Cadê o dinheiro que tava aqui? 24 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima quarta postagem.
Processo: 4.447/05
Carta Convite: 20/05
Empresa: CENA ABERTA Serviços Cenográficos Ltda
Objeto: serviços de montagem e operação de stand cenográfico na feira de turismo AVIESTUR 2005
Valor: R$ 32.100,00
O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação.
Valor: R$ 32.100,00
O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação.
Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos.
As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo:
Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.
Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público.
Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 4.447/05, Carta Convite 20/05, cujo objeto era a prestação de serviços de montagem e operação de stand cenográfico na feira de turismo AVIESTUR 2005.
PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005
Na análise do processo licitatório Carta Convite 20/05 a Equipe de Inspeção encontrou várias FALHAS FORMAIS e uma ILEGALIDADE GRAVE.
FALHAS FORMAIS:
1) "Os recibos de entrega dos convites foram autuados no processo após a ata de abertura do certame.
2) Não consta notícia quanto à celebração de contrato formal ou sua substituição por documento hábil devidamente firmado pela contratada.
3) O parecer jurídico emitido sobre a fase interna da licitação constou de formulário padrão de conclusão favorável, o que transforma esta relevante apreciação técnica uma mera formalidade.
4) A licitante KAMAFREE Eventos Promocionais Ltda foi inabilitada por não atender o item 4.5.1 do Convite, que trata apenas da documentação exigida e conteúdo das propostas. Verificou-se que a licitante deixou de cumprir integralmente o item 4.5.14 do Convite, haja vista não ter apresentado prova de regularidade relativa à Seguridade Social ( INSS), mas apenas protocolo de certidão. Destarte a ata não está lavrada de forma circunstanciada, contrariando a Lei 8.666/93.
5) Não obstante a inabilitação da licitante KAMAFREE e a ausência de de desistência de apresentação de recurso, não foi observado o prazo de interposição do eventual recurso cabível antes da abertura das propostas de preços.
6) Não restou registrado nos autos se as certidões obtidas pela rede mundial de computadores foram conferidas, contrariando a ressalva constante das mesmas, procedimento este inclusive que poderia ter evitado a desclassificação da KAMAFREE.
7) Não houve orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e custos unitários ou pesquisa de mercado para se chegar ao preço estimado do objeto, de maneira que se pudesse verificar adequadamente a modalidade de licitação cabível e de modo a se estabelecer o limite de aceitabilidade de preços para verificação de que as propostas estavam adequadas aos valores praticados no mercado.
ILEGALIDADE GRAVE
1) O projeto básico anexado ao Convite remonta a uma gravura anexada à requisição dos serviços. Este desenho demonstrava ter sido cortado nas laterais, Mas, mesmo assim, foi possível identificar no original a ponta de um tridente estilizado escondido na lateral superior de um dos desenhos grampeados no processo. Tratava-se da ponta do logotipo da empresa Cena Aberta, vencedora do certame. Isto comprovou a participação da adjudicatária na elaboração do projeto básico da licitação, o que contraria o disposto na Lei 8.666/93.
O dispositivo legal malferido tinha caráter moralizador e visava a evitar favorecimento. Sua inobservância, a utilização de ardil na tentativa de esconder a ilegalidade perpetrada a as demais irregularidades formais constatadas retiram do certame sua fidedignidade, além de demonstrar o panorama da desconstrução evidenciada nas demais irregularidades graves tratadas neste relatório.
Despendeu-se R$ 32.100,00 pela locação de equipamentos cenográficos básicos, alguns móveis rústicos e plantas por 2 dias, impressão de apinel e placa, além de serviço de limpeza, transporte e montagem, não se demonstrando, entrementes, a compatibilidade dos gasto com os preços praticados no mercado, o que é grave.
Além disso, a Administração não reteve o IR incidente na fonte e também não reteve, outrossim, a contribuição previdenciária, apesar de a própria nota fiscal da contratada indicar esta necessidade.
A responsabilidade pelo procedimento foi do Sr. Jacob Mureb, Secretário Municipal de Turismo, que homologou o certame e ordenoua a despesa, com lastro em delegação de competência formalizada pelo Decreto 2/2005".
Com base neste relatório os Conselheiros reunidos em 21/03/2006 decidiram:
-Pela Notificação do Sr. Jacob Mureb, Secretário Municipal de Turismo da Prefeitura de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação comprobatória, que se fizer necessária, relativamente à homologação do Convite 20/2005, eivado das seguintes ilegalidades:
1) participação de adjudicada na elaboração do projeto básico da licitação, o que contrariou o disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei 8.666/93
2) inobservância do disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II e artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/93, o que assume contornos relevantes neste caso pela impossibilidade de verificação da economicidade da contratação.
Em sua defesa, o Sr. Jacob Mureb conseguiu sanear apenas o primeiro item, ao esclarecer que os desenhos nos quais se alega a participação da adjudicada eram meramente indicativos e não constituíam projeto básico, este se originariam das especificações técnicas fornecidas pelos organizadores. Quanto a ausência de planilha de quantitativo e custos unitários, informou sua presunção de observância da legalidade por seu Diretor Administrativo e pelos órgãos fazendários e administrativos. Para o Tribunal a ilegalidade é grave, "haja vista a Lei imputar a pecha de nulo para o ato dela não precedido". Por este motivo, na sessão de 25/09/2007, o Plenário da Corte decidiu pela Aplicação de Multa ao Sr. Jacob Mureb, no valor equivalente a 2.000 UFIR-RJ.
Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).
Fonte: TCE-RJ
PROCESSO NA JUSTIÇA
Fonte: TJ-RJ
PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005
Na análise do processo licitatório Carta Convite 20/05 a Equipe de Inspeção encontrou várias FALHAS FORMAIS e uma ILEGALIDADE GRAVE.
FALHAS FORMAIS:
1) "Os recibos de entrega dos convites foram autuados no processo após a ata de abertura do certame.
2) Não consta notícia quanto à celebração de contrato formal ou sua substituição por documento hábil devidamente firmado pela contratada.
3) O parecer jurídico emitido sobre a fase interna da licitação constou de formulário padrão de conclusão favorável, o que transforma esta relevante apreciação técnica uma mera formalidade.
4) A licitante KAMAFREE Eventos Promocionais Ltda foi inabilitada por não atender o item 4.5.1 do Convite, que trata apenas da documentação exigida e conteúdo das propostas. Verificou-se que a licitante deixou de cumprir integralmente o item 4.5.14 do Convite, haja vista não ter apresentado prova de regularidade relativa à Seguridade Social ( INSS), mas apenas protocolo de certidão. Destarte a ata não está lavrada de forma circunstanciada, contrariando a Lei 8.666/93.
5) Não obstante a inabilitação da licitante KAMAFREE e a ausência de de desistência de apresentação de recurso, não foi observado o prazo de interposição do eventual recurso cabível antes da abertura das propostas de preços.
6) Não restou registrado nos autos se as certidões obtidas pela rede mundial de computadores foram conferidas, contrariando a ressalva constante das mesmas, procedimento este inclusive que poderia ter evitado a desclassificação da KAMAFREE.
7) Não houve orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e custos unitários ou pesquisa de mercado para se chegar ao preço estimado do objeto, de maneira que se pudesse verificar adequadamente a modalidade de licitação cabível e de modo a se estabelecer o limite de aceitabilidade de preços para verificação de que as propostas estavam adequadas aos valores praticados no mercado.
ILEGALIDADE GRAVE
1) O projeto básico anexado ao Convite remonta a uma gravura anexada à requisição dos serviços. Este desenho demonstrava ter sido cortado nas laterais, Mas, mesmo assim, foi possível identificar no original a ponta de um tridente estilizado escondido na lateral superior de um dos desenhos grampeados no processo. Tratava-se da ponta do logotipo da empresa Cena Aberta, vencedora do certame. Isto comprovou a participação da adjudicatária na elaboração do projeto básico da licitação, o que contraria o disposto na Lei 8.666/93.
O dispositivo legal malferido tinha caráter moralizador e visava a evitar favorecimento. Sua inobservância, a utilização de ardil na tentativa de esconder a ilegalidade perpetrada a as demais irregularidades formais constatadas retiram do certame sua fidedignidade, além de demonstrar o panorama da desconstrução evidenciada nas demais irregularidades graves tratadas neste relatório.
Despendeu-se R$ 32.100,00 pela locação de equipamentos cenográficos básicos, alguns móveis rústicos e plantas por 2 dias, impressão de apinel e placa, além de serviço de limpeza, transporte e montagem, não se demonstrando, entrementes, a compatibilidade dos gasto com os preços praticados no mercado, o que é grave.
Além disso, a Administração não reteve o IR incidente na fonte e também não reteve, outrossim, a contribuição previdenciária, apesar de a própria nota fiscal da contratada indicar esta necessidade.
A responsabilidade pelo procedimento foi do Sr. Jacob Mureb, Secretário Municipal de Turismo, que homologou o certame e ordenoua a despesa, com lastro em delegação de competência formalizada pelo Decreto 2/2005".
Com base neste relatório os Conselheiros reunidos em 21/03/2006 decidiram:
-Pela Notificação do Sr. Jacob Mureb, Secretário Municipal de Turismo da Prefeitura de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação comprobatória, que se fizer necessária, relativamente à homologação do Convite 20/2005, eivado das seguintes ilegalidades:
1) participação de adjudicada na elaboração do projeto básico da licitação, o que contrariou o disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei 8.666/93
2) inobservância do disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II e artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/93, o que assume contornos relevantes neste caso pela impossibilidade de verificação da economicidade da contratação.
Em sua defesa, o Sr. Jacob Mureb conseguiu sanear apenas o primeiro item, ao esclarecer que os desenhos nos quais se alega a participação da adjudicada eram meramente indicativos e não constituíam projeto básico, este se originariam das especificações técnicas fornecidas pelos organizadores. Quanto a ausência de planilha de quantitativo e custos unitários, informou sua presunção de observância da legalidade por seu Diretor Administrativo e pelos órgãos fazendários e administrativos. Para o Tribunal a ilegalidade é grave, "haja vista a Lei imputar a pecha de nulo para o ato dela não precedido". Por este motivo, na sessão de 25/09/2007, o Plenário da Corte decidiu pela Aplicação de Multa ao Sr. Jacob Mureb, no valor equivalente a 2.000 UFIR-RJ.
Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).
Fonte: TCE-RJ
PROCESSO NA JUSTIÇA
Processo No 0001642-80.2011.8.19.0078
Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANTÔNIO
CARLOS PEREIRA DA CUNHA
JACOB
R. MUREB
CENA
ABERTA SERVIÇOS CENOTÉCNICOS LTDA
Decisão: 24/05/2012
Juíza: ALESSANDRA
DE SOUZA ARAUJO
"Com
razão do MP no sentido do cabimento do decreto de indisponibilidade
de bens dos réus. O ato administrativo em questão, residente no
ilegal pagamento de R$ 32.100,00 à terceira ré empresa Cena Aberta
pelo Município, com a alegada participação dos primeiro e segundo
réus (ex-prefeito e ex-secretário municipal), já que homologaram o
certame e ordenaram a despesa, foi apreciado pelo Tribunal de Contas. Em cognição superficial
mostra-se adequado bloqueio de bens até o montante do valor da
causa, ante a grave notícia de ilegalidade, qual seja, dano ao
erário, o qual é com rigor tratado na legislação (a exemplo da
regra do art. 15, V, da Constituição), motivo até mesmo para
suspensão de direitos fundamentais, não constando nos autos indício
de haver garantia no curso do processo de efetividade de eventual
ressarcimento determinado".
SITUAÇÃO ATUAL: Processo em ANDAMENTO.
Fonte: TJ-RJ