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domingo, 1 de setembro de 2019

A ação penal em que Mirinho foi condenado está parada em Búzios, informa o Tribunal do Rio

Depois de publicar o post "Recurso de Mirinho Braga contra condenação em ação penal em Búzios está parado no Tribunal do Rio há mais de 1 ano" (ver em "ipbuzios") no dia 25 último, relatei o fato à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No dia 29, a Ouvidoria Geral (<ouvidoriageral@tjrj.jus.br>) me informou por e-mail que o processo recebeu protocolo no Tribunal no dia 21/09/2018 e que "por estar sem remessa e com documentos que não poderiam ser digitalizados" foi devolvido para a Vara da Comarca de Búzios, tendo sido recebido pelo município em 15/10/2018. Deste então, ainda segundo o e-mail,  não consta no sistema outro protocolo após esta data. Ou seja, o processo está parado desde essa data (15/10/2018) em Búzios!  

Tela 1
 Veja o e-mail na íntegra:   

Protocolo:  2019/28981
Prezado(a) usuArio(a) recebemos a resposta do setor competente, QUE SEGUE ABAIXO. Att. Ouvidoria- Instrumento de Cidadania
Assunto: RES:  
Boa tarde, 
Conforme 2º  tela (ver abaixo) que se segue, o processo em 21/09/2018  recebeu o protocolo 2018.543645, sendo devolvido para vara de origem  por estar sem remessa e com documentos que não poderiam ser digitalizados.  
Segundo a 1º tela (ver acima) , o processo foi rexebido na vara de origem em 15/10/2018, não constando no sistema outro protocolo após esta data.
Atenciosamente, 
Fernanda Bordeira – matrícula 01/22276
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Tela 2
Enviado: quinta-feira, 29 de agosto de 2019 18:55:57 (UTC-03:00) Brasilia
Assunto: 
From: Equipe da Ouvidoria - TJERJ
Subject: Envio de email Automatico 
Numero da Manifestação.: 2019/28981 
1. Tipo de Manifestacao......: 2 - Reclamacao 
2. Nome......................: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA 
10. Canal de Acesso...........: 1 - Formulario Eletronico 
6. Telefones.................: 22 999552170/LUIZBZ4@GMAIL.COM LUIZBZ4@GMAIL.COM
7. E-mail....................: luizbz4@gmail.com
13. Origem do Processo........: 1 - 1a. Instancia
14. Número do Processo........: 0002064-84.2013.8.19.0078
8. NURC......................: 11 - CABO FRIO
9. Serventia.................: 2247 - ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
16. Descrição da Manifestação.: PROCESSO VINDO DE BÚZIOS PARADO HÁ MAIS DE 1 ANO NO TJ. A APELAÇÃO NÃO FOI SEQUER DISTRIBUÍDA
17. Manifestação Sigilosa.....: N
18. Tipo de Reclamação........: MOROSIDADE NO TRAMITE DO PROCESSO
Situacao..........: 4 - REMESSA
Data da Remessa...: 29/08/2019
Hora da Remessa...: 18:54:09
Motivo............: SENHOR(A) DIRETOR(A), ENCAMINHAMOS A PRESENTE MANIFESTAÇÃO,SOLICITANDO SEJA ENVIADA RESPOSTA A ESTA OUVIDORIA,OUVIDORIAGERAL@TJRJ.JUS.BR, QUE CIENTIFICARÁ O USUÁRIO.ATENCIOSAMENTE - OUVIDORIA

segunda-feira, 22 de abril de 2019

Quinta Turma do STJ julga recurso de Lula nesta terça-feira (23)

Foto: Isto È

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai colocar em julgamento nesta terça-feira (23) o agravo regimental que busca rever a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à pena de 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, apurados no âmbito da Operação Lava Jato. A sessão começará às 14h e será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

O ex-presidente está preso desde abril de 2018, após ser condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no processo relativo ao tríplex do Guarujá (SP). De acordo com a ação penal, Lula teria recebido vantagem indevida em contrato da construtora OAS com a Petrobras. Além disso, o ex-presidente teria ocultado e dissimulado a titularidade do apartamento no litoral paulista. 

Em novembro do ano passado, em decisão monocrática, o ministro Felix Fischer negou provimento ao recurso especial do ex-presidente contra o acórdão condenatório do TRF4.
Na decisão, o ministro afastou as alegações de suspeição do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar o processo, de ausência de correlação entre a denúncia e a condenação e de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesses pontos, Felix Fischer aplicou a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não justifica a interposição de recurso especial.

Contra essa decisão, a defesa recorreu à Quinta Turma com o agravo regimental.

Crime impossível

No recurso, os advogados de Lula alegam novamente violação das regras de competência e imparcialidade do juízo sentenciante e dos procuradores da República que atuaram no caso. Também são alegadas como teses defensivas a condenação fundada exclusivamente em depoimento do empresário Léo Pinheiro, da OAS, e a inexistência de vantagem indevida recebida pelo ex-presidente, o que caracterizaria a hipótese de crime impossível.

A defesa pede, entre outras coisas, a anulação ou reforma do acórdão condenatório do TRF4, com o reconhecimento das nulidades processuais, ou a absolvição de Lula por injusta condenação. De forma subsidiária, pede o redimensionamento da pena do ex-presidente, com a sua fixação no mínimo legal.

Em março deste ano, após a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é competência da Justiça Eleitoral o julgamento de crimes comuns conexos com delitos eleitorais, a defesa de Lula também requereu ao STJ a remessa da ação penal contra o ex-presidente para a Justiça especializada, tendo em vista as implicações eleitorais também apuradas pela Operação Lava Jato no caso do tríplex do Guarujá.

Histórico

Mesmo antes de o recurso especial chegar ao STJ, a Quinta Turma negou, em março de 2018, habeas corpus preventivo interposto pela defesa do ex-presidente com o objetivo de impedir a execução provisória da pena fixada pelo TRF4, antes do trânsito em julgado da condenação penal.

À época, o colegiado entendeu que a previsão, pelo TRF4, quanto ao início do cumprimento da reprimenda, após a conclusão do julgamento pelas instâncias ordinárias, seguiu corretamente a tese fixada em 2016 pelo STF, o qual concluiu que a execução provisória da condenação – ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário – não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Em agosto do ano passado, a Quinta Turma também rejeitou um pedido de Lula para atribuir efeito suspensivo ao seu recurso especial e, dessa forma, permitir que ele deixasse a prisão e pudesse participar da campanha eleitoral, até o julgamento do recurso pelo tribunal.

Fonte: "stj"


Quais ministros julgarão o recurso de Lula?

A Quinta Turma do STJ é formada por cinco ministros, mas um deles, Joel Paciornik, se declarou impedido. Por isso, somente quatro julgarão o recurso:

Felix Fischer (relator da Lava Jato);
Reynaldo Soares (presidente da Quinta Turma);
Jorge Mussi;
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas.

O que acontece se houver empate?


Em caso de eventual empate, um ministro da Sexta Turma será convocado. Pelas regras do STJ, o convocado é o ministro com tempo de tribunal equivalente na outra Turma do ramo. Com isso, deve ser convocado o ministro Antonio Saldanha.

Fonte: "G1"

Segundo o UOL, o histórico de decisões do colegiado é de manter as decis~~oes do TRF-4 em casos da Operação Lava Jato.

domingo, 21 de dezembro de 2014

JUSTIÇA EM NÚMEROS: REVOLUÇÃO SILENCIOSA NA COMARCA DE BÚZIOS

"A Comarca de Búzios possui duas varas, ambas com competência ampla e muito similar. As duas varas recebem, todos os meses, processos que tratam de direito civil, criminal, empresarial, família, fazenda pública, idoso, infância e juventude, registro civil, registro público, órfãos e sucessões, consumidor etc. Existem, ainda, na Comarca de Búzios, o Juizado Especial Cível, que é adjunto à 1ª Vara (JEAC); e o Juizado Especial Criminal, que é adjunto à 2ª Vara (JEACrim). 

O acervo da 1ª Vara é, atualmente (11/2014), de 18.884 processos, dos quais 2/3 aproximadamente correspondem a processos de cobrança da dívida ativa da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Armação dos Búzios. Entre os demais, 4.492 são de natureza cível, 511são criminais e 1.055 do Juizado. 




Em 03/12/2012, a titularidade da 1ª Vara de Armação dos Búzios e de seu Juizado Adjunto foi assumida pelo Magistrado Gustavo Fávaro Arruda. Após 02 anos à frente das serventias, o Judiciário Fluminense tem bons resultados para apresentar. 

Excluída a dívida ativa, nos dois últimos anos, a 1ª Vara de Búzios recebeu, por mês, em média, 201 novos processos (tombamento mensal), dos quais cerca 05 foram novos processos de conhecimento de natureza criminal, 60 foram novos processos de conhecimento de natureza cível e 80 foram novos processos de conhecimento do Juizado Adjunto. Ou seja, nos últimos 24 meses, a 1ª Vara e seu Juizado receberam, em conjunto, 4.824 processos, dos quais 3.462 foram novos processos de conhecimento.
 
Para impulsionar os novos processos que se juntaram a um acervo já bastante volumoso, o Juízo conta com 10 serventuários, pouco mais de metade do que seria necessário, segundo estudos realizados pelo próprio Tribunal. Apesar da carência, foram levados à conclusão 1.214 processos em média por mês. Ou seja, nos últimos 02 anos, o Juízo proferiu mais de 30 mil despachos e decisões interlocutórias.
 
Todo mês, as serventias preparam e o Magistrado realiza pessoalmente em média cerca de 100 audiências de juizado, 25 audiências criminais, 15 de família e 10 cíveis. Sempre que possível, as sentenças são proferidas imediatamente. 

Grande número de processos amadureceu para sentença no período. Outros, em fase de execução, concluíram a satisfação do crédito perseguido. Nos últimos 02 anos, excluída a dívida ativa, o Juízo proferiu 6.375 sentenças, das quais 4.625 como primeira sentença em processos de conhecimento. Isso equivale a uma média de 255 sentenças por mês, mais de 12 por dia, sem contar embargos de declaração. 

O número de conclusões e de sentenças são expressivos para uma vara não especializada, que lida com muitos ritos distintos e muitas providências de direito material completamente diversas, com carência crônica de funcionários.





Apesar da realidade adversa, a Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no período, foi cumprida em mais de 135% na 1ª Vara e mais de 137% no Juizado. 

Somente no que se refere a sua competência criminal, a 1ª Vara recebeu 118 novos processos, tendo proferido mais de 263 sentenças. 




Como consequência, apesar do número expressivo de ações novas distribuídas, o estoque de processos não sentenciados caiu. Na área cível, a redução foi de 2.411 para 2.039; na área criminal, de 384 para 232; no Juizado, a queda foi 1.011 para 212. A evolução pode ser observada nos três gráficos abaixo. 

A estratégia de saneamento das serventias não envolveu somente o trabalho de gabinete. Enquanto a preocupação primordial do Magistrado esteve focada no impulsionamento dos feitos e no julgamento de número superior de processos em relação à distribuição, os cartórios foram orientados e organizados para se concentrar na juntada de petições, na movimentação de processos paralisados e no arquivamento.  

Com apoio do Tribunal, o Juizado e a 1ª Vara contaram com auxílio do Grupo Especial de Apoio Cartorário (GEAP-C), uma equipe de serventuários enviada para trabalhar em regime de mutirão aos finais de semana. No Juizado, a atuação foi de 05 a 08/2013.  Na 1ª Vara, a atuação foi de 11/2013 a 08/2014.
 
Assim, como demonstram os gráficos abaixo, o acervo geral cível caiu de 5.301 para 4.492 processos; o acervo criminal, de 749 para 511; e o acervo do Juizado, de 3.128 para 1.055. 









Os processos cíveis paralisados há mais de 60 dias caíram de 2.303 para 1.134. Os processos criminais paralisados há mais de 30 dias foram reduzidos de 468 para 210. Já no Juizado, a redução dos paralisados há mais de 60 dias foi de 1.174 para 90. Atualmente, o Juizado tem em acervo total um número que equivalia somente aos processos não sentenciados há dois anos. 



O efeito prático para o jurisdicionado é que o tempo de duração dos processos foi expressivamente reduzido. No Juizado, os processos são julgados em cerca de 02 meses, em audiência una, prazo que chegava a superar 01 ano anteriormente e consumia ao menos duas audiências. A vara tem capacidade para sentenciar processos criminais de réu preso em menos de 04 meses; os de réu solto, em menos de 08 meses. 

Aliado a esse processo de transformação, em 04/2014, as duas Varas de Búzios iniciaram, conjuntamente, processo de certificação de seus cartórios. Essa certificação está sendo implementada pelo Tribunal, por solicitação dos Magistrados, através do Sistema Integrado de Gestão (SIGA). O objetivo é fomentar a organização das atividades e a padronização das rotinas de trabalho nas serventias, de forma a facilitar o gerenciamento das unidades. Os Juízos de Búzios desejam, com isso, cumprir a missão institucional do Tribunal de Justiça, que é “resolver os conflitos de interesses em tempo adequado a sua natureza”. É a primeira vez no Estado que varas com esse perfil aderem ao SIGA. 

É verdade que falta muito a ser feito. Em especial os processos cíveis mais complexos ainda aguardam mais do que o razoável para ser ultimados. Em uma vara de competência ampla, em que se tutelam interesses de crianças, idosos, em que há um sem-número de medidas de urgência, como medicamentos, internações, pedidos prisão e de liberdade, processos de réu preso e de réu solto, investigações criminais etc., os feitos cíveis são os últimos de uma extensa lista de prioridades. Mas ao seu tempo, as demandas têm sido enfrentadas uma a uma, incluindo as mais complexas. 

Merece reconhecimento e respeito a equipe qualificada e dedicada de servidores do Judiciário. Iniciativas do Tribunal como o GEAP-C e o Grupo de Sentença foram exitosas e fundamentais no apoio conferido ao Magistrado. Sem o suporte dos funcionários e do Tribunal a realidade a ser apresentada à comunidade seria muito distinta. 

É sensível a revolução silenciosa que se vivencia na Justiça Estadual de Búzios. Cada dia mais pessoas podem se orgulhar de ter na Comarca uma Justiça próxima e célere, local de amparo e de exercício pleno da cidadania.


Fonte: 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) 

Observação: 
Não deixe de votar nas três enquetes situadas no canto superior direito do blog, logo abaixo da propaganda do Google.


segunda-feira, 24 de março de 2014

MPF consegue condenação de prefeito de Cabo Frio por desvio de verbas do SUS

Alair Corrêa e o médico Taylor da Costa foram condenados por desvio de R$ 218 mil reais da saúde
O Ministério Público Federal (MPF) em São Pedro da Aldeia (RJ) obteve a condenação do prefeito de Cabo Frio Alair Francisco Corrêa e do médico Taylor da Costa por ato de improbidade administrativa, em contrato celebrado em 1997 entre a prefeitura e a Casa de Saúde e Maternidade de Cabo Frio. Pelo acordo, todas as gestantes passariam a ser encaminhadas à clínica particular de responsabilidade do médico. Entretanto, Taylor da Costa ocupava, na mesma época, o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Serviços de Saúde do município. (Processo nº 0001154-87.2005.4.02.5108)

Ao todo, no período de 1998 a 1999, foram encaminhadas 680 pacientes e expedidas as autorizações de internação hospitalar (AIHs), gerando um repasse do SUS para o hospital no valor de R$ 218.312,48. Pela conduta, os responsáveis já foram multados administrativamente pelo Tribunal de Contas da União em R$ 10 mil cada um.

Com essa decisão judicial favorável ao pedido do MPF, os condenados terão que ressarcir os cofres públicos pelo prejuízo causado, com os valores corrigidos. Para o juiz federal José Carlos da Frota Matos, que proferiu a sentença, “não houve por parte dos réus a sustentada boa-fé e transparência, nem mesmo inabilidade de procedimento, mas deliberado, consciente e efetivo desvio e apropriação de recursos do SUS”.

Além do ressarcimento aos cofres públicos, os condenados tiveram os direitos políticos suspensos por três anos, além de proibição de contratar ou receber benefícios da administração pública (Lei n° 8.429/92). Da decisão judicial, cabe recurso por parte dos réus.


Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
Tels.: (21) 3971-9488/9460

Constam ainda no Tribunal Federal de Recursos (Vara Federal de São Pedro da Aldeia) os seguintes processos em nome de Alair Francisco Corrêa:

1) 0000741-98.2010.4.02.5108      
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
Autuado em 21/07/2010  - 
AUTOR   : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: CECILIA MARIA MARTINS ANTUNES
REU     : ALAIR FRANCISCO CORREA
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição  em 16/03/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: DEBITO FISCAL/MULTAS/JUROS 

Despacho: Encaminhem-se os autos à Distribuição para que seja providenciada a alteração da classe para 4002. Após, voltem-me conclusos.
São Pedro da Aldeia, 20 de março de 2014.

2) 0001216-25.2008.4.02.5108     
6006 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROCESSO COM: SIGILO DE PEÇAS
Autuado em 12/12/2008  
AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: RENATO SILVA DE OLIVEIRA
REU       : ALAIR FRANCISCO CORREA
ADVOGADO  : MARCOS TEIXEIRA DE MENESES E OUTRO
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Redistribuição Dirigida  em 10/04/2012 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: PREVARICACAO

Autos remetidos para TRF - 2ª Região por motivo de Processar e Julgar Recurso
A contar de 05/07/2013 pelo prazo de 365 Dias (Quadruplo).
Disponibilizado em 05/07/2013 por JRJLRS (Guia 2013.000735) e entregue em 05/07/2013 por JRJLRS

3) 0000577-36.2010.4.02.5108   
 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autuado em 28/07/2010  
AUTOR   : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: CECILIA MARIA MARTINS ANTUNES
REU     : ALAIR FRANCISCO CORREA
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição  em 16/03/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
                      
Despacho: Cite(m)-se, na forma e para os fins do art. 652 do CPC, advertindo o(s) executado(s) em relação ao disposto no parágrafo único do art. 652-A, também do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 652-A c/c art. 20, § 4º, do CPC).
Na inicial já consta pedido, caso não haja quitação do débito ou oferecimento de bens, no sentido de que seja autorizada a penhora on-line, por meio do sistema BACEN-JUD, de saldos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras do réu, até o valor do quantum debeatur.
De outra parte, a redação do artigo 655-A, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006, dispõe que: ¿Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução¿.
Assim sendo, caso o executado, no prazo legal, não quite o débito; apresente bens à penhora ou embargos, determino a penhora on-line, por meio do sistema BACEN-JUD, de valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras do executado, até o limite do valor exequendo apresentando. Após, dê-se vista à exequente. 
São Pedro da Aldeia, 21 de janeiro de 2014.

4) 0000892-93.2012.4.02.5108     
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autuado em 03/05/2012 
AUTOR     : ALAIR FRANCISCO CORREA
ADVOGADO  : CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO E OUTROS
REU       : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: NAO CADASTRADO
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição Dirigida  em 22/05/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Processo suspenso  a partir de 18/10/2013
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Decisão: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS ALUSIVOS AO CONVÊNIO 799/98 – Processo Administrativo no. 006.650/2006-1. Para tento DETERMINO: 1) a expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União para que proceda a retirada do nome do Autor da lista de inelegíveis no tocante ao convênio 799/98 - Processo Administrativo no. 006.650/2006-1, até ulterior deliberação desse juízo; 2) a expedição de ofício ao TRE/RJ, dando-lhe ciência da presente decisão, mediante cópia.
 P.I. Oficie-se. Cumpra-se. 
 Cite-se. 
São Pedro da Aldeia, 29 de maio de 2012. 

Meu comentário:

Não é meigo, Professor Chicão! Nem uma "linhazinha" sequer!

E aí ex-vereador Flavio Machado, como explicar o apoio à CPI do BO em Búzios e trabalhar na Maria Joaquina para um homem condenado por improbidade administrativa? Licitação direcionada não pode mas desvio de recursos do SUS pode?

Comentário no Facebook:


Referente a contrato de 1997. Águas passadas movem moinhos, sim.


terça-feira, 19 de novembro de 2013

Mais uma condenação... adivinha de quem?

Processo No 0001562-48.2013.8.19.0078
 
TJ/RJ - 19/11/2013 11:38:09 - Primeira instância - Distribuído em 25/04/2013

Comarca de Búzios 1ª Vara
Cartório da 1ª Vara

Endereço: Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro: Centro
Cidade: Armação dos Búzios

Assunto: Coação no curso do processo (Art. 344 - CP); Denunciação caluniosa (Art. 339 - CP)

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
  Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado (TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO
Advogado (RJ081142) ARY LITMAN BERGHER
Advogado (RJ091172) RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
Advogado (RJ162271) MARCELA PERILLO BAPTISTA
Denunciado EDUARDO RENZULO BORGETH TEIXEIRA


Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 18/11/2013

Tipo do Movimento: Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença: 18/11/2013
Descrição: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes em concurso formal) e 344 (duas vezes em conc...

Veja abaixo trechos da sentença:

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes) e 344 (duas vezes) ambos do Código Penal. A denúncia narra que o réu, no dia 13/02/2013, na 127ª Delegacia de Polícia, em Armação dos Búzios - RJ, teria dado causa à instauração da investigação policial número 127-00475/2013, imputando a dois Juízes Estaduais, Alessandra de Souza Araújo e Marcelo Alberto Chaves Villas, bem como ao editor de um jornal concorrente, Marcelo Sebastian Lartigue, a autoria do crime de ameaça, sabendo que eram inocentes. A denúncia narra, também, que, no mesmo dia e no mesmo local, o réu teria usado essa atribuição da prática de crime, como forma de ameaçar Alessandra de Souza Araújo e Marcelo Alberto Chaves Villas, Juízes Estaduais. A finalidade da ameaça seria favorecer interesse próprio do réu em processos em que ele seria parte e que estariam sob a presidência dos mencionados Magistrados, seja para obter o abrandamento de eventuais condenações cíveis ou criminais, seja para que os Juízes se abstivessem do julgamento dessas ações, dando-se por suspeitos ou impedidos. A denúncia foi oferecida em 19/04/2013 (fl. 235v) e foi instruída com os autos de inquérito policial 00011/2013, que apresentam: cópia da notícia crime subscrita pelo réu e apresentada por ele na 127ª Delegacia de Polícia (fl. 08); colagem com a suposta ameaça recebida pelo réu (fl. 11); notícia de jornal que, segundo o réu, fundamentaria as suspeitas dele contra os Magistrados e o editor do jornal concorrente (fl. 14); relação de ações então sob a presidência dos dois Magistrados e nas quais o réu teria interesse como parte (fls. 23/24, 28/30, 32/34, 44/81, 147/157, 158/173, 199/207); cópia do termo de declarações prestado pelo réu perante a 127ª Delegacia de Polícia (fls. 82 e 133/134); termo de declarações do editor Marcelo Sebastian Lartigue (fl. 86/87); termo de declarações de Eduardo Borgerth Teixeira (fl. 89/90); termo de depoimento prestado pelo réu perante a Corregedora Geral do Ministério Público (fl. 186/190); e termo de declarações do réu perante a autoridade policial que conduziu a investigação que deu ensejo a este processo (fl. 212/213). A denúncia foi recebida em 26/04/2013 (fls. 267/271). O réu foi citado (fl. 290) e apresentou defesa prévia (fls. 621/640). A certidão de antecedentes criminais indica que o réu é mencionado em 64 feitos criminais somente na Comarca de Armação dos Búzios, incluindo este processo e 02 cartas precatórias (fls. 311/328). A folha de antecedentes criminais do réu não ostenta condenações anteriores com trânsito em julgado (fls. 598/604 e 735/741). O Juízo indagou ao Ministério Público Estadual e aos demais Magistrados que atuaram na Comarca nos últimos 12 meses a respeito da postura do réu perante as instituições. Responderam à solicitação do Juízo, por ofício, o Promotor de Justiça Frederico Rangel de Albernaz (fl. 558), a Juíza Maira Valéria Veiga de Oliveira (fl. 605/612), o Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz (fl. 641) e o Juiz João Carlos de Souza Corrêa (fls. 674/675). Ainda em resposta à indagação do Juízo, vieram aos autos cópia de Parecer e Decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinando o arquivamento de representações feitas pelo réu contra magistrados fluminenses (fls. 657/661); bem como sentença proferida em desfavor do réu, mencionando sua postura em audiência realizada em outro processo (fls. 664/667). Diante da repercussão do caso, a Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro - AMAERJ (fls. 654/655) e a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (fls. 687/688) fizeram pedido de apuração da conduta do réu. Em Juízo, foram realizadas 02 audiências de instrução e julgamento. Na primeira, foram ouvidos os Magistrados Marcelo Alberto Chaves Villas (fl. 694) e Alessandra de Souza Araújo (fl. 695), bem como o editor Marcelo Sebastian Lartigue (fl. 696), conforme mídia de fl. 703. Na segunda, foram ouvidos o Delegado da 127ª Delegacia de Polícia, Marcelo Cunha Vieira (fl. 722), o Sr. Jamil Felippe (fl. 723) e o Delegado de Polícia responsável pela investigação que deu origem a este processo, Wellington Pereira Vieira (fl. 724). Por fim, o réu foi interrogado (fl. 725). A segunda audiência foi gravada, conforme mídia que se encontra à fl. 726. O Ministério Público, em alegações finais, entende que a pretensão punitiva é procedente exclusivamente com relação à denunciação caluniosa, pedindo que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no art. 339, por 03 vezes, em concurso formal (fls. 745/752). Já a Defesa, em alegações finais, entende, preliminarmente, que a denúncia seria inepta por violação ao art. 41 do Código de Processo Penal e ausência de justa causa. No mérito, sustenta que a denúncia não narra de forma satisfatória a imputação, não atribuindo ao réu a prática de fato criminoso. Alega que o caso configura crime impossível. Pede, preliminarmente, que o processo seja anulado e, subsidiariamente, no mérito, que o réu seja absolvido. É O RELATÓRIO...

... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes em concurso formal) e 344 (duas vezes em concurso formal) ambos do Código Penal, em concurso formal. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, o que faço com observância ao disposto no art. 68, ´caput´, do Código Penal. Com relação aos crimes de denunciação caluniosa, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a personalidade do agente, os motivos, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie...

... A análise dos autos indica que o réu, ao praticar a denunciação caluniosa, praticou, ao mesmo tempo, a coação no curso do processo, sem que se possa, com isso, vislumbrar desígnios autônomos. Isso ocorre, pois o dolo direto do réu está voltado para a conduta de apresentar a notícia crime e não para a produção dos dois resultados lesivos diferentes. Os crimes foram praticados, portanto, em concurso formal próprio. Nesses casos, em atenção ao que dispõe o art. 70, do Código Penal, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6. As multas aplicam-se cumulativamente (art. 72 do Código Penal). Desta forma, para os crimes de denunciação caluniosa e coação no curso do processo, a pena do réu atinge 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão, bem como 41 dias-multa. Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Considerando que a pena aplicada é superior a 08 anos (art. 33, §2º, 'a', do Código Penal); bem como que as circunstâncias judiciais do caso são amplamente desfavoráveis ao réu (art. 33, §3º, do Código Penal), fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado. O réu foi preso em 26/04/2013 (fl. 285), há pouco menos de 05 meses. Em atenção ao que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que não há alteração a ser considerada no regime inicial de cumprimento da pena. De qualquer forma, o Juízo tem o entendimento firme de que, para preservar o princípio da igualdade, a aplicação do dispositivo refere-se à eventual possibilidade de progressão de regime; e não a simples conta de subtração a ser aplicada à tabela do art. 33, §2º, do Código Penal. Note-se, com relação à duração processual, que a Defesa atuou com manifesto propósito protelatório neste caso. No dia da prisão do réu, uma das advogadas que patrocinam a causa teve acesso irrestrito aos autos, tendo feito sua devolução, em cartório, depois de extrair cópias, inclusive fora do horário (fls. 276). O réu foi citado com as advertências legais e, ante sua inércia, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, para apresentação de defesa prévia (fl. 338v.), o que foi feito de acordo com o documento de fls. 339/346. Não obstante, a Defesa constituída alegou posteriormente que, após a citação, os autos haviam permanecido em gabinete, solicitando a devolução de prazo para a apresentação do ato processual (fls. 444/445). Fez isso através de petições protocoladas na Capital, sem instrumento de procuração, apesar de o réu (preso) ter patrono constituído na própria Comarca (fls. 361 e 447). A postura da Defesa é infundada, pois, como dito, no dia da prisão, foi feita a citação, oportunidade em que a defesa teve acesso irrestrito aos autos (fl. 493). Não havia, pois, documento novo a ser considerado. A assinatura de expediente formalizando a prisão e a citação, trouxe os autos a gabinete por 02 dias, o que em nada altera a situação processual para apresentação da defesa prévia. Não obstante, o Juízo, prestigiando o contraditório e a ampla defesa, pretendendo evitar futura alegação de nulidade, deferiu a devolução de prazo, conforme decisão de fl. 646. Importante deixar consignado, contudo, que isso implicou atraso na instrução processual de, pelo menos 02 meses e 10 dias, pois a audiência então marcada para 18/06/2013 (fl. 439v) teve que ser redesignada para 27/08/2013 (fl. 646). Assim, caso a análise dos requisitos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal venha ser revista em superior instância, em outras circunstâncias, é preciso que este fato seja desde logo levado em consideração, para a fixação do regime inicial. O réu respondeu a este processo preso. Não havendo alteração das circunstâncias que ensejaram a sua custódia cautelar, não poderá apelar em liberdade. Os fundamentos que determinaram a prisão foram analisados na decisão de fls. 267/271, passando a fazer parte desta sentença por remissão. Note-se que a força da prova (justa causa) foi analisada profundamente acima. Nesses casos, com o devido respeito às opiniões em contrário, a prisão dos acusados é uma tutela de evidência. Colocá-los em liberdade provoca revolta na população e fomenta o descrédito no Poder Judiciário. Há, além disso, motivos supervenientes que justificam a manutenção da prisão preventiva do réu. Nas informações prestadas pela Juíza Maira Valéria Veiga de Almeida, como Tabelar deste Juízo, veio aos autos a notícia de que, após os fatos noticiados neste processo, o réu teria ameaçado de morte, publicamente, em seu jornal, o filho primogênito do Juiz Marcelo Villas e do Prefeito desta cidade, Dr. André Granado. O fato deu ensejo ao processo 0003935-52.2013.9.19.0078, com denúncia oferecida em 10/09/2013 (fls. 776/780). Causa estranheza ao Juízo a circunstância de que este fato não foi ventilado através do Ministério Público, mas através de decisão proferida por Juiz Tabelar, que prestou informações nesses autos, durante o período de férias deste Titular. A imputação superveniente é grave, pois ocorreu após a prisão do réu, o que reforça no Juízo a convicção de que a prisão domiciliar não tem sido suficiente, para impedir que novos delitos sejam praticados. A forma com que o réu lida e desrespeita as instituições coloca em risco a Administração da Justiça em toda a Região dos Lagos - RJ e desafia a própria credibilidade do Estado Democrático de Direito. Com esses fundamentos, mantenho a prisão preventiva do réu. Juntem-se aos autos cópia da denúncia apresentada pelo Ministério Público nos autos do processo 0003935-52.2013.9.19.0078. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo de reparação de danos a cada umas das vítimas indiretas dos delitos tratados nesses autos, Alessandra de Souza Araújo, Marcelo Alberto Chaves Villas e Marcelo Sebastian Lartigue, a quantia de R$30.000,00. Fixo o valor unitário do dia-multa em 5 vezes o valor do salário mínimo vigente à época em que o crime foi praticado. O réu cumpre prisão domiciliar no bairro mais nobre de Búzios, em casa de grande porte de frente para a praia. É pessoa de posses. Tem imóveis em bairros nobres do Rio de Janeiro e no exterior. Razoável, portanto, que o valor do dia-multa seja elevado, em consideração à sua boa condição econômica. Condeno o réu no pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal). Promova-se a atualização da folha de antecedentes criminais do réu, com fundamento na certidão e antecedentes e nas informações extraídas do sistema informatizado do Tribunal. Atente a serventia para o fato de que, somente com relação a esta 1ª Vara, por exemplo, o réu responde aos seguintes processos, que não constam em sua folha de antecedentes: 0001234-55.2012.8.19.0078 (crime contra licitações); 0004003-70.2011.8.19.0078, 0002178-57.2012.8.19.0078 e 2298-03.2012.8.19.0078 e 0003270-70.2012.8.19.0078 (recusa, retardamento e omissão de dados para a propositura de ação civil pública). Em atenção ao que ficou determinado na Reclamação 15697 MC/RJ, caso seja necessário, expeça-se guia de recolhimento provisória (CES Provisória), se houver recurso; ou guia de recolhimento definitiva, se não houver. No primeiro caso, a expedição da guia provisória deverá ser certificada nos autos, antes da remessa do feito ao Tribunal. Atente o Sr. Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para o fato de que o réu cumpre a prisão domiciliar, por determinação do Supremo Tribunal Federal, devendo eventual transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença levar em consideração o que ficar decidido na Reclamação 15697 MC/RJ. Oficie-se à Presidência do Tribunal, à AMAERJ e à AMB com cópia desta sentença. Oficie-se, da mesma forma, ao Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Min. Rel. Ricardo Lewandowski, para que cópia desta sentença instrua os autos da Reclamação 15697 MC/RJ. A serventia poderá extrair cópia assinada digitalmente direto do sistema informatizado do Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e procedam-se as diligências cabíveis. Na sequência, dê-se baixa e arquivem-se.

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  • Edmilson Satyro E vem mais ai..... Preeeeepara.......Pois as poderosas vem ai.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Todo apoio à Juíza de Búzios



Todo apoio à Juíza Alessandra de Souza Araújo, titular da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.

Búzios agora tem Lei!

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Monica Werkhauser

precisavamos realmente colocar ordem na Justiça, o antigo juiz, me deixou desacreditada, já achava que não tinha mais justiça, graça a Dra. Alessandra, comeo a acreditar outra vez


Regina Marques

Parabéns juíza o povo honesto de Búzios está com a senhora!!!!

Mônica Casarin

Eu também voltei a acreditar na justiça buziana. Pode-se concordar ou discordar das decisões da merentíssima, porém ninguém pode negar que os processos que andavam 'esquecidos' estão saínda da gaveta, um por um! Isto é mostrar trabalho!

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Concurso público em Búzios 3

No post anterior já tinha assinalado que o anunciado concurso público de Búzios pode se enredar em um imbróglio jurídico sem fim. Em primeiro lugar porque a nossa Lei Orgânica estabelece que o número de servidores públicos de Búzios não pode ultrapassar 7% do número de eleitores. Como temos 20.000 eleitores, pela Lei só podemos ter 1.400 funcionários.  Estamos na maior ilegalidade. Búzios têm hoje 2.700 funcionários (900 concursados, 500 comissionados e 1.300 contratados). Mas, se só podemos ter 1.400 funcionários, extraindo-se desse total os 900 concursados, sobram apenas 500 vagas para o concurso. 

O governo municipal pretendia, em ano eleitoral, fazer concurso só para as 1.300 vagas de contratados, mantendo os seus 500 comissionados/cabos eleitorais/apaniguados nos cargos, pouco se lixando para a Lei Orgânica. Sua situação, que já não era boa do ponto de vista jurídico, ficou ainda mais complicada porque o juiz de Búzios concedeu, no dia 12 último, antecipação de tutela ao MP RJ obrigando a prefeitura a realizar concurso público para provimento dos cargos municipais em comissão. veja abaixo informações do processo  0003953-78.2010.8.19.0078.

O pedido de antecipação de tutela do MP-RJ foi acatado porque "após mais de 8 anos , não há de se tolerar a não realização de certame para o preenchimento dos cargos versados na lide", o Poder Judiciário não pode "ficar a mercê da 'Dança das Cadeiras' que a Administração Pública demonstra estar acostumada" e porque se faz necessário o "controle da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade inerentes aos atos administrativos vinculados".  Veja a seguir a decisão do Juiz.

"DEFIRO A LIMINAR de antecipação da tutela requerida pelo ´Parquet´, para determinar ao Município de Armação dos Búzios que:

I) Se abstenha de realizar qualquer ato de nomeação de servidores sem prévia habilitação em concurso público para os cargos comissionados criados pela Lei Municipal n. 708/2009, ressalvados os cargos de Secretários Municipais, eis que ausentes a fixação de suas atribuições; 

II) Comprove, em 30 (trinta) dias corridos a partir da intimação da presente, as atribuições específicas definidas para os cargos comissionados criados pelo referido diploma legal municipal, a fim de que se possa aferir a sua constitucionalidade e, se for o caso, se determinar a imediata exoneração dos servidores em situação ilegal;

III) Apresente ao Poder Judiciário, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da intimação da presente, norma regulamentar através de projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, das atribuições dos cargos em comissão e sua criação de acordo com a natureza constitucional.

IV)  "Por derradeiro, determino ainda, a intimação do Sr. Prefeito Municipal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ao Juízo, a relação dos servidores temporários não habilitados em concurso público ocupantes de cargos em provimento comissionados e dos servidores efetivos habilitados em concurso público ocupantes de cargos de confiança junto ao Poder Executivo Municipal".

Comino multa ´astreinte´ diária de R$1.000,00 (hum mil reais), a recair sobre a pessoa do Senhor Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para o caso de eventual descumprimento da presente decisão, determinando a sua intimação pessoal.

Ver:  ”Concurso público  em Búzios 1”
Ver:  ”Concurso público  em Búzios 2”


Comentários no Búzios Clipping:


1 Seg, 23 de Janeiro de 2012 19:44
Ari Lima
Nada que uma liminar não resolva, empurre com a barriga.

Povo medíocre, governo medíocre, prefeito medíocre...

Comentários:


  1. FlorJan 23, 2012 12:25 PM
    Se tudo isso é verdade e eu sei que é verdade. Contem-me.
    Por que deixaram chegar até aqui?
    Por que continuam agindo como se estivesse tudo bem, com postura de donos de tudo e que qualquer êrro é culpa da oposição de uma minoria que gosta de atrapalhar?
    Quero saber com todas as letras por que não interditam essa caneta, antes que faça mais besteiras. Já loteou o município todo. Não sobrou nada.
    Afinal é culpa de quem?
    Quero saber também como seremos indenizados por esse comportamento e pelo esvaziamento dos cofres públicos.
    Quem precisa de governo desse tipo?
    E para não deixar magoado o legislativo, por que não fizeram sua obrigação?
    Sua função é fiscalizar, onde estavam? Também deveriam devolver o que receberam.
    E que esse povo que ocupou a prefeitura sem ocupação específica ou justificativa que devolva os salários.
    Ninguém mais agüenta essa pouca vergonha.
    Paciência tem limite.
    E esse prefeito que tomou posse em cima de uma limiar, devolva o cargo, pois a liminar caiu. Não tem poder que faça isso acontecer?
    Caiu num limbo jurídico?
    E ainda quer se candidatar?
    Mundo de loucos! Cadê a lei?