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domingo, 2 de setembro de 2018

Por que razão o nome de Mirinho Braga está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


O nome de Mirinho Braga aparece no listão dos fichas sujas do TCE-RJ com três processos. 

PROCESSO 1: nº 201.877-9/2011
Tomada de Contas Especial, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 226.045-0/09, que trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios, entre os dias 28 de setembro a 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008. Esta Tomada de Contas Especial teve por objetivo apurar o "desaparecimento dos processos administrativos de origem relativos aos certames da Tomada de Preços 09/05, Convite 025/08 e 027/08 que deram origem aos contratos e as despesas pagas em favor da empresa Búzios Press Sociedade Simples Ltda, no exercício de 2008 no montante de R$ 198.450,00, não permitindo verificar a legalidade dos procedimentos de licitação que resultou na seleção do fornecedor em tela e nas despesas pagas no exercício. 

A Comissão constituída para instaurar a Tomada de Contas Especial, ao final do seu relatório declara não ter logrado êxito, visto que os processos desaparecidos, objeto da Tomada de Contas, não foram localizados.

Na Sessão de 28.06.2011, o Tribunal decidiu pela Comunicação ao Prefeito para que ele encaminhasse os documentos constitutivos dos trabalhos da Comissão Tomadora de Contas, além do Cadastro do responsável (se fosse o caso), Certificado de Auditoria e Relatório do Controle Interno, estes últimos conclusivos quanto à regularidade/irregularidade das contas tomadas. 

Transcorrido o prazo previsto não houve qualquer resposta por parte de Mirinho Braga. 

Notificado (Sessão Plenária de 28/02/12), em resposta Mirinho encaminhou os processos de pagamentos referentes à Tomada de Contas, acompanhados dos documentos solicitados, contudo, segundo o Corpo Técnico do Tribunal, restaram pontos pendentes de maiores esclarecimentos. Notificado mais uma vez (Sessão Plenária de 02/10/12), Mirinho encaminhou nova documentação. Apesar dos esclarecimentos e documentos apresentados, verificou-se que não foram saneadas, de forma integral, as irregularidades apontadas. Embora não tenha sido configurado dano ao erário, uma vez que os serviços teriam sido prestados, segundo o Conselheiro JOSÉ GOMES GRACIOSA, "o desaparecimento de processos administrativos denota falhas graves na salvaguarda de documentos públicos, importantes elementos de prova e informação".

Na Sessão Plenária realizada em 09/07/2013,  o Tribunal decidiu pela irregularidade das contas e a correspondente aplicação da multa (3.000 UFIR-RJ) a Mirinho Braga 
em razão da irregularidade apontada. 

Inconformado com a decisão, Mirinho ingressa com Recurso de Reconsideração. Na sessão de  20/03/2014, o Tribunal decide pelo não conhecimento do Recurso por intempestivo. A decisão de 09/07/2013 é mantida. 

PROCESSO 2: nº 214.892-2/11 
Trata da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura de Búzios referente ao exercício de 2010. 


Em 23/10/2012 o Tribunal decidiu pela DILIGÊNCIA EXTERNA com COMUNICAÇÃO ao Prefeito de Búzios Mirinho Braga e ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura no exercício de 2010, para que atendessem aos itens propostos pela Instrução. Em razão da ausência de manifestação de ambos, na Sessão Plenária de 10/12/2013, o Tribunal decidiu Notificá-los para que apresentassem razões de defesa face o não atendimento à decisão plenária anterior.  



Segundo o Corpo Técnico do Tribunal, não havia possibilidade de se verificar, de forma acurada, os registros contábeis. Existiam distorções no Balanço Patrimonial, verificadas a partir de créditos e débitos vários não contabilizados, adiantamentos sem regularização comprovada, o que configuravam graves infrações à norma legal e ensejavam o julgamento de mérito pela irregularidade das Contas, bem como a instauração imediata de Tomada de Contas Especial, no sentido de apurar responsabilidades e a possível ocorrência de dano, injustificável, ao Erário Público. Ademais, os dois não foram capazes de trazer aos autos elementos que esclarecessem adequadamente os itens questionados.


Em 2/6/2015,  apesar de acolher parcialmente as razões de defesa apresentadas por Mirinho  e Murilo decidiu pela IRREGULARIDADE das Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação de Búzios, relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Delmires de Oliveira Braga, em face das irregularidades: Não contabilização de saídas no valor R$ 1.896.839,63 ocasionando distorção significativa do saldo bancário registrado no Balanço Patrimonial. 
IMPROPRIEDADES
1) Existência de contas com saldo devedor registradas na Demonstração da Dívida Flutuante, em desacordo com a natureza credora das mesmas. 
2) Nos balanços não há segregação contábil das contas de aplicações financeiras das contas correntes
3) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6
4) Não foram informadas as medidas adotadas para regularização dos adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada.

Decretada a irregularidade das contas, consequentemente aprova-se APLICAÇÃO DE MULTA  a Mirinho Braga, no valor de R$ 6.779,75, equivalente na data a 2.500 UFIR-RJ

As contas do Sr. Murilo. responsável pela Tesouraria, foram consideradas REGULARES, com RESSALVAS e DETERMINAÇÃO. 

Inconformado com a decisão, Mirinho interpõe Recurso de Reconsideração contra a decisão do Tribunal datada de 02/06/15, que julgou suas contas irregulares e aplicou multa no valor equivalente a 2.500 UFIR-RJ. Na sessão de 17/11/2016, a Corte de Contas decide pelo CONHECIMENTO do Recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida em sessão plenária do dia 02/06/15.  

PROCESSO 3: nº 231703-5/06 
Trata da Tomada de Contas Especial em face da não prestação de contas das subvenções que haviam sido concedidas à Associação de Moradores e amigos da Rasa, no valor total de R$215.599,35, e à Associação de Moradores e Amigos Cem Braças, no valor total de R$193.477,06, conforme determinado no processo TCE nº 250.020-9/98 (prestação de contas de ordenador de despesas e responsável pela tesouraria no exercício de 1997). Eram responsáveis pelas contas, naquele exercício, o Prefeito Mirinho Braga e o Tesoureiro Sr. Joel Antônio Farias. 

Na Sessão de 14.08.2008, a Corte decidiu pela Comunicação do Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito do Município de Armação dos Búzios no exercício de 1997, para que esclarecesse e comprovasse a origem dos recursos que custearam as subvenções concedidas às associações de moradores e amigos da Rasa e Cem Braças.

Em decorrência da decisão supra, deu entrada nesta Corte resposta do Sr. Delmires de Oliveira Braga. 

Não foi apresentado qualquer documento identificando a origem dos recursos transferidos, permanece a análise efetuada anteriormente que sugeria a irregularidade da presente tomada de contas e aplicação de multa ao responsável. 

Conforme havia me manifestado em sessão anterior, decidi pela comunicação com vistas exclusivamente de esclarecer a origem dos recursos utilizados visando evitar possível conflito de competência, em face da informação que havia sido apresentada de que se tratavam de recursos federais. 

Entretanto, ao invés de o Sr. Delmires de Oliveira Braga esclarecer a origem dos recursos transferidos, restringe-se a apresentar defesa às impropriedades apontadas nesta Tomada de Contas, cujo teor é semelhante ao já apresentado, acrescido de considerações a respeito da responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde à época e de que os serviços médicos haviam sido efetivamente executados

Em que pese a argumentação utilizada de que os programas financiados com recursos do SUS deveriam ter as contas prestadas ao Tribunal de Contas da União, a competência do TCU estaria tão somente no caso de transferências dos recursos federais para o Município, o que o responsável não comprovou nesta oportunidade. 

O simples fato de ser verba do SUS, por si só, não é motivo de atrair a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, posto que tal Sistema é financiado com verba de todas as esferas. 

Desta forma, não tendo sido comprovado que o recurso transferido às associações de moradores era do Fundo Nacional de Saúde, ou seja, que pertencia ao orçamento da União, não há que se falar em competência do Tribunal de Contas da União para o julgamento da presente tomada de contas especial. 

Quanto ao mérito da Tomada de Contas Especial propriamente dito, já havia me manifestado no sentido de que as falhas de controle das subvenções concedidas e a falta dos documentos necessários para sanear o processo de prestação de contas dos valores transferidos pela Prefeitura às associações de moradores e amigos de Cem Braças e da Rasa eram motivos para que a mesma fosse julgada irregular e aplicada multa ao seu responsável.


No tocante à responsabilidade, em que pese o Sr. Delmires de Oliveira Braga informar que o Secretário de Saúde à época era o responsável, por praticar determinados atos para a transferência das subvenções, não se confirma com os documentos acarreados aos autos que o mesmo possuía delegação de competência para atuar como ordenador das respectivas despesas. 

A propósito, apesar de haver o Sr. Guilherme P. de Azevedo ter despachado autorizando algumas das transferências, todas as notas de empenho emitidas constam o Sr. Delmires de Oliveira Braga como ordenador da referida despesa.
Logo, considerando que a alínea a, do inc. III, do art. 20, da Lei Complementar 63/90, dispõe que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
Considerando que o Tribunal poderá aplicar a multa prevista no inciso I do artigo 63 da referida Lei, quando julgar as contas irregulares e não havendo débito, na Sessão de  19/05/2009, decide pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, em face das irregularidades a seguir relacionadas: 
1) por terem sido realizadas transferências à entidade subvencionada, sem que se tivesse prestado contas das parcelas anteriormente recebidas.
2) pela má gestão documental que impossibilitou a verificação da correta aplicação dos recursos transferidos. E pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor de R$ 5.811,60, equivalentes, nesta data, a 3.000 (três  mil) UFIR-RJ a Mirinho Braga, Prefeito de Búzios no exercício de 1997 em face destas contas terem sido julgadas irregulares sem resultar em débito. 

Inconformado com a r. decisão acima proferida, Mirinho Braga apresentou o Recurso de Reconsideração. Na Sessão Plenária de 10/08/2010, o Tribunal decide pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Reconsideração. Em 13/11/2012 decide pela cobrança executiva da multa imputada a Mirinho Braga em sessão de 19/05/08, que a data não fora recolhida. E em 5/3/2013, pela COMUNICAÇÃO ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que remeta, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão Plenária, a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual, da multa imputada ao responsável, Sr. DELIMRES DE OLIVEIRA BRAGA , no valor de 3.000 UFIR-RJ, conforme decisão plenária de 19/05/2009. 

Fonte: TCE-RJ 

terça-feira, 28 de agosto de 2018

Por que razão o nome de Armando Ehrenfreund está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?



O nome de Armando Ehrenfreund  está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ por causa do processo 233.647-3/08, que trata do Contrato nº 36/2008, oriundo da Tomada de Preço nº 02/2008, firmado em 30/06/2008 entre a Prefeitura de Armação dos Búzios e a Empresa Paraíso Construção e Administração Ltda. O contrato tinha por objeto  a execução dos serviços de administração, manutenção e organização do Cemitério de Sant’Anna pelo prazo de 12 meses e no valor de R$ 469.457,52.

Na Sessão Plenária de 19/07/2011, o Tribunal decidiu pela expedição de Notificação ao Sr. Armando Ehrenfreund, então Secretário de Infra-Estrutura do Município de Armação dos Búzios para que apresentasse justificativas quanto:
a) aos preços unitários “hora com encargos” terem sido estimados e contratados com valores relativamente altos em relação ao mercado, para efetiva análise quanto ao Princípio da Economicidade;
b) a razão dos serviços advocatícios e administrativos serem prestados usando como parâmetro o custo hora/mês, ao invés destes serviços serem contratados de forma continuada, o que, além de desonerar o Contrato, justificaria um rendimento laboral maior dos profissionais em tela;
c) pesquisas de mercado referente aos profissionais elencados. 

De acordo com o Corpo Técnico do TCE-RJ, a contratação foi "antieconômica" pois "os serviços para remuneração em horas, são serviços eventuais, e o serviço em questão é de natureza continua; nos serviços de natureza continua, a remuneração deve ser mensal". Com base nas tabelas da OAB e do CRA/DF, apurou-se que foram gastos R$ 34.280,76 ( equivalente a 18.775,74  UFIR-RJ)  a mais que os preços praticados no mercado.

Destaca-se que o Sr. Armando Ehrenfreund, apesar de sempre devidamente Comunicado, em momento algum se manifestou:  Comunicação (Sessão Plenária de 22/06/2010),  Notificação (Sessão Plenária de 19/07/2011) e Citação preliminar (Sessão Plenária de 22/06/2010).

Na Sessão Plenária de 05/06/2012, o Tribunal decide pela conversão do Contrato em Tomada de Contas ex-offício e a correspondente Citação do responsável, Sr. Armando Ehrenfreund, para que apresentasse suas razões de defesa ou recolhesse aos cofres públicos municipais o valor correspondente a  18.775,74  UFIR-RJ, referente às diferenças apuradas na contratação por preços superiores aos praticados no mercado.

Como o responsável, devidamente comunicado mais uma vez não se pronunciou
foi elaborado novo Certificado de Revelia.

Em Sessão Plenária de 19/03/2013 o Tribunal decidiu pela irregularidade da Tomada de Contas ex-offício e a correspondente condenação em débito (18.775,74 UFIR-RJ) e aplicação de multa (2500 UFIR-RJ) ao responsável, Sr. Armando Ehrenfreund. 

Em face desta decisão, Armando solicita o parcelamento do débito e da multa que lhe foi imputada, ambas em 60 (sessenta) parcelas. O que foi deferido pelo Plenário, na sessão de 20.05.14. Multa: 60 (sessenta) parcelas de 41,66 UFIR-RJ cada. E débito: 60 (sessenta) parcelas de 312,92 UFIR-RJ cada.

Como Armando não pagou nenhuma parcela do débito e apenas a primeira parcela da multa, na sessão de 5/7/16, o Tribunal decide  expedir ofício ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que este inscreva na Dívida Ativa Estadual, o saldo residual de 1.875,0326 UFIR-RJ, da multa imputada de 2.500 UFIR-RJ ao  Sr. ARMANDO EHRENFREUND e COMUNICAR ao Secretário Municipal de Fazenda de ARMAÇÃO DE BÚZIOS, para que inscreva na Dívida Ativa do Município, o débito imputado a ARMANDO EHRENFREUND, de 18.775,74 UFIR-RJ, conforme decisão plenária de 19.03.13.

Na sessão seguinte (em 13/12/2016) o Tribunal deflagra Processo Especial de Cobrança Executiva. 

Fonte: TCE-RJ

domingo, 26 de agosto de 2018

Veja por que o nome do Prefeito de São Pedro da Aldeia Claudio Chumbinho está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ

Cláudio Chumbinho, prefeito de São Pedro da Aldeia. Foto: jornal de sábado


O atual Prefeito de São Pedro da Aldeia Claudio Chumbinho teve seu nome incluído no Listão dos Fichas Sujas do TCE-RJ pelo fato do Tribunal ter considerado irregular  uma Tomada de Conta Especial relativa ao período 2007-2008 em que foi presidente da Câmara de Vereadores. 

O PROCESSO TCE-RJ 230.745-0/08 que tratou de Inspeção Especial realizada na Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia no período de 30/06 a 18/07/2008, tinha como  objetivo verificar os contratos celebrados com o Grupo SIM, tendo em vista a divulgação do nome da referida empresa como integrante de esquema de fraude para a liberação do Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência de investigação da Polícia Federal.

A Inspeção Especial, convertida em Tomada de Contas ex-officio, para a “identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente dos pagamentos de despesas ilegítimas”, concluiu que as despesas efetuadas pela Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia, nos exercícios de 2003 a 2008, no montante de 215.736,50 UFIR-RJ, foram efetuadas de forma irregular tendo em vista que o serviço prestado diferiu daquele contratado.  

O Corpo Técnico do Tribunal encontrou várias impropriedades relacionadas à identificação do objeto contratado e sua execução, em especial:
1. serviço executado não observou com fidelidade o objeto contratual (a execução de objeto diverso daquele pactuado no contrato) 
2. locação de programa de informática sem qualquer elemento diferencial.
3. não acompanhamento da execução do contrato
4. ausência da indicação dos serviços efetivamente realizados nas notas fiscais (e a não discriminação das despesas efetivamente realizadas de forma a comprovar a efetiva prestação dos serviços)

Todos os presidentes da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia no período foram responsabilizados: 
Élson Pires (2003 e 2004)
Francisco Marques Moreira Pinto (2005 e 2006) 
Cláudio Vasques Chumbinho dos Santos (2007 e 2008)

Após a declaração da ilegalidade dos atos de dispensa de licitação ao Grupo SIM – Instituto e Gestão Fiscal,  na sessão de 26.08.2008, os responsáveis foram citados para que apresentassem razões de defesa ou recolhessem aos cofres municipais os débitos apontados. Foram citados os ex-presidentes da Câmara  Élson Pires, Francisco Marques Moreira Pinto e  Cláudio Vasques Chumbinho dos Santos; o Procurador da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia à época, responsável pela emissão de parecer aprovando a contratação, Paulo Roberto Pereira; e o Grupo SIM. 

DÉBITOS
Francisco Marques/Grupo SIM - 95.001,95 UFIR-RJ
Élson Pires/Grupo SIM - 60.425,03 UFIR-RJ
Cláudio Vasques Chumbinho/Grupo SIM - 60.309,48 UFIR-RJ  

Na sessão de 03.12.2013, a Corte de Contas não acolheu as razões de defesa complementares apresentadas pelo Sr. Francisco Marcos Moreira Pinto e pelo SIM - Instituto de Gestão Fiscal, e decidiu pela irregularidade da Tomada de Conta ex-offício e condenação em débito do Grupo SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL e dos gestores da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia à época, em face da não comprovação de que os serviços foram executados conforme contratado e em quantitativos compatíveis com os valores pagos; e pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor de R$ 6.016,50, equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Élson Pires, Sr. Francisco Marcos Moreira Pinto, e Sr. Cláudio Vasques Chumbinho dos Santos.

Como os débitos e as multas não foram pagos, na sessão de 20/04/2018 o Tribunal requer ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa as Certidões de Inscrição na Dívida Ativa Estadual das multas impostas aos responsáveis e ao Secretário Municipal de Fazenda de SÃO PEDRO DA ALDEIA, para que providencie a Inscrição na Dívida Ativa do Município dos débitos imputados aos responsáveis.

Observação: 
Se eu fosse o Chumbinho ficaria muito preocupado. Foi pela contratação do Grupo SIM em Búzios que o ex-prefeito Mirinho Braga e o ex-presidente da Câmara Fernando Gonçalves foram condenados criminalmente. As penas de prisão foram de mais de duas dezenas para o primeiro e de quase isso para o segundo. 

AVISO: a reprodução da publicação é autorizada desde que contenha a assinatura "ipbuzios".

terça-feira, 21 de agosto de 2018

Por que razão o nome de Toninho Branco está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, mais conhecido como Toninho Branco, aparece no Listão dos fichas sujas do TCE-RJ com 8 contas julgadas irregulares pelo TCE-RJ. Destas contas, seis dizem respeito a prestações de contas de recursos concedidos a título de subvenção a entidades civis atuantes em Armação dos Búzios. Uma é resultante de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura e outra relativa à Prestação de Contas da Tesouraria. 

Nosso ex-prefeito Toninho Branco parece não dar a mínima para o TCE-RJ. Todas as contas foram julgadas irregulares à sua revelia, exceto uma, a da prestação de contas da subvenção à Associação Pró-Vida, quando compareceu ao processo apresentando defesa. Por sinal, rejeitada por incompleta. No mais, ele não atende à nenhum chamamento do tribunal, seja Comunicação, Notificação ou Citação. Também não paga nenhuma multa que lhe é aplicada, obrigando o Tribunal a requerer a inscrição das multas na Dívida ativa Estadual. 

O primeiro processo (200193-7/2009) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos,  à título de subvenção social, ao Grêmio Social, Cultural e  Carnavalesco Cocotas de Tucuns, no valor de R$ 15.000,00, referente ao exercício de 2007. Julgada à revelia (1/3/2011). MULTA no valor de R$ 5.338,00 equivalentes, na data, a 2.500 ( duas mil e quinhentas) UFIR-RJ. Como a multa não foi paga, o Tribunal requer em 25/10/2011 sua Inscrição na Dívida Ativa Estadual. .

O segundo processo (200195-5/2009) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos, a título de Subvenção Social, pela Prefeitura ao Centro de Cidadania e Pesquisa da Cultura Afro-brasileira -AFROBÚZIOS, no exercício de 2007, no valor de R$ 17.999,98 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Revelia. Declarada a Irregularidade das Contas em 25/10/2011. Aplicação de Multa no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ. Inscrição na Dívida Ativa Estadual da multa aplicada em 29/05/2012.  

O terceiro processo (201717-1/2010) trata da Tomada de Contas realizada pela Prefeitura, em decorrência da não apresentação de Prestação de Contas dos recursos concedidos a título de subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005. A Comissão de tomada de contas, em sua conclusão, definiu que o dano ao erário corresponde a 6.230,92 UFIR-RJ e que a responsabilidade seria dos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade. Toninho mais uma vez é considerado revel. Os outros dois responsáveis vão pelo mesmo caminho. Na Sessão de 06.10.2011, o Plenário da Corte de Contas decidiu pela Irregularidade das Contas. Imputação de Débito aos Srs. Antônio Carlos Pereira da Cunha, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi e com o Sr. Israel da Costa Silveira, no valor equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ. Aplicação de Multa aos responsáveis mencionados no item anterior, no valor equivalente a 3.000 UFIR-RJ, a cada um. Como, transcorrido o prazo previsto, não houve comprovação por parte dos responsáveis, quanto ao recolhimento das multas e do débito que lhes foram imputados, na sessão de 26/06/2012, o Tribunal decide pelo pedido de Inscrição na Dívida Ativa Municipal, do débito imputado.  EM 26/2/2013, o Plenário decide por  abertura dos Processos Especiais de Cobrança Judicial das Multas aplicadas. 

O quarto processo (218676-3/2007) trata da Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Prefeitura, à título de subvenção social, à Associação dos Moradores de Cem Braças, atinentes ao exercício de 2006, no valor de R$ 127.493,60, com o objetivo de desenvolvimento do Projeto Módulo Médico de FamíliaO exame dos autos pelo Corpo Técnico apurou a “ausência de diversos documentos que deveriam integrar as contas, bem como a necessidade de esclarecimentos, principalmente quanto à não comprovação por parte da entidade subvencionada, do valor recebido de R$ 6.640,56 e ao valor empenhado no exercício de 2006 (R$ 115.327,84) divergir do valor constante do Termo Aditivo (2006) ao Convênio (R$ 127.498,60). 

Toninho Branco, como de costume, e o Presidente da Associação de Moradores de  Cem Braças no exercício de 2006, Sr. Marcio Luiz dos Santos, devidamente comunicados, não apresentaram os documentos e esclarecimentos necessários. Não tendo havido resposta por parte do prefeito foi expedido  Certificado de Revelia. Já o Presidente da Associação de Moradores de  Cem Braças respondeu que não tinha qualquer vínculo com a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época, bem como que não dispunha de qualquer documentação para atender ao solicitado. 

Por essa razão, o Tribunal decide em 6/10/2011, pela REJEIÇÃO DA DEFESA apresentada e pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Marcio Luiz dos Santos, para que ele recolha aos cofres municipais o valor de R$ 6.640,56, equivalente a 3.908,05 UFIR-RJ, referente à não comprovação da aplicação do aludido valor. 

Mais uma vez é declarada a IRREGULARIDADE DAS CONTAS e APLICADA MULTA no valor de R$ 5.688,00  equivalentes, 9/8/2012,  a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha pelas irregularidades constatadas nas contas sob sua responsabilidade; e pela CONDENAÇÃO DE DÉBITO da Associação de Moradores de Cem Braças, na quantia de R$ 6.640,56, equivalente a 3.908,05 UFIR-RJ. Como a multa e o débito não são pagos é requerida pelo Tribunal a Inscrição dos valores na Dívida Ativa do Município. 

O quinto processo 220228-8/2007 trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, a título de Subvenção, à Associação Pró-Vida de Búzios, no exercício de 2006, no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Este processo foi o único em que Toninho Branco apresentou as razões de defesa e os documentos solicitados. Entretanto, não conseguiu responder às Ressalvas apontadas. Em função do não atendimento por parte de Toninho Branco à nova Notificação, em 10/09/09 é expedido mais um Certificado de Revelia. Mesmo assim, é notificado mais uma Notificação em 26/01/2010 para que apresente razões de defesa e encaminhe o documento solicitado. Pela segunda vez consecutiva Toninho Branco não se manifestou. Em 1/2/2011 o Tribunal decide pela IRREGULARIDADE da Prestação de Contas e pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos, no montante de R$ 5.338,00, correspondente a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor da UFIR-RJ. Como não houve manifestação de Toninho Branco, em 8/11/11, o Tribunal  em OFÍCIO ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, requer a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual da multa aplicada ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação dos Búzios. 

O sexto processo ( 226045-0/2009) trata do Relatório de Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura entre os dias 28 de setembro a 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008. Considerando as diversas irregularidades apontadas no Relatório elaborado pela Equipe de Inspeção, o Tribunal decidiu em 25/05/2010 pela NOTIFICAÇÃO de Toninho Branco, Prefeito de Búzios à época, para que, apresente razões de defesa; pela CONVERSÃO do processo em TOMADA DE CONTAS EX-OFFICIO, em face da ilegitimidade das despesas pagas sem a comprovação integral dos serviços executados, relativas aos processos enumerados pelo Corpo Instrutivo em sua conclusão; pela CITAÇÃO de Toninho Branco para que apresente razões de defesa ou recolha aos cofres públicos municipais a quantia de R$ 3.396.422,95, equivalente a 1.682.813,73 vezes o valor da UFIR-RJ, em razão das despesas efetuadas irregularmente. 

Mais uma vez Toninho não atende ao chamamento do Tribunal. Expedição de Certificado de Revelia. 

Em 31/1/2012, o tribunal decide pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS e pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos, Prefeito de Búzios, à época, no valor de R$ 3.828.737,80 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), equivalente, na data, a 1.682.813,73  vezes o valor da UFIR-RJ, em face da realização de despesas irregulares, sem a devida comprovação da prestação dos serviços contratados; pela NOTIFICAÇÃO de Toninho Branco para que recolha, com recursos próprios, aos cofres públicos Municipais, a quantia acima discriminada, relativa ao débito que lhe foi imputado. Como mais uma vez o Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha não apresentou comprovante de recolhimento do débito que lhe foi imputado, e4/9/2012, o Tribunal decide pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão Plenária, a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa do Município do débito imputado ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal à época. 

O sétimo Processo (228194-1/2009) trata da Prestação de Contas da aplicação dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios a Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis, no exercício de 2008, no valor de R$ 16.000,00. Em 18/05/2010, o Tribunal decide pela CITAÇÃO do Sr. Antônio Carlos, Prefeito de Armação dos Búzios do exercício de 2007, para que apresente razões de defesa ou recolha ao erário municipal, com recursos próprios, o montante correspondente a 9.145,47 vezes o valor da UFIR-RJ, tendo em vista a concessão de subvenção com vistas a custear ações de assistência veterinária.  sem que houvesse qualquer contraprestação de serviços de interesse público (artigo 22 da Deliberação TCE-RJ nº 200/96)

Contudo, notificado, o Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha não atendeu ao seu chamamento, motivo pelo qual foi expedido o Certificado de Revelia. Em 5/4/2011, o tribunal decide pela IRREGULARIDADE das contas, pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, para que recolha aos cofres públicos municipais, o montante equivalente a 9.145,47 UFIR-RJ, bem como a expedição de ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, comprovando no prazo legal a este Tribunal a devida inscrição.  

O último processo (231131-0/2008) trata da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e da Responsável pela Tesouraria da Prefeitura de Búzios, relativas ao exercício de 2007, sob a responsabilidade do Prefeito Antônio Carlos e da Tesoureira, Daniela Coutinho da Silva. Em exame preliminar o Corpo Instrutivo verificou a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo, razão pela qual, em Sessão de 16.12.2008, o Plenário decidiu pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Antônio Carlos,  Prefeito de Búzios, para que apresentasse documentos e esclarecimento para os itens indicados no Relatório do Voto. 

Em Sessão Plenária de 25/05/2010, o Tribunal  decidiu pela Notificação do Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, e da Tesoureira, Sra. Daniela Coutinho, no exercício de 2007, para que apresentassem Razões de Defesa para as irregularidades/impropriedades verificadas no presente processo. 


Apenas a Tesoureira, Sra. Daniela Coutinho apresentou sua defesa. Por isso, na Sessão de 22/02/2011, o Plenário decidiu pela Regularidade das Contas da responsável pela Tesouraria daquele Município no exercício de 2007, com Ressalvas e Determinações. Já as contas de Toninho Branco, as Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, referente ao exercício de 2007, foram declaradas irregulares. Aplicação de Multa ao responsável, Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, no valor de R$ 10.676,00 (dez mil, seiscentos e setenta e seis reais), equivalente, na data a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFIR-RJ. 

Como mais uma vez, transcorrido o prazo previsto, não foi apresentado por Toninho Branco qualquer comprovante de recolhimento da multa imposta., foi expedido Ofício ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que este remetesse ao Tribunal  a Certidão de Inscrição da referida multa na Dívida Ativa Estadual.

Em 11/10/2011, o Tribunal decidiu pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, à época, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remetesse a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual, da multa imposta ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal de Armação de Búzios, no montante equivalente a 5.000 UFIR-RJ, encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, cópia do voto. 

domingo, 19 de agosto de 2018

Por que razão o nome de André Granado está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


O processo nº 202004-9/2010, citado no Listão do TCE-RJ, trata da tomada de contas especial instaurada com o fim de apurar fatos constantes nos processos administrativos nº 324/2006 e 503/2007, referente à contratação de serviços de lavagem de roupas para o Hospital Municipal Rodolpho Perissé, conforme Portaria nº 659/2009.

Na Sessão Plenária de 17/03/2015, a Corte de Contas decidiu pela:

I- IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época e Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, em face das irregularidades apuradas, relativas a pesagens fraudulentas com atestação dos serviços, tendo como consequência o pagamento de despesas não realizadas no valor equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) UFIR-RJ. 

II- Pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do Sr. André Granado,  solidariamente ao Sr. Ricardo Dellevedove, na quantia equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR-RJ, correspondentes, na data de 4/5/2018, a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos);

III- Pela COMUNICAÇÃO aos Srs. André Granado e Ricardo Dellevedove para que tomem ciência da decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento, com recursos próprios, e comprovem o recolhimento aos cofres municipais do valor do débito que lhe foi imputado, no valor equivalente 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) vezes o valor da UFIR- RJ, correspondentes a R$ 207.927,61 (duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso do não recolhimento conforme determinado;

IV- Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. André Granado, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pela realização de despesas indevidas em face de pesagens julgadas fraudulentas

V- Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante acórdão, no valor equivalente a 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao Sr. Ricardo Dellevedove, multa esta que deverá ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte no prazo legal, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pela atestação irregular de pesagens julgadas fraudulentas.

Após oposição de Embargos de Declaração e interposição de Recurso de Reconsideração pelo Sr. André Granado, e transcorrido o prazo previsto para comprovação do recolhimento da multa e do débito apurado, foi constatado que não houve atendimento por parte dos jurisdicionados.

Na Sessão Plenária de 4/5/2018, o Conselheiro Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO monocraticamente decidiu:  

I- Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, as Certidões de Inscrição na Dívida Ativa Estadual das multas aplicadas aos responsáveis, conforme Decisão Plenária de 17/03/2015, encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, a cópia do Voto, dos Acórdãos nº 336/15 e nº 337/15 e de suas publicações no D.O.RJ, bem como as duas vias das Notas de Débito nº 549/17 e nº 550/17, juntadas na contracapa do presente: 

II- Pela COMUNICAÇÃO, ao atual Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste Voto (4/5/2018), remeta a esta Corte de Contas a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Municipal, do débito imputado solidariamente aos Srs. André Granado Nogueira da Gama e Ricardo Dellevedove, no montante de 76.672,30 UFIR-RJ, equivalente, nesta data, a R$ 252.550,89 (duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), encaminhando, em anexo ao ofício a ser expedido, cópia do Voto proferido em Sessão Plenária de 17/03/2015, do Acórdão nº 338/15 e de sua publicação no D.O.RJ.

Fonte: TCE-RJ