Cadê o dinheiro que tava aqui? 23 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima terceira postagem.
Processo: 3676/05
Carta Convite: 18/05
Empresa: CRAFT Engenharia Ltda
Objeto: pavimentação e drenagem
Valor: R$ 134.000,00
Processo: 3677/05
Carta Convite: 17/05
Empresa: MACTERRA Terraplanagem Ltda
Objeto: manutenção com ensaibramento com retirada de resíduos.
Valor: R$ 140.397,33
Total: R$ 274.397,33
O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação.
Processo: 3677/05
Carta Convite: 17/05
Empresa: MACTERRA Terraplanagem Ltda
Objeto: manutenção com ensaibramento com retirada de resíduos.
Valor: R$ 140.397,33
Total: R$ 274.397,33
O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação.
Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos.
As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo:
Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.
Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público.
Neste post vamos apresentar o que foi apurado dos processos 3676/05 e 3677/05, Cartas Convite, cujos objetos eram, respectivamente, a pavimentação/drenagem e manutenção com ensaibramento, no valor total de R$ 274.397,33.
PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005
Segundo a Equipe de Inspeção, os projetos básicos não atendiam as minuciosas exigências da Lei 8.666/93.
"O Convite 18/05 descrevia a obra como sendo também de drenagem, mas não constava do orçamento nenhum serviço nesta seara, a não ser movimentação de terra. O Convite 17/05 previa a regularização de subleito de 45.000 m² nas ruas 19,20,21 e transversais no Alto da Rasa. Tratando-se de ruas, a largura normal seria de até 7 m, o que, pela metragem quadrada contratada, permitiria a regularização de subleito em 6,4 km de ruas. O projeto básico, entrementes, não especificava a localização precisa dos serviços em relação à quantidade, fragilizando a liquidação da despesa, o que é grave.
Em ambos os Convites, o prazo de execução dos serviços era de duas semanas e a ordem de execução dos serviços foi exarada em 11/04/2005. Todavia, a nota de empenho, a ordem exarada pela autoridade competente deduzindo o valor da despesa da dotação orçamentária foi expedida respectivamente apenas em 12 e 6 de maio de 2005.
Ocorreu que quando da ordem de execução dos serviços, não havia saldo disponível na cota da Secretaria.
No caso do Convite 17/05, comprova a despesa sem prévio empenho o fato de que mesmo após sua expedição não haveria tempo hábil para a realização da obra, haja vista o pagamento ter ocorrido 7 dias após aquela data.
O procedimento contrariou o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64, verbis:
Artigo 60 - "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".
Contratar serviço sem o prévio empenho é grave por ser um risco para o princípio orçamentário, instrumento de controle do executivo, haja vista ser por meio do empenho que o legislativo se certifica de que os créditos concedidos estão sendo obedecidos.
A Equipe de Inspeção verificou ainda que "há indícios de que as duas adjudicatárias, MACTERRA e CRAFT, possam ter algum tipo de ligação, o que mitigaria a competição nos Convites em tela.
Ambas participaram dos dois Convites em 08/04/2005, sendo a empresa MACTERRA representada pelo Sr. Antonio José Libânio.
Ocorre que o Sr. Antonio José Libânio também firmou, em 24/06/2005, o recibo de pagamento em nome da empresa CRAFT, no processo 5.802, o que pode indicar algum tipo de ligação entre as empresas que participaram do mesmo certame.
Parece pouco crível, caso não suportado em comprovação documental idônea, que o representante de uma empresa na licitação, em competição com outra, já represente esta última no recebimento do preço, rompendo sua ligação com a primeira.
Ante o constatado, as licitações podem não ter atendido o princípio da competição, descumprindo o disposto na Lei 8.666/93.
Há responsabilidade da Administração na medida que ela selecionou as convidadas e cabia a ela verificar a idoneidade das empresas.
E a Equipe de Inspeção conclui:
"A responsabilidade pelo procedimento foi do Sr. Salviano Lúcio martins Leite, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, que homologou o certame e ordenou a despesa, com lastro em delegação de competência formalizado pelo Decreto 002/2005".
Em 21/03/2006 o Plenário do Tribunal decidiu pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Salviano, Secretário de Obras e Serviços Públicos, para que no prazo de 30 dias apresentasse Razões de Defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizesse necessária:
- à homologação dos convites 017 e 018/2005, cujos projetos básicos não permitiam a identificação precisa do objeto a ser realizado, contrariando as minuciosas exigências da Lei 8.666/93, e ensejando pagamentos não escorados em efetiva medição e termo circunstanciado de conclusão de obra, contrariando o disposto na Lei 4.320/63
- à homologação dos convites nº 017 e 018/2005, nos quais há indícios de violação do princípio da competição e por conseguinte do disposto na Lei 8.666/93, haja vista que o representante de uma empresa na licitação recebeu o preço da realização do objeto licitado por outra licitante que venceu a disputa.
Como a NOTIFICAÇÃO do Sr. Salviano não resultou em apresentação de Defesa e as Razões de Defesa apresentadas pelo Sr. Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral do Município de Armação dos Búzios não foram aceitas pelo Tribunal, em 25/09/2007 o Plenário decidiu pela aplicação de multa de 4.000 UFIR-RJ ao Sr. Salviano.
PROCESSO NA JUSTIÇA
PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005
Segundo a Equipe de Inspeção, os projetos básicos não atendiam as minuciosas exigências da Lei 8.666/93.
"O Convite 18/05 descrevia a obra como sendo também de drenagem, mas não constava do orçamento nenhum serviço nesta seara, a não ser movimentação de terra. O Convite 17/05 previa a regularização de subleito de 45.000 m² nas ruas 19,20,21 e transversais no Alto da Rasa. Tratando-se de ruas, a largura normal seria de até 7 m, o que, pela metragem quadrada contratada, permitiria a regularização de subleito em 6,4 km de ruas. O projeto básico, entrementes, não especificava a localização precisa dos serviços em relação à quantidade, fragilizando a liquidação da despesa, o que é grave.
Em ambos os Convites, o prazo de execução dos serviços era de duas semanas e a ordem de execução dos serviços foi exarada em 11/04/2005. Todavia, a nota de empenho, a ordem exarada pela autoridade competente deduzindo o valor da despesa da dotação orçamentária foi expedida respectivamente apenas em 12 e 6 de maio de 2005.
Ocorreu que quando da ordem de execução dos serviços, não havia saldo disponível na cota da Secretaria.
No caso do Convite 17/05, comprova a despesa sem prévio empenho o fato de que mesmo após sua expedição não haveria tempo hábil para a realização da obra, haja vista o pagamento ter ocorrido 7 dias após aquela data.
O procedimento contrariou o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64, verbis:
Artigo 60 - "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".
Contratar serviço sem o prévio empenho é grave por ser um risco para o princípio orçamentário, instrumento de controle do executivo, haja vista ser por meio do empenho que o legislativo se certifica de que os créditos concedidos estão sendo obedecidos.
A Equipe de Inspeção verificou ainda que "há indícios de que as duas adjudicatárias, MACTERRA e CRAFT, possam ter algum tipo de ligação, o que mitigaria a competição nos Convites em tela.
Ambas participaram dos dois Convites em 08/04/2005, sendo a empresa MACTERRA representada pelo Sr. Antonio José Libânio.
Ocorre que o Sr. Antonio José Libânio também firmou, em 24/06/2005, o recibo de pagamento em nome da empresa CRAFT, no processo 5.802, o que pode indicar algum tipo de ligação entre as empresas que participaram do mesmo certame.
Parece pouco crível, caso não suportado em comprovação documental idônea, que o representante de uma empresa na licitação, em competição com outra, já represente esta última no recebimento do preço, rompendo sua ligação com a primeira.
Ante o constatado, as licitações podem não ter atendido o princípio da competição, descumprindo o disposto na Lei 8.666/93.
Há responsabilidade da Administração na medida que ela selecionou as convidadas e cabia a ela verificar a idoneidade das empresas.
E a Equipe de Inspeção conclui:
"A responsabilidade pelo procedimento foi do Sr. Salviano Lúcio martins Leite, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, que homologou o certame e ordenou a despesa, com lastro em delegação de competência formalizado pelo Decreto 002/2005".
Em 21/03/2006 o Plenário do Tribunal decidiu pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Salviano, Secretário de Obras e Serviços Públicos, para que no prazo de 30 dias apresentasse Razões de Defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizesse necessária:
- à homologação dos convites 017 e 018/2005, cujos projetos básicos não permitiam a identificação precisa do objeto a ser realizado, contrariando as minuciosas exigências da Lei 8.666/93, e ensejando pagamentos não escorados em efetiva medição e termo circunstanciado de conclusão de obra, contrariando o disposto na Lei 4.320/63
- à homologação dos convites nº 017 e 018/2005, nos quais há indícios de violação do princípio da competição e por conseguinte do disposto na Lei 8.666/93, haja vista que o representante de uma empresa na licitação recebeu o preço da realização do objeto licitado por outra licitante que venceu a disputa.
Como a NOTIFICAÇÃO do Sr. Salviano não resultou em apresentação de Defesa e as Razões de Defesa apresentadas pelo Sr. Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral do Município de Armação dos Búzios não foram aceitas pelo Tribunal, em 25/09/2007 o Plenário decidiu pela aplicação de multa de 4.000 UFIR-RJ ao Sr. Salviano.
PROCESSO NA JUSTIÇA
Processo No 0000809-62.2011.8.19.0078
Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Salviano Lúcio Martins Leite
Macterra Terraplanagem Ltda
Geraldo Pereira Emmanuel
Tarciso Pereira Emmanuel
Vitor Carneiro Moraes
Craft Engenharia Ltda
Ségio Guedes Carneiro
Carlos Monteiro da Silva Porto
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Salviano Lúcio Martins Leite
Macterra Terraplanagem Ltda
Geraldo Pereira Emmanuel
Tarciso Pereira Emmanuel
Vitor Carneiro Moraes
Craft Engenharia Ltda
Ségio Guedes Carneiro
Carlos Monteiro da Silva Porto
Distribuição: 4/3/2011 (1ª Vara)
Tratam-se
os presentes autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua Promotoria de Justiça
de Tutela Coletiva - Núcleo de Cabo Frio em face de ANTONIO CARLOS
PEREIRA DA CUNHA, SALVIANO LUCIO MARTINS LEITE, MACTERRA
TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, GERALDO PEREIRA EMMANUEL, TARCISO
PEREIRA EMMANUEL, VITOR CARNEIRO MORAES, CRAFT ENGENHARIA LTDA,
SÉRGIO GUEDES CARNEIRO, CARLOS MONTERIO DA SILVA PORTO E MUNICÍPIO
DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, objetivando a declaração de nulidade dos
procedimentos administrativos licitatórios, na modalidade convite,
números 3677/05, 3676/05, 5410/05 e 5802/05, do Município réu, e
de todos os seus atos, bem como a aplicação das sanções do artigo
12 da Lei n. 8429/92, por atos de improbidade administrativa, e a
condenação dos nove primeiros demandados na obrigação de
ressarcir ao Erário Municipal no valor histórico de R$ 274.397,33,
devidamente corrigido, pugnando ainda, pela decretação liminar da
indisponibilidade dos seus bens.
Situação atual: em andamento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário