terça-feira, 6 de maio de 2014

Más administrações por toda Região dos Lagos

Estudos socioeconômicos de Búzios 2013 TCE-RJ 1 
Estudos socioeconômicos de Búzios 2013 TCE-RJ  2 

Estes dois gráficos revelam em toda sua inteireza a realidade das administrações públicas do município de Armação dos Búzios. Reparem que a estrutura administrativa da Prefeitura de Búzios vai inchando ano a ano, passando de 616 funcionários públicos em 1999 para 3.149 em 2012. Um absurdo. A formação do curral eleitoral é tão explícita que os administradores municipais nem se importam com o fato de que esse inchaço aumenta muito mais nos anos em que ocorrem eleições, como em 2004, 2008 e 2012. Verifiquem no gráfico.

Quando se analisa que funcionários públicos são esses, verifica-se que, na sua ampla maioria, não são concursados. Muito pelo contrário. Enquanto o número destes decresce, o de não-concursados cresce exponencialmente. Em 2012, a gestão Mirinho Braga deixou a  Prefeitura de Búzios com 2.119 funcionários não concursados (comissionados e contratados) contra apenas 1.003 concursados. Outro grande absurdo. 

A realidade encontrada em Búzios não é muito diferente da realidade dos outros municípios da Região dos Lagos. Cabo Frio, por exemplo, tinha, em 1999, 3.431 funcionários na Administração Direta. Em 2012, 10.545. (Alair Corrêa mente quando fala que pegou a Prefeitura com 14 mil). Destes, menos da metade, 5.231 eram funcionários concursados. Os 422 da administração indireta em 1999 passaram a ser 855 em 2012. 

O inchaço da máquina pública para a formação do grande curral eleitoral somado à terceirização desenfreada, em geral, fraudada e com sobrepreço, faz com que aos municípios não restem quase nada para capital de investimento. Quase todos os municípios da Região dos Lagos comprometeram mais de 90% de suas receitas correntes com o custeio em 2012. (Por custeio entenda-se os gastos com a folha de pagamento, incluindo os encargos, e manutenção da máquina pública). Arraial do Cabo foi o que mais gastou: 94%. Seguido de Araruama com 91%, Iguaba Grande com 90%, Búzios e São Pedro da Aldeia com 89%, e Cabo Frio com 82%. 

Gastos dessa ordem fizeram com que os municípios tivessem um investimento pífio. Iguaba Grande investiu em 2012 apenas 4% de suas receitas, ficando em 76º no ranking estadual de investimento. Araruama, Arraial do Cabo  e Búzios apenas 6%.  Cabo Frio mesmo investindo o dobro, 12%, investiu pouco.  

Como eu venho dizendo há um bom tempo, essa realidade pode ser mudada. Basta que o povo que elege esses maus gestores e que os sustenta com seus impostos, tome em suas mãos a rédea de seus destinos. Não é possível que nossos municípios fiquem nos primeiros lugares entre os municípios do Estado do Rio de Janeiro nos rankings da carga tributária e nos últimos lugares quando se trata do grau de investimentos. Búzios por exemplo foi detentora da 4ª maior carga tributária em 2012, do 3º maior quanto ao IPTU e do 8º quanto ao ISS per capita, mas ficou em 48º no ranking do grau de investimentos. Até mesmo a pobre Iguaba se assanha. Seu IPTU per capita é o 9º mais caro do Estado.

Além disso, tem um município bem pertinho da gente que pode servir de modelo para mudar esse paradigma do atraso. Rio das Ostras foi o município do Estado que apresentou o maior grau de investimento em 2012: 31%. Enquanto Cabo Frio- o que mais investiu na Região dos Lagos- investiu 12%, Rio das Ostras investiu mais do que o dobro. Já imaginaram o que é isso? São mais de 180 milhões em investimentos de um orçamento de 600 milhões. Enquanto Cabo Frio investiu R$ 449,15 per capita, Rio das Ostras investiu quatro vezes mais, R$ 1.935,35. Para custear a máquina pública de Alair Corrêa- Marquinhos Mendes cada cabo-friense gastou R$ 3.112,87 e recebeu como investimento apenas 449,15, enquanto cada rio ostrense gastou R$ 4.750,95 para receber 1.935,35. Façam as contas. 

Fonte: Estudos Socioeconômicos de 2013 do TCE-RJ

Comentários no Facebook:


  • Santa Peixoto Agora eu lhes pergunto: A responsabilidade também não é dos eleitores? Muitos que fazem vistas grossas “por interesse” para a situação desse ou daquele candidato ter antecedentes de má gestão de dinheiro público como para os problemas de sua comunidade em troca de uma empreguinho por 4 anos, muitas vezes nem isso, pelo simples fato do candidato lhe fazer promessas pessoais, na maioria das vezes não cumpridas. Deus é justo! Quando o povo deixar de vender, alugar e lotear seu voto por interesse pessoal e egoísta trabalhando em prol da cidade e de sua comunidade no município como um todo e para o bem comum poderemos mudar isso, até lá é utopia...
  • Luiz Carlos Gomes Santa não é utopia não. Rio das Ostras aqui pertinho de nós investiu 31% de suas receitas em coisas novas como obras e melhoria de serviços públicos. Isso dá mais de 200 milhões por ano. É por isso que a Educação deles é a 4ª melhor do estado, o salário médio do trabalhador é o maior das Baixadas Litorâneas, a Saúde deles é melhor, o saneamento é melhor e por aí vai. Em Búzios, 31% daria mais de 60 milhões de reais pra investimento. Mas só investimos 12 milhões (6%).


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    segunda-feira, 5 de maio de 2014

    Globogolpe remix




    "Sempre que se ouvir a mídia dizendo que regulamentar a comunicação é atacar a liberdade de expressão, cabe lembrar do comportamento destes veículos ao longo da história para se entender melhor com quais interesses eles estão realmente preocupados".

    Conheça o projeto de lei que vai democratizar a comunicação no Brasil em http://www.paraexpressaraliberdade.org.br/

    Leia também "Globo admite erro sobre a ditadura. E o resto?"  em http://www.cartacapital.com.br/blogs/intervozes/globo-admite-erro-sobre-ditadura-e-o-resto-3841.html


    Link: https://www.youtube.com/watch?v=-fzrO_P0Z3M
    Fonte: canal do Youtube de Pedro Ekman


    Tentando destrinchar a folha de pagamento da Prefeitura de Búzios

    Site da Prefeitura de Búzios

    Na sessão do dia 29 de Abril o Vereador Felipe Lopes teve o requerimento de nº 12/2014 de sua autoria rejeitado por seus pares. Quatro votos contrários (Messias, Joice, Jefferson e Uriel) contra três favoráveis (Felipe, Gugu e Lorram) impediram que ficássemos sabendo, entre outras coisas,  a minuta diária das despesas referentes ao período de outubro de 2013 a março de 2014  das seguintes unidades gestoras:  Prefeitura Municipal; Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e;  FUNPREV.  Causa-me profunda estranheza ver vereador rejeitando requerimento de informações do governo municipal. Ainda mais, de informações financeiras básicas da política econômica-fiscal do governo.  Informações que deveriam ser públicas. Não compreendo que tipo de motivação os levam a tomar tal atitude?  

    Tentando sair do estado de estranheza e preocupado com a possibilidade dos gastos com a Folha de Pagamento estarem  sendo publicados a menor para esconder o fato do governo municipal continuar desrespeitando o limite de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fiz uma pesquisa dos empenhos efetuados nesta rubrica no Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios e descobri que os lançamentos são muito irregulares. Por exemplo, o fato de não constar nenhum lançamento de empenho na Folha de Pagamento  nos meses de fevereiro, maio, junho, julho, setembro e novembro do ano passado.  Também causa estranheza o fato de no mês de janeiro constar os empenhos referentes a quatro meses, sem discriminar os meses,  e no mês de março, os empenhos de dois meses , também não discriminados. Sempre que são feitos empenhos no órgão 02 (Prefeitura) também são feitos empenhos no órgão 03 (Fundo Municipal de Saúde- FMS). Não sabemos os valores dos empenhos feitos no mês de dezembro no FMS  porque eles não foram publicados no Portal, se é que aquilo pode ser chamado de Portal!

    As despesas da Folha de Pagamento (código 11, processo 170/2013) para as quais foram emitidos empenhos foram subdivididas em “vencimento e vantagens fixas”, “despesas variáveis”, “contratação por tempo determinado”, “auxilio alimentação” e “pensão vitalícia”. Frise-se que estamos falando de “empenho” e não  de “pagamento”.  Este registro que existia no Portal da Transparência do governo anterior foi suprimido no Portal atual. Portanto, não sabemos se os valores empenhados foram realmente pagos e quando.  

    Gastos com a Folha de Pagamento: Janeiro de 2013

    Para a rubrica I) “vencimento e vantagens fixas foram feitos os empenhos 1,10,13,16,20,21 e 25, que totalizam R$ 10.480.000,00 no órgão 02 (Prefeitura) e os empenhos 1,8,10 e 13 no valor total de R$ 6.170.000,00 no órgão 03 (FMS). Total dos dois órgãos: R$ 16.650.000,00. Gasto mensal: R$ 4.162.500,00.

    Em II) “despesas variáveis”: empenhos Prefeitura 2,9,12,15,19,22 e 24. Total: R$ 992.000,00. Mais o empenho 488 feito em 6/8/2013, complementando o empenho 2 em R$ 320.587,52. Empenhos do FMS: 3,6,9, e 12. Total: R$ 731.000,00. Mais o empenho 184, feito em 8/7/2013, complementando o empenho 3 em R$ 36.472,43. Total: R$ 767.472,43. Total dos dois órgãos: R$ 2.080.059,95. Gasto mensal:  R$ 520.014,00.

    III) Contratação por tempo determinado: órgão 02: empenhos 3, 4,8, 11, 14, 18, 23. Total: R$ 8.060.000,00. Mais o empenho 489, de 6/8/2013, complementando o empenho 23 em R$ 103.932,76. Total: R$ 8.163.932,76. Órgão 03: empenhos 4, 5, 7, 11. Total: R$ 3.900.000,00. Mais o empenho 185, de 8/07/2013, complementando o empenho 5 em R$ 305.000,00. Total: R$ 4.205.000,00. Total dos dois órgãos: R$ 12.368.932,76. Gasto mensal: R$ 3.092.233,00.

    IV) Auxílio alimentação: órgão 02 (Prefeitura): empenhos 5,17e 26. Total: R$ 260.000,00. Órgão 03 (FMS): empenho 2, R$ 80.000,00. Total dos dois órgãos: R$ 340.000,00. Gasto mensal: R$ 85.000,00.
    V) Pensão vitalícia: órgão 02 (Prefeitura), empenho 6, valor: R$ 3.600,00. Total: R$ 3.600,00. Gasto mensal: R$ 900,00.

    Somando-se todas as rubricas temos o gasto com a folha de pagamento, sem os encargos sociais, em R$ 31.441.992,71. Gasto mensal: R$ 7.860.498,00.

    Como o nosso orçamento de 2013 está previsto em R$ 210.000.000,00, de acordo com a LRF  só podemos gastar R$ R$ 113.400.000,00 por ano com a folha de pagamento e seus encargos sociais. O que dá 9.450.000,00 por mês.

    Encargos sociais:

    Gastos com o INSS (código 17, processo 169/13) dos Servidores Públicos durante os quatro primeiros meses de 2013: órgão 02 (prefeitura): empenhos 27, 34, mais empenho 490, de 6/8/2013 , complementando o empenho 27 em de R$ 110.745,51 e o empenho 491, de 6/8/2013, complementando o empenho 34 em R$ 90.197,98. Total: R$ 800.943,49. Órgão 03 (FMS): empenhos 14, 17 e 20. Total: R$ 104.000,00. Total dos dois órgãos:  R$ 904.943,49. Gasto mensal: R$ 226.235,00.

    Gastos com o INSS (código 17, processo 169/13) dos Servidores Contratados durante os quatro meses de 2013: órgão 02 (prefeitura): empenhos 28,29,31,32,33e 35. Total: R$ 904.000,00. Órgão 03 (FMS): empenhos 15, 16, 18 e 19. Total: R$ 859.500,00. Total dos dois Órgãos: R$ 1.763.500,00. Gasto mensal: R$ 440.875,00

    Gastos com o Funprev (código 8576, processo 171/2013): contribuição patronal sobre a Folha de Pagamento dos servidores públicos durante os quatro primeiros meses de 2013. Órgão 02 (Prefeitura): empenhos 37, 38, 39, 40 e 41. Total: R$ 1.160.000,00. Órgão 03 (FMS): empenhos 21 e 22, mais empenho 216, de 6/8/2013, complementando o empenho 22 em R$ 36.238,53. Total: R$ 419.038,33. Total dos dois órgãos: R$ 1.579.038,33. Gasto mensal: R$ 394.759,00.

    Gastos com o FGTS. Para o ano de 2013 só foram encontrados dois empenhos referentes ao FGTS no Órgão 03: empenho 23, de 4/1/2013, no valor de R$ 10.000,00 e o empenho 131, de 10/4/2013, no valor de R$ 20.000,00.

    Total gasto no mês de janeiro de 2013 com os encargos sociais: R$ 1.506.608,00. Somando-se  o gasto mensal da Folha de R$ 7.860.498,00 com os Encargos teremos o gasto médio de R$ 9.367.106,00 nesses quatro meses de 2013, valor inferior ao teto permitido pela LRF de 9.450.000,00 por mês.
    O problema é que estes valores não permanecem constantes ou próximos aos dos meses que contém empenhos nestas rubricas.

    Gastos com a Folha de Pagamento nos meses de março, abril, agosto, outubro e Dezembro de 2013:

    Os gastos com a rubrica “vencimentos e vantagens fixas” passaram de R$ 4.162.500,00 para R$ 4.707.775,00 em março (mês 3), R$ 9.474.448 em abril (mês 4), R$ 10.911.770,00 em agosto (mês 8), R$ 12.089.582,00 em outubro (mês 10) e R$ 2.599.831,00 em Dezembro (mês  12).

    As “despesas variáveis”: passaram de R$ 520.014,00 em janeiro (mês 1) para 244.250,00 (3), R$ 1.183.000,00 (4), R$ 37.429,00 (8), R$ 34.963,00 (10) e R$ 45.839,00 (12).

    Contratação por tempo determinado: R$ 3.092.233,00 (1), R$ 1.067.500,00 (3), R$ 10.838.000,00 (4), R$ 2.431.338,00 (8), R$ 2.628.391,00 (10) e R$ 1.449.702,00 (12).

    Auxílio alimentação: R$ 85.000,00 (1), R$ 117.500,00 (3), R$ 533.838,00 (4), R$ 125.125,00 (8), R$ 177.757,00 (10) e R$ 14.340,00 (12).

    Somando-se todas estas rubricas temos os seguintes valores de gastos com a Folha de Pagamento: Janeiro – R$ 7.860.498,00, março – R$ 6.137.026,00, abril – R$ 22.029.748,00, agosto – R$ 13.510.254,00, outubro – R$ 14.930.693,00, dezembro – R$ 4.109.712. Total gasto no ano: R$ 68.575.000,00.

    Gastos com encargos sociais:

    INSS de servidores públicos– janeiro – R$ 904.943,00, março – nenhum empenho, abril – R$ 2.263.719,00, agosto – R$ 774.341,00, outubro – R$ 727.178,00, dezembro – nenhum empenho.

    INSS de servidores contratados -  janeiro – R$ 1.763.500,00, março – nenhum empenho, abril – R$ 2.167.735,00, agosto – nenhum empenho, outubro – R$ 1.038.667,00, dezembro – nenhum empenho.

    FUNPREV – janeiro – R$ 1.579.038,00, março – R$ 218.500,00, abril – R$ 2.400.200,00. Agosto – R$ 2.327.877, outubro – R$ 69.978,00, dezembro – nenhum empenho.

    Somando-se todos os valores de cada rubrica teremos:

    INSS de servidores públicos- R$ 3.766.412,00, INSS de servidores contratados- R$ 4.969.902,00, FUNPREV – R$ 6.595.593,00. Total de gasto com encargos em 2013: R$ 15.331.907,00.  

    Chegamos a cifras absurdas com os gastos da folha de pagamento somados aos dos encargos sociais:
    Janeiro- R$ 12.107.979; Março- R$ 6.355.526,00; Abril - R$ 28.861.402,00; Agosto - R$ 16.612.472,00; Outubro- R$ 16.766.516,00; e Dezembro - R$ 4.109.712,00. Apenas nos meses de março e dezembro não ultrapassamos o limite de gastos permitidos pela LRF de R$ 9.450.000,00. Por outro lado o gasto anual total estaria abaixo do valor permitido: teríamos gasto pouco mais de 84 milhões de reais e a Lei estabelece como limite 113 milhões. 

    Observação: os valores apresentados estão arredondados desprezando-se as duas casas decimais.




    Para movimento negro, campanha #somostodosmacacos reproduz racismo

    A campanha lançada pelo jogador Neymar Jr. gerou polêmica. De um lado, artistas, jornalistas e até a presidenta Dilma Rousseff manifestaram apoio à ideia de que “temos todos a mesma origem, e nada nos difere”, conforme escreveu a presidenta, pelo Twitter. De outro, integrantes do movimento negro usaram as mesmas redes sociais para criticar a campanha #somostodosmacacos.

    O professor de história e integrante da UNEafro Brasil Douglas Belchior avalia que a postura do jogador Daniel Alves, que comeu uma banana jogada contra ele, em partida realizada no último domingo (27), foi “interessante, provocativa”, mas ele critica a campanha deflagrada em seguida. De acordo com Belchior, a associação de negros a macacos é uma forma de reprodução do racismo. Em seu blog, ele divulgou texto que explica as origens dessa compreensão: a tese evolucionista de que os seres humanos possuiriam diferenças provocadas pela seleção natural, e de que africanos e aborígenes estariam mais próximos dos macacos do que os europeus, por exemplo.

    A polarização foi acentuada ontem, quando a origem da campanha, iniciada com a divulgação da foto de Neymar segurando uma banana, ao lado do filho, foi revelada. A imagem faz parte de uma campanha publicitária criada pela agência Loducca, em resposta ao pedido do pai do jogador, Neymar da Silva Santos, que procurou a empresa após o filho e Daniel Alves terem sido vítimas de racismo, na final da Copa do Rei, entre Barcelona e Real Madrid, no último dia 16.

    No vídeo de divulgação da campanha #somostodosmacacos, os idealizadores da proposta expressam opinião sobre como deve ser enfrentada a desigualdade racial: “A melhor maneira de acabar com o preconceito é tirar seu peso, fazendo a pessoa preconceituosa se sentir sem poder”, diz a frase que aparece sobre imagens de crianças negras jogando. “Uma ofensa só pega quando irrita você. Vamos acabar com isso. #somostodosmacacos”, conclama, usando a hashtag que já virou produto da marca do apresentador Luciano Huck, que também publicou foto com bananas.

    Pelas redes sociais, a jornalista Aline Pedrosa defende a iniciativa: “Mesmo sendo branca, me reconheço com traços dos meus ancestrais, que são negros. Não nego minhas origens, muito pelo contrário, as estudo e as exalto. Para mim, a mobilização significa união – todos somos um – e, acima de tudo, desprezo a uma atitude vergonhosa como essa, e que, sabemos, não rola só fora do Brasil, muito pelo contrário”.

    O cineasta Joel Zito de Oliveira, que dirigiu o filme A Negação do Brasil, que trata da representação dos negros na mídia, avalia a campanha como um “equívoco” por esconder a negritude e não ser capaz de enfrentar o racismo. Ele considera que a grande proporção obtida pela iniciativa também está relacionada ao conteúdo dela. “Tudo que é feito, e que de fato não incomoda e não muda a questão racial no Brasil, tende a ter aceitação mais fácil”, afirma. “Branco comendo uma banana ou colocando sobre a cabeça pode virar Carmem Miranda, carnaval. Com o negro é outra coisa. Mas a postura da sociedade brasileira sempre foi no sentido de evitar o confronto”, critica.

    Ao ser questionado sobre como as mídias sociais repercutiram o caso, ele foi otimista: “Elas podem ser apropriadas para dar visibilidade a vozes que não tinham acesso às grandes mídias”. Por meio dessas mídias, casos como a morte do dançarino Douglas Rafael (conhecido como DG) e o desaparecimento do pedreiro Amarildo vieram à tona. “A novidade não é o desaparecimento, a morte ou o racismo. A novidade é que o questionamento das populações negras mais pobres é feito nas mídias sociais e chega à grande mídia”.

    Já Douglas Belchior diz que a hashtag “tenta esconder as desigualdades raciais, a violência, o extermínio, e reforça a ideia de que no Brasil se vive uma democracia racial”. Para ele, a campanha cumpriu um “desserviço” ao mudar o foco da discussão pública do assassinato do dançarino DG, no Rio de Janeiro, para uma campanha que propõe o apaziguamento dos problemas.

    “Vivemos no Brasil uma escalada assombrosa da violência racista. Esse tipo de postura e reação despolitizadas e alienantes de esportistas, artistas, formadores de opinião e governantes têm um objetivo certo: escamotear seu real significado do racismo, que gera desde bananas em campo de futebol até o genocídio negro, que continua em todo o mundo”, alerta.

    Para a Agência Brasil, a ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), Luiza Bairros, assinalou que a campanha é superficial e busca transformar a imagem do macaco em algo positivo, quando tem um significado essencialmente negativo para negros e negras. “O que existe é uma tendência de considerar o racismo como um fenômeno superficial na sociedade brasileira, ou em qualquer outro lugar do mundo; algo que se manifesta como um dado isolado, como uma expressão de indivíduos que praticam atos racistas”, avalia.

    A ministra espera, contudo, que a provocação seja “uma porta de entrada para que a sociedade possa aprofundar as questões”. A lição a ser tirada, segundo ela, é que “o combate ao racismo vai precisar de uma manifestação contrária de toda a sociedade brasileira, mas para isso precisaremos ir mais fundo, identificando outras repercussões do racismo, que não se expressam só no futebol”.

    As manifestações de racismo no âmbito do esporte, sofridas também por Tinga, do Cruzeiro, e outros jogadores, não são novas. Na década de 1910, jogadores do América chegaram a utilizar pó de arroz para se parecerem com brancos. Já em 1924, o Vasco da Gama redigiu a chamada Resposta Histórica, carta em que nega a exigência da Associação Metropolitana de Esportes Atléticos para que se desfizesse dos 12 jogadores negros, mulatos, nordestinos ou pobres que atuavam na equipe.

    Agora, 90 anos depois, o Brasil está prestes a sediar a Copa do Mundo, e deve fazer uma campanha contra a discriminação racial durante o campeonato, conforme anunciado pela presidenta Dilma Rousseff, no domingo (28). A ministra Luiza Bairros informou que a Seppir participa da elaboração da campanha, e espera que o país “seja capaz de mandar para o mundo e para a sociedade brasileira, especificamente, a mensagem de que o racismo não pode ser tolerado no futebol nem em nenhum espaço da sociedade”.

    Já Douglas Belchior torce para que o mundial seja também espaço de visibilidade dos problemas do país: “A Copa do Mundo coloca o Brasil na vitrine do mundo. A posição dos movimentos é aproveitar esse momento para escancarar uma realidade que é maquiada, no Brasil. Nós queremos demonstrar que vivemos um genocídio, que vivemos sob a égide de polícias extremamente violentas e que atingem sobretudo a população negra”.

    O cineasta Joel Zito espera que a campanha a ser veiculada seja capaz de aprofundar a abordagem sobre a questão racial: “Aproveitar a oportunidade da Copa para realizá-la é muito bem-vinda. Inclusive porque a sociedade brasileira vai conviver com segmentos culturais com os quais nunca conviveu. Segmentos que recebem, há anos, a ideia de que o Brasil vive uma democracia racial. Ela [campanha] é necessária, bem-vinda, mas tem que ser inteligente”, defende.


    Publicado por Fernanda F.

    Graduanda em Direito, Mestre em Hospitalidade, Pós Graduada em Gestão de Empresas, Bacharel em Aviação Civil. Adoro viajar, aprender.




    sexta-feira, 2 de maio de 2014

    Rabiscos locais 12

    Rabiscos locais
    Know-How buziano 

    Somos realmente um município com gestores muito criativos. Antes da magistral criação dos Boletins Oficiais (BOs)  com duas capas, a Prefeitura, no governo Toninho Branco (2005-2008), alugou um caminhão de uma pessoa que não possuía caminhão. O senhor Aristonil Júnior, filho do vice-prefeito de então, alugou um caminhão para atuar no serviço de apreensão de animais em vias públicas no dia 16 de janeiro mas só o adquiriu no mês seguinte, em fevereiro. 

    Não era só o bem que não existia. O serviço também não era prestado porque não temos até hoje no município um canil para onde poder-se-iam levar os animais apreendidos. No governo seguinte de Mirinho também se continuou alugando caminhão para o mesmo serviço inexistente. Para disfarçar, Mirinho acabou alugando um sítio de um amigo.  

    Têm coisas que só acontecem em Búzios mesmo!

    Mestre Chicão pisando na bola

    O melhor blogueiro da Região dos Lagos postou esta pérola em seu blog: 

    "A oposição buziana que foi derrotada nas urnas em 2012 tenta crucificar o prefeito André Granado pela fato de terem encontrado comida estragada em uma escola. Quem compra comida de escola é a direção e quem fiscaliza é o conselho de alimentação. Só mesmo a politicagem local golpista pode culpar um prefeito por isso" (http://josefranciscoartigos.blogspot.com.br/2014/04/fofoquinhas-bibas-do-chicao_26.html).

    Não acredito que o mestre esteja tão desinformado a ponto de não saber que das 21 licitações fraudadas, conforme apurado pelo CPI do BO, cinco são de responsabilidade da Secretaria de Educação, entre elas a licitação da merenda escolar. Ora bolas, se a licitação foi fraudada, muito provavelmente grande parte dos produtos não foram entregues. E se o foram, foram entregues produtos de qualidade inferior.

    No afã de defender o governo André- aliado politico de Alair Corrêa- acaba corroborando a covarde atitude do Prefeito e Secretário de Educação de responsabilizarem a diretora e as merendeiras da Escola, os elos mais fracos da cadeia.  

    Nas declarações à imprensa o próprio Secretário de Educação reconheceu que o controle da merenda escolar das unidades municipais de ensino de Armação dos Búzios é feita quinzenalmente por uma equipe do setor de gestão escolar da Secretaria. Claro que as direções das escolas realizam diariamente um reforço da fiscalização desses alimentos. Mas como elas não são eleitas pela comunidade escolar não têm autonomia para decidir nada. Muito menos depois de um processo licitatório viciado em sua origem. Da mesma forma a Sociedade Civil não consegue independência dos Conselhos. O presidente do Conselho de Alimentação Escolar de Búzios tem uma ONG que recebe subvenção da Prefeitura. Vai fiscalizar o quê?  

    Mestre, o seu sectarismo anti-pedetista o cega a ponto de não enxergar que o grande líder do PDT local Mirinho Braga não quer a queda do Dr. André. Muito pelo contrário, deseja que ele sangre lentamente até 2016, acreditando que com isso possa retornar ao Poder nos braços do povo como a salvação da Cidade. Não é à toa que está tão calado e esconde que está inelegível por já ter condenação em colegiado.


    quinta-feira, 1 de maio de 2014

    Revisitando as ilusões perdidas

    José Carlos Alcântara, foto Facebook
    Todos que vivem aqui desde outros tempos, e se lembram da grande alegria da população de Búzios recebendo a notícia da emancipação, questionam agora onde é que foi parar toda a euforia que deu lugar à perplexidade de seus moradores, diante do quadro atual de insatisfação com os rumos políticos da cidade. É como se estivessem submetidos a um ritual de passagem, ou a uma prova obscura do amadurecimento político da sua população.

    Ao comemorar seus dezoito anos em 2013, Búzios caminhava para assumir responsabilidades de uma jovem que, como tantas outras, tinha lá os seus problemas, os seus vícios e maus costumes adquiridos na adolescência, precisando apenas de ajuda para resolve-los e continuar a ser cortejada; não apenas como uma mulher bonita; mas para continuar a ser elegante, cheia de atitude e pronta para enfrentar a cobiçada vida de musa do turismo no Brasil.

    Daí, ter havido tanta insistência na importância daquelas eleições em 2012, quando deveríamos ter uma atenção redobrada, pois os nossos habitantes iriam escolher seu prefeito e seus vereadores, para serem os tutores da adolescente rebelde, que ainda teimava em se comportar como uma jovem rica e mimada; quando era na verdade, apenas uma filha metida e perdulária; já então com sinais visíveis de empobrecimento e do seu envelhecimento precoce.

    Os problemas enfrentados pelas suas irmãs (as cidades vizinhas), já haviam degradado-as a tal ponto, que a recuperação delas nos parecia impossível e sempre eram citados como exemplos a serem evitados, para que Búzios pudesse conseguir preservar o seu charme e não se deixasse contaminar pela peste da ocupação desordenada e a falta do planejamento da sua mobilidade urbana. O que destruiria sua paz, como fizeram ao desfigurar a aparência de suas parentes mais próximas.

    Búzios ainda tinha direito a seu sonho de debutante. O sonho de poder ser apresentada ao mundo vestida com simplicidade, mas com classe e requinte, ressaltando o glamour e a beleza que seu passado exigia. Para tanto, ela deveria exibir suas ruas bem pavimentadas, limpas, seguras e com boa iluminação, com calçadas floridas e elegantes, por onde seus turistas e moradores poderiam caminhar encantados, exclamando alto:

    “É uma cidade linda!... Além de possuir belas praias e paisagens maravilhosas, ainda se dá ao luxo de oferecer aos seus habitantes, uma das melhores qualidades de vida do Brasil. Por isso ela é considerada como o quinto destino turístico mais procurado. Os seus habitantes, além de receber uma educação exemplar, contam com um padrão de serviços de saúde, transporte e segurança da melhor qualidade, vivendo felizes numa cidade rica, que é uma referência e sinônimo de bom gosto”.

    Mas, em vez de ter dado adeus às ilusões perdidas, guardando para sempre as boas lembranças da velha aldeia de pescadores, Búzios não está conseguindo mostrar ao mundo, que pode se tornar numa cidade saneada, com urbanismo integrado à sua beleza natural, com serviços de transporte eficientes e com políticas públicas adequadas a uma economia baseada no turismo sustentável.


    Infelizmente, para os seus turistas e moradores, não é bem isso o que ocorre hoje por aqui. O que nos resta agora, é termos que conviver com um futuro incerto. Vendendo nossas velhas ilusões perdidas, como a garantia que nos resta para atrair turistas, sabendo que se este quadro atual não for logo revertido, nada nos distinguirá das demais cidades da Região dos Lagos. Tumultuadas e inseguras, sem identidade cultural e sem qualidade de serviços para sustentar o seu desenvolvimento, nem para poder prover o bem estar de seus habitantes no futuro. 

    José Carlos Alcântara 


    quarta-feira, 30 de abril de 2014

    Toninho, Salviano e Aristonil Júnior condenados por locação de caminhões

    Símbolo da Justiça, site encotransp.com.br


    Processo No 0000620-21.2010.8.19.0078             
    TJ/RJ - 30/04/2014 20:31:03 - Primeira instância - Distribuído em 02/03/2010
    Comarca de Búzios         2ª Vara
    Assunto:             Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
    Classe:  Ação Civil Pública
    Autor    MINISTÉRIO PÚBLICO e outro(s)...
    Réus:    ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e outros
    Advogado(s):    RJ118813  -  SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
    RJ073146  -  LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO
    RJ001075B  -  ELIDIO LOPES MESQUITA FILHO
    RJ053662  -  JOSE RONALDE CARDOSO
    TJ000002  -  DEFENSOR PÚBLICO
    28/04/2014 : Sentença
    Juiz:       MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


    Ver trechos da sentença:

    "Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa... proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA (1º réu), SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE (2º réu), ALCIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA (3º réu), JOBEL AZEVEDO TRINDADE (4º réu) , MARCIO DA SILVA (5º réu) , ALEXANDRE GONÇALVES DE OLIVEIRA (6º réu), ARISTONIL SILVEIRA DE SOUZA JUNIOR (7º réu) , WILMAR DA COSTA SANTOS (9º réu), VALDECI DA COSTA SANT´ANNA (10º réu)  e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

    “O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade contratou diretamente através de atos ímprobos do 1° réu, que era então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como através de atos ímprobos do 2° réu, que era então Secretário de Obras e Serviços Públicos na gestão do 1° demandado, sob os argumentos de hipóteses inexistentes de dispensa de licitação, a locação de caminhões para prestação de serviços públicos no âmbito de diversos órgãos municipais, no ano de 2005, sem prévia justificativa de preços e em algumas dessas locações com adjudicações dos escopos dos aludidos contratos com valores superiores aos praticados no mercado, em detrimento do princípio da economicidade. Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, nos processos administrativos n° 628/05, 629/05 e 630/2005. Frisando que no processo n° 628/05 houve um incremento do preço da ordem de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) em relação ao preço verificado para o mesmo objeto no processo n° 629/05. E frisando ainda que no processo n° 629/05 permitiu-se ainda a contratação direcionada à pessoa de Aristonil Silveira de Souza Júnior, sétimo réu, contrariando o princípio da impessoalidade. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o primeiro demandado foi quem ratificou os atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços nos processos administrativos acima mencionados, serviços estes que haviam sido solicitados pelo segundo demandado, sem a observação das regras jurídicas que norteiam a regular contratação com a Administração Pública. Esclarece ainda o Ministério Público que os demais demandados, do terceiro ao nono, consistem nos beneficiados pelos pagamentos indevidamente efetuados pela Prefeitura de Armação dos Búzios. O Ministério Público na exordial ainda esmiúça que as ratificações de dispensa de licitação ocorreram inicialmente no âmbito do procedimento administrativo n° 628/05, que possuía como objeto a locação de quatro caminhões basculantes para atuar nos serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros públicos, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), pelo prazo de seis meses, tendo como locadores os Srs. Alcimar Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Márcio da Silva e Alexandre Gonçalves de Oliveira, ou seja, do terceiro ao sexto demandados. O Parquet salienta que, de igual modo, no processo administrativo n° 629/05, que possuía como objeto a locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de apreensão de animais em vias públicas, no valor de R$ 18.000,00, tendo como locador o Sr. Aristonil Silveira de Souza Júnior, ora sétimo demandado, dispensou-se, também indevidamente, a licitação, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, no processo administrativo n° 630/05, constatou-se a contratação com igual dispensa de licitação indevida, para contratação de locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal, com retirada de galhos e transporte de plantas em vias públicas, ambos pelo valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil reais), por três meses. Discorre ainda o Parquet que a presente Ação Civil Pública tem por base os Inquéritos Civis 05/10 e 09/10, no qual constam as cópias de Inspeção Ordinária realizada por técnicos do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro, sob o n° 223.275-8/05. O Ministério Público ressalta que no procedimento junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro não restaram apresentados os motivos que levaram as contratações diretas acima mencionadas ou os fatos específicos que ensejaram as respectivas dispensas, inclusive sopesando que diversos veículos da Prefeitura Municipal estavam disponíveis em razão dos contratos já celebrados de coleta de lixo e limpeza pública. Destarte, o Parquet faz referência que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro constatou que em janeiro de 2005, quando se iniciou o primeiro ano de governo do primeiro demandado, fora publicado o Decreto Municipal n° 03/2005, que autorizou inúmeras contratações diretas, decorrentes de uma suposta situação emergencial, na qual se encontrava o Município, diante da desorganização administrativa. O Ministério Público, então, aventa na inicial que alguns dos contratos a despeito do beneplácito decorrente do referido Decreto Municipal, acabaram por ser celebrados em prazo suficiente para a realização de licitação, diante do tempo decorrido entre o início da Administração do primeiro e segundo réus e a data efetiva da adjudicação dos objetos contratados. O Ministério Público também informou que a solicitação do Secretário Municipal de Obras e Serviços Público, para locação de caminhões para os serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros públicos, de apreensão de animais em vias públicas, de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal, com retirada de galhos e transporte de plantas em vias públicas, data de 12 de janeiro de 2005, mas que o próprio Procurador do Município alertara em parecer que fundamentara o citado Decreto Municipal n° 3/05, que as dispensas não poderiam ser prodigalizadas, para que não houvesse desvio de finalidade. O Ministério Público informa ainda na vestibular que os técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro constataram que enquanto nos processos n°? 628/05 e 629/05, o aluguel mensal de cada caminhão era de R$ 3.000,00 (três mil reais), no processo n° 630/05 (notas de empenho n° 438 e 439/05) foram locados caminhões nas mesmas condições e periodicidade, mas por R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos) reais mensais, concluindo-se pela locação de cinco veículos com superfaturamento de pelo menos R$ 300,00 (trezentos reais), por seis meses, a se considerar válida a pesquisa de preço que foi realizada no processo administrativo n° 630/05, que o superfaturamento final foi de ao menos R$ 9.000,00 (nove mil reais). Todavia, conclui o Parquet que diante da completa ilegalidade dos procedimentos de contratação, que ensejaram a devida anulação pela Corte de Contas, que os danos, portanto, verificados, consubstanciaram-se na soma de todos os contratos, a saber, no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais). O Parquet ainda ressaltou na exordial as conclusões hauridas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no procedimento n° 223.275-8/05: ´A essencialidade desmorona pelo simples fato de os atos de dispensa só terem sido ratificados em 25 de fevereiro de 2005 e os serviços só terem sido autorizados em 3 de março de 2005. Tanto os serviços não eram essenciais que a administração prescindiu deles por quase 2 (dois) meses, tempo suficiente inclusive para contratá-los por licitação em observância ao princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal´. (fl. 47, do IC 09/2010). Destacou ainda o Parquet que no processo administrativo 629/05 constou-se que na pesquisa informal realizada pelo segundo demandado, o sétimo réu, Aristonil Silveira de Souza Júnior, ofereceu, em 16 de janeiro de 2005, o menor preço do mercado, todavia, não se esclareceu no processo interno para contratação direta deste contratado, como se obteve tal oferta, eis que à época este não era proprietário de caminhão, só vindo a ser em fevereiro de 2005, quando adquiriu por R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), o aludido veículo, ou seja, quando já formalizado o processo de contratação...


    ...DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito (em relação aos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus), causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93.

     O 1° réu, Antônio Carlos Pereira da Cunha, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)           Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Governo dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e liberasse verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)  Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

     O 2° réu, SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)           Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)        Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Serviços Públicos do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-lo a eventual perda de função pública que estiver, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

    Os 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em seus enriquecimentos ilícitos, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus concorreram para que o primeiro demandado, através de ordenação de despesa indevida promovida por parte do segundo demandado, usasse verbas públicas, celebrando contratações diretas com a municipalidade, com dispensa indevida de licitação, na qual auferiram vantagens indevidas, proíbo-os de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos, reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. b)       Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, causaram prejuízos ao erário, concorrendo para que, a municipalidade diretamente os contratasse, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagens indevidas, condeno-os solidariamente com os demais, a ressarcirem integralmente os danos causados ao Município de Armação dos Búzios, na medida de suas culpabilidades, consubstanciado no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) em relação aos oitavo e nono réus, e prejuízo este consubstanciado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em relação do terceiro ao sétimo réu, sendo que tais quantias deverão ser atualizadas monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c)      Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, na qualidade de contratantes com o Município de Armação dos Búzios, afrontaram, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, e moralidade administrativa, o Juízo passa a condená-los também a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-los a eventual perda de função pública que estiverem, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. Destaco que os prazos de cinco anos, de suspensão dos direitos políticos dos réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Antecipando neste aspecto os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Sendo-lhes ainda aplicada imediatamente a sanção de perda de funções públicas que eventualmente estejam exercendo, nos moldes do artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto os efeitos desta sentença. Destarte, a serventia deverá oficiar à Prefeitura de Armação dos Búzios, bem como a Câmara de Vereadores deste Município, para responderem se alguns destes réus exercem cargo ou função pública naqueles órgãos e, em caso positivo, sob a pena de desobediência à ordem judicial, deverá ser providenciada a exoneração do servidor ora condenado. Destaco que o prazo de quatro anos, de proibição do 3ª a 9° réus de contratarem com o Poder Público, começará a fluir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao Erário, no prazo de 15 dias. Destaco que o valor das multas civis aplicadas aos primeiro e segundo réus deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da educação básica das crianças e adolescentes deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com o ilícito. Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções. Condeno ainda os réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, com cópia desta sentença. Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro e segundo demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no montante das condenações respectivas. Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente promover ação penal em face dos demandados ora condenados por improbidade administrativa, pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93. Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.