Plenário do STF. Foto: STF |
STF
declara constitucionalidade de lei gaúcha que permite sacrifício
de animais em rituais religiosos
O
Plenário negou recurso interposto pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul e validou lei estadual que entende que o
sacrifício
ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana não se
enquadra como maus tratos.
Por
unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a
lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em
ritos religiosos é
constitucional.
O Plenário da Corte finalizou nessa quinta-feira (28) o julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 494601, no qual se discutia a
validade da Lei
estadual 12.131/2004.
O
presidente do STF, ministro Dias Toffoli, registrou que todos os
votos foram proferidos no sentido de admitir
o sacrifício de animais nos ritos religiosos
e observou que as divergências dizem respeito ao ponto
de vista técnico-formal,
relacionado à interpretação conforme a Constituição da lei
questionada. O Plenário negou provimento ao RE, vencidos
parcialmente o ministro Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes
e Gilmar Mendes,
que admitiam a constitucionalidade da lei dando interpretação
conforme.
A
tese produzida pelo Supremo é a seguinte: “É
constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a
liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em
cultos de religiões de matriz africana”.
Histórico
O
recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul
(MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que
negou pedido de declaração
de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004.
A norma introduziu dispositivo no Código Estadual de Proteção aos
Animais (Lei 11.915/2003) – que veda diversos tratamentos
considerados cruéis aos animais – para afastar a proibição no
caso de sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de
matriz africana.
No STF, entre outros argumentos, o MP-RS sustentou que a lei
estadual trata de matéria de competência privativa da União,
além de restringir
a exceção às religiões de matriz africana.
O
julgamento do recurso teve início
em agosto do ano passado
e foi suspenso por pedido
de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Na ocasião, o ministro Marco Aurélio (relator) votou no sentido de
dar interpretação conforme a Constituição à lei estadual para
fixar a constitucionalidade
do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza,
vedada a prática
de maus-tratos no ritual
e condicionado o abate ao
consumo da carne.
Em
seguida, adiantando seu voto, o ministro Edson Fachin reconheceu a
total validade do texto legal e votou pelo desprovimento ao RE. Para
ele, a
menção específica às religiões de matriz africana não apresenta
inconstitucionalidade,
uma vez que a utilização de animais é de fato intrínseca a esses
cultos e a eles deve ser destinada uma proteção legal ainda mais
forte, uma vez que são objeto
de estigmatização e preconceito estrutural da sociedade.
Voto-vista
Na
sessão desta quinta-feira (28), o ministro Alexandre de Moraes leu
seu voto-vista pelo provimento
parcial do recurso,
conferindo à lei do Rio Grande do Sul interpretação conforme a
Constituição para declarar a constitucionalidade de todos os ritos
religiosos que realizem a sacralização com abates de animais,
afastando
maus-tratos e tortura.
Ele acompanhou o voto do relator, porém entendeu que a
prática pode ser realizada independentemente de consumo.
No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes.
Maioria
O
ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do ministro Edson
Fachin. Barroso afirmou que as sustentações orais contribuíram
para o fornecimento de informações e para a melhor compreensão da
matéria. Ele ressaltou que, de acordo com a tradição e as normas
das religiões de matriz africana, não
se admite nenhum tipo de crueldade com o animal
e são empregados procedimentos
e técnicas para que sua morte seja rápida e indolor.
“Segundo
a crença, somente
quando a vida animal é extinta sem sofrimento se estabelece a
comunicação entre os mundos sagrado e temporal”,
assinalou.
Além
disso, o ministro destacou que, como regra, o
abate não produz desperdício de alimento,
pois a proteína animal é servida como alimento tanto para os deuses
quanto para os devotos e, muitas vezes, para as famílias de baixo
poder aquisitivo localizadas no entorno dos terreiros ou casas de
culto. “Não se trata de sacrifício
para fins de entretenimento,
mas para fins de exercício
de um direito fundamental que é a liberdade religiosa”,
concluiu.
A
ministra Rosa Weber também negou provimento ao RE. Ela entendeu que
a ressalva específica quanto às religiões de matriz africana está
diretamente vinculada à intolerância, ao preconceito e ao fato de
as religiões afro serem estigmatizadas em seus rituais de abate. “A
exceção atende o objetivo que as próprias cotas raciais procuraram
atingir”, afirmou. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski
entendeu que a lei gaúcha é compatível com a Constituição
Federal e que eventuais abusos são abrangidos na legislação
federal aplicável ao caso.
Também
o ministro Luiz Fux considerou a norma constitucional. Segundo ele,
este é o momento próprio para o Direito afirmar que não
há nenhuma ilegalidade no culto e liturgias.
“Com esse exemplo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal vai
dar um basta nessa caminhada de violência e de atentados cometidos
contra as casas
de cultos de matriz africana”,
salientou.
Da
mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considerou que a referência
específica às religiões de matriz africana visa combater
o preconceito que existe na sociedade
e que não se dá apenas em relação aos cultos, mas às pessoas de
descendência africana. Ele citou, como exemplo, o samba, que também
foi objeto
de preconceito em razão de quem o cantava.
O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, acompanhou a maioria
dos votos pela desprovimento do RE.
Fonte:
"stf"
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