Trabalhadores vítimas do tráfico de pessoas para o trabalho escravo são resgatados no Pará (Foto: Leonardo Sakamoto) |
Na “Lista
de Transparência” que traz 250 nomes flagrados por trabalho escravo em todo território nacional aparece um empregador da Região dos Lagos. Ele emprega cinco trabalhadores que exercem suas funções em condições análogas às de trabalho escravo.
O empregador da Região dos Lagos é o empregador de nº 160 da lista. Ver abaixo:
Trabalho
Escravo na Região dos Lagos
Ano:
2012
Empregador:
Manoel Max Santos da Silva
CNPJ/CPF:
989.769.237
Estabelecimento:
Tanques de decantação de sal, Estrada das Figueiras, km 93, n°
222, Arraial do Cabo/RJ
Trabalhadores Envolvidos: 5
CNAE:
0892-4/03
Data
irrecorribilidade da decisão administrativa final: 13/05/2016
"Obtida
através da Lei de Acesso à Informação (LAI), a ''Lista de
Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo'' traz dados de
empregadores autuados em decorrência de caracterização de trabalho
análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa final.
A solicitação busca garantir transparência à política de
combate a essa violação aos direitos fundamentais enquanto o
governo federal não voltar a divulgar a informação, como
costumava fazer.
Os
dados sobre flagrantes que caracterizaram trabalho escravo
tornaram-se o centro de uma polêmica após o Ministério do
Trabalho, órgão responsável por sua publicização semestral
desde 2003, evitar, na Justiça, a divulgação do cadastro
de empregadores flagrados por esse crime, a chamada ''lista
suja''. O ministério alega a necessidade de aprimorar as regras
a fim de não prejudicar empregadores.
A
''Lista de Transparência'' foi enviada pelo poder público, nesta
segunda (13), em resposta à LAI, e abrange o período entre dezembro
de 2014 e dezembro de 2016.
Em
dezembro de 2014, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal, atendeu a um pedido de uma associação de incorporadoras
imobiliárias e suspendeu a divulgação do cadastro. Em maio de
2016, após o governo federal ter publicado outra portaria com
novas regras para a lista, atendendo às demandas do STF, a ministra
Cármen Lúcia levantou a proibição. Mesmo assim, o Ministério
do Trabalho sob o governo Michel Temer manteve por decisão própria
a suspensão.
Por
isso, em dezembro do ano passado, o Ministério Público do Trabalho
entrou com uma ação pedindo a publicação imediata dos
empregadores flagrados com esse crime por equipes de fiscalização e
conseguiu uma decisão liminar favorável do juiz da 11ª
Vara Trabalhista de Brasília, Rubens Curado Silveira.
O
ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, alegando a necessidade de
mais estudos e discussões para aprimorar os critérios de entrada e
saída do cadastro a fim de resguardar os direitos dos empregadores,
recorreu para que essa demanda fosse reconsiderada. Após
ver negado seu pedido, entrou com recurso no Tribunal Regional
do Trabalho do Distrito Federal. O presidente do TRT-DF,
desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, manteve a obrigação da
publicação da lista.
Por
fim, o governo federal recorreu ao Tribunal Superior do
Trabalho, obtendo uma decisão favorável das mãos do ministro
Ives Gandra Martins Filho. O Ministério Público do
Trabalho vai recorrer.
Criada
em 2003 pelo governo federal, a ''lista suja'' é considerada pelas
Nações Unidas um dos principais instrumentos de combate ao trabalho
escravo no Brasil e é apresentada como um exemplo global por
garantir transparência à sociedade e um mecanismo para que empresas
coloquem em prática políticas de responsabilidade social e possam
gerenciar riscos de seus negócios.
Considerando
que a ''lista suja'' nada mais é do que uma relação dos casos em
que o poder público caracterizou trabalho análogo ao de escravo e
nos quais os empregadores tiveram direito à defesa administrativa em
primeira e segunda instâncias; e que a sociedade tem o direito de
conhecer os atos do poder público, este blog, em parceira com a
Repórter Brasil, e o Instituto do Pacto Nacional pela Erradicação
do Trabalho Escravo, têm solicitado, periodicamente, desde o início
de 2015, com base nos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Acesso à
Informação (12.527/2011) e no artigo 5º da Constituição Federal
de 1988, o seguinte:
''A
relação com os empregadores que foram autuados em decorrência de
caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram
decisão administrativa transitada em julgado, confirmando a
autuação, constando: nome do empregador (pessoa física ou
jurídica), nome do estabelecimento onde foi realizada a autuação,
endereço do estabelecimento onde foi caracterizada a situação, CPF
ou CNPJ do empregador envolvido, número de trabalhadores envolvidos
e data da fiscalização em que ocorreu a autuação, incluindo,
ainda, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
dos empregadores envolvidos (quando esta estiver disponível nos
relatórios de fiscalização em questão).''
Foram
quatro pedidos, um aproximadamente a cada seis meses, periodicidade
da ''lista suja'' original. O governo federal o envia o
documento já com a logomarca do ministério e uma explicação sobre
o conteúdo da lista. O
que está sendo publicado neste post é o resultado do quinto
pedido e
inclui o período entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016, pois o
período de permanência na ''lista suja'' é de, no mínimo, dois
anos.
A
nova portaria que regulamenta a ''lista suja'', publicada em 11
de maio de 2016, que nunca foi colocada em prática e pode nunca vir
a ser, afirma que, para ser incluído no cadastro, o
empregador deve ter recebido o auto de infração número 444. Esse
auto passou a ser lavrado obrigatoriamente por fiscais do
trabalho para todos os flagrados por trabalho escravo e funciona como
uma espécie de ''marcador'' para que o empregador rastreie mais
facilmente o trâmite de seu processo administrativo no âmbito
do Ministério do Trabalho. O cadastro, portanto, se adotasse o
critério da portaria de maio de 2016, teria os nomes que receberam o
444. Por isso, também pedimos via Lei de Acesso à Informação que
fosse incluída o seguinte pedido: ''e
se, no momento da fiscalização, foi lavrado auto de infração
capitulado no artigo 444 da CLT em razão da constatação de
trabalho análogo ao de escravo''.
Como
o Ministério do Trabalho recorreu judicialmente sobre a
demanda do MPT que o obrigava a divulgar a ''lista suja'',
o que ocorreria com os critérios dessa nova portaria, este quinto
pedido da ''Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo
Contemporâneo'' incorpora dois cenários: a) o conteúdo
aproximado do que seria ''lista suja'' se fossem vigentes
os critérios que valeram entre novembro de 2003 e dezembro de
2014; e b) o conteúdo aproximado do que seria ''lista
suja'' se fossem vigentes os critérios da portaria de maio de
2016 – que nunca foi e pode nunca vir a ser materializada por
conta da ação do Ministério do Trabalho. A diferença entre
ambos os cenários está na última coluna da tabela, que aponta
quais empregadores receberam o auto de infração 444.
Considerando
que esse modelo de lista via LAI, que desenvolvemos aqui,
foi incorporado por grandes bancos públicos e privados e
empresas nacionais e multinacionais, e que há grandes empresas que
continuam adotando os critérios da última ''lista suja'' oficial
divulgada, que perdurou por 11 anos
ininterruptamente, resolvemos publicar a lista completa com a
coluna extra".
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