Vereador Henrique Gomes, Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios |
Processo: 0004396-53.2015.8.19.0078
Ação
Penal - Procedimento Ordinário
Falsidade
Ideológica Praticada Por Funcionário Público (Art. 299, § Ún. -
Cp), 3 vezes, n/f art. 71 CP, art. 92 da lei 8666/93, 3 vezes, n/f
art. 71 CP e art 288 do CP
Juiz: MARCELO
ALBERTO CHAVES VILLAS
"Trata-se
de ação penal pública movida em face de .SERGIO EDUARDO BATISTA
XAVIER DE PAULA, ELIZABETH DE OLIVEIRA BRAGA, FAUSTINO DE JESUS
FILHO, por infração (em tese) aos artigos 299 (3 vezes), na forma
do artigo 71 do Código Penal; artigo 92 da Lei 8.666/93 (3 vezes),
na forma do artigo 71 do CP; artigo 288, também do CP. E, em face de
CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES,
CRISTIMA AMARAL LIMA BRAGA, EDELCIO RIBEIRO PEREIRA, PEDRO PAULO
MIGUEL DA SILVA, CELSO LUIZ DE .SOU/ZA, CARLOS MAGNO FRAGA DA SILVA,
PAULO ROBERO DE CASTRO TEIXEIRA e OLIVIO VINICIUS AGUIAR DA SILVA,
por infração (em tese) ao artigo 92 (3 vezes), da Lei 8.666/93, na
forma do artigo 71 do CP, e ao artigo 288, também do CP. O ilustre
representante do Ministério Público apresentou, às fls. 25/28,
requerimento para o afastamento cautelar do acusado CARLOS HENRIQUE
PINTO GOMES de sua função pública, a saber, do exercício de
mandato eletivo. Sendo que o aludido réu é atualmente o presidente
da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios. Ressalto que um
dos crimes imputados é o de formação de quadrilha, que é delito
permanente, haja vista que a ´societas sceleris´ é estrutura
arquitetada pelos seus integrantes para a prática de crimes...
...Destarte, a objetividade jurídica protegida é a paz pública, in
casu, como se trata, em tese, de quadrilha formada para a prática de
crimes contra a Administração Pública, a objetividade jurídica
protegida é, também, a regularidade da Administração Pública e a
probidade administrativa. Destaco que o réu CARLOS HENRIQUE PINTO
GOMES já foi condenado anteriormente por este mesmo Juízo por crime
contra a Lei Geral de Licitações, nos autos do processo n.º
0001234-55.2012.8.19.0078. Não tem relevância para a cautelaridade
do processo o fato de o acusado hodiernamente exercer outro cargo,
agora no Poder Legislativo, pois o Poder é uno, apenas as funções
são tripartidas. No caso do cargo exercido pelo acusado CARLOS
HENRIQUE PINTO GOMES, o mesmo, agora como Presidente da Câmara de
Vereadores, é quem preside o poder que justamente fiscaliza as
contas públicas municipais, quando outrora, na tese ministerial,
quando exercente de pasta executiva em cargo político descumprira os
deveres de probidade. O que está em jogo é o direito da boa
administração, do funcionamento dos órgãos e dos serviços
públicos, mormente do poder que fiscaliza o próprio poder executivo
municipal...
Destaco
que pelo Princípio de Proporcionalidade em sentido estrito, o
Parquet não requereu a prisão preventiva dos denunciados, pois há
outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva que podem
frustrar a perpetuação da prática de crimes, in casu, de crimes
contra a Administração Pública. Dentre tais medidas previstas na
legislação processual penal, figura justamente a possibilidade de
afastamento do agente público da função pública, inclusive, de
cargo eletivo, como reconhece a jurisprudência. Assim, urge lembrar
que a novel sistemática processual penal para observância do
princípio da proporcionalidade em sentido estrito, para se evitar em
uma série de situações a adoção da medida extrema da custódia
provisória, que bem pode ser ordenada para garantia da ordem pública
(e da preservação do patrimônio público),, estabeleceu novo
regramento para as medidas cautelares pessoais, passando a prever uma
série de medidas diversas da prisão preventiva, dentre as quais
agora explicitamente a ser admitida: a possibilidade de ´suspensão
do exercício da função pública quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais´ (artigo 319,
inciso VI, do Código de Processo Penal)...
...É
o que dispõe o Código de Processo Penal, com as modificações
impostas em 2011 pela Lei Federal 12.403. Em relação à Lei de
Improbidade Administrativa, para estabelecer uma similitude, o
parágrafo único de seu artigo 20, autoriza também, ao Juízo, o
afastamento do agente público no exercício do cargo, emprego ou
função que causar prejuízo da instrução processual, podendo
estar ser vista pelo aspecto extrinsico, a saber, a credibilidade da
própria jurisdição. No caso em comento, cautelar em processo
penal, a medida cautelar da suspensão do exercício do mandato
eletivo tem como requisito não só a convenieência da instrução
criminal como também a regulação da paz pública com a cessação
ou impedimento de práticas criminosas, in casu, contra a
Administração Pública...
...Insta
destacar que, em relação ao acusado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES,
que no processo no qual o mesmo já foi condenado contra a
Administração Pública, o mesmo fora afastado ´initio littis´ por
força de decisão judicial (processo nº 0001234-55.2012.8.19.0078)
a requerimento ministerial que veio a ser confirmada pela 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Segue
em anexo cópia da: (i) decisão judicial; (ii) decisão da 3ª
Câmara Criminal e (iii) da sentença). Assim, o agente fora
diplomado em mandado eletivo quando afastado por decisão judicial em
processo penal de cargo político de secretário municipal de
serviços públicos. Processo este no qual fora condenado
recentemente em 1ª instância, como acima indicado. Destaco, ainda,
o teor da ementa do Acórdão proferido nos autos do processo n.º
0040449-78.2012.8.19.0000 pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que confirmou o afastamento do
réu CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES do cargo de secretário municipal de
serviços públicos do Município de Armação dos Búzios no
processo criminal n.º 0001234-55.2012.8.19.0078, no qual o mesmo foi
recentemente condenado por crime previsto no artigo 90 da Lei
8.666/93...
Decisão: 15/10/2015
...Ante
o exposto, DEFIRO o requerido pelo MP e DECRETO
o afastamento do RÉU CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES da função pública
por ele exercida. Expeça-se imediatamente MANDADO DE INTIMAÇÃO
para o acusado para que tome ciência desta decisão. Expeça-se
MANDADO DE INTIMAÇÃO para intimar o Vice-Presidente da Câmara de
Vereadores de Armação dos Búzios para que cumpra a presente
decisão no prazo de 24 horas a contar do momento da intimação
(devendo o OJA anotar em sua certidão a hora do cumprimento do
mandado).
Deve a Câmara de Vereadores comprovar nos autos, mediante ofício
com cópias dos atos administrativos praticados, do afastamento do
acusado da função pública (vereador e presidência da Câmara) no
prazo máximo de 36 horas. Dê-se ciência ao MP.
Observação: os grifos são meus
Fonte: TJ-RJ
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