sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Até o pier público administrado pelo governo André, que governa por meio de liminares, só funciona com liminar

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Ontem (10) o governo André Granado, que só governa por meio de liminares, obteve uma liminar para poder usar o Pier Público do Centro, que mais uma vez havia sido interditado por falta das devidas documentações.  O processo corre na Vara Federal de São Pedro da Aldeia sob o número 0500473-40.2017.4.02.5108. 

O referido processo é uma ação popular ajuizada por JOSÉ WILSON RIOS BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e de seu prefeito, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA. O autor sustenta uma série de irregularidades relacionadas ao “Píer Público do Centro”, instalação portuária situada no centro de Búzios e que é utilizada pela municipalidade como receptivo de cruzeiros marítimos que fazem escala na região.

Afirma, em suma, o descumprimento de exigências da Portaria SPU n.° 404/2012 para a utilização do cais, inexistindo:
 i) autorização da União para a fruição da área, que se trata de terreno de marinha e espelho d’água adjacente, bens de propriedade federal;
 ii) autorização da Capitania dos Portos; 
iii) licenciamento ambiental para as atividades exercidas, havendo, tão somente “autolicenciamento” concedido pelo próprio Município;
 iv) licenciamento perante a ANTAQ para a atividade de recepção de navios de turismo, conforme exigido pela Resolução ANTAQ 3.290/2014.

Alega, ainda, a ocorrência de risco de danos ambientais (o píer dista apenas 40m dos limites do Parque Municipal dos Corais), riscos à integridade física dos usuários (o píer se encontraria em “situação precária”) e indevida exploração de atividade econômica pelo Poder Público na cobrança de tarifas referentes aos desembarques dos transatlânticos, posto inexistir imperativo de segurança pública ou relevante interesse coletivo que a autorizasse (artigo 173, CF).

O Juiz Federal THIAGO GONCALVES DE LAMARE, considerando que o Município de Armação dos Búzios explora o píer há mais de 20 anos (atividade que repercute forte impacto na economia local), e tendo em vista, ainda, as restrições que seu embargo provoca nas atividades turísticas (em momento de alta temporada), entendeu ser medida mais adequada REVOGAR A LIMINAR DE INTERDIÇÃO DO “PÍER PÚBLICO DO CENTRO”, concedendo, porém, o prazo de 60 dias para que o Município apresente autorização atual da Capitania dos Portos.


À Secretaria para a adoção das seguintes providências:
1- Intime-se as partes dessa decisão, com urgência, devendo elas se manifestarem no prazo de 15 dias acerca do pleito de ingresso da UNIÃO no polo passivo como assistente simples (artigo 120, CPC); 
a. Deverá o autor, na mesma oportunidade, apresentar réplica às contestações, no prazo legal; 2- Após, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 6º, par. 4º, da Lei n.° 4717/65, ficando desde já deferida a realização de carga dos autos físicos, acaso necessária; 3- Posteriormente, intime-se a ANTAQ (PSF) para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o eventual interesse na lide, ficando desde já deferida a realização de carga dos autos físicos, acaso necessária.
Tudo cumprido, venham conclusos.
São Pedro da Aldeia, 10 de janeiro de 2019.

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