sábado, 24 de outubro de 2015

Desembargador ainda não apreciou liminar requerida por Henrique Gomes


Processo No: 0059870-49.2015.8.19.0000


TJ/RJ - 24/10/2015 11:27 - Segunda Instância - Autuado em 19/10/2015

Classe: HABEAS CORPUS
Assunto:
Quadrilha ou Bando / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL
Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
Crime Continuado / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL


Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
IMPTE: JONAS LOPES DE CARVALHO NETO e outro
PACTE: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES e outro
Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE BUZIOS



Processo originário:  0004396-53.2015.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
FASE ATUAL: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento: 23/10/2015 13:09
Magistrado: Relator
Motivo: Despacho/Decisao
Magistrado: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Órgão Processante: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
Destino: GAB. DES JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA

FASE: Juntada de Documento - Oficio
Data do Movimento: 23/10/2015 12:26
Documento: Documento
Tipo: Oficio
Identificação Documento: Ofício n°: 90/2015/GAB - Informações Necessárias
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
Observação: Ofício n°: 90/2015/GAB - Informações Necessárias
FASE: Expedição de documento Oficio Ofício 2222/2015- Solicitando informações.
Data do Movimento: 21/10/2015 13:26
Tipo: Oficio
Data da Remessa: 21/10/2015 00:00
Local: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
Tipo: Oficio
Destinatário: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE BUZIOS
FASE: Publicação Ata de distribuicao ID: 2294391 Pág. 112/122
Data do Movimento: 21/10/2015 00:01
Complemento 1: Ata de distribuicao
Local Responsável: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Data de Publicação: 21/10/2015
FASE: Despacho - Requisição de Informações
Data do Movimento: 19/10/2015 18:12
Tipo: Requisição de Informações
Magistrado: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Terminativo: Não
Despacho: DESPACHO Requisitem- se as informações, após apreciarei a liminar. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015. DES. ROBERTO TÁVORA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal FLS.1 Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-2000 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br
Destino: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
FASE: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento: 19/10/2015 16:51
Magistrado: Relator
Motivo: Despacho/Decisao
Magistrado: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Órgão Processante: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
Destino: GAB. DES JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
Data de Devolução: 19/10/2015 18:12
FASE: Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para QUARTA CAMARA CRIMINAL
Data do Movimento: 19/10/2015 16:19
Destinatário: QUARTA CAMARA CRIMINAL
Local Responsável: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Destino: DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CRIMINAL
FASE: Distribuição Automatica
Data do Movimento: 19/10/2015 16:14
Tipo: Automatica
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA
FASE: Autuacao
Data do Movimento: 19/10/2015 13:48
Destino: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL


 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Requisição de Informações - Data: 19/10/2015  

DESPACHO
Requisitem- se as informações, após apreciarei a liminar.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015.

DES. ROBERTO TÁVORA RELATOR

Fonte: TJ-RJ

  

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 24 (R$ 32.100,00 ) Carta Convite

Cadê o dinheiro que tava aqui? 24 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima quarta postagem.

Processo: 4.447/05
Carta Convite: 20/05
Empresa: CENA ABERTA Serviços Cenográficos Ltda   
Objeto: serviços de montagem e operação de stand cenográfico na feira de turismo AVIESTUR 2005
Valor: R$ 32.100,00 

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 4.447/05, Carta Convite 20/05, cujo objeto era a prestação de serviços de montagem e operação de stand cenográfico na feira de turismo AVIESTUR 2005.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

Na análise do processo licitatório Carta Convite 20/05 a Equipe de Inspeção encontrou várias FALHAS FORMAIS e uma ILEGALIDADE GRAVE.

FALHAS FORMAIS:

1) "Os recibos de entrega dos convites foram autuados no processo após a ata de abertura do certame.
2) Não consta notícia quanto à celebração de contrato formal ou sua substituição por documento hábil devidamente firmado pela contratada.
3) O parecer jurídico emitido sobre a fase interna da licitação constou de formulário padrão de conclusão favorável, o que transforma esta relevante apreciação técnica uma mera formalidade.
4) A licitante KAMAFREE Eventos Promocionais Ltda foi inabilitada por não atender o item 4.5.1 do Convite, que trata apenas da documentação exigida e conteúdo das propostas. Verificou-se que a licitante deixou de cumprir integralmente o item 4.5.14 do Convite, haja vista não ter apresentado prova de regularidade relativa à Seguridade Social ( INSS), mas apenas protocolo de certidão. Destarte a ata não está lavrada de forma circunstanciada, contrariando a Lei 8.666/93.
5) Não obstante a inabilitação da licitante KAMAFREE e a ausência de de desistência de apresentação de recurso, não foi observado o prazo de interposição do eventual recurso cabível antes da abertura das propostas de preços.
6) Não restou registrado nos autos se as certidões obtidas pela rede mundial de computadores foram conferidas, contrariando a ressalva constante das mesmas, procedimento este inclusive que poderia ter evitado a desclassificação da KAMAFREE.
7) Não houve orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e custos unitários ou pesquisa de mercado para se chegar ao preço estimado do objeto, de maneira que se pudesse verificar adequadamente a modalidade de licitação cabível e de modo a se estabelecer o limite de aceitabilidade de preços para verificação de que as propostas estavam adequadas aos valores praticados no mercado.

ILEGALIDADE GRAVE

1) O projeto básico anexado ao Convite remonta a uma gravura anexada à requisição dos serviços. Este desenho demonstrava ter sido cortado nas laterais, Mas, mesmo assim, foi possível identificar no original a ponta de um tridente estilizado escondido na lateral superior de um dos desenhos grampeados no processo. Tratava-se da ponta do logotipo da empresa Cena Aberta, vencedora do certame. Isto comprovou a participação da adjudicatária na elaboração do projeto básico da licitação, o que contraria o disposto na Lei 8.666/93.

O dispositivo legal malferido tinha caráter moralizador e visava a evitar favorecimento. Sua inobservância, a utilização de ardil na tentativa de esconder a ilegalidade perpetrada a as demais irregularidades formais constatadas retiram do certame sua fidedignidade, além de demonstrar o panorama da desconstrução evidenciada nas demais irregularidades graves  tratadas neste relatório.

Despendeu-se R$ 32.100,00 pela locação de equipamentos cenográficos básicos, alguns móveis rústicos e plantas por 2 dias, impressão de apinel e placa, além de serviço de limpeza, transporte e montagem, não se demonstrando, entrementes, a compatibilidade dos gasto com os preços praticados no mercado, o que é grave.

Além disso, a Administração não reteve o IR incidente na fonte e também não reteve, outrossim, a contribuição previdenciária, apesar de a própria nota fiscal da contratada indicar esta necessidade.

A responsabilidade pelo procedimento foi do Sr. Jacob Mureb, Secretário Municipal de Turismo, que homologou o certame e ordenoua a despesa, com lastro em delegação de competência formalizada pelo Decreto 2/2005".

Com base neste relatório os Conselheiros reunidos em 21/03/2006 decidiram:

-Pela Notificação do Sr. Jacob Mureb, Secretário Municipal de Turismo da Prefeitura de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação comprobatória, que se fizer necessária, relativamente à homologação do Convite 20/2005, eivado das seguintes ilegalidades:

1) participação de adjudicada na elaboração do projeto básico da licitação, o que contrariou o disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei 8.666/93
2) inobservância do disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II e artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/93, o que assume contornos relevantes neste caso pela impossibilidade de verificação da economicidade da contratação.

Em sua defesa, o Sr. Jacob Mureb conseguiu sanear apenas o primeiro item, ao esclarecer que os desenhos nos quais se alega a participação da adjudicada eram meramente indicativos e não constituíam projeto básico, este se originariam das especificações técnicas fornecidas pelos organizadores. Quanto a ausência de planilha de quantitativo e custos unitários, informou sua presunção de observância da legalidade por seu Diretor Administrativo e pelos órgãos fazendários e administrativos. Para o Tribunal a ilegalidade é grave, "haja vista a Lei imputar a pecha de nulo para o ato dela não precedido". Por este motivo, na sessão de 25/09/2007, o Plenário da Corte decidiu pela Aplicação de Multa ao Sr. Jacob Mureb, no valor equivalente a 2.000 UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ  
   

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0001642-80.2011.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
JACOB R. MUREB
CENA ABERTA SERVIÇOS CENOTÉCNICOS LTDA

Decisão: 24/05/2012

Juíza: ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO

"Com razão do MP no sentido do cabimento do decreto de indisponibilidade de bens dos réus. O ato administrativo em questão, residente no ilegal pagamento de R$ 32.100,00 à terceira ré empresa Cena Aberta pelo Município, com a alegada participação dos primeiro e segundo réus (ex-prefeito e ex-secretário municipal), já que homologaram o certame e ordenaram a despesa, foi apreciado pelo Tribunal de Contas. Em cognição superficial mostra-se adequado bloqueio de bens até o montante do valor da causa, ante a grave notícia de ilegalidade, qual seja, dano ao erário, o qual é com rigor tratado na legislação (a exemplo da regra do art. 15, V, da Constituição), motivo até mesmo para suspensão de direitos fundamentais, não constando nos autos indício de haver garantia no curso do processo de efetividade de eventual ressarcimento determinado".

SITUAÇÃO ATUAL: Processo em ANDAMENTO. 

Fonte: TJ-RJ

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Por falta de quorum, a eleição do novo Presidente da Câmara de Búzios éadiada

O novo Presidente que substituirá Henrique Gomes, afastado por ordem judicial, não foi eleito hoje por falta de quorum. Não compareceram à sessão 4 vereadores da base governista: Messias, Genilson, Zé Márcio e Lorram.

A eleição foi remarcada para a próxima sessão, terça-feira, dia 27.

Comentários no FACEBOOK:

Comments
Isac Tillinger Acho que outras sessões ainda serão adiadas. è esperar prá ver.


Gostaria de saber o porque dessa "jogada"...
Estão esquecendo que ano que vem temos eleições, e que vamos nos lembrar disso?!
Da falta de respeito, dos "rabos presos", da falta de compromisso com o povo.
Gostaria de saber o porque da falta de cada um..
Talvez estejam estudando pro ENEM, ou distribuindo currículos, porque logo, se o povo votar certo, alguns desses que faltaram, não voltarão para a câmara.
Assim espero.
Desperta Povo Buziano!!!!


MEU COMENTÁRIO:

Eles estão esperando o companheiro Henrique conseguir a liminar.


Câmara de Vereadores de Búzios elege hoje novo Presidente

Está marcada para hoje a eleição do novo Presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios. O novo Presidente irá substituir o ex- Presidente Henrique Gomes, afastado do cargo pela Justiça. 

Na eleição de hoje tudo poderá acontecer, inclusive não haver eleição, caso Henrique Gomes consiga uma liminar na 4ª Câmara Civil do TJ do Rio. A ausência de quorum na sessão de hoje poderá fazer com que a eleição também não se dê hoje. 

Com a Casa ficou com um membro a menos, 8, tendo em vista que Henrique Gomes, além de afastado do cargo de Presidente, perdeu também o mandato, resta a dúvida se a sessão de hoje poderá ser aberta com 4 vereadores, mínimo de 50% do número total de vereadores do município, de acordo com exigência prevista no Regimento Interno.


Para tentar esclarecer a polêmica do nome do suplente que irá substituir Henrique Gomes, fiz uma rápida visita ao site do TRE-RJ. O 1º suplente Adiel da Silva Vieira não está mais filiado ao PP. Samuel da Bike, o 2º suplente, teve sua filiação ao PP cancelada em 25/09/2015. Como Joab da Rocha Oliveira, 3º suplente, permanece filiado ao PRB, acredito que deverá ser ele o substituto de Henrique. 

Havia publicado que o PM Gomes seria o substituto, baseado em informação incorreta a respeito da saída do Joab do PRB. 

Observação: até o presente momento (8:13 h) não havia sido publicada no site do TJ-RJ nenhuma decisão a respeito da liminar requerida por Henrique Gomes. 

      

 

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

AS DIFICULDADES PARA RECRUTAR CANDIDATOS PARA AS ELEIÇÕES DE 2016


Todos os partidos políticos que estão se organizando para disputar as eleições municipais de 2016, têm tido dificuldades para encontrar nomes novos – gente que nunca disputou cargo eletivo – com um bom potencial de votos para poder formar as chapas dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador. 

Essa dificuldade deve-se a um desinteresse das chamadas “pessoas de bem”, em entrar para uma militância partidária, em função do grande desgaste vivido por ocupantes de cargos eletivos, diante de escândalos de corrupção e prisões das figuras consideradas como as lideranças importantes da política nacional, sobretudo as envolvidas em operações como a Lava-Jato.

O que se percebe é uma total desmotivação do cidadão comum em querer participar da vida pública, como uma consequência da descrença na política. Max Weber escreveu que a política deve ser praticada como uma vocação, como uma atividade nobre, em que os interesses coletivos devem ficar acima dos interesses individuais. Mas, isso hoje se inverteu. Para muitos, a política virou apenas uma profissão em que só predomina o interesse individual.

A militância política de base perdeu a sua força, porque nosso processo político eleitoral é baseado em um esquema de financiamento, a que nem todo mundo tem acesso. A pessoa tem que estar bem engajada em alguma estrutura de um grupo político, para participar de uma campanha com alguma competitividade. Quem não tem essa estrutura, está fora.

Diante da grave situação política atual restou a dúvida e, em todos os partidos, os políticos estão encontrando sérias dificuldades para formar as chapas de candidatos para 2016. A descrença no ideário coletivo, levou à baixa formação de novas lideranças e à uma baixa renovação das câmaras municipais.

Mas, mesmo com os atuais vereadores procurando manter as suas chances de conquistar um novo mandato no próximo ano, os eleitores agora estão bem mais atentos e buscarão examinar novas alternativas, para poder renovar os assentos de seus representantes públicos.

Os pré-candidatos terão que gastar muito dinheiro, para ter uma candidatura competitiva. Mas, como eles estão todos sem dinheiro algum, precisarão se encaixar em pelo menos uma destas quatro categorias:
 
1. Ser rico. - 2. Cair nas graças de um financiador poderoso. - 3. Ser escolhido pela cúpula do seu partido como a pessoa que ‘tem tudo para ser eleito’, caso em que os dirigentes repassariam os recursos necessários para a campanha. - 4. Ser famoso, caso em que se precisa ter menos dinheiro para ser 'lembrado'.

José Carlos Alcântara

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Câmara de Vereadores de Búzios deve eleger novo Presidente na quinta-feira (22)

A Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios deve escolher seu novo presidente na próxima quinta-feira (22).       É o que me garantiu o Presidente em exercício Gugu de Nair. Como o vereador Henrique Gomes perdeu não só a Presidência mas também o mandato, o suplente deverá assumir a sua vaga e participar da escolha do novo presidente. 
 
O novo vereador que substituirá Henrique Gomes provavelmente deve ser  André Luiz Gomes Barbosa do PT do B, mais conhecido como Gomes, que obteve nas últimas eleições 164 votos. Isso porque os suplentes Adiel (Dida), com 418 votos, Samuel da Bike, com 262, e Joab com 190, mudaram de partido após as eleições. Também comungo dessa interpretação pois o mandato é do partido/coligação.

Mesmo no Rio, distante de Búzios, fiquei sabendo que novas perdas de mandato de vereadores de Búzios devem ocorrer. Não era por menos em um Câmara tão servil ao Prefeito, a ponto de aceitar  mudanças exdrúxulas na Lei Orgânica para que ele pudesse viajar sem que o seu vice-desafeto assumisse. Isso, sem falar na marota certidão confeccionado sob medida para invalidar a CPI do BO. Muitos não devem saber que a Justiça de Búzios está atenta. Muito atenta.

domingo, 18 de outubro de 2015

Quem dá menos pela Ética

Dilma
Cunha
Aécio


Acordo 1 - Dilma + Cunha = Dilma no cargo (não ao impeachment)
                                               Cunha na Presidência da Câmara

Acordo 2 - Aécio + Cunha = impeachment da Dilma
                                               Cunha na Presidência da Câmara

Único acordo aceitável no momento do ponto de vista ético:
Acordo 3 - Dilma + Aécio = Cunha fora da Presidência da Câmara

sábado, 17 de outubro de 2015

A coisa é muito séria: segundo o MP, trata-se de QUADRILHA!!!

O MP de Búzios defende em  tese (processo 0004396-53.2015.8.19.0078) que uma QUADRILHA foi formada  em Búzios para a  "prática de crimes contra a Administração Pública". A ser confirmada a tese ministerial pela Justiça- ao que tudo indica isso acontecerá, tantos são os indícios que a liminar pelo afastamento do Presidente da Câmara de Búzios Henrique Gomes foi concedida pela Justiça- a coisa é muito séria. 

Participariam dessa QUADRILHA, segundo a tese do MP, três secretários municipais (Henrique Gomes, Carolina Rodrigues, Cristina Braga) e os três membros da Comissão de Licitação ( Sérgio Eduardo, Elizabeth de Oliveira Braga e Faustino de Jesus Filho) do governo anterior de Mirinho, e empresários. 

De acordo com o MP, quando o atual vereador Henrique Gomes exercia a pasta executiva em cargo político como Secretário de Serviços Públicos "descumprira os deveres de probidade". Tanto que foi afastado do cargo por decisão judicial em processo penal (Processo 0001234-55.2012.8.19.0078). Afastamento que foi confirmado, posteriormente, pela 3ª Câmara Criminal do TJ-RJ (Processo 0040449-78.2012.8.19.0000). No mesmo processo em que foi afastado do cargo, Henrique Gomes também foi condenado por crime contra a Lei Geral de Licitação. 

Faltou o povo de Búzios fazer a sua parte, como a Justiça fez a sua, não elegendo um candidato que fora afastado de cargo por decisão judicial em processo penal. Mesmo nessa condição, Henrique Gomes foi diplomado em mandato eletivo e posteriormente eleito Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios, poder que justamente fiscaliza as contas públicas municipais. Uma contradição em si. 

Foi justamente pelo receio de que o vereador Henrique Gomes pudesse utilizar a Presidência da Câmara "para a prática de infrações penais" que o MP de Búzios requereu- e obteve- a suspensão do exercício de função pública por parte dele. O que o MP busca é a "cessação ou impedimento de práticas criminosas, in casu, contra a Administração Pública". 

Realmente, a coisa é muito séria, pois o delito de formação de QUADRILHA é um "delito permanente". Para o Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Búzios Dr. Marcelo VIllas, a ´societas sceleris´ é estrutura arquitetada pelos seus integrantes para a prática de crimes".



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Jose Figueiredo Sena Sena Luiz Carlos Gomes pela minha idade que já não é pouca , e que já a bastante tempo esta dando para perceber o aparecimento no " Ministério Publico " em geral ,de jovens "Juízes e Promotores " com uma grande formação Jurídica , de não deixar mais as velhas e já manjadas " ESPERTEZAS " jurídicas que é muito usadas por velhas raposas da nossa " Advocacia " para se manter as velhas e manjadas e nojentas arrumações dos Políticos para se manter nos seus cargos eternamente , só falta agora os eleitores Brasileiros tomar vergonha na cara ou " fuça " e não votar mais nestas desgraças .

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

MPRJ obtém afastamento do presidente da Câmara de Vereadores de Búzios

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Armação dos Búzios, obteve na Justiça, nesta quinta-feira (15/10), liminar de afastamento do presidente da Câmara de Vereadores do município, Carlos Henrique Pinto Gomes.

A decisão foi proferida a pedido do MPRJ na ação nº 0004396-53.2015.8.19.0078, na qual o vereador e outros 11 réus são acusados de praticar crimes de fraude à licitação, falsidade ideológica e formação de quadrilha.
Os demais réus são três ex-secretários municipais e três integrantes da comissão de licitação à época dos fatos, além de sócios, administradores e representantes das empresas adjudicatárias


Justiça afasta presidente da Câmara Municipal de Búzios

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 16/10/2015 17:59
O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, em exercício na 1ª Vara de Armação dos Búzios, decidiu pelo afastamento do presidente da Câmara Municipal de Búzios, vereador Carlos Henrique Pinto Gomes. A decisão foi tomada com base na denúncia do Ministério Público, de que o vereador teria cometido o crime de fraudes de licitações públicas (artigo 92, da Lei 8.666/93). Segundo a denúncia do MP, o crime foi repetido três vezes pelo réu.
O vereador já havia sido condenação anteriormente por outro crime - contra a Lei Geral de Licitações - onde recebeu pena de três anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e multa. De acordo com os autos, o réu, juntamente com um companheiro, “organizou e determinou a cooperação dos demais réus no crime, dirigindo sua ação no procedimento licitatório”.
O vice-presidente da Câmara Municipal da cidade e a respectiva casa legislativa deverão ser intimados da decisão.
Processo - 0004396-53.2015.8.19.0078


Para entender o CASO:

Em período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre os dias 11 de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, situada na Estrada da Usina, no 600, Centro, nesta Comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente e em união de ações e desígnios, frustraram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório denominado "Concorrência no 02/2009", cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas, pela contratação da empresa Mega Engenharia Ltda., com intuito de obterem vantagem, para si e para outrem, decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Os denunciados, detentores de cargos na Administração Municipal, eram diretamente responsáveis pela elaboração, processamento e conclusão do aludido procedimento licitatório, que foi autuado no âmbito da Administração sob o no 2830/2009, e que culminaria na contratação de empresa do setor privado ao fito de realizar, dentre outros objetos, a varrição e capina dos logradouros da cidade, que fora dividida em 5 (cinco) setores. (...) Imperioso salientar que os denunciados 'Faustino, Elizabete e Sérgio compunham a Comissão Permanente de Licitação à época, estando o último na presidência desta, ficando todos, destarte, responsáveis pela regular tramitação do procedimento licitatório, em observância aos ditames legais.

Noutro giro, o denunciado Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da Administração Municipal, atuou diretamente na pratica do crime, na medida em que a comissão licitatória se tratava de órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de que era titular, sendo que o denunciado, mesmo diante da flagrante irregularidade, determinou também o prosseguimento do feito com a abertura dos envelopes (fl. 204).

Ademais, remetido o procedimento para análise, apreciação e pronunciamento à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o denunciado Carlos Henriques, então titular da pasta, homologou a licitação por concorrência no 02/2009, adjudicando o objeto licitado em favor da presa Mega Engenharia Ltda. e autorizando a emissão de empenho no valor total de R$ 2.338.226,94 (dois milhes, trezentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos)”.


Processo 0040449-78.2012.8.19.0000 (3ª Câmara Criminal do TJ-RJ) 

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Justiça afasta Vereador Henrique Gomes da Presidência da Câmara de Búzios

Vereador Henrique Gomes, Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios 

Processo: 0004396-53.2015.8.19.0078
Ação Penal - Procedimento Ordinário

Falsidade Ideológica Praticada Por Funcionário Público (Art. 299, § Ún. - Cp), 3 vezes, n/f art. 71 CP, art. 92 da lei 8666/93, 3 vezes, n/f art. 71 CP e art 288 do CP

Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

"Trata-se de ação penal pública movida em face de .SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, ELIZABETH DE OLIVEIRA BRAGA, FAUSTINO DE JESUS FILHO, por infração (em tese) aos artigos 299 (3 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 92 da Lei 8.666/93 (3 vezes), na forma do artigo 71 do CP; artigo 288, também do CP. E, em face de CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, CRISTIMA AMARAL LIMA BRAGA, EDELCIO RIBEIRO PEREIRA, PEDRO PAULO MIGUEL DA SILVA, CELSO LUIZ DE .SOU/ZA, CARLOS MAGNO FRAGA DA SILVA, PAULO ROBERO DE CASTRO TEIXEIRA e OLIVIO VINICIUS AGUIAR DA SILVA, por infração (em tese) ao artigo 92 (3 vezes), da Lei 8.666/93, na forma do artigo 71 do CP, e ao artigo 288, também do CP. O ilustre representante do Ministério Público apresentou, às fls. 25/28, requerimento para o afastamento cautelar do acusado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES de sua função pública, a saber, do exercício de mandato eletivo. Sendo que o aludido réu é atualmente o presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios. Ressalto que um dos crimes imputados é o de formação de quadrilha, que é delito permanente, haja vista que a ´societas sceleris´ é estrutura arquitetada pelos seus integrantes para a prática de crimes... 

...Destarte, a objetividade jurídica protegida é a paz pública, in casu, como se trata, em tese, de quadrilha formada para a prática de crimes contra a Administração Pública, a objetividade jurídica protegida é, também, a regularidade da Administração Pública e a probidade administrativa. Destaco que o réu CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES já foi condenado anteriormente por este mesmo Juízo por crime contra a Lei Geral de Licitações, nos autos do processo n.º 0001234-55.2012.8.19.0078. Não tem relevância para a cautelaridade do processo o fato de o acusado hodiernamente exercer outro cargo, agora no Poder Legislativo, pois o Poder é uno, apenas as funções são tripartidas. No caso do cargo exercido pelo acusado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, o mesmo, agora como Presidente da Câmara de Vereadores, é quem preside o poder que justamente fiscaliza as contas públicas municipais, quando outrora, na tese ministerial, quando exercente de pasta executiva em cargo político descumprira os deveres de probidade. O que está em jogo é o direito da boa administração, do funcionamento dos órgãos e dos serviços públicos, mormente do poder que fiscaliza o próprio poder executivo municipal...

Destaco que pelo Princípio de Proporcionalidade em sentido estrito, o Parquet não requereu a prisão preventiva dos denunciados, pois há outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva que podem frustrar a perpetuação da prática de crimes, in casu, de crimes contra a Administração Pública. Dentre tais medidas previstas na legislação processual penal, figura justamente a possibilidade de afastamento do agente público da função pública, inclusive, de cargo eletivo, como reconhece a jurisprudência. Assim, urge lembrar que a novel sistemática processual penal para observância do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, para se evitar em uma série de situações a adoção da medida extrema da custódia provisória, que bem pode ser ordenada para garantia da ordem pública (e da preservação do patrimônio público),, estabeleceu novo regramento para as medidas cautelares pessoais, passando a prever uma série de medidas diversas da prisão preventiva, dentre as quais agora explicitamente a ser admitida: a possibilidade de ´suspensão do exercício da função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais´ (artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal)...

...É o que dispõe o Código de Processo Penal, com as modificações impostas em 2011 pela Lei Federal 12.403. Em relação à Lei de Improbidade Administrativa, para estabelecer uma similitude, o parágrafo único de seu artigo 20, autoriza também, ao Juízo, o afastamento do agente público no exercício do cargo, emprego ou função que causar prejuízo da instrução processual, podendo estar ser vista pelo aspecto extrinsico, a saber, a credibilidade da própria jurisdição. No caso em comento, cautelar em processo penal, a medida cautelar da suspensão do exercício do mandato eletivo tem como requisito não só a convenieência da instrução criminal como também a regulação da paz pública com a cessação ou impedimento de práticas criminosas, in casu, contra a Administração Pública...

...Insta destacar que, em relação ao acusado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, que no processo no qual o mesmo já foi condenado contra a Administração Pública, o mesmo fora afastado ´initio littis´ por força de decisão judicial (processo nº 0001234-55.2012.8.19.0078) a requerimento ministerial que veio a ser confirmada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Segue em anexo cópia da: (i) decisão judicial; (ii) decisão da 3ª Câmara Criminal e (iii) da sentença). Assim, o agente fora diplomado em mandado eletivo quando afastado por decisão judicial em processo penal de cargo político de secretário municipal de serviços públicos. Processo este no qual fora condenado recentemente em 1ª instância, como acima indicado. Destaco, ainda, o teor da ementa do Acórdão proferido nos autos do processo n.º 0040449-78.2012.8.19.0000 pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que confirmou o afastamento do réu CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES do cargo de secretário municipal de serviços públicos do Município de Armação dos Búzios no processo criminal n.º 0001234-55.2012.8.19.0078, no qual o mesmo foi recentemente condenado por crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93...

Decisão: 15/10/2015

...Ante o exposto, DEFIRO o requerido pelo MP e DECRETO o afastamento do RÉU CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES da função pública por ele exercida. Expeça-se imediatamente MANDADO DE INTIMAÇÃO para o acusado para que tome ciência desta decisão. Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO para intimar o Vice-Presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios para que cumpra a presente decisão no prazo de 24 horas a contar do momento da intimação (devendo o OJA anotar em sua certidão a hora do cumprimento do mandado). Deve a Câmara de Vereadores comprovar nos autos, mediante ofício com cópias dos atos administrativos praticados, do afastamento do acusado da função pública (vereador e presidência da Câmara) no prazo máximo de 36 horas. Dê-se ciência ao MP.

Observação: os grifos são meus

Fonte: TJ-RJ

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José Ricardo Só ele? E o prefeito continua lá. Onde será a próxima viagem que governará pelo zap zap?
CurtirResponder8 h
Junior de Buzios Kkkkkkkk se a moda pega vão todos governa pelo zap kkkkkk