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Depois de perderem na Justiça de Búzios, os vereadores do G-5 ingressaram com Agravo de Instrumento (AI) na 15ª Câmara Cível do TJ-RJ para manter os 111 cargos comissionados na Câmara de Vereadores de Búzios. Perderam mais uma vez.
Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara Cível
Agravo
de Instrumento nº 0001007-32.2017.8.19.0000 (4)
Agravante:
Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Agravados: Meiry Ellen
Coutinho Mendes Garcia e outros
Relator: Des. Ricardo Rodrigues
Cardozo
D
E C I S Ã O
Agravo
de instrumento contra a decisão que, em sede de ação popular
ajuizada pelos agravados, deferiu o pedido liminar para determinar a
imediata suspensão dos efeitos das Resoluções 01 e 02/2017, da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
A
agravante pugna pelo efeito suspensivo, ao argumento de que a
suspensão lhe sujeita a prejuízos de difícil reparação, pois
resta indefinida a estruturação da Câmara, sendo certo que existem
contratos para serem cumpridos, cheques a pagar, folha de pagamento
de funcionários, o que pode gerar multas por atraso, visto que não
existe sequer diretor de departamento e chefe de seção, para
receber as mensagens do executivo e tramitar o processo legislativo.
O tesoureiro não pode emitir os cheques de pagamento de gasolina, de
contratos de locação do prédio, da internet, do servidor, também
não pode receber nem tramitar processos.
As
teses que embasam o pleito suspensivo recursal são dirigidas à
Resolução nº 01/2017, razão pela qual somente quanto a ela será
apreciada.
A
Resolução nº 01/2017 (pasta nº 189, anexos 1), dispõe sobre a
estrutura administrativa da agravante, que é estabelecida no início
da legislatura, nos termos do art. 35, de sua Lei Orgânica.
Por
óbvio que a ausência de regulamentação estrutural inviabiliza o
funcionamento daquela Casa legislativa.
No
entanto, nada impede que a recorrente mantenha a estrutura
operacional anterior à edição da referida Resolução, de modo que
não se vislumbra
a possibilidade de prejuízo irreversível à agravante, durante a
análise do recurso.
Assim,
indefiro o efeito suspensivo.
Aos
agravados para, querendo, contrarrazoarem.
Rio
de Janeiro, 18 de janeiro de 2017.
Desembargador
RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Relator
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