Mostrando postagens com marcador Tribunal Federal de Recursos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Tribunal Federal de Recursos. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 24 de março de 2014

MPF consegue condenação de prefeito de Cabo Frio por desvio de verbas do SUS

Alair Corrêa e o médico Taylor da Costa foram condenados por desvio de R$ 218 mil reais da saúde
O Ministério Público Federal (MPF) em São Pedro da Aldeia (RJ) obteve a condenação do prefeito de Cabo Frio Alair Francisco Corrêa e do médico Taylor da Costa por ato de improbidade administrativa, em contrato celebrado em 1997 entre a prefeitura e a Casa de Saúde e Maternidade de Cabo Frio. Pelo acordo, todas as gestantes passariam a ser encaminhadas à clínica particular de responsabilidade do médico. Entretanto, Taylor da Costa ocupava, na mesma época, o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Serviços de Saúde do município. (Processo nº 0001154-87.2005.4.02.5108)

Ao todo, no período de 1998 a 1999, foram encaminhadas 680 pacientes e expedidas as autorizações de internação hospitalar (AIHs), gerando um repasse do SUS para o hospital no valor de R$ 218.312,48. Pela conduta, os responsáveis já foram multados administrativamente pelo Tribunal de Contas da União em R$ 10 mil cada um.

Com essa decisão judicial favorável ao pedido do MPF, os condenados terão que ressarcir os cofres públicos pelo prejuízo causado, com os valores corrigidos. Para o juiz federal José Carlos da Frota Matos, que proferiu a sentença, “não houve por parte dos réus a sustentada boa-fé e transparência, nem mesmo inabilidade de procedimento, mas deliberado, consciente e efetivo desvio e apropriação de recursos do SUS”.

Além do ressarcimento aos cofres públicos, os condenados tiveram os direitos políticos suspensos por três anos, além de proibição de contratar ou receber benefícios da administração pública (Lei n° 8.429/92). Da decisão judicial, cabe recurso por parte dos réus.


Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
Tels.: (21) 3971-9488/9460

Constam ainda no Tribunal Federal de Recursos (Vara Federal de São Pedro da Aldeia) os seguintes processos em nome de Alair Francisco Corrêa:

1) 0000741-98.2010.4.02.5108      
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
Autuado em 21/07/2010  - 
AUTOR   : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: CECILIA MARIA MARTINS ANTUNES
REU     : ALAIR FRANCISCO CORREA
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição  em 16/03/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: DEBITO FISCAL/MULTAS/JUROS 

Despacho: Encaminhem-se os autos à Distribuição para que seja providenciada a alteração da classe para 4002. Após, voltem-me conclusos.
São Pedro da Aldeia, 20 de março de 2014.

2) 0001216-25.2008.4.02.5108     
6006 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROCESSO COM: SIGILO DE PEÇAS
Autuado em 12/12/2008  
AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: RENATO SILVA DE OLIVEIRA
REU       : ALAIR FRANCISCO CORREA
ADVOGADO  : MARCOS TEIXEIRA DE MENESES E OUTRO
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Redistribuição Dirigida  em 10/04/2012 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: PREVARICACAO

Autos remetidos para TRF - 2ª Região por motivo de Processar e Julgar Recurso
A contar de 05/07/2013 pelo prazo de 365 Dias (Quadruplo).
Disponibilizado em 05/07/2013 por JRJLRS (Guia 2013.000735) e entregue em 05/07/2013 por JRJLRS

3) 0000577-36.2010.4.02.5108   
 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autuado em 28/07/2010  
AUTOR   : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: CECILIA MARIA MARTINS ANTUNES
REU     : ALAIR FRANCISCO CORREA
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição  em 16/03/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
                      
Despacho: Cite(m)-se, na forma e para os fins do art. 652 do CPC, advertindo o(s) executado(s) em relação ao disposto no parágrafo único do art. 652-A, também do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 652-A c/c art. 20, § 4º, do CPC).
Na inicial já consta pedido, caso não haja quitação do débito ou oferecimento de bens, no sentido de que seja autorizada a penhora on-line, por meio do sistema BACEN-JUD, de saldos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras do réu, até o valor do quantum debeatur.
De outra parte, a redação do artigo 655-A, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006, dispõe que: ¿Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução¿.
Assim sendo, caso o executado, no prazo legal, não quite o débito; apresente bens à penhora ou embargos, determino a penhora on-line, por meio do sistema BACEN-JUD, de valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras do executado, até o limite do valor exequendo apresentando. Após, dê-se vista à exequente. 
São Pedro da Aldeia, 21 de janeiro de 2014.

4) 0000892-93.2012.4.02.5108     
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autuado em 03/05/2012 
AUTOR     : ALAIR FRANCISCO CORREA
ADVOGADO  : CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO E OUTROS
REU       : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: NAO CADASTRADO
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição Dirigida  em 22/05/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Processo suspenso  a partir de 18/10/2013
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Decisão: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS ALUSIVOS AO CONVÊNIO 799/98 – Processo Administrativo no. 006.650/2006-1. Para tento DETERMINO: 1) a expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União para que proceda a retirada do nome do Autor da lista de inelegíveis no tocante ao convênio 799/98 - Processo Administrativo no. 006.650/2006-1, até ulterior deliberação desse juízo; 2) a expedição de ofício ao TRE/RJ, dando-lhe ciência da presente decisão, mediante cópia.
 P.I. Oficie-se. Cumpra-se. 
 Cite-se. 
São Pedro da Aldeia, 29 de maio de 2012. 

Meu comentário:

Não é meigo, Professor Chicão! Nem uma "linhazinha" sequer!

E aí ex-vereador Flavio Machado, como explicar o apoio à CPI do BO em Búzios e trabalhar na Maria Joaquina para um homem condenado por improbidade administrativa? Licitação direcionada não pode mas desvio de recursos do SUS pode?

Comentário no Facebook:


Referente a contrato de 1997. Águas passadas movem moinhos, sim.