Como
o prefeito André Granado foi reconduzido ao cargo com base em
liminar proferida pelo Presidente do Tribunal do Rio, ele poderá ser
afastado mais uma vez- e definitivamente-, e muito em breve, assim
que um dos três processos em que os respectivos juízos o condenaram
transitar em julgado. Os processos são:
1)
Caso do Concurso Público (processo nº 0002216-98.2018.8.19.0078)
2)
Caso do INPP (processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078)
3)
Caso da CPI do BO (processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078).
O
caso do INPP é o que está mais adiantado, próximo de transitar em
julgado. André perdeu o Agravo em Recurso Especial (6/2/2019) e não
teve seus Embargos de Declaração acolhidos (16/05/2019)
no STJ, obrigando-o à ingressar com Agravo
Interno nos Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Especial.
Este Agravo - ARESP 1336583 (Agravo em Recurso Especial) encontra-se
concluso para julgamento ao Ministro Francisco Falcão da Segunda
Turma do STJ desde o dia 26/9/2019. Ainda não há data marcada para
o julgamento, mas pode ser marcado a qualquer momento.
André
teve outra derrota. Desta vez foi na Reclamação nº 37.532
impetrada no STF, com requerimento de medida liminar, ajuizada em
17/10/2019, contra a decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara
da Comarca de Armação dos Búzios/RJ no Processo n.
0002843-29.2019.8.19.0078. A
Reclamação teve seguimento negado em 8 de novembro de 2019 pela
Ministra Relatora CÁRMEN LÚCIA: “O instituto da Reclamação
não se presta para substituir recurso específico que a legislação
tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a
decisão judicial proferida pelo juízo a quo”.
Mais
derrotas. Agora no STJ. Em decisão monocrática do dia 6/2/2019, o
Ministro Francisco Falcão manteve quase que completamente a decisão
do Juízo de Búzios. Fez apenas um “mínimo” reparo, “pelo
fato de que o afastamento provisório da função pública previsto
no artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, possui natureza
cautelar, com a peculiaridade de apresentar finalidade eminentemente
probatória.
Efeitos da cautelar que somente poderiam durar até o fim da
instrução probatória, não tendo qualquer correlação com a
sanção de perda da função pública, prevista no caput do mesmo
dispositivo legal, que somente poderá produzir efeitos em
razão do trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais
poderá operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como
já decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP”.
Relembrando,
o réu André Granado Nogueira da Gama foi condenado, no Caso do INPP (processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078), em 1ª Instância, a:
a)
solidariamente com os demais (ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA,
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO
GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS
PEREIRA) a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de
Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$
2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove
reais e quarenta e quatro centavos).
b)
pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o
valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos
fatos.
c)
perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem
como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação
dos Búzios.
Após
a decisão do juiz de 1º grau, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro rejeitou todos os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator.
André
Granado Nogueira da Gama então interpôs recurso especial,
defendendo em síntese:
a)
a existência do cerceamento de defesa e violação dos princípios
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
b)
a ausência de dolo, má-fé e de qualquer vantagem pessoal; c) a
prescrição para a propositura desta ação;
c)
a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que
requereu produção de provas; e
d)
o julgamento “extra petita”.
André
pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o
argumento de que o acórdão recorrido deve ter seus efeitos
suspensos, uma vez que houve condenação por órgão colegiado em
ação de improbidade, que poderia vir a atrair os efeitos da
inelegibilidade. Em juízo de admissibilidade, o Terceiro
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
negou seguimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de efeito
suspensivo.
Em
16/05/2019 decidiu-se EDcl no
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583 -
30/05/2019
- Protocolizada
Petição 320832/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 30/05/2019 (118)
5/9/2019
- Incluído
em pauta para 17/09/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº
153545/2019 - AgInt no AREsp 1336583/RJ (417)
6/9/2019
- Publicado
PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/09/2019 (92)
11/9/2019
- Juntada
de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução
Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que se procedeu a
retificação da autuação para fazer constar também como parte
agravante ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, conforme petição de
agravo em recurso especial de fls. 2259/2266, e ainda a inclusão do
advogado MAURO GONÇALVES DE SOUZA também como patrono da referida
parte. (581)
17/9/2019
- Adiado o
julgamento Petição Nº320832/2019 - AgInt nos EDcl no AREsp AREsp
1336583 (3003)
Proclamação
Parcial de Julgamento: "Adiado por indicação do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 153545/2019 - AgInt no
AREsp 1336583 (3001)
17/9/2019
- Inclusão
em mesa para julgamento - pela SEGUNDA TURMA - sessão do dia
19/09/2019 14:00:00 (3002)
19/9/2019
- Adiado o
julgamento Petição Nº320832/2019 - AgInt nos EDcl no AREsp AREsp
1336583 (3003)
26/9/2019
- Conclusos
para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) (51)
Curiosidade:
"O
pedido de
Gratuidade de Justiça manejado pelo ex-Prefeito Toninho Branco, que
não merece prosperar, se apresenta risível por constituir
verdadeira afronta a tão belo instituto, direcionado a pessoas
humildes, como aquelas que provavelmente ficaram sem escola, saúde e
outros serviços básicos locais, que fazem parte do mínimo
existencial para uma vida
digna,
destacando-se que tal benefício não se direciona a quem participa
de fraudes milionárias e lesa o bem comum" (Ministro do STJ, Francisco Falcão).
Observação:
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