"Como
se sabe, tanto a condenação, quanto a prisão provisória e a
inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva resultaram de
procedimentos judiciais em que foram asseguradas todas as
garantias constitucionais aplicáveis à espécie, em
especial o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido
confirmadas por mais de uma instância jurisdicional.
Com
efeito, após ampla instrução probatória em que ouvidas dezenas de
testemunhas e produzido vasto material probatório, Luiz Inácio
Lula da Silva foi condenado pelo Juiz Federal da 13a Vara da SJ/PR,
em 12 de julho de 2017, nos autos da ação penal n.
5046512-94.2016.4.04.7000/PR, à pena privativa de liberdade de nove
anos e seis meses de reclusão, (i) por um crime de corrupção
passiva, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em
decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras e
(ii) por um crime de lavagem de dinheiro, pela ocultação e
dissimulação da titularidade de bem imóvel.
No
dia 24 de janeiro de 2018, a 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região julgou o recurso de apelação interposto por
Luiz Inácio Lula da Silva, do que resultou o aumento da sua
condenação penal, que passou a ser de 12 anos e 1 mês de reclusão.
Contra essa decisão, o ora paciente interpôs embargos
declaratórios, aos quais, em 26 de março de 2018, foi
dado parcial provimento pela 8a Turma do TRF4, mas sem
efeitos infringentes. Novos embargos foram opostos por Luiz Inácio
Lula da Silva, os quais não foram conhecidos pela 8a Turma do TRF4.
Em
seguida, Luiz Inácio Lula da Silva interpôs recurso especial
e recurso extraordinário. O recurso especial foi
parcialmente recebido pelo Vice-Presidente do TRF-4a Região, apenas
no que tange à controvérsia quanto ao valor do dano.
Ao
chegar ao STJ, o recurso especial foi monocraticamente
rejeitado pelo Ministro Felix Fisher, no último dia 23.11.2018.
Já o recurso extraordinário foi inadmitido integralmente pelo
Vice-Presidente do TRF-4a Região, tendo Luiz Inácio Lula da
Silva agravado dessa decisão. O julgamento do agravo está pendente
de julgamento pelo STF.
O
acórdão condenatório do TRF4 determinou, ainda, que se iniciasse a
execução provisória da pena do ex-Presidente, logo após o
esgotamento da jurisdição daquela Corte.
Pretendendo
cassar esta ordem judicial de cumprimento da pena, a defesa de Luiz
Inácio Lula da Silva impetrou, perante o STJ, o Habeas Corpus
nº. 434.766 - PR (2018/0018756-1), cujo Vice-Presidente2 , Ministro
Humberto Martins, indeferiu o pedido liminar em decisão monocrática
datada de 30/01/2018.
Mais
tarde, a ordem judicial foi mantida com a denegação do habeas
corpus pelo STJ.
Descontente,
a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva impetrou o HC n. 152752
perante o STF, pretendendo novamente impedir o início da execução
provisória daquela pena fixada pela 8ª Turma do TRF4 e garantir
a ele ficar em liberdade até que a decisão condenatória
transitasse em julgado.
Em
decisão proferida pelo Plenário, o STF,
no dia 4 de abril de 2018, denegoulhe o HC n. 152752 e manteve a
execução da pena imposta pela 8ª Turma do TRF4 a Luiz Inácio Lula
da Silva.
No
dia 05 de abril de 2018, a 8ª Turma do TRF4 exarou ordem de
prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro, na
Apelação Criminal n.º 5046512- 94.2016.4.04.7000.
Pretendendo novamente impedir o início de cumprimento daquela ordem
judicial de prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, determinada pela
8ª Turma do TRF4, a sua defesa ajuizou reclamação
junto ao STF (Reclamação n. 30126), a qual teve seu seguimento
negado pelo Ministro Relator, Edson Fachin.
Contra
essa decisão, a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva interpôs
agravo regimental, o qual foi rejeitado,
à unanimidade, pela 2a Turma do STF, em 11 de maio de 2018.
Logo,
em razão da ordem judicial da 8a Turma do TRF4, confirmada duas
vezes pelo STF, Luiz Inácio Lula da Silva passou a cumprir a pena de
prisão que lhe fora imposta. Quanto à inelegibilidade de Luiz
Inácio Lula da Silva e o seu consequente impedimento de concorrer às
eleições presidenciais de 2018, decorreram diretamente da
circunstância de que o ex-Presidente foi condenado em duplo
grau de jurisdição, de modo a atrair a incidência do art. 1º-I-“e”
da LC n. 64/90.
A
inelegibilidade do ex-Presidente foi reconhecida pelo Plenário
do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do registro de
candidatura nº 0600903-50.2018.6.00.0000, o que foi confirmado por
decisão monocrática proferida em 11 de setembro de 2018, pelo
Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da PET n. 7848.
Ora,
o fato de a condenação de 1a instância, nos autos da ação penal
nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, seguida da prisão provisória e da
inelegibilidade de Luiz Inácio Lula da Silva, terem
sido confirmadas sucessivas vezes, por inúmeras instâncias
judiciais, apresenta-se como elemento objetivo robusto a demonstrar
que ele não é um perseguido político, mas, sim, um cidadão que
está sendo, justamente, repreendido pelo Estado, em razão dos
crimes que praticou.
Foram
conferidas a Luiz Inácio Lula da Silva todas as oportunidades
previstas no ordenamento jurídico nacional para impugnar as decisões
proferidas em seu desfavor, tendo todas as instâncias do Poder
Judiciário nacional rejeitado as teses defensivas por ele aviadas.
Se
houvesse perseguição e injustiça, estas seriam resultantes não da
ação isolada do juiz federal apontado como suspeito, mas, sim,
fruto de um grande pacto concertado entre
todos os desembargadores da 8a Turma do TRF4, todos os Ministros da
5a Turma do STJ e da 2a Turma do STF, o que não é crível.
Justamente por isso, a hipótese defensiva levantada por Luiz Inácio
Lula da Silva, ao fim e ao cabo, busca desqualificar não
apenas a atuação do então juiz titular da 13a Vara da SJ/PR, mas
de quase todas as instituições jurisdicionais do país".
(Manifestação da Procuradora-Geral da República Raquel Dodge no HC 164.493 em que a defesa de Lula pede a suspeição do Juiz Sérgio Moro).
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