido pela Resolução ANTAQ 3.290/2014.

Alega, ainda, a ocorrência de risco de danos ambientais (o píer dista apenas 40m dos limites do Parque Municipal dos Corais), riscos à integridade física dos usuários (o píer se encontraria em “situação precária”) e indevida exploração de atividade econômica pelo Poder Público na cobrança de tarifas referentes aos desembarques dos transatlânticos, posto inexistir imperativo de segurança pública ou relevante interesse coletivo que a autorizasse (artigo 173, CF).

O Juiz Federal THIAGO GONCALVES DE LAMARE, considerando que o Município de Armação dos Búzios explora o píer há mais de 20 anos (atividade que repercute forte impacto na economia local), e tendo em vista, ainda, as restrições que seu embargo provoca nas atividades turísticas (em momento de alta temporada), entendeu ser medida mais adequada REVOGAR A LIMINAR DE INTERDIÇÃO DO “PÍER PÚBLICO DO CENTRO”, concedendo, porém, o prazo de 60 dias para que o Município apresente autorização atual da Capitania dos Portos.


À Secretaria para a adoção das seguintes providências:
1- Intime-se as partes dessa decisão, com urgência, devendo elas se manifestarem no prazo de 15 dias acerca do pleito de ingresso da UNIÃO no polo passivo como assistente simples (artigo 120, CPC); 
a. Deverá o autor, na mesma oportunidade, apresentar réplica às contestações, no prazo legal; 2- Após, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 6º, par. 4º, da Lei n.° 4717/65, ficando desde já deferida a realização de carga dos autos físicos, acaso necessária; 3- Posteriormente, intime-se a ANTAQ (PSF) para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o eventual interesse na lide, ficando desde já deferida a realização de carga dos autos físicos, acaso necessária.
Tudo cumprido, venham conclusos.
São Pedro da Aldeia, 10 de janeiro de 2019.

MPRJ obtém condenação de Rosinha Matheus por improbidade administrativa, com pagamento de indenização e suspensão dos direitos políticos



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve na Justiça, por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania da Capital, a condenação da ex-governadora do Estado Rosinha Matheus, na ação civil pública 0183480-95.2008.8.19.0001, por ato de improbidade administrativa. A sentença, assinada pelo juiz Daniel Schiavoni Miller, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, em 19 de dezembro de 2018, condena a esposa de Anthony Garotinho à suspensão dos direitos políticos por oito anos; à perda de função pública; e ao pagamento de R$ 234 milhões de ressarcimento ao erário, de multa civil de R$ 500 mil e de R$ 2 milhões de compensação por danos morais coletivos. 
 
Vale lembrar que, na mesma ACP, o ex-governador foi condenado e se tornou inelegível, também por oito anos, em decisão confirmada em segunda instância em julho do ano passado. O casal foi acusado pelo MPRJ de participar de esquema que desviou R$ 234,4 milhões da Secretaria Estadual de Saúde, entre novembro de 2005 e abril de 2007. Na época, o Estado era governado por Rosinha, tendo Garotinho como secretário estadual de Governo. A condenação ocorre pela contratação ilícita da Fundação Pró-Cefet para a gestão do projeto ‘Saúde em Movimento’, que custou R$ 234 milhões aos cofres públicos. Segundo a Justiça, o contrato só foi possível porque, enquanto secretário, Garotinho intercedeu para que fosse rompido um contrato então em vigor com a Fundação Escola de Serviço Público (Fesp), que administrava o projeto, abrindo caminho para o acordo fraudulento com a Pró-Cefet.
 
Na sentença, aponta o magistrado que Rosinha Matheus concorreu na prática de atos como a dispensa indevida de licitação e a frustração da licitude de concurso público, em desrespeito à Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). “Não resta dúvida de que a ilegalidade qualificada dos atos imputados à ré restou comprovada, a partir da manutenção do regime de ‘quarteirização’ de mão-de-obra para a prestação de serviços vinculados à atividade fim, com dispensa de licitação, e a intermediação injustificada de ONGs e Pequenas ONGs sem qualificação técnica e que nenhum serviço efetivo prestaram, senão a cobrança de comissão de administração, que posteriormente iria alimentar a pré-candidatura do candidato marido, Anthony Garotinho”, afirma o juiz, reforçando não haver a mínima prova de efetiva prestação de serviço pelas ONGs que justificasse a percepção da vultosa quantia por elas percebidas.