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domingo, 1 de setembro de 2019

A ação penal em que Mirinho foi condenado está parada em Búzios, informa o Tribunal do Rio

Depois de publicar o post "Recurso de Mirinho Braga contra condenação em ação penal em Búzios está parado no Tribunal do Rio há mais de 1 ano" (ver em "ipbuzios") no dia 25 último, relatei o fato à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No dia 29, a Ouvidoria Geral (<ouvidoriageral@tjrj.jus.br>) me informou por e-mail que o processo recebeu protocolo no Tribunal no dia 21/09/2018 e que "por estar sem remessa e com documentos que não poderiam ser digitalizados" foi devolvido para a Vara da Comarca de Búzios, tendo sido recebido pelo município em 15/10/2018. Deste então, ainda segundo o e-mail,  não consta no sistema outro protocolo após esta data. Ou seja, o processo está parado desde essa data (15/10/2018) em Búzios!  

Tela 1
 Veja o e-mail na íntegra:   

Protocolo:  2019/28981
Prezado(a) usuArio(a) recebemos a resposta do setor competente, QUE SEGUE ABAIXO. Att. Ouvidoria- Instrumento de Cidadania
Assunto: RES:  
Boa tarde, 
Conforme 2º  tela (ver abaixo) que se segue, o processo em 21/09/2018  recebeu o protocolo 2018.543645, sendo devolvido para vara de origem  por estar sem remessa e com documentos que não poderiam ser digitalizados.  
Segundo a 1º tela (ver acima) , o processo foi rexebido na vara de origem em 15/10/2018, não constando no sistema outro protocolo após esta data.
Atenciosamente, 
Fernanda Bordeira – matrícula 01/22276
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Tela 2
Enviado: quinta-feira, 29 de agosto de 2019 18:55:57 (UTC-03:00) Brasilia
Assunto: 
From: Equipe da Ouvidoria - TJERJ
Subject: Envio de email Automatico 
Numero da Manifestação.: 2019/28981 
1. Tipo de Manifestacao......: 2 - Reclamacao 
2. Nome......................: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA 
10. Canal de Acesso...........: 1 - Formulario Eletronico 
6. Telefones.................: 22 999552170/LUIZBZ4@GMAIL.COM LUIZBZ4@GMAIL.COM
7. E-mail....................: luizbz4@gmail.com
13. Origem do Processo........: 1 - 1a. Instancia
14. Número do Processo........: 0002064-84.2013.8.19.0078
8. NURC......................: 11 - CABO FRIO
9. Serventia.................: 2247 - ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
16. Descrição da Manifestação.: PROCESSO VINDO DE BÚZIOS PARADO HÁ MAIS DE 1 ANO NO TJ. A APELAÇÃO NÃO FOI SEQUER DISTRIBUÍDA
17. Manifestação Sigilosa.....: N
18. Tipo de Reclamação........: MOROSIDADE NO TRAMITE DO PROCESSO
Situacao..........: 4 - REMESSA
Data da Remessa...: 29/08/2019
Hora da Remessa...: 18:54:09
Motivo............: SENHOR(A) DIRETOR(A), ENCAMINHAMOS A PRESENTE MANIFESTAÇÃO,SOLICITANDO SEJA ENVIADA RESPOSTA A ESTA OUVIDORIA,OUVIDORIAGERAL@TJRJ.JUS.BR, QUE CIENTIFICARÁ O USUÁRIO.ATENCIOSAMENTE - OUVIDORIA

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Os "maus antecedentes" de Mirinho Braga



Na Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 (Caso Grupo Sim) em que Mirinho Braga foi condenado pelos crimes da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e Peculato (Art. 312 – Cp), Dr. Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios, na dosimetria da pena de 21 anos, 8 meses e 34 dias de reclusão (Sentença de 4/6/2018), considerou o fato do ex-prefeito ter “maus antecedentes”, tendo em vista a condenação criminal anterior com trânsito em julgado (Processo nº 0002762-90.2013.8.19.0078 - Caso da negação de dados ao MP: Mirinho teria negado informações sobre o licenciamento do empreendimento denominado Riviera Soleil Búzios).

Entretanto, ao julgar (Sentença em 7/8/2018) os Embargos de Declaração interpostos por Mirinho Braga, Dr. Gustavo Fávaro teve que excluir da dosimetria da pena do réu os “maus antecedentes”, reduzindo-a para 18 anos, 05 meses e 30 dias.

Segundo as próprias palavras do Juiz nos autos:

De fato, como mencionado pela defesa, embora o réu Delmires tenha sido condenado em primeira e segunda instâncias, o STJ concedeu ordem de ofício em habeas corpus para, depois da decisão deste TJRJ, trancar a ação penal em que ele havia sido condenado. O STJ expressou o entendimento de que não caracteriza crime desobedecer às requisições de dados técnicos do Ministério Público, se posteriormente o fato investigado não é ajuizado. Basicamente, o STJ segue o entendimento de que o Ministério Público não tem a prerrogativa de investigar, se a investigação leva à conclusão de que o fato não é ilícito. Assim, reconheço a ausência de antecedentes, por dever de ofício, mas faço o registro, para que o leitor desta decisão forme seu próprio juízo de valor sobre os fatos. No mérito dos embargos, determino que a dosimetria da pena do réu Delmires passe a vigorar com a seguinte redação” (Gustavo Fávaro).

Histórico do processo: 

1ª Instância: CONDENAÇÃO em 11/08/2014 a pena de 2 anos, 5 meses e 258 ORTNs.

2ª Instância: 17/06/2015 - CONDENAÇÃO mantida parcialmente a pena de 1 ano, 9 meses r 174 ORTNs.

STJ - HC nº 370951 - Acórdão 5/9/2016 - INDEFERIDO

STJ - ORDEM DE OFÍCIO 27/09/2016 - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

REVISÃO CRIMINAL (Processo nº: 0046145-56.2016.8.19.0000)
15/09/2016 - INDEFERIDA a liminar
23/09/2016 - DEFIRO EM PARTE  liminar (reconsiderando parcialmente a decisão anterior) para suspender a executoriedade da condenação transitada em julgado nos autos do processo de origem (nº 0002762-90-2013.8.19.0078), com a consequente suspensão da execução da pena cominada
20/12/2016 - PREJUDICADO devido ao trancamento da ação penal no STJ

STJ - HC 370951 - ACÓRDÃO -  27/12/2016 - NÃO CONHECIDO

Observação: toda essa movimentação judicial se dá próximo ao pleito eleitoral de 2016.

domingo, 25 de agosto de 2019

Recurso de Mirinho Braga contra condenação em ação penal em Búzios está parado no Tribunal do Rio há mais de 1 ano

Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078. Parte 1 
Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078. Parte 2 

Mirinho Braga foi condenado em 4/6/2018 na Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios Dr. GUSTAVO FÁVARO por condutas criminosas previstas no art. 89, da Lei 8.666/93, e no art. 312, do Código Penal.

Relembrando o caso

Segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires deixou de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos (crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93) e entre 1997 e 2001, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio (crime previsto no art. 312 do Código Penal).

A denúncia foi oferecida em 28/05/2013 e veio instruída com os autos de procedimento administrativo MPRJ 2009.00089528, que apresentam relatórios e votos relativos ao procedimento administrativo TCE-RJ 231.271-6/08 e 231.032-8/08. Foram realizadas 10 audiências na 1ª Vara de Búzios ao longo de pouco menos de 02 anos.

O Ministério Público seguiu o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constituiu ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado, apesar de os contratos terem como objeto formal a implementação de um plano diretor de execução orçamentária, na verdade se referiam ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM.

Como o serviço prestado era diferente do objeto do contrato, como apurar a despesa? Os auditores do TCE-RJ verificaram que “a despesa não era liquidada, ou seja, não era apurada, simplesmente havia um contrato, havia empenho e pagamento".

O prejuízo apurado totalizou R$ 3.675.317,46 em valores nominais, o que equivale a 3.036.420,50 UFIR/RJ ou R$10.001.665,48 em valores atualizados.(agosto de 2018).

Pena de Mirinho Braga: 21 anos e 08 meses e 34 dias-multa de prisão e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29).

Em 7/8/2018, Mirinho Braga, conseguiu, ao ver seus Embargos de Declaração acolhidos, reduzir sua pena de 21 anos, 8 meses e 34 dias para 18 anos, 05 meses e 30 dias-multa de reclusão, e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). Dr. Gustavo fixou como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, conforme prevê o art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 08 anos.

Apesar de em 4/9/2018 o Juiz GUSTAVO FÁVARO ter remetido os autos ao Tribunal de Justiça do Rio, “considerando que há solicitação de apresentação das razões recursais em segunda instância”, no site do Tribunal não há nenhuma movimentação referente ao recurso de Mirinho. Parece que a apelação não foi sequer autuada. O que está acontecendo com a Justiça do Rio de Janeiro?




quinta-feira, 7 de março de 2019

Búzios é isso aí, gente! 1

Búzios é isso aí, gente! 1

PRIVATIZAÇÃO COMO SOLUÇÃO DE TODOS OS PROBLEMAS 

Governador Mracelo Alencar (1994-1998). Foto: O Perú Molhado, 14/12/1996
O Perú Molhado, 14/12/1996

O governador Marcelo Alencar, eleito pelo PSDB- partido neoliberal e privatizante- resolveu privatizar quase todas as empresas públicas do Estado, entre elas a CEDAE. Mas para isso precisava da anuência das prefeituras da Região dos Lagos. O que não foi difícil de obter já que os prefeitos da região, irresponsavelmente, não queriam se envolver com o problemão do esgoto.  Por preguiça, incompetência, e falta de espírito público. Todos assinaram o contrato com a Prolagos,  empresa vencedora da licitação, exceto Arraial do Cabo, que assinou apenas a parte referente ao serviço de fornecimento de água.  

Em Búzios, Mirinho Braga, prefeito eleito pelo PDT- partido que não tinha nada de neoliberal e que, muito pelo contrário, se opunha, no plano federal, às privatizações conduzidas pelo governo de Fernando Henrique Cardoso- aquiesceu facilmente. Afinal o município que acabava de se emancipar não tinha recursos para investir no setor. À época, era providencial jogar toda a responsabilidade pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto para o governo estadual. Mesmo depois que começaram a cair milhões dos royalties no colo do prefeito, ele continuou lavando as mãos como se o problema do esgoto não fosse seu. O verdadeiro Poder Concedente- o Município de Armação dos Búzios- transferia sua responsabilidade para outro ente da Federação.  

O governador tucano vendeu seu peixe. "Enganou" muito bem aqueles que queriam ser enganados, que a privatização do sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto iria "resolver um problema crônico, que há tanto tempo inferniza a Região dos Lagos". 

domingo, 2 de setembro de 2018

Por que razão o nome de Mirinho Braga está no listão dos fichas sujas do TCE-RJ?


O nome de Mirinho Braga aparece no listão dos fichas sujas do TCE-RJ com três processos. 

PROCESSO 1: nº 201.877-9/2011
Tomada de Contas Especial, determinada nos autos do processo TCE-RJ nº 226.045-0/09, que trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios, entre os dias 28 de setembro a 09 de outubro de 2009, abrangendo o exercício de 2008. Esta Tomada de Contas Especial teve por objetivo apurar o "desaparecimento dos processos administrativos de origem relativos aos certames da Tomada de Preços 09/05, Convite 025/08 e 027/08 que deram origem aos contratos e as despesas pagas em favor da empresa Búzios Press Sociedade Simples Ltda, no exercício de 2008 no montante de R$ 198.450,00, não permitindo verificar a legalidade dos procedimentos de licitação que resultou na seleção do fornecedor em tela e nas despesas pagas no exercício. 

A Comissão constituída para instaurar a Tomada de Contas Especial, ao final do seu relatório declara não ter logrado êxito, visto que os processos desaparecidos, objeto da Tomada de Contas, não foram localizados.

Na Sessão de 28.06.2011, o Tribunal decidiu pela Comunicação ao Prefeito para que ele encaminhasse os documentos constitutivos dos trabalhos da Comissão Tomadora de Contas, além do Cadastro do responsável (se fosse o caso), Certificado de Auditoria e Relatório do Controle Interno, estes últimos conclusivos quanto à regularidade/irregularidade das contas tomadas. 

Transcorrido o prazo previsto não houve qualquer resposta por parte de Mirinho Braga. 

Notificado (Sessão Plenária de 28/02/12), em resposta Mirinho encaminhou os processos de pagamentos referentes à Tomada de Contas, acompanhados dos documentos solicitados, contudo, segundo o Corpo Técnico do Tribunal, restaram pontos pendentes de maiores esclarecimentos. Notificado mais uma vez (Sessão Plenária de 02/10/12), Mirinho encaminhou nova documentação. Apesar dos esclarecimentos e documentos apresentados, verificou-se que não foram saneadas, de forma integral, as irregularidades apontadas. Embora não tenha sido configurado dano ao erário, uma vez que os serviços teriam sido prestados, segundo o Conselheiro JOSÉ GOMES GRACIOSA, "o desaparecimento de processos administrativos denota falhas graves na salvaguarda de documentos públicos, importantes elementos de prova e informação".

Na Sessão Plenária realizada em 09/07/2013,  o Tribunal decidiu pela irregularidade das contas e a correspondente aplicação da multa (3.000 UFIR-RJ) a Mirinho Braga 
em razão da irregularidade apontada. 

Inconformado com a decisão, Mirinho ingressa com Recurso de Reconsideração. Na sessão de  20/03/2014, o Tribunal decide pelo não conhecimento do Recurso por intempestivo. A decisão de 09/07/2013 é mantida. 

PROCESSO 2: nº 214.892-2/11 
Trata da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura de Búzios referente ao exercício de 2010. 


Em 23/10/2012 o Tribunal decidiu pela DILIGÊNCIA EXTERNA com COMUNICAÇÃO ao Prefeito de Búzios Mirinho Braga e ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura no exercício de 2010, para que atendessem aos itens propostos pela Instrução. Em razão da ausência de manifestação de ambos, na Sessão Plenária de 10/12/2013, o Tribunal decidiu Notificá-los para que apresentassem razões de defesa face o não atendimento à decisão plenária anterior.  



Segundo o Corpo Técnico do Tribunal, não havia possibilidade de se verificar, de forma acurada, os registros contábeis. Existiam distorções no Balanço Patrimonial, verificadas a partir de créditos e débitos vários não contabilizados, adiantamentos sem regularização comprovada, o que configuravam graves infrações à norma legal e ensejavam o julgamento de mérito pela irregularidade das Contas, bem como a instauração imediata de Tomada de Contas Especial, no sentido de apurar responsabilidades e a possível ocorrência de dano, injustificável, ao Erário Público. Ademais, os dois não foram capazes de trazer aos autos elementos que esclarecessem adequadamente os itens questionados.


Em 2/6/2015,  apesar de acolher parcialmente as razões de defesa apresentadas por Mirinho  e Murilo decidiu pela IRREGULARIDADE das Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação de Búzios, relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Delmires de Oliveira Braga, em face das irregularidades: Não contabilização de saídas no valor R$ 1.896.839,63 ocasionando distorção significativa do saldo bancário registrado no Balanço Patrimonial. 
IMPROPRIEDADES
1) Existência de contas com saldo devedor registradas na Demonstração da Dívida Flutuante, em desacordo com a natureza credora das mesmas. 
2) Nos balanços não há segregação contábil das contas de aplicações financeiras das contas correntes
3) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6
4) Não foram informadas as medidas adotadas para regularização dos adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada.

Decretada a irregularidade das contas, consequentemente aprova-se APLICAÇÃO DE MULTA  a Mirinho Braga, no valor de R$ 6.779,75, equivalente na data a 2.500 UFIR-RJ

As contas do Sr. Murilo. responsável pela Tesouraria, foram consideradas REGULARES, com RESSALVAS e DETERMINAÇÃO. 

Inconformado com a decisão, Mirinho interpõe Recurso de Reconsideração contra a decisão do Tribunal datada de 02/06/15, que julgou suas contas irregulares e aplicou multa no valor equivalente a 2.500 UFIR-RJ. Na sessão de 17/11/2016, a Corte de Contas decide pelo CONHECIMENTO do Recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida em sessão plenária do dia 02/06/15.  

PROCESSO 3: nº 231703-5/06 
Trata da Tomada de Contas Especial em face da não prestação de contas das subvenções que haviam sido concedidas à Associação de Moradores e amigos da Rasa, no valor total de R$215.599,35, e à Associação de Moradores e Amigos Cem Braças, no valor total de R$193.477,06, conforme determinado no processo TCE nº 250.020-9/98 (prestação de contas de ordenador de despesas e responsável pela tesouraria no exercício de 1997). Eram responsáveis pelas contas, naquele exercício, o Prefeito Mirinho Braga e o Tesoureiro Sr. Joel Antônio Farias. 

Na Sessão de 14.08.2008, a Corte decidiu pela Comunicação do Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito do Município de Armação dos Búzios no exercício de 1997, para que esclarecesse e comprovasse a origem dos recursos que custearam as subvenções concedidas às associações de moradores e amigos da Rasa e Cem Braças.

Em decorrência da decisão supra, deu entrada nesta Corte resposta do Sr. Delmires de Oliveira Braga. 

Não foi apresentado qualquer documento identificando a origem dos recursos transferidos, permanece a análise efetuada anteriormente que sugeria a irregularidade da presente tomada de contas e aplicação de multa ao responsável. 

Conforme havia me manifestado em sessão anterior, decidi pela comunicação com vistas exclusivamente de esclarecer a origem dos recursos utilizados visando evitar possível conflito de competência, em face da informação que havia sido apresentada de que se tratavam de recursos federais. 

Entretanto, ao invés de o Sr. Delmires de Oliveira Braga esclarecer a origem dos recursos transferidos, restringe-se a apresentar defesa às impropriedades apontadas nesta Tomada de Contas, cujo teor é semelhante ao já apresentado, acrescido de considerações a respeito da responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde à época e de que os serviços médicos haviam sido efetivamente executados

Em que pese a argumentação utilizada de que os programas financiados com recursos do SUS deveriam ter as contas prestadas ao Tribunal de Contas da União, a competência do TCU estaria tão somente no caso de transferências dos recursos federais para o Município, o que o responsável não comprovou nesta oportunidade. 

O simples fato de ser verba do SUS, por si só, não é motivo de atrair a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, posto que tal Sistema é financiado com verba de todas as esferas. 

Desta forma, não tendo sido comprovado que o recurso transferido às associações de moradores era do Fundo Nacional de Saúde, ou seja, que pertencia ao orçamento da União, não há que se falar em competência do Tribunal de Contas da União para o julgamento da presente tomada de contas especial. 

Quanto ao mérito da Tomada de Contas Especial propriamente dito, já havia me manifestado no sentido de que as falhas de controle das subvenções concedidas e a falta dos documentos necessários para sanear o processo de prestação de contas dos valores transferidos pela Prefeitura às associações de moradores e amigos de Cem Braças e da Rasa eram motivos para que a mesma fosse julgada irregular e aplicada multa ao seu responsável.


No tocante à responsabilidade, em que pese o Sr. Delmires de Oliveira Braga informar que o Secretário de Saúde à época era o responsável, por praticar determinados atos para a transferência das subvenções, não se confirma com os documentos acarreados aos autos que o mesmo possuía delegação de competência para atuar como ordenador das respectivas despesas. 

A propósito, apesar de haver o Sr. Guilherme P. de Azevedo ter despachado autorizando algumas das transferências, todas as notas de empenho emitidas constam o Sr. Delmires de Oliveira Braga como ordenador da referida despesa.
Logo, considerando que a alínea a, do inc. III, do art. 20, da Lei Complementar 63/90, dispõe que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
Considerando que o Tribunal poderá aplicar a multa prevista no inciso I do artigo 63 da referida Lei, quando julgar as contas irregulares e não havendo débito, na Sessão de  19/05/2009, decide pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, em face das irregularidades a seguir relacionadas: 
1) por terem sido realizadas transferências à entidade subvencionada, sem que se tivesse prestado contas das parcelas anteriormente recebidas.
2) pela má gestão documental que impossibilitou a verificação da correta aplicação dos recursos transferidos. E pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor de R$ 5.811,60, equivalentes, nesta data, a 3.000 (três  mil) UFIR-RJ a Mirinho Braga, Prefeito de Búzios no exercício de 1997 em face destas contas terem sido julgadas irregulares sem resultar em débito. 

Inconformado com a r. decisão acima proferida, Mirinho Braga apresentou o Recurso de Reconsideração. Na Sessão Plenária de 10/08/2010, o Tribunal decide pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Reconsideração. Em 13/11/2012 decide pela cobrança executiva da multa imputada a Mirinho Braga em sessão de 19/05/08, que a data não fora recolhida. E em 5/3/2013, pela COMUNICAÇÃO ao atual Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, para que remeta, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão Plenária, a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa Estadual, da multa imputada ao responsável, Sr. DELIMRES DE OLIVEIRA BRAGA , no valor de 3.000 UFIR-RJ, conforme decisão plenária de 19/05/2009. 

Fonte: TCE-RJ 

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Politicagem na Região dos Lagos

CABO FRIO 2018


Marquinho Mendes, ex-prefeito de Cabo Frio e candidato a prefeito, e sua vice Rute Schuindt, "orando", foto do jornaldototonho 

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 2011


Pastor Samuel , Mirinho, Alexandre, Leandro e Silas Bento, em evento na Rasa, 2011

Comentários no Facebook:
Darci Sales Eu sou evangélica, mas tem certas atitudes que eu não concordo, e isso aí é um modo de aproveitar e querer explorar a fé das pessoas! NESSAS HORAS TODOS ELES VIRAM EVANGÉLICOS!
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Responder17 hEditado
Luiz Carlos Gomes Corretíssima Darci. Usar politicamente da fé dos outros é nojento.
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Responder1 min
Jose Figueiredo Sena Sena pura doideira destes candidatos .
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Responder16 h
Edu Maia Candidatos, farsantes e verdadeiros artistas. Enganam os que não param um “minutinho” para observar...
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Responder13 h
Milton Da Silva Pinheiro Filho Lastimável que o ser humano esteja tão afastado de princípios idôneos.
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Responder12 h
Zilma Cabral Vão arder tudo no inferno!
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Joana Araujo Quando bate o desespero até o diabo se ajoelha 😂😂😂 quando Deus pesar a mão o tombo será grande
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Responder2 hEditado
Thomas Sastre Que es isso ,orando para não serem presos ,isso faz lembrar a musica " GENI E O ZEPELIM "
Joel Búzios Vamos marcar A cara desses VAGABUNDOS... hoje em Bùzios não tem MERENDA NAS ESCOLAS.
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Responder6 hEditado
Claudia Valeria Que coisa feia!
Meu Deus
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Responder4 h
Bernardo Costa Bando de filhos da puta
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