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quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Mais do mesmo: novo prefeito de Búzios cria 450 cargos comissionados para aparelhar a Prefeitura

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O novo prefeito de Búzios Alexandre Martins mandou para a Câmara de  Vereadores de  Búzios no dia 18 último a MENSAGEM Nº 1/2021 que está sendo apreciada pelos vereadores  na sessão extraordinária de hoje (20). Assim que tiver a decisão dos vereadores público aqui. O que o prefeito pretende com a mensagem é criar uma  nova estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, depois que Órgão Especial do TJ-RJ considerou inconstitucional os cargos criados por Mirinho Braga com base na Lei nº 708, de 9 de janeiro de 2009. Serão criados 450 cargos comissionados segundo o presidente Rafael Aguiar.

Como se vê, quanto à estrutura administrativa, não há muita diferença entre o novo governo e os governos anteriores. Essencialmente, os cargos não se destinam a melhorar a eficiência administrativa da prefeitura ou aumentar a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, mas o que verdadeiramente se pretende é criar um grande "acomodógramo" para atender os cabos eleitorais do prefeito e dos vereadores da sua turma do amém. Os escolhidos serão retirados das listas dos candidatos a vereador derrotados nas últimas eleições- melhores cargos para os mais votados- e da relação de cabos eleitorais que trabalharam na campanha eleitoral recebendo 400,00 por quinzena. A relação está disponível no site do TSE. Acrescentem-se a estes, os amigos e parentes do prefeito, vice e vereadores. Não resta dúvida de que o projeto será aprovado porque os vereadores da Turma do Amém também serão aquinhoados com uma cota substancial de cargos. O grande objetivo de sempre é usar os cargos da prefeitura para sustentar a campanha de reeleição do prefeito e dos vereadores da turma do Amém. É o chamado “grupo político” do prefeito, agora, no Poder, sustentado com dinheiro público (salário). 

Estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta será composta pelos seguintes órgãos (17 Secretarias):

I - Gabinete do Prefeito (40 cargos) e do Vice-Prefeito (40 cargos)  (GAB); Total: 80 cargos 

Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito:

I - Chefia de Gabinete; 

II - Subsecretaria de Comunicação Social;

III - Contadoria Geral (CONTAG);

IV - Coordenadoria Especial de Planejamento e Orçamento; 

V - Coordenadoria Especial de Contratos e Convênios; 

VI - Coordenadoria Especial de Gabinete; 

VII - Coordenadoria Administrativa;

VIII - Coordenadoria de Gestão Integrada; 

IX - Coordenadoria da Ação Comunitária e Orçamento Participativo; 

Observação: o cargo existe há muito tempo, mas nada de orçamento participativo desde 2002. 

X - Coordenadoria de Ouvidoria;

 XI - Coordenadoria de Contabilidade PMAB; 

XII - Coordenadoria de Contabilidade do FMS; 

XIII - Coordenadoria de Contabilidade do FMAS;

 XIV - Coordenadoria de Prestação de Contas; 

XV - Coordenadoria de Execução Orçamentária; 

XVI - Coordenadoria Especial de Assuntos Legislativos; 

XVII - Subcoordenadoria de Transporte; 

XVIII - Gerência Administrativa; 

XIX- Gerência de Planejamento; 

XX - Gerência de Orçamento; 

XXI - Gerência de Mídia; 

XXII - Gerência de Cerimonial; 

XXIII - Gerência de Gestão Integrada;

 XXIV - Gerência de Controle Financeiro; 

XXV - Gerência de Controle Patrimonial; 

XXVI - Gerência de SIGFIS PMAB; 

XXVII - Gerência de Sistemas Federais; 

XXVIII - Gerência de Prestação de Contas do FMS; 

XXIX - Gerência Patrimonial do FMS; 

XXX - Gerência Financeira do FMS; 

XXXI - Gerência de Assuntos Legislativos; 

XXXII - Gerência de Transporte;

XXXIII - Supervisão I do Acervo de Imagem; 

XXXN Supervisor I de Assuntos Legislativos; 

XXXV - Supervisão I da Ação Comunitária e Orçamento Participativo; 

XXXVI - Supervisão I para Assuntos Administrativos e Apoio de Transporte; 

XXXVII - Supervisão I de Transporte;

 XXXVIII - Supervisão I de Execução Orçamentária PMAB; 

XXXIX - Supervisão I de Execução Orçamentária e de Fundos; 

XL - Supervisão II

II - Secretaria Municipal de Governo (SEGOV); Total: 5 cargos

I - Secretaria Municipal de Governo; 

II - Coordenadoria de Governo; 

III - Subcoordenadoria de Governo; 

IV - Gerência de Governo. 

V - Supervisão I


III - Secretaria Municipal de Administração (SECAD)- Total: 21 cargos

I - Secretaria Municipal de Administração- 

Observação: já nomeado Anderson dos Santos Chaves, Presidente do PV Búzios - candidato derrotado a vereador com 234 votos. 

II - Subsecretaria de Administração; 

III - Coordenadoria Especial de Licitações e Contratos; 

IV- Coordenadoria de Recursos Humanos; 

V - Coordenadoria Administrativa; 

VI - Subcoordenadoria Administrativa; 

VII - Subcoordenadoria de Recursos Humanos; 

VIII - Gerência de Recursos Humanos; 

X - Gerência Administrativa 

X - Gerência de Contratos; 

XI- Gerência de Editais; 

XII - Subgerente de Recursos Humanos; 

XIII - Subgerente Administrativo; 

XIV - Subgerente de Contratos; 

XV - Subgerente de Licitações; 

XVI- Supervisão I de Recursos Humanos; 

XVII - Supervisão I Administrativa; 

XVIII - Supervisão I de Contratos; 

XIX - Supervisão I Editais; 

XX- Supervisão II; 

XXI - Encarregado.

IV - Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (SEMED);Total: 42 cargos

I - Gabinete da Educação, Ciência e Tecnologia; 

II - Subsecretaria Municipal de Planejamento Político-Educacional; 

III - Coordena9ão da Unidade Educacional; 

IV - Coordenação de Matrícula e Estatísticas Educacionais; 

V - Coordenação de Gestão de Pessoas; 

VI -Coordenação de Contratos e Convênios; 

VII -Coordenação de Infraestrutura Educacional.

I - Secretário Municipal de Educa9ão, Ciência e Tecnologia; 

III - Subsecretário de Planejamento Político-Educacional; 

IV - Subcoordenador de Comunicação Social; 

V - Subcoordenador de Relações Interinstitucionais; 

VI- Subcoordenador de Apoio aos Órgãos Colegiados da Educação; 

VII - Supervisor I de Controle Processual; 

VIII - Supervisor I de Racionalização do Consumo. § 1 º. 

Vinculam-se à Coordenação da Unidade Educacional, os seguintes cargos: 

I -Coordenador da Unidade Educacional;

II - Gerente de Projetos Pedagógicos; 

III - Supervisor I da CEDUC. 

§ 2°. Vinculam-se à Coordenação de Matrícula e Estatísticas Educacionais, os seguintes cargos: 

I - Coordenador de Matrícula e Estatísticas Educacionais; 

II - Gerente de Matrícula; 

III - Subgerente de Dados Estatísticos; 

IV - Supervisor I da CME. 

§ 3º. Vinculam-se à Coordenação de Gestão de Pessoas, os seguintes cargos: 

I - Coordenador de Gestão de Pessoas; 

II - Gerente de Registro e Desenvolvimento de Pessoal; 

III - Subgerente de Arquivo Funcional; 

IV- Subgerente de Controle de Frequência e Lotação; 

V - Supervisor I da CGP. 

§ 4°. Vinculam-se à Coordenação de Contratos e Convênios, os seguintes cargos: 

I - Coordenador de Contratos e Convênios; 

II - Gerente de Orçamento e Aquisições; 

III - Gerente de Programas Especiais; 

IV- Gerente de Contratos; 

V - Subgerente de Controle e Instrução Processual; 

VI - Supervisor I da CCC. 

§ 5º. Vinculam-se à Coordenação de Infraestrutura, os seguintes cargos: 

I - Coordenador de Infraestrutura Educacional; 

II - Gerente de Recursos Tecnológicos; 

III - Subgerente de Transporte e Logística; 

IV -Subgerente de Alimentação Escolar; 

V - Subgerente de Controle de Consumo; 

VI -Subgerente de Suporte Estrutural em Informática; 

VII - Subgerente de Apoio ao Estudante; 

VIII - Supervisor Ida CRT; 

IX - Supervisor I de Controle de Estoque Alimentar; 

X - Supervisor I da CIE.

V - Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação (SEFIN); Total: 20 cargos

I - Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação; 

II - Coordenador Especial de Finanças e Arrecadação; 

III - Coordenadoria de Orçamento; 

IV - Coordenadoria da Unidade de Administração Financeira; 

V - Coordenadoria do Tesouro; 

VI- Coordenadoria de Cadastro Imobiliário e de Fiscalização; 

VII - Gerência de Dívida Ativa; 

VIII - Gerência de Fiscalização; 

IX - Gerência do Cadastro Imobiliário; 

X - Gerência de ITBI; 

XI - Gerência de Arrecadação; 

XII - Gerência de Tesouro; 

XIII - Gerência Administrativa; 

XIV - Gerência de Liquidação; 

XV - Supervisor Ide Tesouro; 

XVI- Supervisor I Administrativo; 

XVII - Supervisor I de Fiscalização; 

XVIII - Supervisor I de Dívida Ativa;  

XIX - Supervisor II; 

XX - Encarregado.

VI - Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SEPUB); Total: 7 cargos

I - Secretaria de Serviços Públicos; 

II - Coordenadoria Especial; 

III - Gerência de Bairro; 

IV - Subgerência; 

V - Supervisão I; 

VI - Supervisão II; 

VII - Encarregado.

VII - Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso (SEMI); Total de cargos: 13

 I - Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso; 

Secretaria concedida à esposa do prefeito. Nepotismo. André Granado pode ter e tem inúmeros defeitos, mas nunca nomeou um parente para cargo algum. 

II - Coordenadoria da Unidade de Proteção à Mulher; 

III - Coordenadoria da Unidade de Proteção ao Idoso; 

IV - Coordenadoria de Políticas Públicas da Mulher e do Idoso; 

V - Subcoordenadoria da Unidade de Proteção à Mulher; 

VI - Gerência Administrativa; 

VII - Gerência de Políticas Públicas para Proteção da Mulher; 

VIII - Gerência de Políticas Públicas para Proteção do Idoso; 

IX - Supervisão I de Políticas Públicas para Proteção do Idoso; 

X - Supervisor I da Unidade de Proteção à Mulher; 

XI - Supervisor I Administrativo; 

XII - Supervisor I de Políticas Públicas da Mulher e do Idoso: 

XIII - Supervisor II.

VIII - Secretaria Municipal de Saúde (SESAU); Total: 14 cargos

I -Secretaria Municipal de Saúde; 

II - Subsecretaria Municipal de Saúde; 

III - Coordenadoria da Unidade de Atenção Básica; 

IV - Coordenadoria da Unidade da Vigilância em Saúde; 

V - Coordenadoria da Unidade Hospitalar; 

VI - Coordenadoria da Infra-estrutura da Saúde; 

VII - Gerência de Zoonoses e Proteção Animal 

VIII - Gerência de Enfermagem; 

XI - Gerência Clínico; 

X - Gerência PSF; 

XI - Gerência Administrativa; 

XII - Gerência de Programas de Saúde; 

XIII - Supervisão I de Manutenção; e 

XIV - Supervisão II

IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda (SEDESER); Total: 17 cargos

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda; 

Observação: cargo cedido à ex-vereadora Joice que desistiu de sua candidatura à prefeito para apoiar Alexandre. 

II - Coordenadoria da Unidade de Desenvolvimento Social, Empreendedorismo, de Formação e Qualificação da Mão de Obra; 

III - Coordenadoria de Inclusão Social e Acessibilidade; 

IV - Coordenadoria Administrativa; 

V - Subcoordenadoria da Unidade de Desenvolvimento Social, Empreendedorismo, de Formação e Qualificação da Mão de Obra; 

VI - Subcoordenadoria de Inclusão Social e Acessibilidade; 

VII - Subcoordenadoria Administrativa; 

VIII - Subcoordenadoria da Juventude; 

IX - Gerência de Desenvolvimento Social; 

X - Gerência de Inclusão Social e Acessibilidade 

XI - Gerência Administrativa; 

XII - Supervisão I da Unidade de Desenvolvimento Social; 

XIII - Supervisão I de Inclusão Social e Acessibilidade; 

XIV - Supervisão I para a Formação e Qualificação da Mão de Obra; 

XV - Supervisão I de Empreendedorismo; 

XVI - Supervisão II; 

XVII- Encarregado.

X - Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública (SEORP); Total: 19 cargos

I - Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública; 

II - Coordenadoria Especial de Segurança e Ordem Pública 

III - Coordenadoria de Postura; 

IV - Coordenadoria de Defesa Civil; 

V - Coordenadoria de Inteligência CIOSP; 

VI - Coordenadoria de Trânsito e Transporte; 

VII - Coordenadoria Administrativa; 

VIII - Subcoordenador de Posturas 

IX - Subcoordenador de Guarda Vidas 

X - Gerência de Ordem Pública; 

XI - Gerência de Trânsito; 

XII - Gerência de Transporte; 

XIII - Supervisão I de Defesa Civil; 

XIV - Supervisão I de Inteligência; 

XV - Supervisão I de CIOSP; 

XVI -Supervisão I Administrativa; 

XVII - Supervisão II de Equipes de Fiscalização; 

XVIII - Supervisão II de Trânsito e Inteligência.; 

XIX- Encarregado.

XI - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Pesca e Urbanismo (SEMAUR);- Total: 20 cargos

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Urbanismo; 

II - Subsecretaria Municipal de Urbanismo; 

III - Coordenadoria Especial de Meio Ambiente; 

VI - Coordenadoria de Licenciamento Urbanístico; 

V - Coordenadoria Administrativa; 

VI - Subcoordenadoria de Fiscalização (são 2); 

VII - Subcoordenadoria da Guarda Marítima; 

VIII - Subcoordenadoria de Projetos; 

IX - Subcoordenadoria de Parques e Jardins; 

X - Subcoordenadoria de Pesca e Agricultura; 

XI - Subcoordenadoria de Habitação; 

XII - Subcoordenadoria Administrativa; 

XIII - Gerente de Licenciamento; 

XIV - Gerência de Parques e Jardins; 

XV - Gerência de Pesca e Agricultura; 

XVI - Gerência Administrativa; 

XVII - Gerência de Habitação; 

XVIII - Supervisão I Administrativa; 

XIX - Supervisão Ide Parques e Jardins; 

XX - Supervisão I de Procedimentos Administrativos

 XII - Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Drenagem (SEOD); Total: 17 cargos

I - Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Drenagem; 

II - Subsecretaria Municipal de Obras, Saneamento e Drenagem; 

III - Coordenadoria Especial; 

IV - Coordenadoria da Unidade de Obras; 

V - Coordenadoria da Unidade de Saneamento; 

VI - Coordenadoria da Unidade de Drenagem; 

VII - Gerência de Estudos de Projetos e Custos das Obras Públicas; 

VIII - Gerência de Obras e Saneamento; 

IX - Gerência de Fiscalização de Obras Públicas; 

X - Gerência Administrativo; 

XI - Gerência de Drenagem; 

XII - Supervisão I de Estudos de Projetos e Custos das Obras Públicas; 

XIII - Supervisão I de Equipe de Fiscalização Urbanística; 

XIV - Supervisão I de Saneamento; 

XV - Supervisão I de Drenagem; 

XVI - Supervisão II; 

XVII - Encarregado.


XIII - Secretaria Municipal de Turismo (SETUR); Total de cargos: 9

I - Secretaria Municipal de Turismo; 

II - Subsecretaria Municipal de Turismo; 

III - Coordenadoria da Unidade de Turismo; 

IV - Coordenadoria de Eventos; 

V - Gerência de Eventos; 

VI - Gerência para Pesquisa e Controle de Qualidade; 

VII - Gerência para Promoção do Turismo; 

VIII - Supervisão I para Promoção do Turismo; 

IX - Supervisor II; 

 XIV - Secretaria Municipal da Cultura e do Patrimônio Histórico (SECEP); Total de cargos: 7

I - Secretário Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico; 

II - Coordenador da Unidade de Cultura; 

III - Gerente Administrativo; 

IV - Gerente de Cultura; 

V - Gerente de Patrimônio Histórico, Estudos e Pesquisa; 

VI - Gerente de Povos Tradicionais; 

VII - Supervisor I de Cultura e Patrimônio Histórico.


XV - Secretaria Municipal de Lazer e do Esporte (SELESP); Total: 9 cargos

I - Secretaria Municipal de Lazer e do Esporte; 

Observação: cargo cedido à Gugu Braga candidato a vice-prefeito na chapa da vereadora Gladys depois que esta foi impedida de disputar a eleição por não ter prestado contas da campanha eleitoral de 2016.

II - Subsecretaria de Lazer e do Esporte; 

III - Coordenadoria de Esportes Terrestres; 

IV- Coordenadoria de Esportes Náuticos; 

V - Gerência de Eventos;

VI - Gerência de Formação Desportiva;

VII - Gerência de Esportes Náuticos; 

VIII - Gerência Administrativa; 

IX - Supervisão II.

XVI - Procuradoria-Geral do Município (PGM); Total: 22 cargos

I - Procuradoria Geral; 

II - Subprocuradorias Gerais; 

III - Consultoria Jurídica; 

IV- Assessoria Especial Jurídica; 

V - Subcoordenadoria de Prazos Judiciais; 

VI - Supervisor I de Procedimentos Judiciais e Administrativos; 

VII - Assistência Jurídica; 

VIII - Supervisor II; 

IX - Encarregado.

As Assessorias Especiais Jurídicas serão subdivididas na seguinte estrutura, com as atribuições definidas: 

I - Assessoria Especial Jurídica de Licitações, Contratos e Convênios; 

II - Assessoria Especial Jurídica de Saúde; 

III - Assessoria Especial Jurídica de Pessoal e Trabalhista; 

IV - Assessoria Especial Jurídica de Meio Ambiente; 

V - Assessoria Especial Jurídica de Educação; 

VI - Assessoria Especial Jurídica de Contencioso; 

VII - Assessoria Especial Jurídica Administrativa; 

VIII - Assessoria Especial Jurídica de Obras; 

X - Assessoria Especial Jurídica de Desapropriação; 

X - Assessoria Especial Jurídica Tributária; 

XI - Assessoria Especial Jurídica da Dívida Ativa; 

XII - Assessoria Especial Jurídica de Tutela Coletiva; 

XIII - Assessoria Especial Jurídica do Procurador Geral.

XVII - Controladoria-Geral do Município (CGM) Total: 13 cargos

I - Controladoria Geral; 

I - Subcontroladoria Geral; 

III - Coordenadoria de Auditoria; 

IV - Coordenadoria de Combate à Corrupção; 

V - Coordenadoria de Apoio ao Controle Externo, Lei de Acesso à Informação e Ouvidoria; 

VI - Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios; 

VII - Gerência Administrativa; 

VIII - Gerência de Auditoria em Processo de Pagamento; 

IX - Gerência de Licitações, Contratos e Convênios; 

X - Supervisão I da Lei de Acesso à Informação, Controle Externo e Ouvidoria; 

XI - Supervisão I de Licitação, Contratos e Convênios; 

XII - Supervisão II da Lei de Acesso à Informação, Controle Externo e Ouvidoria; 

XIII - Supervisão II Administrativa.

PROCON - Total de cargos: 3

I - coordenadoria de PROCON; 

II - gerência de PROCON; 

III - encarregado de PROCON.

domingo, 28 de abril de 2019

Familiares de Jorge Picciani e Paulo Melo mantêm cargos no TCE-RJ

Os ex-presidentes da Alerj Paulo Melo e Jorge Picciani, ambos do MDB. Foto: José Lucena/ Estadão Contéudo

Presos, ex-presidentes da Alerj mantêm influência no tribunal, que fiscaliza as contas dos municípios

Mesmo presos na Operação Cadeia Velha, braço da Lava Jato, os ex-presidentes da Alerj Jorge Picciani e Paulo Melo, ambos do MDB, ainda mantêm influência no Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ). Parentes dos dois continuam por lá.

Nelson Oliveira Picciani, irmão do ex-deputado, é lotado na Presidência, mas trabalha no Almoxarifado. Salário: RS 7.325,74.

Lizandra da Silva Oliveira, cunhada de Picciani, fica no gabinete do conselheiro afastado Aloysio Neves Guedes por R$ 8.723,18 mensais.

Iury Motta Mello de Sá, filho de Paulo Melo, está na Coordenadoria de Organização e Procedimentos, com R$ 7.325,74 por mês.

ESPOSA DE SERVIDOR TAMBÉM EMPREGADA

Não são apenas Jorge Picciani e Paulo Melo que empregaram parentes no tribunal que fiscaliza as contas dos municípios e do estado.

Márcia Cristina Barcellos Loyola, chefe de gabinete da Presidência, por exemplo, é casada com o subsecretário de Administração e Finanças do TCE-RJ, Bernardo Loyola, que é concursado. Ela tem salário de R$ 24.731,08.

Lucia Bonfatti Gomes, prima do conselheiro afastado José Gomes Graciosa, está lotada na Coordenadoria de Engenharia e Projetos de Obras e Instalações. Ganha R$ 12.914,95.


Conselheiros afastados mantêm assessores de confiança em cargos no TCE-RJ

Entre os nomeados, está prima de ex-presidente do tribunal.

Prisões ocorreram em 2017

Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) afastados após serem presos na Quinto de Ouro continuam com equipes de confiança nomeadas no órgão. Alguns exemplos.

Horácio de Almeida Amaral, então assessor especial de José Gomes Graciosa, recebe R$ 25.930,77 (líquidos), mas não tem função atualmente.

O pai de Horácio, Ricardo Montebello Amaral, com salário de R$ 26.396,46, está na mesma situação do filho.

A prima de Graciosa, Lúcia Bonfatti, trabalha na Coordenadoria de Engenharia e Projetos de Obras e Instalações, com vencimentos de R$ 12.914, 95, como revelou neste sábado a Coluna.

ASSESSORES DE NEVES E BRAZÃO NA ATIVA

O ex-presidente do TCE-RJ Aloysio Neves sendo preso em 2017. Foto: Estefan Radovicz/ Agência O Dia
Dara Aisha Ferreira de Oliveira, então lotada no gabinete do ex -presidente do TCE-RJ afastado Aloysio Neves é subordinada, agora, ao auditor substituto Marcelo Verdini Maia. Dara tem salário de R$ 8.723,18 e é filha de Walter Luiz Pinto de Oliveira, ex-secretário geral da Mesa Diretora da Alerj.

Citado nas investigações do caso da vereadora Marielle Franco, Gilberto Ribeiro da Costa, que estava no gabinete do ex-vice-presidente Domingos Brazão, trabalha para um procurador do tribunal. Recebe R$ 13.071,36

CÁSSIO BRUNO


sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Uma concepção suis generis de Nepotismo


Ontem (30), o blog História Música e Sociedade (ver em "josefranciscoartigos"e o site RC24h (ver em "rc24h") noticiaram a prática de nepotismo no governo de Dr. Adriano em Cabo Frio. Em Nota Oficial, publicada no blog citado, a prefeitura de Cabo Frio se defende dizendo que as nomeações citadas não se enquadram em nepotismo pois os parentes empregados têm “o mesmo nível hierárquico” e foram “lotados em órgãos diferentes”.

Visto dessa forma, estamos diante de uma concepção sui generis de nepotismo. Ilustrando. Se eu fosse secretário de alguma pasta de Cabo Frio e quisesse nomear minha esposa para algum cargo comissionado na prefeitura, por essa concepção generosa de nepotismo, bastaria que eu pedisse ao prefeito que me fizesse o favor de nomeá-la para qualquer outra secretaria. Assim, como ela não estaria subordinada a mim, não seria nepotismo! Dr. Adriano, o prefeito, nesse caso, funcionaria como uma das pontas no nepotismo cruzado. Ele nomeia uma assessora para exercer determinado cargo em comissão em determinado órgão. Nada de ilícito. Contudo, no momento em que é apurada que a finalidade é me fazer um favor, portanto como uma finalidade contrária ao interesse público, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade.

Dr. Adriano, apesar de eleito sob o signo da mudança, é um político tradicional. Como vereador, participou da base de sustentação parlamentar do último desgoverno Alair Corrêa. Como tal, de praxe, ganhou mais de 100 cargos de Alair (denúncia feita pelo próprio Alair). Como não achava problema algum, para dois deles nomeou parentes muito próximos. Portanto, Clientelista e Nepotista- um político bem atrasado politicamente.

Da mesma forma que Alair Corrêa, Dr. Adriano deve achar que os cargos em comissão da Prefeitura de Cabo Frio são dele, para os quais nomeia quem bem entender, pouco ligando para os princípios republicanos da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, contidos no artigo 37 da Constituição federal. Sempre foi assim, por que seria diferente com ele?

O que Dr. Adriano não compreende é que há uma distinção entre cargos em comissão e cargos políticos. Estes útimos estariam fora do alcance da decisão da Súmula Vinculante nº 13, aquela que trata do nepotismo. Os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são cargos de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37.

Entretanto, isso não quer dizer que o Prefeito possa governar o município apenas com parentes, nomeando-os para todas as secretarias municipais. Para esses cargos políticos, para as secretarias municipais, ele não pode nomear pessoas sem qualificação técnica ou inidoneidade moral. Nesses casos, nas hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores”- o que comumente acontece- ou fraude a lei.

Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, o STF não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Portanto, em cada caso concreto, deve-se proceder à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da Constituição de 1988. .

Relembrando, a Súmula Vinculante nº 13 qualifica como nepotismo “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

G-5 perde mais uma

Arte do facebook do expresso buzios

Depois de perderem na Justiça de Búzios, os vereadores do G-5 ingressaram com Agravo de Instrumento (AI) na 15ª Câmara Cível do TJ-RJ para manter os 111 cargos comissionados na Câmara de Vereadores de Búzios. Perderam mais uma vez. 

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0001007-32.2017.8.19.0000 (4)
Agravante: Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Agravados: Meiry Ellen Coutinho Mendes Garcia e outros 
Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo

D E C I S Ã O

Agravo de instrumento contra a decisão que, em sede de ação popular ajuizada pelos agravados, deferiu o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos das Resoluções 01 e 02/2017, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.

A agravante pugna pelo efeito suspensivo, ao argumento de que a suspensão lhe sujeita a prejuízos de difícil reparação, pois resta indefinida a estruturação da Câmara, sendo certo que existem contratos para serem cumpridos, cheques a pagar, folha de pagamento de funcionários, o que pode gerar multas por atraso, visto que não existe sequer diretor de departamento e chefe de seção, para receber as mensagens do executivo e tramitar o processo legislativo. O tesoureiro não pode emitir os cheques de pagamento de gasolina, de contratos de locação do prédio, da internet, do servidor, também não pode receber nem tramitar processos.

As teses que embasam o pleito suspensivo recursal são dirigidas à Resolução nº 01/2017, razão pela qual somente quanto a ela será apreciada.

A Resolução nº 01/2017 (pasta nº 189, anexos 1), dispõe sobre a estrutura administrativa da agravante, que é estabelecida no início da legislatura, nos termos do art. 35, de sua Lei Orgânica.

Por óbvio que a ausência de regulamentação estrutural inviabiliza o funcionamento daquela Casa legislativa.

No entanto, nada impede que a recorrente mantenha a estrutura operacional anterior à edição da referida Resolução, de modo que não se vislumbra a possibilidade de prejuízo irreversível à agravante, durante a análise do recurso.

Assim, indefiro o efeito suspensivo.

Aos agravados para, querendo, contrarrazoarem.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2017.


Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

 Relator 

Comentários no Facebook:


Luiz Otavio A A Maia

11 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
ATENÇÃO CONCURSADO, SOUBE QUE A CHAMADA NÃO OBEDECEU A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E, QUE FORAM ESCOLHIDOS À DEDO. 
 
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Isso é mentira! Até pq nenhum candidato aprovado aceitaria isso, vc conhece alguém nesta situação? Olhe os boatos...

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

O atraso político perdeu: Justiça de Búzios acaba com o trem da alegria do G-5

Processo No 0000008-39.2017.8.19.0078

Autor
MEIRY ELLEN COUTINHO MENDES GARCIA
Autor
SABRINA CARDOSO PEREIRA
Autor
ANDRÉ LUIZ TARDELLI DA SILVA OLIVEIRA
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ANA MARIA CRAVO PEREIRA
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RENAN MOREIRA RAPOSO DA SILVA
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FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
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IRACEMA SANTIAGO OLIVEIRA
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ANDRÉIA PAULA DE ATHAYDE
Autor
LUIS GUSTAVO SABINO GUIMARAES
Autor
GABRIELA SILVA DE SOUZA
Advogado
(RJ175313) CRISTIANO FERNANDES DA SILVA
Réu
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Representante Legal
JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA
Réu
JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS
Réu
VALMIR MARTINS DE CARVALHO
Réu
GLADYS PEREIRA RODRIGUES NUNES
Réu
ADIEL DA SILVA VIEIRA
Autor
GUILHERME DE LUCAS CRAVO PEREIRA
Autor
CINTHIA SANTINA ARAÚJO AFONSO ESTEVES
Autor
KÁTIA GONÇALVES DA CONCEIÇÃO
Autor
MILENA ALONSO FERREIRA MIKA
Autor
NATALI DOS SANTOS CEDRO
Autor
ÉRICA DA SILVA VIANNA
Autor
BRUNA SICILIANO MELO DA SILVA


Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Gustavo Favaro Arruda
Em 12/01/2017

Decisão

Trata-se de ação popular ajuizada por MEIRY ELLEN COUTINHO MENDES GARCIA e outros em face de ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, o vereador JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA, e os demais membros da mesa diretora.

Os requerentes alegam que a mesa diretora da Câmara dos Vereadores, no dia 06/01/2017, em recesso legislativo, em sessão extraordinária, propôs e aprovou, com participação dos requeridos, as Resoluções 01 e 02/2017.

A Resolução 01 alterou a estrutura da Câmara, para lhe acrescentar 13 cargos comissionados, que, somados aos 49 existentes, resultam na existência atual de 62 cargos comissionados.

A Resolução 02, por seu turno, revogou Resolução 909/2016, fazendo repristinar 41 cargos comissionados extintos por esta última, de modo que, então, restaram 111 cargos comissionados. Atualmente, existem apenas 23 cargos de provimento efetivo mediante concurso.

Dizem que essas resoluções ferem inúmeros princípios de direito administrativo, entre os quais o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e o da eficiência.

Pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos das Resoluções 01 e 02/2017 e, no mérito, o seu desfazimento.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, este Juízo determinou que ficassem suspensos os efeitos da Resolução 909/2016, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, tendo em vista a existência de indícios de que o ato seria potencialmente lesivo ao patrimônio público.

A Resolução 909/2016 acrescentava ao quadro permanente do pessoal do Poder Legislativo Municipal 20 cargos de agente legislativo, 01 cargo de técnico em contabilidade e 01 cargo de técnico em informática.

Como bem colocado pelo Ministério Público naqueles autos, a criação de cargos no âmbito dos Poderes Públicos deve observar os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, por importar aumento de despesa, conforme estabelecido na Constituição Federal.

No caso em análise, considerando os elementos que constavam naqueles autos, não havia indicativo de que havia sido realizado estudo de impacto financeiro e que haveria dotação orçamentária para suprir o aumento das despesas em decorrência dos cargos criados.

Assim, por se tratar de medida adotada no encerramento dos mandados parlamentares, suspendeu-se os efeitos da Resolução 909/2016, para que, empossados os novos vereadores, a situação encontrasse novo ambiente de conformação política, evitando-se ainda possível interferência do recém transposto período eleitoral de 10/2016.

Ocorre que, apenas alguns dias depois da posse, em 06/01/2017, ainda antes do início oficial do período legislativo, os mesmos vereadores que haviam apenas jurado cumprir a Constituição Federal, tendo impugnado a Resolução 909/2016 nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078 sob o argumento de aumento desmedidos e impensado de despesas, levaram a discussão e aprovação as Resoluções 01 e 02/2017, criando 13 novos cargos e recuperando outros 41 que haviam sido extintos.

Ou seja, primeiro os vereadores vieram a Juízo para barrar a criação de 22 cargos de provimento efetivo, a serem providos por concurso público já realizado; menos de um mês depois, impulsionaram a aprovação de 13 cargos comissionados, recuperando outros 41 comissionados que estavam em vias de extinção.

O absurdo não é só fático, mas também jurídico. Para recuperar os 41 comissionados, a Câmara pretendeu repristinar a lei.

No ordenamento brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Vereadores, elaboradores de lei, deveriam saber disso.

Note-se o que determina o art. 2, §3, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942):

"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

O erro básico é inadmissível, em especial se for considerado que a Câmara já conta e ainda pretendida contar com um verdadeiro exército de juristas.

Ocorre que, não bastasse a má técnica legislativa, os vereadores demonstraram verdadeira má-fé em sua conduta.

Primeiro porque nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, foi omitida dolosamente a informação a respeito da extinção dos 41 cargos comissionados, o que altera substancialmente a análise do impacto financeiro da Resolução 909/2016.

Segundo porque o comportamento dos vereadores é contraditório. Por um lado, pedem a suspensão de ato legislativo, alegando criação inoportuna e desmedida de despesa; por outro, votam o verdadeiro aparelhamento do Legislativo municipal.

Mas não é só. As Resoluções 01 e 02/2017 ferem os mais básicos princípios de direito administrativo, a começar pela própria moralidade.

Como pode a Câmara Municipal de uma cidade de 30 mil habitantes, onde falta água, onde praticamente não há coleta de esgoto, onde as ruas não têm nome, onde o lixo anda espalhado pelas calçadas; como pode o Legislativo de uma cidade assim contar com 111 cargos comissionados? Quais propósitos não republicanos esses comissionados encobrem? Desvios de salários? Compra de votos? Compra de apoio político?

A situação é realmente intrigante, tendo em vista que a maior parte deles seria de juristas (assistentes parlamentares, assistentes legislativos). Para se ter uma ideia, é fato notório que toda a cidade, por sua subseção da OAB/RJ, sequer conta com esse número de advogados ativos.

As resoluções impugnadas também ferem o princípio da legalidade. Se há decisão judicial determinando a suspensão dos efeitos da Resolução 909/2016, essa decisão deve ser cumprida; ou atacada mediante o recurso específico. Neste ponto, é evidente que as Resoluções 01 e 02/2017 constituem verdadeira fraude legislativa.

Por fim, as Resoluções 01 e 02/2017 ferem o princípio da publicidade. Não há urgência que justifique a seção extraordinária realizada ainda antes do final do recesso, em período de alta temporada, logo após o réveillon, em comarca eminentemente turística. O momento foi deliberadamente escolhido para evitar o acompanhamento popular da decisão, até porque confronta orientação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Casos como este, em que medida de tamanha gravidade foi adotada com menos de 10 dias de exercício do mandato, somente demonstram o grau de desvinculação e falta de representatividade do legislativo brasileiro, em todos os seus níveis.

Corre pela cidade a informação de que o Município passou a atrasar os pagamentos de seus servidores, coroando a crise que atinge todo o país e, em especial, o Estado do Rio de Janeiro e a Região dos Lagos. E o que os nobres vereadores fazem? Pretendem aparelhar o Legislativo com 111 cargos comissionados.

Enfim, como foi decidido nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, considerando não haver indício que teria sido realizado estudo de impacto financeiro, nem de que haveria dotação orçamentária para suprir o aumento das despesas em decorrência dos cargos criados; considerando ainda que as resoluções impugnadas ferem orientação do Ministério Público e determinação da Constituição Federal para redução do número de funcionários comissionados; não há outra medida a ser adotada, senão a nova suspensão dos efeitos dos atos legislativos viciados.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei 4.717/65, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução 01 e 02/2017, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
Intimem-se com urgência.

Inclua-se no polo passivo o Município, tendo em vista que o ato impugnado produz efeitos concretos no orçamento municipal.

Citem-se os impetrados na forma do art. 7º da Lei 4.717/65.
Oficie-se à Câmara Municipal de Armação dos Búzios determinando que seja encaminhado ao Juízo documentos e informações a respeito do caso.

Apensem-se aos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078.

Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Procurador da Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios.

Diga o Ministério Público, nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, se a suspensão dos efeitos da Resolução 909/2016 deve ser mantida, em especial no ponto em que extinguia os cargos comissionados. Diga também o que pensa sobre a aparente litigância de má-fé e suas consequências.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público com atribuição de tutela coletiva, para que verifique se a atitude dos vereadores caracteriza ato improbidade administrativa, em especial considerando as orientações já expedidas sobre os funcionários comissionados no Poder Público.

Armação dos Búzios, 12/01/2017.


Gustavo Favaro Arruda - Juiz Titular 

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Paulo Ramos Da Silva O Povo de Búzios merece respeito, justiça neles.