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segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Das nove chapas que participaram do 7º congresso do PT nenhuma fez autocrítica dos malfeitos cometidos pelo partido

Caderno de Teses do PT


As diversas correntes políticas do PT apresentaram nove teses para serem debatidas no 7º congresso do partido que foi realizado ontem (8). Por incrível que pareça em nenhuma das teses encontramos a menor autocrítica a respeito da participação do partido nos malfeitos cometidos no imenso esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobras, o chamado Petrolão. A duas únicas chapas que falam brevemente em “combate à corrupção” são as chapas “RENOVAÇÃO E SOCIALISMO” (TESE 270) e Repensar o PT, para enfrentar o retrocesso, defender a democracia e os direitos do povo” (TESE 230).

A primeira, representada por Silvana DonattiSheila Oliveira e Tiago Soares, e que tem em sua nominata a participante do PT de CABO FRIO RIVAILDA MARIA DE OLIVEIRA, defende que, para reconquistar a confiança e esperança no PT pela maioria do povo brasileiro, é preciso voltar “com os costumes éticos que caracterizaram o PT como campeão da luta contra a corrupção”. A segunda, representada por Jacy Afonso, Ricardo Berzoini e Letícia Espíndola, defende o “combate à corrupção dentro da lei, sem pirotecnia e conspiração”.
As outras 7 chapas não tocam no assunto, o que indica que a bandeira da “ÉTICA NA POLÌTICA”, defendida nos primórdios do partido, deixou de ser objetivo central e permanente como defendido por Lula em seu discurso de posse no Congresso Nacional no dia 01/01/2003:

O combate à corrupção e a defesa da ética no trato da coisa pública serão objetivos centrais e permanentes do meu governo. É preciso enfrentar com determinação e derrotar a verdadeira cultura da impunidade que prevalece em certos setores da vida pública. Não permitiremos que a corrupção, a sonegação e o desperdício continuem privando a população de recursos que são seus e que tanto poderiam ajudar na sua dura luta pela sobrevivência”. (Discurso de Lula no Congresso Nacional. Folha Online, 01/01/2003)

Mesmo assim, os autores das duas teses citadas não reconhecem que os desvios éticos do partido tenham contribuído para alimentar o antipetismo, um dos principais fatores que levaram à eleição de Bolsonaro. Para as demais chapas, as razões da derrota passam longe dos malfeitos cometidos pelo partido e denunciados pela Operação Lava Jato. Elas se devem basicamente, segundo seus representantes, à politica de conciliação de classes adotadas durante os governos Lula/Dilma ou ao afastamento do partido das bases populares, privilegiando a luta institucional.

CHAPAS QUE APONTAM COMO RAZÃO DA DERROTA A POLÍTICA DE CONCILIAÇÃO DE CLASSES

A Chapa RESISTÊNCIA SOCIALISTA (TESE 200), representada por Paulo TeixeiraPaulo Pimenta Camila Moreno, em cuja nominata participam JOSE LUIZ FERREIRA GOMES ALVES, LUIZ HENRIQUE GOMES ALVES, RENATA DA COSTA TORRES de Rio das Ostras e RHAYANE CRUZ DE SOUZA de Cabo Frio, atribui a responsabilidade pela derrota do partido nas eleições às “ações ilegais da Lava-Jato, as fraudes das fake news, ao envolvimento de igrejas cristãs conservadoras na disseminação de mentiras e preconceitos e a ausência de debate no segundo turno” e ao “lulismo” que acreditava em “conciliação de interesses de classe contraditórios, avanços sociais sem rupturas e amplas alianças sociais e partidárias” como método de governo e relação com a institucionalidade”, o que levou à acomodação da maioria do partido, que “perdeu sua radicalidade e seus vínculos organizados com o movimento real de massas”.

A Chapa “Diálogo e Ação Petista” (TESE 210), representada por Markus SokolLuiz Eduardo Greenhalgh e Misa Boito, credita ao “aliancismo conciliador, sem-porteira e sem critério” a derrota.

A chapa “Em tempos de guerra, a esperança é vermelha” (TESE 220), representada por Natália de Sena, Valter Pomar e Patrick Campos Araújo, de cuja nominata participa MARCEL SILVANO DA SILVA SOUZA de Macaé, propõe que o partido se liberte “de todas as ilusões”. “A ilusão dos que acreditavam que se a esquerda desistisse da revolução e do poder, a direita desistiria dos golpes e das ditaduras militares. Que se desistíssemos da expropriação dos capitalistas, estes aceitariam a distribuição de renda e poder. Que se deixássemos de lado o anti-imperialismo, os EUA e seus amigos aceitariam a integração regional e respeitariam nossa soberania. Que se a esquerda fosse a campeã do republicanismo e do “estado de direito”, o outro lado abriria mão do “estado da direita”. Para os membros da chapa, parte da esquerda brasileira deixou o socialismo na “fila de espera”.

A chapa LULA LIVRE! FORA BOLSONARO! GOVERNO DEMOCRÁTICO E POPULAR! (Tese 290), representada por Carlos ÁrabeRenato Simões e Vilson Oliveira
e ANNY RODRIGUES FIGUEIREDO (ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ) acredita que a credibilidade dos partidos de esquerda foi abalada por seus erros, “sobretudo os de conciliação com o neoliberalismo, que não foram vistos como alternativas confiáveis para enfrentar o austericídio que levou ao caos. De maneira mais ampla, as forças políticas tradicionais se mostraram incapazes de oferecer resposta aos problemas que se avolumavam. A combinação entre esses fatores desaguou em uma crise civilizatória marcada por profunda instabilidade política e desesperança, abrindo espaço para a emergência da extrema-direita”.

A estratégia meramente institucional, nos marcos das brechas do atual sistema político, com programa rebaixado e alianças amplíssimas com setores de centro e centro-direita, não foi capaz de deter o Golpe de 2016 nem as fraudes eleitorais de 2018. Os dados apontam inclusive para uma perda significativa dos votos do PT junto à classe trabalhadora em grandes centros urbanos do país, e uma crônica incapacidade de mobilização social dos segmentos populares que dão sustentação eleitoral ao lulismo e ao petismo”.

A chapa “Lula Livre – Partido é para todos e todas(TESE 250) , representada por Romênio Pereira, Marcos Lemos e Saulo Dias, acredita que o PT perdeu as eleições porque
o conjunto do partido incorreu em duas ingenuidades nesse processo: 1) o “Republicanismo”. “Fomos republicanos com quem não é e nunca foi republicano” (a mídia monopolista, o judiciário, os serviços de inteligência, as forças armadas e os aparatos de segurança, e o MP e grande parte da PF); e 2) “Outra ingenuidade é que acreditamos que bastava fazer política sociais benéficas para a maioria da população e essa se manteria conectada politicamente conosco. Não investimos na disputa de valores e de cultura como deveríamos fazer, na disputa de hegemonia de um novo bloco histórico”.

CHAPAS QUE ATRIBUEM A DERROTA AO DISTANCIAMENTO DAS BASES DO PARTIDO

A chapa “Na Luta, Ruas e Redes #LulaLivre(TESE 260) , representada por Henrique Donin, Lourival Casula e Ricardo Hott Junior, e que tem na nominata os seguintes participantes do PT da Região: ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA ( IGUABA GRANDE), ANDRE LUIZ BERNARDES, CARINA DE ALMEIDA CUNHA, IZAIAS PEREIRA DE ANDRADE, JOCIANA DA SILVA CONCEIÇAO, JOEIMARA DA SILVA CONCEIÇAO, MARIA EDUARDA COELHO DANIELLI DE SOUZA, WANDER TEIXEIRA CARDOSO ( ARARUAMA), CARLOS HENRIQUE CAMPOS TUCCI (ARMAÇÃO DOS BÚZIOS), JOSE LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA, LUCIANA AMARAL RAPOSO, PRISCILA SOARES SANTOS, RICARDO CARDOSO DOS SANTOS (CABO FRIO), MARCOS VINÍCIUS SANTOS DE JESUS (MACAÉ), NAYENE RODRIGUES DOS SANTOS, SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS, SONIA MARIA BITTENCOURT WALDSTEIN DE MOURA e YURI NUNES DO NASCIMENTO MATTOS (SÃO PEDRO DA ALDEIA), afirma que o erro foi o distanciamento das bases. “Nos distanciamos das bases e perdemos apoio popular, sofremos rompimentos e rupturas políticas infantis, privilegiamos adversários, flertamos com agendas liberais e burocratizamos as relações internas partidárias, governamentais e com os movimentos sociais, aparelhamos disputas pequenas, acúmulos de erros táticos, de avaliação e de condução política, equívocos à frente do Governo e do Partido que custaram nossa capacidade de resposta e diálogo direto com parte da sociedade”.

A chapa LULA LIVRE PARA MUDAR O BRASIL! (Tese 280), representada por Gleide Andrade, Francisco Rocha e Mônica Valente e CARLOS ROBERTO DA SILVA e PRISCILA DA LUZ SILVA (Arraial do Cabo)

“Não há contradição entre consolidar a unidade das esquerdas e, ao mesmo tempo, buscar alianças mais amplas, até com personalidades e setores de centro, em prol do Estado de Direito e de outras causas como a defesa da Universidade Pública ou o combate à homofobia.

Sem falar, naturalmente, na luta pela liberdade de Lula, crucial para a recuperação da plena democracia no país, que exige a máxima amplitude social e política. Sempre que for possível articular frentes mais amplas em torno de bandeiras democráticas, agregando forças e personalidades que se opõe ao Estado Policial, à perda da soberania nacional e à eliminação de direitos sociais, devemos nos empenhar para construí-las e fortalecê-las. 

Na resistência ao governo de extrema direita a mobilização massiva da sociedade é imprescindível, sem prejuízo da batalha institucional. No processo de acumulação de forças para retomarmos nosso projeto transformador, o PT deve reafirmar a sua estratégia de maioria, um dos elementos-chave (desde o “Manifesto de Fundação”) do ideário do partido”.
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quarta-feira, 26 de junho de 2019

Para a PGR não houve perseguição e injustiça na condenação de Lula


"Como se sabe, tanto a condenação, quanto a prisão provisória e a inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva resultaram de procedimentos judiciais em que foram asseguradas todas as garantias constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido confirmadas por mais de uma instância jurisdicional.

Com efeito, após ampla instrução probatória em que ouvidas dezenas de testemunhas e produzido vasto material probatório, Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado pelo Juiz Federal da 13a Vara da SJ/PR, em 12 de julho de 2017, nos autos da ação penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, à pena privativa de liberdade de nove anos e seis meses de reclusão, (i) por um crime de corrupção passiva, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras e (ii) por um crime de lavagem de dinheiro, pela ocultação e dissimulação da titularidade de bem imóvel.

No dia 24 de janeiro de 2018, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o recurso de apelação interposto por Luiz Inácio Lula da Silva, do que resultou o aumento da sua condenação penal, que passou a ser de 12 anos e 1 mês de reclusão. Contra essa decisão, o ora paciente interpôs embargos declaratórios, aos quais, em 26 de março de 2018, foi dado parcial provimento pela 8a Turma do TRF4, mas sem efeitos infringentes. Novos embargos foram opostos por Luiz Inácio Lula da Silva, os quais não foram conhecidos pela 8a Turma do TRF4.

Em seguida, Luiz Inácio Lula da Silva interpôs recurso especial e recurso extraordinário. O recurso especial foi parcialmente recebido pelo Vice-Presidente do TRF-4a Região, apenas no que tange à controvérsia quanto ao valor do dano.

Ao chegar ao STJ, o recurso especial foi monocraticamente rejeitado pelo Ministro Felix Fisher, no último dia 23.11.2018. Já o recurso extraordinário foi inadmitido integralmente pelo Vice-Presidente do TRF-4a Região, tendo Luiz Inácio Lula da Silva agravado dessa decisão. O julgamento do agravo está pendente de julgamento pelo STF.

O acórdão condenatório do TRF4 determinou, ainda, que se iniciasse a execução provisória da pena do ex-Presidente, logo após o esgotamento da jurisdição daquela Corte.

Pretendendo cassar esta ordem judicial de cumprimento da pena, a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva impetrou, perante o STJ, o Habeas Corpus nº. 434.766 - PR (2018/0018756-1), cujo Vice-Presidente2 , Ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido liminar em decisão monocrática datada de 30/01/2018.

Mais tarde, a ordem judicial foi mantida com a denegação do habeas corpus pelo STJ.

Descontente, a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva impetrou o HC n. 152752 perante o STF, pretendendo novamente impedir o início da execução provisória daquela pena fixada pela 8ª Turma do TRF4 e garantir a ele ficar em liberdade até que a decisão condenatória transitasse em julgado.

Em decisão proferida pelo Plenário, o STF, no dia 4 de abril de 2018, denegoulhe o HC n. 152752 e manteve a execução da pena imposta pela 8ª Turma do TRF4 a Luiz Inácio Lula da Silva.

No dia 05 de abril de 2018, a 8ª Turma do TRF4 exarou ordem de prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro, na Apelação Criminal n.º 5046512- 94.2016.4.04.7000. Pretendendo novamente impedir o início de cumprimento daquela ordem judicial de prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, determinada pela 8ª Turma do TRF4, a sua defesa ajuizou reclamação junto ao STF (Reclamação n. 30126), a qual teve seu seguimento negado pelo Ministro Relator, Edson Fachin.

Contra essa decisão, a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva interpôs agravo regimental, o qual foi rejeitado, à unanimidade, pela 2a Turma do STF, em 11 de maio de 2018.

Logo, em razão da ordem judicial da 8a Turma do TRF4, confirmada duas vezes pelo STF, Luiz Inácio Lula da Silva passou a cumprir a pena de prisão que lhe fora imposta. Quanto à inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva e o seu consequente impedimento de concorrer às eleições presidenciais de 2018, decorreram diretamente da circunstância de que o ex-Presidente foi condenado em duplo grau de jurisdição, de modo a atrair a incidência do art. 1º-I-“e” da LC n. 64/90.

A inelegibilidade do ex-Presidente foi reconhecida pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do registro de candidatura nº 0600903-50.2018.6.00.0000, o que foi confirmado por decisão monocrática proferida em 11 de setembro de 2018, pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da PET n. 7848.

Ora, o fato de a condenação de 1a instância, nos autos da ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, seguida da prisão provisória e da inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva, terem sido confirmadas sucessivas vezes, por inúmeras instâncias judiciais, apresenta-se como elemento objetivo robusto a demonstrar que ele não é um perseguido político, mas, sim, um cidadão que está sendo, justamente, repreendido pelo Estado, em razão dos crimes que praticou.

Foram conferidas a Luiz Inácio Lula da Silva todas as oportunidades previstas no ordenamento jurídico nacional para impugnar as decisões proferidas em seu desfavor, tendo todas as instâncias do Poder Judiciário nacional rejeitado as teses defensivas por ele aviadas.

Se houvesse perseguição e injustiça, estas seriam resultantes não da ação isolada do juiz federal apontado como suspeito, mas, sim, fruto de um grande pacto concertado entre todos os desembargadores da 8a Turma do TRF4, todos os Ministros da 5a Turma do STJ e da 2a Turma do STF, o que não é crível. Justamente por isso, a hipótese defensiva levantada por Luiz Inácio Lula da Silva, ao fim e ao cabo, busca desqualificar não apenas a atuação do então juiz titular da 13a Vara da SJ/PR, mas de quase todas as instituições jurisdicionais do país".

(Manifestação da Procuradora-Geral da República Raquel Dodge no HC 164.493 em que a defesa de Lula pede a suspeição do Juiz Sérgio Moro).

terça-feira, 25 de junho de 2019

Suprema confusão no julgamento do pedido de suspeição de Moro por Lula



No dia seguinte (11) à divulgação pelo site Intercept dos diálogos de Moro com Dallagnol, Gilmar Mendes- crítico feroz da Lava Jato- apressou-se em liberar o HC 164.493 de Lula para julgamento pela segunda turma do STF. O habeas corpus fora impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão de julgamento realizada em 21/11/2017, negou provimento ao AgRg nos EDcl no HC 398.570/PR. Os impetrantes sustentam que, no decorrer do exercício da atividade jurisdicional nos processos em que figura como parte o ora paciente, o Juiz Federal Sérgio Fernando Moro teria agido de forma parcial e imbuído de motivação política, elencando fatos que, na visão da defesa técnica, demonstrariam a sua suspeição.

O ministro pedira vista do processo em 4/12/2018. Ou seja, o HC ficou em seu poder por mais de 6 meses, quando o regimento interno do STF estabelece que o pedido de vista tem que ser devolvido em 15 dias (2 sessões). O julgamento fora marcado para hoje (25).

Gilmar Mendes voltou atrás e decidiu manter seu pedido de vista, retirando o processo da pauta de hoje. Entretanto, a retirada acabou sendo atribuída à Ministra Cármen Lúcia, como se ela já fosse a presidente da Segunda Turma. Na verdade, a ministra só assume o cargo hoje (25). Carmem teve até que publicar nota (ver abaixo) explicando a confusão.

Inconformados com a decisão de Gilmar, os advogados de Lula, logo em seguida, peticionaram (ver petição abaixo)  para que se desse prioridade na tramitação do feito (Petição: 37713). Quem vai decidir se acata ou não o pedido da defesa de Lula será o Ministro-Relator Edson Fachin. Não sei como Fachin vai decidir hoje (25) sobre a petição se o processo nem em pauta está mais.

Nota de esclarecimento da ministra Cármen Lúcia Veja a íntegra de nota divulgada pela ministra, com relação à pauta da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Escolhida para a Presidência da Segunda Turma com exercício somente a partir de 25/06/2019, esclareço que:

1) não incluí nem excluí processos para a sessão de amanhã, sequer tendo assumido, ainda, o exercício da Presidência, nos termos regimentais;

2) em todas as sessões, é dada preferência e a prioridade aos habeas corpus determinada pelo Ministro Relator ou pelo Ministro Vistor;

3) a divulgação da pauta não orienta o chamamento de processos na sessão, seguindo a prioridade dos casos, a presença de advogados ou outro critério legal;

4) todo processo com paciente preso tem prioridade legal e regimental, especialmente quando já iniciado o julgamento, como nos casos de vista, independente da ordem divulgada.

Ministra Cármen Lúcia

Fonte: "stf"

PETIÇÃO DE LULA

Habeas Corpus contra acórdão proferido pelo STJ que deixou de conhecer de Habeas Corpus objetivando o reconhecimento da suspeição de magistrado. Inexistência dos óbices processuais apresentados pelo STJ para análise da questão (HC 119.115, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 138.305, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

 Fatos demonstrados por meio de prova pré-constituída que evidenciam a inimizade (CPP, art. 254, I) e interesses exoprocessuais do magistrado na condução do processo (CPC, art. 145, IV c.c. CPP, art. 3º) e na prolação de diversas decisões contra o Paciente, atingindo indevidamente sua honra, reputação e sua liberdade. Prática de lawfare, assim entendido como o abuso e o mau uso das leis e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política.

 Atuação do magistrado em desfavor do Paciente e com repercussão no processo eleitoral de 2018 enquanto, ulterior ou contemporaneamente, segundo fatos revelados recentemente, já públicos e notórios, mantinha contato com a alta cúpula da campanha do Presidente eleito — que, por seu turno, manifestou desejo de que o Paciente venha a “apodrecer na cadeia” 1 . Possível inferência de projeto antigo e hoje materializado — no todo ou em parte — na aceitação de relevante ministério no governo federal capitaneado por opositor político do Paciente. Necessária preservação da imparcialidade da jurisdição e da estética da imparcialidade.

 Necessária concessão da ordem para reconhecer a suspeição do magistrado, declarar a nulidade (CPP, art. 564, I) de todo o processo e restabelecer a liberdade plena do Paciente.


Fonte: "lula"

quarta-feira, 5 de junho de 2019

Relator rejeita exceção de suspeição interposta pela defesa do ex-presidente Lula



O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), rejeitou a exceção de suspeição interposta no dia 30 de maio contra ele pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi proferida no final da tarde de ontem (4/6).

No recurso, os advogados questionavam a imparcialidade do relator dos processos da Operação Lava Jato no tribunal para atuar na ação que apura a propriedade do sítio de Atibaia (SP). A defesa alegava que Gebran teria uma relação de amizade íntima com o ex-juiz federal e atual ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, que no julgamento do processo do triplex do Guarujá (SP) o trâmite teria sido acelerado para obstar a candidatura do réu à presidência, contrariando decisão proferida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU, e que o desembargador teria tido posição categórica contra o ex-presidente. Também sustentaram que o relator teria interferido e agido de forma atípica para manter o réu preso após decisão do desembargador federal Rogerio Favreto, em regime de plantão, que revogava a prisão preventiva do ex-presidente.

Segundo Gebran, as alegações não procedem. Sobre sua amizade com Moro, o relator enfatizou que o magistrado só se torna suspeito caso tenha vínculo com alguma das partes e que o juiz de primeiro grau não é parte do processo. “Reafirmo que os juízes, apesar de serem sujeitos processuais, não são parte na ação penal”, ressaltou.

Quanto ao posicionamento adotado no julgamento anterior, o desembargador esclareceu que há autonomia fática e jurídica entre os dois processos e a condenação anterior em ação conexa não leva necessariamente à idêntica conclusão a respeito da responsabilidade criminal do excipiente. “É flagrante a impossibilidade de pré-julgamento com relação ao mérito do presente feito, eis que os fatos são absolutamente distintos”, sublinhou Gebran. 

A questão levantada de que o trâmite do processo que apurou a propriedade do triplex e que condenou o ex-presidente teria sido acelerado também foi rebatida. Conforme o desembargador, a organização das pautas é da competência dos órgãos julgadores e a jurisdição criminal não é motivada por questões políticas

A inelegibilidade eleitoral ultrapassa os limites do processo criminal, pois à Justiça Especializada, caso entendesse devida, caberia o acolhimento da recomendação do órgão das Nações Unidas para deferir o registro da candidatura do ex-presidente, ao alvedrio da decisão proferida pela jurisdição criminal”, explicou o magistrado, e completou, “é pueril a tese de que o relator - e, em maior amplitude, o Poder Judiciário - trata o apelante como se inimigo fosse, utilizando do processo para retirá-lo da vida pública”.

Em relação à quarta alegação, de que teria impedido juntamente com o presidente do TRF4, desembargador federal Thompson Flores, a libertação de Lula determinada pelo desembargador Rogerio Favreto em regime de plantão no dia 8 de julho do ano passado, Gebran lembrou que a prisão havia sido determinada pelo órgão colegiado, no caso a 8ª Turma, e não por ele, e que o desembargador plantonista não detinha competência para a análise do pedido de habeas corpus. “O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame”, ressaltou o relator.

“Qualquer exploração, jurídica, midiática ou política, sob a alegação de suposta ausência de imparcialidade deve ser rechaçada. A tutela jurisdicional é, portanto, resultado do exame dos diversos processos e os fatos que são imputados aos acusados, cada qual com seu acervo probatório, nunca de atuação tendenciosa deste ou de qualquer outro magistrado do tribunal ou dos tribunais superiores”, concluiu Gebran.

Como fica o trâmite
Após a rejeição da exceção de suspeição, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto distribuiu o processo para a 4ª Seção, que deverá julgar o incidente sem a presença do magistrado.

Fonte: "jfpr"

quarta-feira, 24 de abril de 2019

Lula não foi condenado apenas pelo depoimento de Léo Pinheiro, mas também por outros elementos de prova, afirmam os ministros do STJ


No agravo regimental em recurso especial a defesa de Lula alegou que:

(vi) A condenação fundada decisivamente em depoimento incriminatório do corréu Léo Pinheiro (chamamento de corréu), desacompanhado de documentos comprobatórios, vilipendiando o art. 4º, §16º, da Lei 12.850/13;

Voto do Ministro Félix Fisher:

"O acórdão deixou assentada a necessidade de ser o depoimento do corréu harmônico com as demais provas dos autos, tendo concluído, após detida análise, pela suficiência do conjunto probatório a ensejar manutenção do decreto condenatório".  FELIX FISCHER: Min. Felix Fischer
Para o ministro "a condenação não fulcrou-se apenas no depoimento do corréu Leo Pinheiro, mas também em outros elementos de prova". 

"Da mera leitura do acórdão reprochado, denota-se, claramente, que a condenação do agravante se deu pelo cotejo efetivado em relação aos diversos elementos de cognição, abarcando não somente a prova material (documental), como também a prova oral, dentre elas o depoimento do mencionado correu LÉO PINHEIRO, destaca-se:

"O longo depoimento guarda coerência não apenas com aquilo que se acha imputado na acusação, mas também com as provas existentes no caderno processual, como faturas emitidas em nome da OAS emitidas pelas empresas TallentoKitchens e Fast Shop.

Muito embora LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA afirme desinteresse posterior pelo imóvel, no que é acompanhado por PAULO OKAMOTTO, por exemplo, a versão é enfraquecida pelas circunstâncias identificadas. Ora, executivos do grupo OAS somente confirmaram a compreensão comum que se tem a respeito das transações de imóveis. Não é crível - além de negado por LÉO PINHEIRO e outros envolvidos - que a construtora canalizasse tantos recursos apenas como forma de tornar o negócio mais atrativo. Os gastos extrapolam inclusive o próprio valor de mercado do bem. Não se cuida, pois, de reforma decorativa, mas sim com características e personalização para um programa de necessidades específico, com intervenções bastante profundas na planta padrão do imóvel. A instalação de um elevador entre os pisos internos, somente implementado na unidade 164-A, é um claro exemplo de modernização que desborda do padrão mercadológico" (fls. 72985/72986).

Voto do Ministro Jorge Mussi:

Verifica-se, assim, que a argumentação do recurso especial está dissociada das razões apresentadas pelo Tribunal de origem, que afirmou que as normas contidas na Lei n. 12.850/2013 não se aplicariam às declarações prestadas pelo corréu JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO por não haver celebrado acordo de delação premiada, fundamento esse que não foi impugnado pelo recorrente, que insistiu na tese de impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente na palavra de corréu delator.

Dessa forma, sendo patente a deficiência na fundamentação do apelo nobre no ponto, mostra-se inviável a sua análise por este Sodalício, ante o óbice contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que prescreve que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ademais, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região justificou a existência de provas suficientes de autoria e materialidade em desfavor do recorrente principalmente na prova documental, cujo conteúdo foi corroborado e confirmado pelos depoimentos dos demais acusados e pelas declarações das testemunhas de acusação e de defesa colhidos no curso da instrução processual”.

Voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Como visto, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a condenação do recorrente foi proferida e confirmada com base não apenas em um depoimento, mas em extenso arcabouço probatório que o confirma. Ademais, o corréu Léo Pinheiro foi ouvido na condição de interrogado e não como colaborador (e-STJ fl. 72.891). Manifesta, assim, a ausência de violação do § 16 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, o qual impede "condenação proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".

Voto do Ministro Ribeiro Dantas:

Ao contrário do alegado pela defesa, da leitura da sentença, percebe-se que o Magistrado de 1º grau analisou detidamente as teses da defesa e do Parquet, tendo reconhecido a materialidade e autoria delitivas com base no conjunto fático-probatório. Ademais, foi consignado que as duas versões apresentadas pela defesa em relação dos crimes de corrupção passiva e lavagem são inconsistentes e não encontram suporte nas provas produzidas nos autos”.


STJ reduz pena mas mantém condenação de Lula



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente agravo regimental em recurso especial do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, por unanimidade, fixou em oito anos, dez meses e 20 dias de prisão a pena pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá (SP), investigado no âmbito da Operação Lava Jato. 

No julgamento desta terça-feira (23), o colegiado concluiu que, apesar de estarem caracterizados os delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) elevou indevidamente as penas-base do ex-presidente, com motivação genérica e sem observância do princípio de individualização da pena.   

Também por unanimidade, a turma reformou parcialmente o acórdão do TRF4 para reduzir de R$ 16 milhões para R$ 2,4 milhões o valor da condenação a título de reparação de danos, além de fixar a sanção de 50 dias-multa, em vez dos 280 dias-multa estabelecidos em segunda instância, mantido o valor de cinco salários mínimos por dia-multa.

No mesmo julgamento, foram rejeitados os recursos dos ex-executivos da construtora OAS José Adelmário Pinheiro Filho (conhecido como Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, e do presidente do Instituto Lula, Paulo Tarciso Okamotto. 

Milhões desviados

Relator dos recursos especiais, o ministro Felix Fischer apresentou voto revendo parcialmente seu entendimento na decisão monocrática proferida em novembro do ano passado, quando negou provimento ao recurso especial de Lula.

Segundo o ministro, em relação ao crime de corrupção passiva, não houve ilegalidade ou arbitrariedade na valoração negativa das quatro circunstâncias judiciais do crime pelo TRF4 (culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências), considerando os milhões de reais desviados e o impacto para a estabilidade democrática do país, em razão das implicações eleitorais dos delitos. Todavia, o relator reduziu o patamar de elevação das quatro vetoriais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base pelo crime de corrupção em cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão.

Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, Felix Fischer entendeu que merecia modulação a fundamentação do TRF4 para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do delito. No caso das circunstâncias do crime, o ministro apontou que as manobras ilícitas descritas na ação penal são próprias do delito de lavagem de dinheiro, não sendo possível, no caso dos autos, concluir sobre a existência de sofisticação superior que justifique, nesse ponto, a elevação da pena.

Quanto às consequências do crime, o ministro observou que a motivação apresentada pela corte de origem carecia do necessário embasamento de fato e de direito, “não servindo, de modo suficiente, para o aumento da pena-base”. Assim, ele estabeleceu a pena definitiva por lavagem de dinheiro em três anos e quatro meses de reclusão.

Reparação de danos

No caso da condenação de Lula à reparação de danos, o ministro Fischer ressaltou que, apesar do reconhecimento de que foi destinado o valor de R$ 16 milhões em propina para o Partido dos Trabalhadores, não seria razoável admitir que o ex-presidente seja condenado a arcar, sozinho, com todo o valor desviado, já que não há prova de que ele tenha sido beneficiado integralmente com o dinheiro recebido pelo partido.

Assim, e como parâmetro indenizatório, considerando que o agravante se encontra condenado pelo recebimento de parte da propina total atribuída ao Partido dos Trabalhadores, consistente no valor de R$ 2.424.991,00, tenho que esse deve ser o valor reparatório, nos moldes em que preconiza o artigo 384, IV, do Código de Processo Penal”, apontou o ministro.

Teses recursais

No julgamento desta terça-feira, a Quinta Turma analisou 15 teses recursais trazidas pela defesa de Lula no agravo regimental, entre elas a alegação de violação das regras de competência e de parcialidade do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e dos procuradores da República que atuaram no caso.

Além disso, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a defesa de Lula também requereu ao STJ a remessa da ação penal para a Justiça Eleitoral, tendo em vista as implicações eleitorais também apuradas pela Operação Lava Jato no caso do tríplex do Guarujá.

Quanto à remessa do processo à Justiça Eleitoral, Felix Fischer afirmou que, além de a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o julgamento do processo ter sido amplamente decidida em todos os graus de jurisdição, o TRF4 nem sequer debateu a prática de delitos relacionados à esfera eleitoral.

Nesse panorama, cumpre registrar que a circunstância de o agravante ter participado do esquema criminoso, inclusive anuindo com a indicação de diretores da Petrobras, os quais utilizavam seus cargos em favor de agentes e partidos políticos, não permite concluir, desde logo, que houve a ocorrência dos crimes eleitorais, conforme alegado pela defesa”, disse o ministro.

Em relação às dúvidas sobre a imparcialidade do juiz e dos procuradores da força-tarefa da Lava Jato que atuaram no caso, o relator manteve os termos da decisão monocrática por entender nãos ser possível revolver o conjunto de provas produzidas na ação penal, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

Outros votos

O voto do relator foi seguido pelos ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. O ministro Joel Ilan Paciornik não participou do julgamento porque se declarou suspeito, em razão de seu advogado ser também advogado da Petrobras no processo.
Ao acompanhar o relator na questão da dosimetria, o ministro Jorge Mussi considerou que o TRF4 levou em conta fatores externos ao processo para aumentar a pena do ex-presidente Lula.

Não se pode agravar a pena do agente pelo fato de que, para outros acusados em processos distintos, foi fixada esta ou aquela reprimenda. Pouco importa se em relação a outras pessoas a pena foi superior ou inferior a sete anos. O que importa, sim, e o que se está a julgar, é a adequação da pena-base do recorrente. Essa fixação não pode ser influenciada com base em elementos externos, principalmente na situação de outros envolvidos”, frisou.
O ministro Reynaldo da Fonseca também acompanhou o voto do relator em relação à pena e fixou a punição em oito anos, dez meses e 20 dias. Ele, no entanto, criticou a tentativa da defesa de Lula de levar o processo para a Justiça Eleitoral após a interposição do agravo regimental no STJ.

Não é possível conhecer da alegação por ser tratar de indevida inovação recursal, sem observância do necessário pré-questionamento. Acaso superado o conhecimento, não reconheço a existência de conexão, porque está ausente a imputação de crime eleitoral. O peticionário traz para o processo matéria completamente inédita”, ressaltou o ministro.
Ao proferir o seu voto acompanhando o relator, o ministro Ribeiro Dantas rebateu a alegação da defesa sobre a ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. Segundo ele, a condenação de Lula por lavagem de dinheiro decorreu da tentativa de ocultar e dissimular a propriedade do tríplex.

A titularidade do tríplex jamais foi a ele transferida com vistas a ocultar e dissimular a propriedade. Sempre foi atribuída ao réu a propriedade de fato do imóvel, jamais a sua titularidade formal. A condenação por lavagem decorreu dos atos perpetrados na tentativa de dissimular ou esconder a origem espúria do bem, tendo sido ele condenado nos moldes da denúncia. É como se a empreiteira tivesse sido a laranja para ocultar a operação”, afirmou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1765139

Fobte: "STJ"

Meu comentário:

A condenação de Lula foi mantida em terceiro grau. Não dá para mais para ficar repetindo que ele foi condenado sem provas, que está sendo perseguido e que é um preso político. Quatro ministros do STJ reconheceram que Lula cometeu os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Discordaram dos desembargadores do TRF-4 apenas quanto à dosimetria das penas, a reparação dos danos e o valor da multa. Por sinal, o quantum da pena (8 anos e 10 meses) ficou muito próxima da estabelecida por Moro (9 anos e 6 meses).

Como venho repetindo a esquerda precisa fazer uma profunda autocrítica de seus malfeitos nos governos Lula e Dilma. Essa é a condição necessária para que possamos vislumbrar a médio prazo uma nova vitória eleitoral. Inventar teorias de conspiração para esconder os crimes cometidos não ajuda em nada nesse propósito. Já são 10 os juízes que julgaram Lula (Moro, cinco do TRF-4 e 4 do STJ)! Não dá mais para falar em parcialidade e perseguição política.  

Por falar em multa, os advogados de Lula alegaram que o TRF-4 agiu com arbítrio na “fixação da pena de multa” de 280 dias-multa, estipulando cada dia em cinco salários-mínimos, por terem adotado como parâmetro a renda do recorrente apenas no ano de 2016, enquanto deveria ter em conta sua renda média. Nesse ano, Lula teve renda de 952.814,00, o que dá uma renda mensal no ano de 2016 foi de R$ 79.401,16. (O dado está no item 12 DA PENA DE MULTA do RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.139).

Para os advogados, a “condenação seria desproporcional, uma vez que a pena imposta de 280 dias-multa, a um valor de 5 salários mínimos de 2014 (R$ 724,00) cada um, resultaria em R$ 1.013.600,00, isso sem levar em consideração a atualização monetária (art. 49, §2°, do CP), assim, a multa totalizou mais do que a renda do Recorrente durante um ano todo (2016), revelando, dessa feita, patente violação ao art. 60 do Estatuto Repressivo”.