quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

G-5 perde mais uma

Arte do facebook do expresso buzios

Depois de perderem na Justiça de Búzios, os vereadores do G-5 ingressaram com Agravo de Instrumento (AI) na 15ª Câmara Cível do TJ-RJ para manter os 111 cargos comissionados na Câmara de Vereadores de Búzios. Perderam mais uma vez. 

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0001007-32.2017.8.19.0000 (4)
Agravante: Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Agravados: Meiry Ellen Coutinho Mendes Garcia e outros 
Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo

D E C I S Ã O

Agravo de instrumento contra a decisão que, em sede de ação popular ajuizada pelos agravados, deferiu o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos das Resoluções 01 e 02/2017, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.

A agravante pugna pelo efeito suspensivo, ao argumento de que a suspensão lhe sujeita a prejuízos de difícil reparação, pois resta indefinida a estruturação da Câmara, sendo certo que existem contratos para serem cumpridos, cheques a pagar, folha de pagamento de funcionários, o que pode gerar multas por atraso, visto que não existe sequer diretor de departamento e chefe de seção, para receber as mensagens do executivo e tramitar o processo legislativo. O tesoureiro não pode emitir os cheques de pagamento de gasolina, de contratos de locação do prédio, da internet, do servidor, também não pode receber nem tramitar processos.

As teses que embasam o pleito suspensivo recursal são dirigidas à Resolução nº 01/2017, razão pela qual somente quanto a ela será apreciada.

A Resolução nº 01/2017 (pasta nº 189, anexos 1), dispõe sobre a estrutura administrativa da agravante, que é estabelecida no início da legislatura, nos termos do art. 35, de sua Lei Orgânica.

Por óbvio que a ausência de regulamentação estrutural inviabiliza o funcionamento daquela Casa legislativa.

No entanto, nada impede que a recorrente mantenha a estrutura operacional anterior à edição da referida Resolução, de modo que não se vislumbra a possibilidade de prejuízo irreversível à agravante, durante a análise do recurso.

Assim, indefiro o efeito suspensivo.

Aos agravados para, querendo, contrarrazoarem.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2017.


Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

 Relator 

Comentários no Facebook:


Luiz Otavio A A Maia

11 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
ATENÇÃO CONCURSADO, SOUBE QUE A CHAMADA NÃO OBEDECEU A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E, QUE FORAM ESCOLHIDOS À DEDO. 
 
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Isso é mentira! Até pq nenhum candidato aprovado aceitaria isso, vc conhece alguém nesta situação? Olhe os boatos...

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