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segunda-feira, 31 de maio de 2021

Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades: Irregularidade 3 (Equilíbrio econômico-financeiro do contrato)

 

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” são chamadas de “ Achados”: 

Achado 03 - Inconsistências metodológicas na estruturação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

 a) Situação Encontrada: Os Poderes Concedentes, com a interveniência da Agência Reguladora, estruturaram o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão com inconsistências metodológicas, por meio de utilização de técnicas inapropriadas

Para que haja compreensão do presente Achado, faz-se necessário um exame global e sistemático do Edital de Licitação, do Contrato de Concessão e das Revisões Ordinárias e Extraordinárias quanto ao tema ora tratado. 

Do Edital de Licitação 

O Edital do certame possui passagens importantes que tratam sobre a proposta de preços (valor ofertado pela outorga da concessão), quais sejam:

 8.13 O pagamento ao PODER CONCEDENTE, pela CONCESSIONÁRIA, referente a outorga da concessão, será efetuado da seguinte forma: 

8.13.1 No mínimo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a ser pago até o final do 1° (primeiro) ano contado a partir da expedição da Ordem de Início de Serviços expedida pela FISCALIZAÇÃO. 

8.13.2 O restante do pagamento do valor da outorga será efetuado em 24 (vinte quatro) parcelas anuais e sucessivas, descontado integralmente o valor indicado no item 8.13.1, vencendo a primeira até o final do 2° (segundo) ano contado a partir da expedição da Ordem de Início citada no subitem anterior. (05 Edital, fl. 45) 

A leitura dos itens detalha como se daria o pagamento da outorga: valores mínimos, quantidade de parcelas, prazos, etc. e, ainda no mesmo item, faz-se importante transcrever outra regra editalícia lá estabelecida: 

8.10 Para efeito do Julgamento das Propostas, o valor ofertado ao PODER CONCEDENTE pela outorga da Concessão será calculado a valor presente, considerando-se para este cálculo períodos anuais e taxa de custo de oportunidade de capital de 12% (doze por cento) ao ano, e expresso em moeda corrente do país. (05 Edital, fl. 44, grifou-se) 

O Edital estabeleceu uma regra para o julgamento das propostas ao definir que as parcelas da outorga seriam levadas a valor presente a uma taxa de 12% a.a. (ao ano). A intenção desse item é, simplesmente, colocar todas as parcelas na mesma data-base, somá-las e, então, comparar (ranquear) a proposta de cada um dos licitantes/concorrentes, conforme regras básicas de matemática financeira. (...) A Proposta da Concessionária revela o real propósito do item 8.10 do Edital. 

As parcelas da outorga deveriam ser especificadas e somadas a valor presente, de acordo com os princípio da matemática financeira, fazendo uso da taxa de 12% a.a. Acrescente-se, ainda, que o Edital não menciona, em momento algum, sobre a metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro e/ou metodologia de remuneração de capital a ser adotada

Do Contrato de Concessão 

Seguindo a mesma linha de raciocínio, a equipe de auditoria procedeu ao exame das cláusulas do Contrato de Concessão com o propósito de identificar alguma regra que melhor definisse a metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro e/ou metodologia de remuneração de capital a ser empregada. De sorte que reputa-se necessária a reprodução de alguns trechos para comentários e análises: 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO - PARÁGRAFO PRIMEIRO 

Constitui princípio fundamental que informa a concessão o equilíbrio econômico e financeiro inicial deste CONTRATO. 

PARÁGRAFO SEGUNDO 

É pressuposto básico da equação econômica e financeira que preside as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão, expresso nos valores iniciais constantes da estrutura tarifária. 

PARÁGRAFO TERCEIRO

Qualquer alteração nos encargos da CONCESSIONÁRIA, bem como nas especificações indicadas nos Anexos IV e V do EDITAL, que basearam a proposta do LICITANTE vencedor, poderá importar na revisão do valor da TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, para mais ou para menos, conforme estabelecido neste CONTRATO. (06 Contrato de Concessão, fls.07/08, grifou-se) 

O parágrafo segundo, em especial, afirma que o permanente equilíbrio da equação econômico-financeira está “[...] expresso nos valores iniciais constantes da estrutura tarifária [...]”.

 Prosseguindo na exploração do Contrato de Concessão, mais três cláusulas merecem ser citadas: 

A cláusula décima segunda trata do sistema tarifário.

A cláusula limita-se a estabelecer que a tarifa irá remunerar a Concessionária e, por conseguinte, a referida tarifa deverá ser preservada pelas regras de reajuste e revisão (ambas objeto das próximas cláusulas). 

A cláusula décima terceira trata do reajuste da tarifa.

O parágrafo primeiro estabelece a periodicidade do reajuste e o parágrafo segundo define a equação a ser utilizada. É importante lembrar que o reajuste é um instrumento que possui o objetivo de tão somente manter o valor de compra da moeda, reparando a desvalorização ocasionada por perdas inflacionárias.

A cláusula décima quarta cuida da revisão tarifária.

Porém, essa regra contratual apenas exemplifica os casos que ensejam direito à revisão, sem mencionar a metodologia a ser adotada para tanto.

Após o exame do Edital e do Contrato de Concessão, não foi possível localizar a metodologia de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou metodologia de remuneração de capital a ser adotada ao longo da vigência contratual.

Tal informação é de uma invulgar importância para as Revisões Ordinárias e Extraordinárias.

Das Revisões Ordinárias e Extraordinárias

Uma vez que não se encontrou nenhuma metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro estabelecida no Edital ou no Contrato de Concessão, a equipe de auditoria preocupou-se em evidenciar como as revisões trataram o tema no caso concreto.

Tal procedimento iniciou com a exploração da 1ª Revisão Quinquenal. A referida revisão foi consolidada e formalizada pela Deliberação Agenersa nº 114/07, onde o Conselho-Diretor assim deliberou: Art.3º- Aplicar no fluxo de caixa descontado a Taxa Interna de Retorno de 13,02% ao ano, como parâmetro de equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão da PROLAGOS. (grifou-se)

O art. 3º da deliberação causou estranheza à equipe, por dois motivos em especial: - Um valor de 13,02% ao ano foi estabelecido como Taxa Interna de Retorno (TIR); - A taxa interna de retorno estava convencionada como metodologia utilizada para o reequilíbrio econômico-financeiro. Com o intuito de se verificar a origem desses dois acontecimentos, a Agenersa foi indagada e, então, apontou que o valor de 13,02% fora estabelecido na Proposta da Concessionária.

A Proposta da Concessionária contém um “Plano Econômico-Financeiro” e, em anexo, há diversas tabelas (quadros): receitas, despesas, investimentos, custos, etc. (...) A Agência Reguladora considera que a taxa interna de retorno calculada pela Concessionária seria a metodologia para o reequilíbrio econômico-financeiro, apesar do Edital e o Contrato de Concessão serem silentes quanto à matéria. (...) Acrescente-se ainda que a supramencionada Deliberação Agenersa nº 114/07 foi base para a assinatura do 2º Termo Aditivo.

Este aditivo estabeleceu que o fluxo de caixa descontado, com taxa interna de retorno de 13,02%, seria o procedimento metodológico para as futuras revisões quinquenais no tocante ao equilíbrio econômico-financeiro. (...) A opção de se adotar a TIR como único elemento para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro é inadequada por, além de ausência de previsão editalícia e contratual, constituir-se em uma ferramenta com várias limitações.

Corroborando com essa linha de pensamento, foi repoduzido parte do modelo de um fluxo de caixa elaborado durante o processo da 3ª Revisão Quinquenal (Processo E-12/003.461/13, vol. VI, fls. 1914). Desse modo, foi possível constatar algo de singular relevância: a TIR é aplicada sobre todo o fluxo de caixa. Impostos, juros, investimentos, despesas, custos e outros são, indiscriminadamente, inseridos como saídas de caixa. Qual seria o efeito desse procedimento? Explica-se: Todas essas saídas de caixa estariam sendo remuneradas a 13,02% ao ano, o que é algo sem a menor coerência econômica ou financeira. Não há o mínimo de razoabilidade nessa metodologia. No presente caso, a remuneração não é sobre o investimento realizado, mas sim sobre todos os valores da concessão. Na prática, não há o menor incentivo à redução de custos/despesas, uma vez que essas rubricas serão compensadas pela tarifa e remuneradas pela taxa interna de retorno. Assim sendo, após o relato de toda a conjuntura, as seguintes constatações estão sintetizadas a seguir:

1. Ausência de previsão, em edital ou contrato, da metodologia para realização do reequilíbrio econômico-financeiro;

2. Adoção da metodologia da Taxa Interna de Retorno (TIR) para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, sem base em edital e/ou contrato, nas revisões extraordinárias e ordinárias;

3. Utilização de TIR no valor de 13,02% com base tão somente na Proposta da Concessão;

4. Remuneração sobre todas as saídas de caixa e não pelo investimento realizado.


Auditoria realizada pelo TCE-RJ no contrato da Prolagos com o Estado do RJ encontrou uma série de irregularidades

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A Auditoria Governamental, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 112.718-5/12, foi realizada no período de 26/02/2018 a 11/10/2018, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão firmado em 25/04/98, resultante do procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional CN nº 04/96-SOSP-ERJ, celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Concessionária Prolagos S.A.

A Concessão teve por objeto a prestação de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimentos de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários, das áreas urbanas de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, e a distribuição de água potável para o Município de Arraial do Cabo, com prazo inicial de 25 (vinte e cinco) anos, estendido por mais 18 (dezoito) anos

Visando a realização do objetivo pretendido foram abordadas pela Equipe Técnica questões relativas à disponibilidade de informações; à metodologia dos processos revisionais; à execução de obras; ao compartilhamento de riscos; e ao equilíbrio econômico financeiro. 

No decorrer da execução dos trabalhos, a Equipe de Inspeção deparou-se com diversas Irregularidades, que no “auditorês” são chamadas de “ Achados”: 

ACHADO 01: Extravio do processo administrativo da Licitação; 

ACHADO 02: Desvinculação do Contrato ao Edital (coleta e tratamento de esgoto de Arraial do Cabo) 

ACHADO 03: Inconsistências metodológicas na estruturação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; 

ACHADO 04: Execução de obras sem cobertura contratual (4º Termo Aditivo); 

ACHADO 05: Assunção, pelos Poderes Concedentes, de encargo associado a risco contratualmente alocado ao agente privado; 

ACHADO 06: Inclusão de Investimentos, não especificados e não pactuados, na equação econômico-financeira da 3ª Revisão Quinquenal. 

ACHADO 07: Oneração da Concessão, pela Agência Reguladora, a despeito das vontades das partes; 

ACHADO 08: Atuação inadequada dos Poderes Concedentes Municipais e Estadual quanto às suas competências.

Ao final da Auditoria as Irregularidades constatadas, devidamente evidenciadas nos autos, foram materializadas nos Achados que reproduzirei nos próximos posts, cujo conteúdo, para um exame mais detalhado, poderá ser objeto de consulta, pelos interessados, no sitio oficial da Corte de Contas (http://consulta.tce.rj.gov.br/consulta-processo/Processo). 

Fonte: "Processos TCE-RJ"

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

TCE inscreve na Dívida Ativa débitos de ex-secretário de urbanismo e de empresa responsáveis por irregularidades em obras realizadas em Búzios em 2004

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Na sessão do TCE-RJ de ontem(11), o Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO decidiu monocraticamente, DE ACORDO com a proposta do Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público Especial, pela inscrição na Dívida Ativa Municipal de Búzios das multas e do débito solidário impostos ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda, tendo em vista que os débitos não foram recolhidos no prazo legal.

O PROCESSO TCE-RJ n° 231.001-3/05 trata da Tomada de Contas Especial Ex Officio, resultante da conversão do processo de Auditoria Governamental Ordinária, na modalidade Inspeção, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, que teve por objetivo verificar contratações de obras e serviços de engenharia celebradas pela Prefeitura Municipal, selecionadas a partir de uma amostragem de 12 (doze) obras pré-selecionadas.

Na sessão anterior, de 24/07/2018, o Tribunal decidiu Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da Tomada de Contas Ex Officio, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Alves da Silva e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda e pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, solidariamente, ao dois no valor equivalente a 47.813,35 vezes o valor da UFIR-RJ, em face de uma série de irregularidades encontradas na execução do Contrato nº 08/04, tratando de terraplenagem, drenagem, pavimentação em diversos logradouros, Bairro Cem Braças e do Contrato nº 06/04, referente à Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, Bairro de José Gonçalves (ver "ipbuzios").

Débito solidário (Humberto e Oriente): 47.813,35 UFIR-RJ. Em valores de hoje, com a UFIR-RJ valendo R$ 3,5550, temos R$ 169.976,45.
Multa (Humberto): 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ (R$ 84.988,21)
Multa (Oriente): 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ ((R$ 84.988,21)

O ex-prefeito DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, prefeito à época dos fatos, não teve seu nome inscrito na Dívida Ativa porque pagou todas as 06 (seis) parcelas da multa aplicada na sessão de 28.04.2015 no valor equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ.

Observação:
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Comentários no Facebook:
Mônica Casarin Caraca Humberto se ferrou. Ser fiscal de obra é coisa seríssima. Olha a tromba que sobrou para ele.
Darci Sales Cadê o toucinho que estava aqui?......
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sábado, 7 de setembro de 2019

Diagnóstico de câncer no Brasil é realizado de forma tardia




Auditoria operacional do TCU identifica que o diagnóstico de câncer no Brasil é feito de maneira tardia, com a doença já em estágio avançado, o que diminui as chances de cura. Segundo apurado, a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer apresenta deficiências na sua implementação, razão pela qual o TCU determinou ao Ministério da Saúde que apresente plano de ação com medidas que visem à reversão dos problemas detectados.

A literatura médica aponta que ações de detecção precoce do câncer são fundamentais para assegurar tratamentos mais simples e efetivos e para ampliar as possibilidades de cura do paciente. No entanto, auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) identificou que, no Brasil, o diagnóstico de confirmação de câncer vem sendo realizado em grau de estadiamento avançado, ou seja, um alto percentual de pacientes está sendo diagnosticado com a doença em estágio avançado.

O objetivo da auditoria operacional foi avaliar a implementação da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer quanto ao acesso a serviços de diagnóstico. Foram coletadas e analisadas informações relacionadas aos oito tipos mais prevalentes de câncer no Brasilpróstata, mama, colo do útero, traqueia/brônquio/pulmão, cólon e reto, estômago, cavidade oral e tireoide.

Segundo o ministro Augusto Nardes, relator do processo, “a situação encontrada é preocupante e sinaliza que o que foi realizado no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer não obteve a efetividade ao mínimo esperada”. Em seu voto, o ministro destaca que o País não tem sido capaz de alcançar a amplitude necessária para assegurar a detecção precoce da enfermidade em caráter nacional.

A auditoria revelou que um alto percentual de pacientes está sendo diagnosticado com a doença em grau de estadiamento (classificação dos tumores) III e IV – estágio já avançado da enfermidade. O relatório apontou, ainda, ausência de informações consistentes e confiáveis que possibilitem o cálculo e o acompanhamento do tempo e dos valores despendidos para realização do diagnóstico do câncer. Também não foram identificados indicadores de desempenho e ferramentas administrativas que permitiriam a avaliação contínua da qualidade de cada etapa percorrida pelos pacientes para a identificação da doença e da própria efetividade das políticas aplicadas.

Com o objetivo de reverter esse quadro, a Corte de Contas determinou ao Ministério da Saúde que, no prazo de 90 dias, elabore e apresente ao Tribunal plano de ação contendo as medidas a serem adotadas, os responsáveis e o prazo para implementação das medidas. O plano deverá conter uma série de ações, como o desenvolvimento de um programa para estruturação da rede de atenção à saúde em relação ao diagnóstico de câncer, a análise da viabilidade de criação de centros regionais de diagnóstico e a avaliação do desalinhamento entre os valores pagos pelo SUS e os custos efetivos da realização dos exames.

A auditoria foi realizada no Ministério da Saúde, na Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), no Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) e nas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde de quatorze estados (Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Paraná, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins).

Fonte: "tcu"

segunda-feira, 4 de março de 2019

Atual secretário de urbanismo de Búzios e a empresa Oriente Construção Civil são multados pelo TCE-RJ por obras de 2004

Além das multas, terão que devolver solidariamente aos cofres públicos da prefeitura de Búzios o valor de 47.813,35 UFIR-RJ.

PROCESSO: TCE-RJ Nº 231.001-3/05
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA

O processo trata de Auditoria Governamental Ordinária, na modalidade Inspeção, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, que teve por objetivo verificar contratações de obras e serviços de engenharia celebradas pela Prefeitura Municipal, escolhidas a partir de uma amostragem de 12 (doze) obras pré-selecionadas, tendo sido convertido em Tomada de Contas Ex Officio, na Sessão Plenária de 20/12/2007.
Foram selecionadas as seguintes obras a serem inspecionadas:
01- Contrato nº 08/04 - Serviços de terraplanagem, drenagem e pavimentação em dezessete logradouros do Bairro Cem Braças, no valor de R$ 1.489.243,39;
02- Contrato nº 06/04 - Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, no Bairro José Gonçalves, no valor de R$ 870.867,58;
03- Recapeamento da Av. José Bento Ribeiro Dantas, do Trevo da Ferradura ao Trevo de Manguinhos, no valor de R$ 632.310,87.

Tomada de Contas Ex Officio foi instaurada porque se configurou a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resultaram em dano ao erário.
A Tomada apurou os fatos, identificou os responsáveis e quantificou dano ao erário decorrente de irregularidades na execução do Contrato nº 08/04, tratando de terraplenagem, drenagem, pavimentação em diversos logradouros, Bairro Cem Braças e do Contrato nº 06/04, referente à Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, Bairro de José Gonçalves.

Inicialmente foi apurado um débito relativo a 94.789,86 UFIR-RJ, reduzido para 50.747,52 UFIR-RJ após acolhimento parcial das razões de defesa apresentadas na sessão do dia 11.06.2013. O débito definitivo, mais uma vez reduzido com a recepção das Razões de Defesa Adicionais apresentado pela empresa Oriente Construção Civil Ltda, restou em 47.813,35 UFIR’s-RJ.

Garantido o contraditório e a ampla defesa, não foram elididas as irregularidades relativas às medições e pagamentos contemplando quantitativos divergentes dos levantados, in loco, pela inspeção realizada no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, conforme memória de cálculo às fls. 1.234-v, reproduzida a seguir:



Documento do Processo TCE-RJ 231.001-3/05
Como o débito não foi recolhido no prazo concedido após a rejeição parcial de defesa apresentada na sessão plenária de 28/04/2015, foi decretada a Irregularidade da Tomada de Contas Ex Officio. O relator alerta que "tratando-se de Irregularidade das Contas, com imputação solidária de débito aos que contribuíram para o dano apurado, sujeitam-se os responsáveis, inclusive a contratada, à multa proporcional ao dando causado ao erário".

Na sessão seguinte, de 24/7/2018, a Corte de Contas decidiu: 
1) Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da presente Tomada de Contas Ex Officio, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda.;

II - Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, solidariamente, ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e à sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda., no valor equivalente a 47.813,35 vezes o valor da UFIR-RJ, em face das irregularidades relacionadas, débito este a ser recolhido com recursos próprios ao erário municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os responsáveis comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, caso o débito não venha a ser recolhido no prazo legal;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito que lhe foi imputado, equivalente a 23.906,67 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo legal;

IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, à sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda., no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito que lhe foi imputado, equivalente a 23.906,67 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo legal;

Na última sessão do processo, no dia 13/02/2019, foi analisado o Recurso de Reconsideração interposto pela sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda. contra decisão proferida em sessão plenária de 24/07/2018.

Segundo a Conselheira-Relatora MARIANNA M. WILLEMAN "a matéria foi exaustivamente debatida, tendo sido objeto de 10 decisões plenárias. Observo que a multa foi aplicada com base no dano apurado, em percentual de 50%. Portanto, ao trazer fato novo supostamente modificativo, o recorrente deveria acostar evidências que desconstituíssem, ainda que parcialmente, as irregularidades apontadas no relatório de auditoria convertido em Tomada de Contas Especial, o que não ocorre no caso. Reforço o apontamento do corpo instrutivo no sentido de, à época, a equipe de auditoria ter enfrentado dificuldades na obtenção de documentos que deveriam estar de posse do jurisdicionado, por estarem relacionados precisamente ao acompanhamento da execução contratual. Sem prejuízo, foram acostados relatórios fotográficos, termos de recebimento provisório e definitivo, planilhas, processos de pagamento, dentre outros elementos a constituírem evidências para os achados de auditoria. Outro ponto questionado reside na ausência de representantes da contratada no momento da realização da auditoria pelo Tribunal de Contas, alegação que, no mínimo, desconsidera a autonomia de que se encontram investidas as Cortes de Contas no exercício de suas atribuições de índole constitucional. Desse modo, não há reparo a ser feito na análise das instâncias instrutivas".

VOTO: (13/02/2019):
I - pelo CONHECIMENTO do recurso de reconsideração interposto pela sociedade empresária ORIENTE Construção Civil Ltda. contra decisão proferida em sessão plenária de 24/07/2018 na Tomada de Contas Especial convertida a partir de auditoria governamental no município de Armação dos Búzios, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade;

II - no seu mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão plenária de fls. 1239/1247, pela irregularidade das contas, imputação de débito, solidariamente, em valor equivalente a 47.813,35 UFIR-RJ, bem como pela aplicação de multa à recorrente em valor equivalente a 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ, com fundamento no art. 62 da LC nº 63/90;

Observação 1: a UFIR-RJ terminou o ano de 2018 em 3,4211 reais. O total do débito mais a multa alcançam o montante de 71.720,02 UFIR-RJ, que em reais são mais de 213 mil reais. 


Observação 2: como sempre o blog está à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Tem que abrir a caixa-preta do Sistema S



Auditoria operacional feita pelo TCU em 2015 e 2016 sobre a arrecadação e aplicação de recursos pelas entidades que integram o chamado Sistema S constatou as seguintes irregularidades: 


1) as demonstrações contábeis de algumas entidades não são devidamente certificadas por auditoria interna ou externa

2) as entidades não estariam registrando adequadamente suas disponibilidades financeiras e não mantêm registros das transferências para as federações e as confederações, nem para outras entidades com finalidades diversas.

3) as instituições integrantes do sistema S possuem uma quantidade considerável de bens imóveis que não são utilizados em suas atividades-fim.

4) um valor elevado de recursos mantidos em investimentos financeiros e não utilizados nas atividades finalísticas.

5) os levantamentos demonstram fortes indicativos de que os salários pagos a empregados e dirigentes do Sistema S estão acima dos valores de mercado.

Foi a primeira vez que o TCU realizou um levantamento completo para obter e avaliar dados das entidades do setor – sobre receitas, despesas, demonstrações contábeis, contratos, transparência, disponibilidade financeira e outros aspectos. Os dados colhidos evidenciaram que a maior parte dos valores arrecadados e destinados às entidades que constituem os serviços sociais autônomos tem origem pública, do recolhimento de tributos. Foram R$ 22 bilhões em 2015 e R$ 21,2 bilhões em 2016, o que representa 64,39% do orçamento total do sistema no biênio.


Vale destacar que, para o financiamento das atividades do Sistema S, foi criado um conjunto de contribuições parafiscais instituídas por diferentes leis. Em geral, essas contribuições incidem sobre a folha de salários das empresas pertencentes à categoria profissional correspondente. Além disso, as receitas dos subsídios são arrecadadas, em grande parte, pela Receita Federal, que repassa os recursos às entidades. Existem ainda algumas que arrecadam as contribuições diretamente.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, encaminhou ofício, nesta sexta-feira (8), ao Tribunal de Contas da União (TCU) em que informa a instauração de um procedimento (Notícia de Fato) com o objetivo de acompanhar, no âmbito do Ministério Público Federal (MPF), os desdobramentos de auditoria feita pela Corte de Contas sobre a arrecadação e aplicação de recursos pelas entidades que integram o chamado Sistema S. A medida é considerada fundamental, uma vez que as instituições de controle não têm, de forma sistematizada, histórico de informações que permitam o acompanhamento da aplicação de “vultosos” recursos públicos destinados às entidades que integram o sistema.

A procuradora-geral Raquel Dodge considera que os fatos demandam uma atuação coordenada entre o MPF e o TCU para que sejam supridas todas as lacunas e falhas formais e materiais apontadas no relatório. Procedimento (Notícia de Fato) foi instaurado na Procuradoria-Geral da República a partir de representação do ex-senador Ataídes Oliveira. O ex-parlamentar, que presidiu a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado, pediu a adoção de providências a partir do resultado de auditoria realizada pelo TCU. 

A PGR determinou o envio da Notícia de Fato com o relatório produzido pelo TCU à 1ª e à 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral e Combate à Corrupção, respectivamente). Cada uma das áreas poderá acompanhar os desdobramentos da auditoria do Tribunal de Contas da União e adotar as providências cabíveis.

Fonte: "mpf"


sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Mulheres fazem ato simbólico em frente ao Hospital da Mulher, em Cabo Frio, após mortes na unidade

Grupo faz ato simbólico em frente ao Hospital da Mulher, em Cabo Frio, no RJ — Foto: Paulo Henrique Cardoso/Inter TV

Ato foi realizado na tarde desta quinta-feira (24) para conscientizar sobre violência obstétrica e reivindicar direitos das gestantes.

Um grupo de mulheres se reuniu em frente ao Hospital da Mulher em Cabo Frio, na Região dos Lagos do Rio, na tarde desta quinta-feira (24) para realizar um ato simbólico de conscientização sobre a violência obstétrica e reivindicar os direitos das gestantes.


O grupo colou cartazes na frente do hospital e distribuiu panfletos e adesivos para orientar outras mulheres sobre o assunto.

Entre as reclamações, está o pedido de que sejam cumpridas as leis que dão direito ao parto humanizado, lei das doulas e lei do acompanhante. O ato aconteceu durante o horário de visita das pacientes.

Associação de Doulas do Rio de Janeiro distribuiu adesivos durante ato em frente ao Hospital da Mulher, em Cabo Frio, no RJ — Foto: Paulo Henrique Cardoso/Inter TV

A Associação de Doulas do Rio de Janeiro participou do ato e informou as mulheres que entravam no hospital sobre a episiotomia, que é o corte feito entre a vagina e o ânus. De acordo com médicos, para facilitar a saída da criança no parto normal. Segundo a associação, a episiotomia já é proibida e considerada uma violência obstétrica.

As doulas são profissionais treinadas e capacitadas para acompanhar as mulheres durante a gestação e o parto. A função delas é dar suporte durante a gestação, pré-parto, parto, pós-parto e puerpério, que é o período desde o parto até que os órgãos genitais voltem à forma que eram antes da gestação, com a finalidade de promover o bem-estar neste período.

Ainda segundo a associação, seis bebês morreram no Hospital da Mulher na semana passada. O G1 entrou em contato com a Prefeitura de Cabo Frio e aguarda os números oficiais de registros de óbitos na unidade nos últimos meses.

Mulheres colam cartazes de conscientização para reivindicar direitos no Hospital da Mulher, em Cabo Frio, no RJ — Foto: Paulo Henrique Cardoso/Inter TV
"Quantos mais vão ter que morrer? Basta! Queremos nossas mães e bebês vivos!", diz um dos cartazes.

O Hospital Municipal da Mulher é a única emergência obstétrica e maternidade pública da cidade, funciona 24 horas por dia e atende demandas de toda a região, com equipe médica completa, enfermeiros, técnicos de enfermagem, assistentes sociais e psicólogos de plantão, além de uma unidade intensiva especializada para bebês prematuros com neonatologista.

Desde 2015, o hospital é alvo de denúncias de negligência médica e mau atendimento. Em 2017, por exemplo, uma família acusou a unidade de falta de um acompanhamento pré-natal adequado após morte de bebê com 38 semanas de gestação.

Auditoria

De acordo com o município, um grupo formado por médico, enfermeiro e auditor do setor de controle e avaliação da pasta vai analisar todos os 1069 prontuários de atendimentos do Hospital da Mulher feitos desde 1º de janeiro deste ano.

Será levado em conta todo o atendimento prestado às pacientes na unidade, desde a recepção até o momento em que ela vai para casa. Em seguida, será feito um relatório que será avaliado internamente para nortear as medidas que serão tomadas em todo o acompanhamento gestacional e no atendimento no Hospital da Mulher.

Vamos apurar com afinco o que pode ter causado a morte destes bebês. Toda vez que há a morte de um nascituro, a unidade hospitalar comunica à Vigilância Sanitária Municipal, que por sua vez comunica ao Estado por meio de notificação compulsória. Isso é essencial para nortear e desenvolver as políticas públicas” esclareceu o prefeito Dr. Adriano Moreno.

Fonte: "g1"