TJ/RJ - 30/04/2014 20:31:03 - Primeira instância -
Distribuído em 02/03/2010
Comarca de Búzios 2ª
Vara
Assunto: Violação
aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos
Administrativos
Classe: Ação Civil
Pública
Autor MINISTÉRIO
PÚBLICO e outro(s)...
Réus: ANTONIO CARLOS
PEREIRA DA CUNHA e outros
Advogado(s): RJ118813 -
SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
RJ073146 - LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE
CASTRO
RJ001075B - ELIDIO LOPES MESQUITA FILHO
RJ053662 - JOSE RONALDE CARDOSO
TJ000002 - DEFENSOR PÚBLICO
28/04/2014 : Sentença
Juiz: MARCELO
ALBERTO CHAVES VILLAS
Ver trechos da sentença:
"Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade
administrativa... proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS
PEREIRA DA CUNHA (1º réu), SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE (2º réu), ALCIMAR
GONÇALVES DE OLIVEIRA (3º réu), JOBEL AZEVEDO TRINDADE (4º réu) , MARCIO DA
SILVA (5º réu) , ALEXANDRE GONÇALVES DE OLIVEIRA (6º réu), ARISTONIL SILVEIRA
DE SOUZA JUNIOR (7º réu) , WILMAR DA COSTA SANTOS (9º réu), VALDECI DA COSTA
SANT´ANNA (10º réu) e MUNICÍPIO DE
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
“O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em
síntese, que a municipalidade contratou diretamente através de atos ímprobos do
1° réu, que era então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como
através de atos ímprobos do 2° réu, que era então Secretário de Obras e
Serviços Públicos na gestão do 1° demandado, sob os argumentos de hipóteses
inexistentes de dispensa de licitação, a locação de caminhões para
prestação de serviços públicos no âmbito de diversos órgãos municipais, no ano
de 2005, sem prévia justificativa de preços e em algumas dessas locações com
adjudicações dos escopos dos aludidos contratos com valores superiores aos
praticados no mercado, em detrimento do princípio da economicidade. Salientou o
Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima
mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de
despesa, nos processos
administrativos n° 628/05, 629/05 e 630/2005. Frisando que no processo
n° 628/05 houve um incremento do preço da ordem de R$ 10.800,00 (dez mil e
oitocentos reais) em relação ao preço verificado para o mesmo objeto no
processo n° 629/05. E frisando ainda que no processo n° 629/05 permitiu-se
ainda a contratação
direcionada à pessoa de Aristonil Silveira de Souza Júnior,
sétimo réu, contrariando o princípio da impessoalidade. Prossegue na peça
vestibular o Ministério Público aduzindo que, o primeiro demandado foi quem
ratificou os atos de dispensa de licitação para contratações diretas de
serviços nos processos administrativos acima mencionados, serviços estes que
haviam sido solicitados pelo segundo demandado, sem a observação das regras
jurídicas que norteiam a regular contratação com a Administração Pública.
Esclarece ainda o Ministério Público que os demais demandados, do terceiro ao
nono, consistem nos beneficiados pelos pagamentos indevidamente efetuados pela
Prefeitura de Armação dos Búzios. O Ministério Público na exordial ainda
esmiúça que as ratificações de dispensa de licitação ocorreram inicialmente no
âmbito do procedimento administrativo
n° 628/05, que possuía como objeto a locação de quatro caminhões basculantes para
atuar nos serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias
e logradouros públicos, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois
mil reais), pelo prazo de seis meses, tendo como locadores os Srs. Alcimar
Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Márcio da Silva e Alexandre
Gonçalves de Oliveira, ou seja, do terceiro ao sexto demandados. O Parquet
salienta que, de igual modo, no processo
administrativo n° 629/05, que possuía como objeto a locação de caminhão com carroceria de
madeira para atuar nos serviços de apreensão de animais em vias públicas,
no valor de R$ 18.000,00, tendo como locador o Sr. Aristonil Silveira de Souza
Júnior, ora sétimo demandado, dispensou-se, também indevidamente, a licitação,
com base no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93. Prossegue na peça
vestibular o Ministério Público aduzindo que, no processo administrativo n° 630/05, constatou-se a
contratação com igual dispensa de licitação indevida, para contratação de locação de caminhão com carroceria de
madeira para atuar nos serviços de fiscalização de postura e apreensão de
mercadorias em vias e logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal, com retirada
de galhos e transporte de plantas em vias públicas, ambos pelo valor de
R$ 16.200,00 (dezesseis mil reais), por três meses. Discorre ainda o Parquet
que a presente Ação Civil Pública tem por base os Inquéritos Civis 05/10 e
09/10, no qual constam as cópias de Inspeção Ordinária realizada por técnicos
do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro, sob o n° 223.275-8/05. O
Ministério Público ressalta que no procedimento junto ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro não restaram apresentados os motivos que levaram as
contratações diretas acima mencionadas ou os fatos específicos que ensejaram as
respectivas dispensas, inclusive sopesando que diversos veículos da Prefeitura
Municipal estavam disponíveis em razão dos contratos já celebrados de coleta de
lixo e limpeza pública. Destarte, o Parquet faz referência que o Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro constatou que em janeiro de 2005, quando se
iniciou o primeiro ano de governo do primeiro demandado, fora publicado o
Decreto Municipal n° 03/2005, que autorizou inúmeras contratações diretas,
decorrentes de uma suposta situação emergencial, na qual se encontrava o
Município, diante da desorganização administrativa. O Ministério Público,
então, aventa na inicial que alguns dos contratos a despeito do beneplácito
decorrente do referido Decreto Municipal, acabaram por ser celebrados em prazo
suficiente para a realização de licitação, diante do tempo decorrido entre o
início da Administração do primeiro e segundo réus e a data efetiva da
adjudicação dos objetos contratados. O Ministério Público também informou que a
solicitação do Secretário Municipal de Obras e Serviços Público, para locação
de caminhões para os serviços de recolhimento de entulho e para serviços
diversos nas vias e logradouros públicos, de apreensão de animais em vias
públicas, de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e
logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal, com retirada
de galhos e transporte de plantas em vias públicas, data de 12 de janeiro de 2005, mas que o próprio Procurador
do Município alertara em parecer que fundamentara o citado Decreto Municipal n°
3/05, que as dispensas não poderiam ser prodigalizadas, para que não houvesse
desvio de finalidade. O Ministério Público informa ainda na vestibular que os
técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro constataram que
enquanto nos processos n°? 628/05 e 629/05, o aluguel mensal de cada caminhão
era de R$ 3.000,00 (três mil reais), no processo n° 630/05 (notas de empenho n°
438 e 439/05) foram locados caminhões nas mesmas condições e periodicidade, mas
por R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos) reais mensais, concluindo-se pela
locação de cinco veículos com superfaturamento de pelo menos R$ 300,00
(trezentos reais), por seis meses, a se considerar válida a pesquisa de preço
que foi realizada no processo administrativo n° 630/05, que o superfaturamento
final foi de ao menos R$ 9.000,00 (nove mil reais). Todavia, conclui o Parquet
que diante da completa ilegalidade dos procedimentos de contratação, que
ensejaram a devida anulação pela Corte de Contas, que os danos, portanto,
verificados, consubstanciaram-se na soma de todos os contratos, a saber, no
valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais). O
Parquet ainda ressaltou na exordial as conclusões hauridas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro no procedimento n° 223.275-8/05: ´A
essencialidade desmorona pelo simples fato de os atos de dispensa só terem sido
ratificados em 25 de fevereiro de 2005 e os serviços só terem sido autorizados
em 3 de março de 2005. Tanto os serviços não eram essenciais que a
administração prescindiu deles por quase 2 (dois) meses, tempo suficiente
inclusive para contratá-los por licitação em observância ao princípio
constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal´.
(fl. 47, do IC 09/2010). Destacou ainda o Parquet que no processo
administrativo 629/05 constou-se que na pesquisa informal realizada pelo
segundo demandado, o sétimo réu, Aristonil Silveira de Souza Júnior, ofereceu,
em 16 de janeiro de 2005, o menor preço do mercado, todavia, não se esclareceu
no processo interno para contratação direta deste contratado, como se obteve
tal oferta, eis que à época este não era proprietário de caminhão, só vindo a
ser em fevereiro de 2005, quando adquiriu por R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais), o aludido veículo, ou seja, quando já formalizado o processo de
contratação...
...DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA,
extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9°
réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em
enriquecimento ilícito (em relação aos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus),
causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração
Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade,
moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante
condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da
Constituição Federal e os artigos 2°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo
único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93.
O 1° réu, Antônio Carlos Pereira da Cunha,
incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de
improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e
omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei
n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os
princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos
moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via
de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei
n° 8.429/92: a) Em decorrência
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido
réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente
para que seu Secretário de Governo dispensasse ilegalmente o procedimento
licitatório e liberasse verbas públicas mediante despesas indevidas, para que
terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais
a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios,
consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e
quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de
serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços,
quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso
II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)
Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do
Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas,
princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da
probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade,
eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil
correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à
época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês,
a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos
pelo prazo de cinco anos, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
O 2° réu, SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE,
incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de
improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e
omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei
n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os
princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos
moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via
de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei
n° 8.429/92: a) Em decorrência
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido
réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente
o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas
públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem
ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente
o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de
R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde
ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do
tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser
atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n°
8.429/92; b) Em decorrência dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido
réu, na qualidade de Secretário Municipal de Serviços Públicos do Município de
Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios
reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade,
legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência
e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10
vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que
deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco
anos, além de condená-lo a eventual perda de função pública que estiver,
porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
Os 3°, 4°, 5°, 6°,
7°, 8° e 9° réus incorreram nos seguintes atos de improbidade
administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em seus
enriquecimentos ilícitos, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos
moldes do artigo 9°, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade
administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para o ato do
agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos
V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que
atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato
do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e
inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes
sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus concorreram para que o
primeiro demandado, através de ordenação de despesa indevida promovida por
parte do segundo demandado, usasse verbas públicas, celebrando contratações
diretas com a municipalidade, com dispensa indevida de licitação, na qual
auferiram vantagens indevidas, proíbo-os de contratar com o Poder Público pelo
prazo de quatro anos, reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de
direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas
públicas, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. b) Em decorrência dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, causaram
prejuízos ao erário, concorrendo para que, a municipalidade diretamente os
contratasse, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo
vantagens indevidas, condeno-os solidariamente com os demais, a ressarcirem
integralmente os danos causados ao Município de Armação dos Búzios, na medida
de suas culpabilidades, consubstanciado no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil
e duzentos reais) em relação aos oitavo e nono réus, e prejuízo este
consubstanciado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em relação do
terceiro ao sétimo réu, sendo que tais quantias deverão ser atualizadas
monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, na
qualidade de contratantes com o Município de Armação dos Búzios, afrontaram,
mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente
os princípios da probidade, legalidade, e moralidade administrativa, o Juízo
passa a condená-los também a perda de seus direitos políticos pelo prazo de
cinco anos, além de condená-los a eventual perda de função pública que
estiverem, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n°
8.429/92. Destaco que os prazos de cinco anos, de suspensão dos direitos
políticos dos réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática.
Antecipando neste aspecto os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do
Código de Processo Civil. Sendo-lhes ainda aplicada imediatamente a sanção de
perda de funções públicas que eventualmente estejam exercendo, nos moldes do
artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto
os efeitos desta sentença. Destarte, a serventia deverá oficiar à Prefeitura de
Armação dos Búzios, bem como a Câmara de Vereadores deste Município, para
responderem se alguns destes réus exercem cargo ou função pública naqueles
órgãos e, em caso positivo, sob a pena de desobediência à ordem judicial,
deverá ser providenciada a exoneração do servidor ora condenado. Destaco que o
prazo de quatro anos, de proibição do 3ª a 9° réus de contratarem com o Poder
Público, começará a fluir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol
do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria
Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências
necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste
aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo
ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao
Erário, no prazo de 15 dias. Destaco que o valor das multas civis aplicadas aos
primeiro e segundo réus deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal
de Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida
em prol da educação básica das crianças e adolescentes deste Município.
Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito
porventura auferido com o ilícito. Saliento que a pluralidade de atos de
improbidade importa em múltiplos feixes de sanções. Condeno ainda os réus ao
pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os,
cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%
sobre o valor arbitrado à causa de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e
quatrocentos reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro. Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, com
cópia desta sentença. Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro e
segundo demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do
Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no montante
das condenações respectivas. Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias
de Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente
promover ação penal em face dos demandados ora condenados por improbidade
administrativa, pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n°
8.666/93. Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R.
I.
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