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Ontem (10) o governo André Granado, que só governa por meio de liminares, obteve uma liminar para poder usar o Pier Público do Centro, que mais uma vez havia sido interditado por falta das devidas documentações. O processo corre na Vara Federal de São Pedro da Aldeia sob o número 0500473-40.2017.4.02.5108.
O referido processo é uma ação popular ajuizada por JOSÉ WILSON RIOS BARBOSA em face do
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e de seu prefeito, ANDRÉ GRANADO
NOGUEIRA DA GAMA. O
autor sustenta uma série de irregularidades relacionadas ao “Píer
Público do Centro”, instalação portuária situada no centro de
Búzios e que é utilizada pela municipalidade como receptivo de
cruzeiros marítimos que fazem escala na região.
Afirma,
em suma, o descumprimento de exigências da Portaria SPU n.°
404/2012 para a utilização do cais, inexistindo:
i) autorização
da União para a fruição da área, que se trata de terreno de
marinha e espelho d’água adjacente, bens de propriedade federal;
ii) autorização da Capitania dos Portos;
iii) licenciamento
ambiental para as atividades exercidas, havendo, tão somente
“autolicenciamento” concedido pelo próprio Município;
iv)
licenciamento perante a ANTAQ para a atividade de recepção de
navios de turismo, conforme exigido pela Resolução ANTAQ
3.290/2014.
Alega,
ainda, a ocorrência de risco de danos ambientais (o píer dista
apenas 40m dos limites do Parque Municipal dos Corais), riscos à
integridade física dos usuários (o píer se encontraria em
“situação precária”) e indevida exploração de atividade
econômica pelo Poder Público na cobrança de tarifas referentes aos
desembarques dos transatlânticos, posto inexistir imperativo de
segurança pública ou relevante interesse coletivo que a autorizasse
(artigo 173, CF).
O Juiz Federal THIAGO GONCALVES DE LAMARE, considerando que o Município de Armação dos
Búzios explora o píer há mais de 20 anos (atividade que repercute
forte impacto na economia local), e tendo em vista, ainda, as
restrições que seu embargo provoca nas atividades turísticas (em
momento de alta temporada), entendeu ser medida mais adequada REVOGAR
A LIMINAR DE INTERDIÇÃO DO “PÍER PÚBLICO DO CENTRO”,
concedendo, porém, o prazo de 60 dias para que o Município
apresente autorização atual da Capitania dos Portos.
À
Secretaria para a adoção das seguintes providências:
1-
Intime-se as partes dessa decisão, com urgência, devendo elas se
manifestarem no prazo de 15 dias acerca do pleito de ingresso da
UNIÃO no polo passivo como assistente simples (artigo 120, CPC);
a.
Deverá o autor, na mesma oportunidade, apresentar réplica às
contestações, no prazo legal; 2- Após, dê-se vista ao MPF pelo
prazo de 15 dias, nos termos do artigo 6º, par. 4º, da Lei n.°
4717/65, ficando desde já deferida a realização de carga dos autos
físicos, acaso necessária; 3- Posteriormente, intime-se a ANTAQ
(PSF) para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o eventual
interesse na lide, ficando desde já deferida a realização de carga
dos autos físicos, acaso necessária.
Tudo
cumprido, venham conclusos.
São
Pedro da Aldeia, 10 de janeiro de 2019.
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