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domingo, 16 de fevereiro de 2020

O milésimo Dia “D” para André Granado - o Intempestivo: 3/3/2020, 13:30

André, o intempestivo. Foto da internet


A 21ª Câmara Cível do TJ-RJ marcou para o próximo dia 3 de março próximo o julgamento do recurso do prefeito André Granado no Agravo de Instrumento 0049670-41.2019. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA “contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (Processo 0002843-29.2019.8.19.0078), que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a efetivação da sanção imposta a ele, de perda do cargo de prefeito municipal, com a intimação pessoal do vice-prefeito CARLOS HENRIQUE GOMES, para assumir o cargo”.

O processo 0002843-29.2019.8.19.0078 trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da condenação no processo 0002216-98.2018.8.19.0078 (Caso do concurso público), aquele em que o intempestivo André Granado perdeu prazo.

Em 23 de agosto de 2019, a Des. Denise Levy Tredler deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, não determinou o imediato retorno de André Granado ao exercício do cargo para o qual foi eleito, até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, justamente por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido.

No próximo dia 3/3/2020 será julgado o mérito do Agravo, o que poderá determinar novo afastamento do prefeito André Granado do cargo.

Em outro processo, de nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (SUSPENSAO DE LIMINAR), que tramita no Órgão Especial do Tribunal, o Des. Claudio de Mello Tavares, Presidente do TJ-RJ, pediu pauta para julgamento na sexta-feira última (14).

Nesse processo, o Desembargador-Presidente deferiu o pedido de suspensão da decisão do Juízo da 2ª Vara de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a decisão até o trânsito em julgado do mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078).

Agora serão julgadas as contrarazões do MPRJ que defende o afastamento do Prefeito do cargo. O que também pode resultar em decisão pelo afastamento do cargo.

Uma terceira possibilidade de afastamento do cargo poderá vir do STJ. De decisão que venha a ser tomada no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.336.583 que trata de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA. 

Em decisão monocrática, do dia 04 de dezembro de 2018, o MINISTRO Relator FRANCISCO FALCÃO conheceu dos recursos de agravo para:
a) não conhecer do recurso especial de Natalino Gomes de Souza Filho, que interpôs recurso contra decisão do Tribunal do Rio que entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 

Assim se manifestou nos autos o Ministro Francisco Falcão: Sem razão o recorrente em sua irresignação quanto a total inviolabilidade dos atos e manifestações do parecerista no exercício da profissão e sobre a ausência de demonstração de dolo. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça” 

b) conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso especial de Heron Abdon Souza, que interpôs recurso contra decisão do TJ-RJ que entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial, bem como contra a perda de sua função pública de servidor estável – professor de universidade federal. Da mesma forma que o Ministro Relator não conheceu do recurso especial de Natalino, ele também não conhece do recurso de Heron. Porém, de acordo com o Ministro Francisco Falcão, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o "pleito do recorrente deve ser acolhido".

Em 13 de maio de 2019, ambos tiveram seus Embargos de Declaração contra a decisão no Agravo  rejeitados. De acordo com o Ministro Relator Francisco Falcão “cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão”.

André Granado e outros interpuseram AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Este processo está concluso para julgamento ao Ministro Francisco Falcão desde o dia 26/09/2019. Qualquer decisão poderá levar ao trânsito em julgado do processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (caso INPP).

São tantas as decisões do Juízo de Búzios pelo afastamento de André Granado do cargo, que parece muito difícil que ele conclua seu segundo mandato. Como no jogo do bicho, André Granado está cercado por todos os lados com medidas de afastamento do cargo. É muito pouco provável não dar afastamento do cargo “na cabeça”.


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quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Mais uma derrota de André Granado na Justiça


O prefeito André Granado não conseguiu tornar seus bens disponíveis. Assim vai ficar difícil viajar para os States como faz todo ano. Também não conseguiu que seu recurso especial tivesse seguimento no TJ do Rio. Talvez tente o agravo do agravo do agravo ... Mas os desembargadores  do TJ já perceberam o uso de "recursos repetitivos".

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 0036418- 39.2017.8.19.0000 Agravante: André Granado Nogueira da Gama
Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Relatora: Desembargadora Elisabete Filizzola Assunção

ACÓRDÃO (16/12/2019)

Embargos de declaração opostos em face da decisão deste Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão da 3ª VicePresidência que aplicou o regime de julgamento dos recursos repetitivos e negou seguimento ao recurso especial.

Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Perigo de perpetuação de procedimentos administrativos viciados. Caracterizados os procedimentos licitatórios viciados. Periculum in mora implícito. Necessidade de garantir o ressarcimento ao Erário em caso de condenação pecuniária. Decisão parcialmente reformada. - Incidência do Tema 701 (É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.) do STJ. Argumentos devidamente enfrentados no acórdão – Inexistência de contradição – Rejeição dos embargos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo interno no recurso especial nº 0036418-39.2017.8.19.0000, sendo o embargante ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer do recurso, e, no mérito, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face da decisão de negativa de seguimento ao recurso especial. O artigo 1.022, e seus incisos, no Código de Processo Civil de 2015, prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratandose de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão do julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configuram a carência de fundamentação válida, e o erro material. No caso vertente, verifica-se que o embargante está se valendo do recurso apresentado para reapreciação das questões já examinadas. Reexaminando os autos, a decisão embargada analisou as questões de forma escorreita e prudente, de modo que não há quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É cediço que os embargos de declaração se apresentam como recurso de integração do julgado, não de substituição do mesmo, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. Na vertente hipótese, embora alegue contradição, a verdade é que o embargante busca a reanálise de matéria já decidida, visando obtenção de efeitos infringentes. Não se destinam os embargos declaratórios, porém, a tal desiderato. Pelo exposto, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Publique-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019.

Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO
Terceira Vice-Presidente

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terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Poderemos ter em breve nova dança de cadeiras na prefeitura de Búzios




Como o prefeito André Granado foi reconduzido ao cargo com base em liminar proferida pelo Presidente do Tribunal do Rio, ele poderá ser afastado mais uma vez- e definitivamente-, e muito em breve, assim que um dos três processos em que os respectivos juízos o condenaram transitar em julgado. Os processos são:
1) Caso do Concurso Público (processo nº 0002216-98.2018.8.19.0078)
2) Caso do INPP (processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078)
3) Caso da CPI do BO (processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078).

O caso do INPP é o que está mais adiantado, próximo de transitar em julgado. André perdeu o Agravo em Recurso Especial (6/2/2019) e não teve seus Embargos de Declaração acolhidos (16/05/2019) no STJ, obrigando-o à ingressar com Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Especial. Este Agravo - ARESP 1336583 (Agravo em Recurso Especial) encontra-se concluso para julgamento ao Ministro Francisco Falcão da Segunda Turma do STJ desde o dia 26/9/2019. Ainda não há data marcada para o julgamento, mas pode ser marcado a qualquer momento.

André teve outra derrota. Desta vez foi na Reclamação nº 37.532 impetrada no STF, com requerimento de medida liminar, ajuizada em 17/10/2019, contra a decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara da Comarca de Armação dos Búzios/RJ no Processo n. 0002843-29.2019.8.19.0078. A Reclamação teve seguimento negado em 8 de novembro de 2019 pela Ministra Relatora CÁRMEN LÚCIA: “O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo”.

Mais derrotas. Agora no STJ. Em decisão monocrática do dia 6/2/2019, o Ministro Francisco Falcão manteve quase que completamente a decisão do Juízo de Búzios. Fez apenas um “mínimo” reparo, pelo fato de que o afastamento provisório da função pública previsto no artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, possui natureza cautelar, com a peculiaridade de apresentar finalidade eminentemente probatória. Efeitos da cautelar que somente poderiam durar até o fim da instrução probatória, não tendo qualquer correlação com a sanção de perda da função pública, prevista no caput do mesmo dispositivo legal, que somente poderá produzir efeitos em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais poderá operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP”.

Relembrando, o réu André Granado Nogueira da Gama foi condenado, no Caso do INPP (processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078), em 1ª Instância, a:
a) solidariamente com os demais (ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA) a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
b) pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos.
c) perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios.

Após a decisão do juiz de 1º grau, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou todos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

André Granado Nogueira da Gama então interpôs recurso especial, defendendo em síntese:
a) a existência do cerceamento de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
b) a ausência de dolo, má-fé e de qualquer vantagem pessoal; c) a prescrição para a propositura desta ação;
c) a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu produção de provas; e
d) o julgamento “extra petita”.

André pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o acórdão recorrido deve ter seus efeitos suspensos, uma vez que houve condenação por órgão colegiado em ação de improbidade, que poderia vir a atrair os efeitos da inelegibilidade. Em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Em 16/05/2019 decidiu-se EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583 -

30/05/2019 - Protocolizada Petição 320832/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 30/05/2019 (118)

5/9/2019 - Incluído em pauta para 17/09/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 153545/2019 - AgInt no AREsp 1336583/RJ (417)

6/9/2019 - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/09/2019 (92)

11/9/2019 - Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que se procedeu a retificação da autuação para fazer constar também como parte agravante ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, conforme petição de agravo em recurso especial de fls. 2259/2266, e ainda a inclusão do advogado MAURO GONÇALVES DE SOUZA também como patrono da referida parte. (581)

17/9/2019 - Adiado o julgamento Petição Nº320832/2019 - AgInt nos EDcl no AREsp AREsp 1336583 (3003)
Proclamação Parcial de Julgamento: "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 153545/2019 - AgInt no AREsp 1336583 (3001)

17/9/2019 - Inclusão em mesa para julgamento - pela SEGUNDA TURMA - sessão do dia 19/09/2019 14:00:00 (3002)

19/9/2019 - Adiado o julgamento Petição Nº320832/2019 - AgInt nos EDcl no AREsp AREsp 1336583 (3003)

26/9/2019 - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) (51)

Curiosidade:
"O pedido de Gratuidade de Justiça manejado pelo ex-Prefeito Toninho Branco, que não merece prosperar, se apresenta risível por constituir verdadeira afronta a tão belo instituto, direcionado a pessoas humildes, como aquelas que provavelmente ficaram sem escola, saúde e outros serviços básicos locais, que fazem parte do mínimo existencial para uma vida digna, destacando-se que tal benefício não se direciona a quem participa de fraudes milionárias e lesa o bem comum" (Ministro do STJ, Francisco Falcão).

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Comentários no Facebook: 
Roberto Campolina Admiro seu esforço pra nós fazer entender o caso, mas sinto muito, desisti.
1

  • Luiz Carlos Gomes Deu trabalho a pesquisa. É recurso que não acaba mais. Estamos no "Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Especial". Imagina. Milionário, que tem dinheiro pra transitar entre o STJ e o STF, não perde uma.

Luiz Carlos Gomes Fiz até um índice: BRIGA HENRIQUE X ANDRÉ 1

INDICE
1) Processo nº 0001629-03.2019.8.19.0078
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
2ª VARA DE BÚZIOS
Caso do concurso público (processo nº 0002216-98.2018.8.19.0078)

1.1) Processo nº: 0026764-57.2019.8.19.0000
RECLAMACAO
DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA

1.2) 0031551-32.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DES. DENISE LEVY TREDLER

2) Processo nº 0001047-03.2019.8.19.0078
Mandado de Segurança
1ª VARA DE BÚZIOS

2.1) Processo nº: 0020040-37.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA

3) Processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078
Ação Civil de Improbidade Administrativa
2ª VARA DE BÚZIOS
CASO DO CONCURSO PÚBLICO

3.1) Processo No: 0048190-33.2016.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DES. DENISE LEVY TREDLER

3.2) Processo No: 0049460-24.2018.8.19.0000
MANDADO DE SEGURANCA
VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DES. DENISE LEVY TREDLER

3.3) Processo nº: 0002216-98.2014.8.19.0078
APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DES. DENISE LEVY TREDLER

4) Processo nº 0001721-78.2019.8.19.0078
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2ª VARA DE BÚZIOS
Caso INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP

4.1) Processo nº 0030728-58.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
DÉCIMA CAMARA CIVEL
DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES

5) Processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

5.1) Processo nº: 0049670-41.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

5.2) Processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000
SUSPENSAO DE LIMINAR

6) Processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
FRAUDE EM 21 LICITAÇÕES (PROCESSO DOS 67 RÉUS) (CPI DO BO)

6.1) Processo nº 0036418-39.2017.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

6.1.1) Processo No: 0036418-39.2017.8.19.0000
RECURSO ESPECIAL – CÍVEL

6.1.1.1) Processo nº 0036418-39.2017.8.19.0000
AGRAVO - CÍVEL

6.2) Processo nº: 0052770-72.2017.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

6.3) Processo No: 0049044-22.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

6.4) Processo No: 0052215-84.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

6.5) Processo No: 0055039-16.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

6.6) Processo No: 0066478-24.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

6.7) Processo No: 0066541-49.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

6.8) Processo No: 0070798-20.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

7) Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Caso INPP

7.1) Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078
APELAÇÃO

7.1.1) Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

7.1.2) Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

7.1.3) Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

domingo, 15 de dezembro de 2019

Tribunal do Rio julga amanhã pedido de André Granado para suspender a liminar que decretou a indisponibilidade de seus bens




Amanhã, 16, às 13 horas, o Órgão Especial do TJ do Rio não vai discutir se André permanece ou não no cargo, como vem sendo divulgado pelas redes sociais em Búzios. O que está em questão nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 0036418-39.2017.8.19.0000 é a "a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário".

No Processo nº 0036418-39.2017.8.19.0000, autuado em 19/07/2019, no recurso ao OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL,  André Granado obteve provimento de forma parcial. Foi reconduzido ao cargo eletivo, mas teve mantida a indisponibilidade total de seus bens. Este é o processo das 21 licitações fraudadas e 67 réus denunciados pela CPI do BO (Processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078).  

Tudo indica que André Granado pretende viajar mais uma vez para o exterior. Talvez Miami, para onde sempre vai. Já pediu, e conseguiu com Dr. Baddini, a liberação do seu passaporte na Justiça de Búzios. Só faltava tornar disponíveis seus bens, para poder gastar à vontade nos EUA.   

DESPACHO Em mesa para julgamento.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2019
Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO 
Terceira Vice-Presidente

Inclusão em pauta 3/12/2019
Data da sessão: 16/12/2019 13:00


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quarta-feira, 24 de abril de 2019

Lula não foi condenado apenas pelo depoimento de Léo Pinheiro, mas também por outros elementos de prova, afirmam os ministros do STJ


No agravo regimental em recurso especial a defesa de Lula alegou que:

(vi) A condenação fundada decisivamente em depoimento incriminatório do corréu Léo Pinheiro (chamamento de corréu), desacompanhado de documentos comprobatórios, vilipendiando o art. 4º, §16º, da Lei 12.850/13;

Voto do Ministro Félix Fisher:

"O acórdão deixou assentada a necessidade de ser o depoimento do corréu harmônico com as demais provas dos autos, tendo concluído, após detida análise, pela suficiência do conjunto probatório a ensejar manutenção do decreto condenatório".  FELIX FISCHER: Min. Felix Fischer
Para o ministro "a condenação não fulcrou-se apenas no depoimento do corréu Leo Pinheiro, mas também em outros elementos de prova". 

"Da mera leitura do acórdão reprochado, denota-se, claramente, que a condenação do agravante se deu pelo cotejo efetivado em relação aos diversos elementos de cognição, abarcando não somente a prova material (documental), como também a prova oral, dentre elas o depoimento do mencionado correu LÉO PINHEIRO, destaca-se:

"O longo depoimento guarda coerência não apenas com aquilo que se acha imputado na acusação, mas também com as provas existentes no caderno processual, como faturas emitidas em nome da OAS emitidas pelas empresas TallentoKitchens e Fast Shop.

Muito embora LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA afirme desinteresse posterior pelo imóvel, no que é acompanhado por PAULO OKAMOTTO, por exemplo, a versão é enfraquecida pelas circunstâncias identificadas. Ora, executivos do grupo OAS somente confirmaram a compreensão comum que se tem a respeito das transações de imóveis. Não é crível - além de negado por LÉO PINHEIRO e outros envolvidos - que a construtora canalizasse tantos recursos apenas como forma de tornar o negócio mais atrativo. Os gastos extrapolam inclusive o próprio valor de mercado do bem. Não se cuida, pois, de reforma decorativa, mas sim com características e personalização para um programa de necessidades específico, com intervenções bastante profundas na planta padrão do imóvel. A instalação de um elevador entre os pisos internos, somente implementado na unidade 164-A, é um claro exemplo de modernização que desborda do padrão mercadológico" (fls. 72985/72986).

Voto do Ministro Jorge Mussi:

Verifica-se, assim, que a argumentação do recurso especial está dissociada das razões apresentadas pelo Tribunal de origem, que afirmou que as normas contidas na Lei n. 12.850/2013 não se aplicariam às declarações prestadas pelo corréu JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO por não haver celebrado acordo de delação premiada, fundamento esse que não foi impugnado pelo recorrente, que insistiu na tese de impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente na palavra de corréu delator.

Dessa forma, sendo patente a deficiência na fundamentação do apelo nobre no ponto, mostra-se inviável a sua análise por este Sodalício, ante o óbice contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que prescreve que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ademais, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região justificou a existência de provas suficientes de autoria e materialidade em desfavor do recorrente principalmente na prova documental, cujo conteúdo foi corroborado e confirmado pelos depoimentos dos demais acusados e pelas declarações das testemunhas de acusação e de defesa colhidos no curso da instrução processual”.

Voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Como visto, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a condenação do recorrente foi proferida e confirmada com base não apenas em um depoimento, mas em extenso arcabouço probatório que o confirma. Ademais, o corréu Léo Pinheiro foi ouvido na condição de interrogado e não como colaborador (e-STJ fl. 72.891). Manifesta, assim, a ausência de violação do § 16 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, o qual impede "condenação proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".

Voto do Ministro Ribeiro Dantas:

Ao contrário do alegado pela defesa, da leitura da sentença, percebe-se que o Magistrado de 1º grau analisou detidamente as teses da defesa e do Parquet, tendo reconhecido a materialidade e autoria delitivas com base no conjunto fático-probatório. Ademais, foi consignado que as duas versões apresentadas pela defesa em relação dos crimes de corrupção passiva e lavagem são inconsistentes e não encontram suporte nas provas produzidas nos autos”.


segunda-feira, 22 de abril de 2019

Quinta Turma do STJ julga recurso de Lula nesta terça-feira (23)

Foto: Isto È

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai colocar em julgamento nesta terça-feira (23) o agravo regimental que busca rever a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à pena de 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, apurados no âmbito da Operação Lava Jato. A sessão começará às 14h e será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

O ex-presidente está preso desde abril de 2018, após ser condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no processo relativo ao tríplex do Guarujá (SP). De acordo com a ação penal, Lula teria recebido vantagem indevida em contrato da construtora OAS com a Petrobras. Além disso, o ex-presidente teria ocultado e dissimulado a titularidade do apartamento no litoral paulista. 

Em novembro do ano passado, em decisão monocrática, o ministro Felix Fischer negou provimento ao recurso especial do ex-presidente contra o acórdão condenatório do TRF4.
Na decisão, o ministro afastou as alegações de suspeição do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar o processo, de ausência de correlação entre a denúncia e a condenação e de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesses pontos, Felix Fischer aplicou a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não justifica a interposição de recurso especial.

Contra essa decisão, a defesa recorreu à Quinta Turma com o agravo regimental.

Crime impossível

No recurso, os advogados de Lula alegam novamente violação das regras de competência e imparcialidade do juízo sentenciante e dos procuradores da República que atuaram no caso. Também são alegadas como teses defensivas a condenação fundada exclusivamente em depoimento do empresário Léo Pinheiro, da OAS, e a inexistência de vantagem indevida recebida pelo ex-presidente, o que caracterizaria a hipótese de crime impossível.

A defesa pede, entre outras coisas, a anulação ou reforma do acórdão condenatório do TRF4, com o reconhecimento das nulidades processuais, ou a absolvição de Lula por injusta condenação. De forma subsidiária, pede o redimensionamento da pena do ex-presidente, com a sua fixação no mínimo legal.

Em março deste ano, após a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é competência da Justiça Eleitoral o julgamento de crimes comuns conexos com delitos eleitorais, a defesa de Lula também requereu ao STJ a remessa da ação penal contra o ex-presidente para a Justiça especializada, tendo em vista as implicações eleitorais também apuradas pela Operação Lava Jato no caso do tríplex do Guarujá.

Histórico

Mesmo antes de o recurso especial chegar ao STJ, a Quinta Turma negou, em março de 2018, habeas corpus preventivo interposto pela defesa do ex-presidente com o objetivo de impedir a execução provisória da pena fixada pelo TRF4, antes do trânsito em julgado da condenação penal.

À época, o colegiado entendeu que a previsão, pelo TRF4, quanto ao início do cumprimento da reprimenda, após a conclusão do julgamento pelas instâncias ordinárias, seguiu corretamente a tese fixada em 2016 pelo STF, o qual concluiu que a execução provisória da condenação – ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário – não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Em agosto do ano passado, a Quinta Turma também rejeitou um pedido de Lula para atribuir efeito suspensivo ao seu recurso especial e, dessa forma, permitir que ele deixasse a prisão e pudesse participar da campanha eleitoral, até o julgamento do recurso pelo tribunal.

Fonte: "stj"


Quais ministros julgarão o recurso de Lula?

A Quinta Turma do STJ é formada por cinco ministros, mas um deles, Joel Paciornik, se declarou impedido. Por isso, somente quatro julgarão o recurso:

Felix Fischer (relator da Lava Jato);
Reynaldo Soares (presidente da Quinta Turma);
Jorge Mussi;
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas.

O que acontece se houver empate?


Em caso de eventual empate, um ministro da Sexta Turma será convocado. Pelas regras do STJ, o convocado é o ministro com tempo de tribunal equivalente na outra Turma do ramo. Com isso, deve ser convocado o ministro Antonio Saldanha.

Fonte: "G1"

Segundo o UOL, o histórico de decisões do colegiado é de manter as decis~~oes do TRF-4 em casos da Operação Lava Jato.